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Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 15/08/2012 19:34:33

Transporte de Crianças em Motocicleta

O que diz a lei:

CTB (Código de Trânsito brasileiro):
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;


Simples assim:

Além de todas as exigências, Capacete, roupas adequadas, todo o necessário para a segurança da criança, a mesma é considerada um dos passageiros do veículo, assim sendo, na motocicleta, a criança necessariamente deverá ser transportada no banco na parte posterior (atras) do condutor, jamais na frente do mesmo sobre o tanque ou algo assim. Vale ressaltar que ao observar o documento do veículo, no campo “capacidade” encontramos “2P”, que significa duas pessoas, ou seja, o veículo é adequado para o transporte máximo de duas pessoas, sendo que uma é o condutor e o outro o carona! Se for em um automóvel popular, provavelmente o campo terá a descrição “5P” informando a capacidade de cinco passageiros, exceto para veículos com capacidade diferente.

De posse destas informações, podemos observar que:

Transportar criança como terceiro passageiro na moto, tanto sobre o tanque, quanto posicionada entre dois adultos no banco, ainda que a mesma possua idade suficiente e esteja com capacete, é irregular e acarretará em infração.
Transportar criança com idade inferior a sete anos, também incorre em infração.

Transportar criança com mais de sete anos, entretanto com incapacidade de cuidar da própria segurança, é também infração! Há questionamentos para que seja aumentada a idade da criança para transitar em motocicletas, visto que a motocicleta por si só já é considerada um veículo inseguro.

Caso ocorra um acidente de motocicleta com uma criança sendo conduzida como carona, e a mesma venha a óbito, o proprietário do veículo e o condutor, podem ser responsabilizados por homicídio culposo. Devendo os mesmos pagarem pelo ato criminoso, e indenizarem a família da criança pelo dano causado.

“Portanto, muito cuidado ao emprestar tua motocicleta, caso a pessoa que tomou emprestado venha a transportar criança na mesma e aconteça algum dano a esta, o proprietário também poderá ser responsabilizado.”



Em virtude do período eleitoral, o sitio no intuito de evitar problemas com a justiça, tem bloqueado os comentários, assim sendo, apenas o proprietário tem recebido os comentários postados. Pedimos desculpas por tal, e informo que recebemos sim vários comentários, inclusive solicitações de detalhes sobre artigos postados e sugestões para novos artigos. O Sr. Alexandre se comprometeu de me encaminhar tais solicitações, e assim que eu as receber, irei procurar respondê-las.

Para evitar tal transtorno, vou disponibilizar meu endereço eletrônico para o encaminho de sugestões e solicitações de matérias, entretanto, gostaria de solicitar que as mensagens sejam responsáveis e apolíticas, visto ser eu um funcionário público e que primo pelo bem público, entendendo eu ser público aquilo que é de direito igual a todos os cidadãos! Assim sendo, em meu trabalho, procuro ser imparcial no intuito de realizar o trabalho da melhor forma a todos os cidadãos.

Não gosto de ser responsabilizado por ações de outrem, assim sendo, sugiro àqueles que desejarem registrar alguma reclamação pertinente ao meu trabalho ou ao de outros funcionários de meu local de trabalho, se sintam na responsabilidade de utilizar o serviço de denúncias disponibilizado pela corregedoria daquele departamento.

Não vamos confundir as coisas, aqui é apenas uma coluna pessoal nada tendo a ver diretamente com meu trabalho.

Também gostaria de salientar que eu sou um ser humano, passível de erros, e nesta coluna, procuro esclarecer o que a lei nos regulamenta, jamais quero me considerar um perfeccionista ou um cidadão perfeito.
Assim sendo, segue meu endereço eletrônico para aqueles que desejarem me contatar:

ronaldounir@gmail.com (agradeço por não me enviarem spam. Não gosto de receber mensagens apelativas e propagandas. Na maioria das vezes são produzidas por pessoas sensacionalistas e sem responsabilidade pelo conteúdo postado!)


O Alexandre me informou que lembrava de um recado solicitando maio esclarecimento sobre a utilização de película em veículos, então vamos tentar melhorar a coisa:

A lei exige para o para brisas, 75% de transmissão luminosa, é praticamente o que o vidro já deixa passar, então entende-se que não se poderá adicionar película no para brisas do veículo, a menos que o vidro seja super transparente e você poderá colocar a película até chegar aos 75% de transparência.

As duas janelas laterais dianteiras (motorista e carona) a lei exige 70% de transmissão luminosa, basta você medir o quanto o vidro já tem de transparência, e complementar com a película. Vejamos um exemplo:

Ao medir a transmissão luminosa do vidro limpo, foi detectado 80% de transmissão luminosa, obviamente, você poderá adicionar uma película com 90% de transmissão luminosa, o que implica em apenas 10% de obstrução. Somando a obstrução que o vidro já possuia (20%) com os 10% da película, teremos 30% de obstrução, resultando 70% de transmissão luminosa que é o permitido por lei para os vidros das janelas laterais dianteiras.

Já os demais vidros, laterais posteriores e o vidro traseiro, a lei exige 28% de transmissão luminosa, o que nos permite obstrução de até 72%.

Se considerarmos um vidro com 79% de transmissão luminosa quando limpo, então poderemos complementar com película de até 51% de obstrução. Vejamos a soma. O Vidro, já possuía 21% de obstrução, somado a isto os 51% da película, obteremos exatamente 72% de obstrução, ou seja: Transmissão luminosa de 28% que é o exigido pela lei.

Espero ter ajudado, caso ainda restem dúvidas, enviem e-mail que eu responderei por aqui!

Ronaldo Müller Soares

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Enviado por alexandre em 07/08/2012 23:28:06

Transporte de crianças em veículos automotores

Vou utilizar este espaço para comentar dentro da Lei, como proceder ao transporte de crianças nos veículos automotores (automóveis, pick up`s, motocicletas ficará para uma próxima postagem). É fácil observar o não cumprimento das regras pelos pais em nossas vias públicas, principalmente próximo às escolas. Os pais com certeza irão responder que não tem outra forma de locomoção e que precisam conduzir seus filhos à escola, eu até concordo com a necessidade, entretanto, há uma necessidade maior de preservar a integridade física da criança!! Ou algum pai gostaria de ver seu filho com sequelas pelo resto de sua vida, sequelas que poderiam ser evitadas com o uso adequado de equipamentos de segurança?? Não vou entrar no mérito de até onde realmente é útil o uso do equipamento, e qual a sua eficiência, a verdade, é que existem situações e situações!! Mas na maioria dos casos, os equipamentos são sim úteis para minimizar os danos causados em um acidente.
Irei utilizar um vocabulário simples e de fácil compreensão, assim, utilizarei apenas a palavra cadeirinha quando me referir aos dispositivos de retenção para crianças com idade inferior a sete anos e meio.
Vamos ao que diz a lei (RESOLUÇÃO 277/2008 – CONTRAN):
“Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.”
Art. 1º: Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados no banco traseiro usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta resolução.
A utilização de cadeirinha é obrigatória para crianças de até sete anos e meio, entretanto, até aos dez anos, as crianças deverão ser transportadas no banco traseiro. Em caso de Pick –Up´s, as crianças poderão sim ser transportadas no banco ao lado do motorista, desde que atendidas as exigências referentes aos dispositivos de segurança (cinto e ou cadeirinha).
O parágrafo terceiro do artigo primeiro informa que não serão exigidas cadeirinhas para crianças de até sete anos e meio quando transitando em: TAXI, VEÍCULOS DE ALUGUEL, TRANSPORTE COLETIVO, VEÍCULOS ESCOLARES, ÔNIBUS E CAMINHÕES. Portanto, se há alguma dúvida sobre a possibilidade de transitar em taxi com um menor, é permitido sim o transporte da criança, entretanto, a lei não permite que a mesma viaje no banco da frente.
A lei também faculta o fato de caso seja necessário transportar várias crianças no veículo, e o total de crianças seja maior que o total de lugares nos bancos traseiros do veículo. Neste caso, é permitido que se conduza a criança excedente no banco dianteiro, entretanto, deve-se escolher a com maior estatura e utilizar todos os equipamentos necessários à segurança.
Para veículos dotados apenas de bancos dianteiros (pick-up), o transporte de crianças de até dez anos de idade pode sim ser efetuado neste banco, desde que se utilize todos os dispositivos de segurança compatíveis com a idade e peso da mesma.
Entretanto, para os veículos que possuem airbag, quando se transportar crianças no banco dianteiro se faz necessário o cumprimento de todas as exigências referentes ao uso de cadeirinha e cinto de segurança.
Atenção: Não é permitido transportar a criança com o dispositivo instalado em posição digamos “Atravessada”. Ou seja, a cadeirinha deve estar instalada em posição que a criança fique sentada de frente ou de costas para o sentido da via, jamais a criança poderá estar posicionada de frente para as laterais do veículo (nunca a criança pode estar posicionada olhando para o motorista ou de costas para este).
A não observação da lei é punida segundo:
“CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.”

Vamos a uma breve descrição das cadeirinhas compatíveis com a idade da criança a ser transportada:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

Numa próxima postagem, irei falar sobre o transporte de crianças em motocicletas.
Ronaldo Müller Soares

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Trânsito Legal : Trânsito legal
Enviado por alexandre em 30/07/2012 01:22:58

COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO

Este assunto não se refere diretamente ao trânsito, mas acredito ser de importância relevante o seu conhecimento, é tanto que o mesmo é regulamentado pelo CTB.
Vejamos o que diz a Lei:
“CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Na verdade, o texto deveria ser acrescido da seguinte conclusão: “ou realização da transferência pelo comprador.”
Mas a realidade é que a lei implica ao vendedor a sua responsabilidade de informar ao órgão competente pelo registro de veículos que o mesmo não mais é de sua propriedade.
Ouço várias reclamações de usuários que venderam o veículo a anos, e o comprador não efetuou a transferência de propriedade do mesmo junto ao DETRAN. Nestas circunstâncias, a COMUNICAÇÃO DE VENDA, seria de grande ajuda! É uma imposição legal e que irá amparar o vendedor até mesmo mediante a justiça. Quando o vendedor se omite ou usa de boa fé e não procede da forma que a lei ordena, ele infelizmente pode ser responsabilizado de forma desagradável pelo erro!
Imagine que o veículo se envolva em um acidente com vítimas e o condutor se evada do local sem prestar socorro! Quem responde é o proprietário, e legalmente o proprietário é aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado.
Uma outra situação é que o veículo seja abordado pelas autoridades de trânsito e esteja sendo conduzido por um menor ou por pessoa não habilitada! O proprietário é responsabilizado e terá pontos perdidos na CNH.
Todos estes transtornos podem ser minimizados quando se procede a COMUNICAÇÃO DE VENDA do veículo, mesmo que em alguns casos o sistema falhe, o proprietário terá como provar que fez a comunicação e o DETRAN irá acatar em sua defesa, pois é uma medida amparada por lei, e quem obedece a lei, terá a mesma em seu favor.
E como se procede a COMUNICAÇÃO DE VENDA do veículo? O DETRAN-RO, exige uma cópia autenticada do CRV (popular recibo de compra e venda de veículos) após o mesmo haver sido preenchido com os dados do comprador (nome, RG, CPF, endereço), e tenha reconhecidas as assinaturas do vendedor e comprador do veículo em questão. Também é necessário que se traga preenchido o requerimento de COMUNICAÇÃO DE VENDA, com todos os dados do vendedor, veículo e comprador, com a assinatura do vendedor reconhecida em cartório.
É muito importante que as informações referentes ao comprador estejam corretas, pois dados do vendedor e do veículo, o órgão de registro já possui, mas os dados do comprador não! Então devem estar corretas as informações deste, principalmente o CPF.

É aconselhável que o vendedor tire uma cópia simples do requerimento preenchido e do CRV, para que ao entregar a documentação no DETRAN, solicite um protocolo. Caso algum dia ele necessite provar o fato, será bem mais fácil, caso não possua, se faz necessário procurar em um arquivo enorme, e pode não ser tão fácil encontrar, existem COMUNICADO DE VENDA de cinco anos ou mais que os usuários necessitam para provar em sua defesa diversas vezes.

Acredito que está é uma informação importante que várias pessoas já tem conhecimento, mas muitos ainda pecam por não saberem da mesma e sofrem com veículos vendidos e não transferidos que produzem dissabores e gastos financeiros.

Ronaldo Müller Soares

“Obs. Tem algum assunto sobre Trânsito, Veículos, Habilitações ou algo envolvendo os mesmos que você gostaria de saber, sugira no mural, vou procurar falar sobre o mesmo de forma regulamentada pela Lei. Sugira!”

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Enviado por alexandre em 24/07/2012 16:27:26

Este é um assunto que tem sido comentado e gerado muita polêmica nesses últimos dias, muitas pessoas adquirem seus veículos novos e a concessionária instala películas nos vidros e afirma que são regulares, quando o elemento é parado em uma blitz, os fiscais medem a transferência luminosa do vidro e acusam a incompatibilidade, o resultado é um condutor multado e irritado!
Vamos ao que diz a lei:
A RESOLUÇÃO 254 de 26 de outubro de 2007, em seu artigo 3º, afirma: “A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para vidros incolores do para-brisa e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade”.
Entendendo: vidros incolores creio que está claro para qualquer pessoa, quando o para-brisas for deste vidro, deverá ter no mínimo 75% de transferência luminosa, ao observar a descrição do fabricante, é fácil notar que esta já é a taxa de transferência do vidro, quando não, está próximo disso a visibilidade, assim sendo, não é possível adicionar a película nestes vidros, pois o mesmo ficará com transparência inferior ao exigido pelo órgão competente. Para os vidros “coloridos” a exigência é de pelo menos 70%. Por vidros coloridos, entendem-se vidros que já venham de fábrica com tonalidade diferente (tipo vidros verdes).
Por demais vidros indispensáveis à dirigibilidade, consideram-se os das janelas dianteiras, tanto a janela do motorista quanto a do acompanhante, que são os vidros utilizados para visualizar os dois espelhos retrovisores externos. Estes dois, como os coloridos, a resolução explicita que o valor da taxa de transmissão luminosa não pode ser inferior a 70%.
Todos os demais vidros, tanto laterais quanto traseiros, a transferência luminosa mínima exigida é de 28%.
“Para todos os casos, se faz necessário considerar o quanto o próprio vidro já ofusca a transmissão, e ai sim, complementar o percentual permitido com a película”.
Caso o condutor coloque uma película de 72% no vidro traseiro, por exemplo, ele estará irregular, pois o vidro já tem um percentual, que somado ao da película, com certeza deixará a transferência luminosa inferior a 28%.
Como estamos em ano eleitoral, a regra para os demais vidros serve também para as propagandas! Caso o proprietário queira plotar os vidros traseiros, a lei permite, desde que respeitados os percentuais acima descritos.
Veja o que diz o Art. 9º: “Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitido, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no parágrafo 1º do art. 3º desta Resolução”.
Já as películas refletivas, são PROIBIDAS, é o que afirma o Art. 8º da Resolução.

Para nós moradores das regiões Norte e Nordeste, onde o sol castiga com maior intensidade, é realmente interessante a utilização da película, e eu acho até justificável um pouco mais de intensidade da mesma, infelizmente a lei não permite nos vidros que favorecem o motorista. Ouvi comentários de que há uma discussão cujo objetivo é tentar aumentar o percentual permitido de película para as regiões onde a incidência solar é mais intensa no Brasil. Como apenas ouvi comentários, ainda não posso dizer que há realmente o estudo da questão, de qualquer forma, seria muito favorável, e se o governo pensar bem seria uma medida benéfica à saúde da população.
E como dizem: “onde há fumaça, há fogo!” Tomara!!!
Bom, dentro da legalidade, o que se pode é o que a lei regulamenta, e o que a lei regulamenta, foi “creio eu”, bem descrito e explicado!
Ronaldo Müller Soares

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Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 19/07/2012 12:49:16

Radar Eletrônico II

Agora, vou apenas colocar algumas considerações e conclusões sobre este equipamento.
• Placa indicadora de fiscalização de velocidade com radar eletrônico = Não é mais obrigatória!
• A rodovia deve ser sinalizada com placas indicadoras de velocidade máxima. Quando não houver, segue-se àquelas estipuladas para vias sem sinalização no CTB.
• Não é permitido a instalação de radar móvel após acesso de via lateral, quando não haja placa indicadora de velocidade após o entroncamento (por exemplo, indo de Ouro Preto do Oeste para Ji-Paraná, após a balança existe placa indicando o limite de 80 Km/h, supomos que após o trevo da RO 471 não exista uma nova placa sinalizando o limite, então, não é permitida a utilização do radar móvel antes de uma nova placa! Simples! Em qualquer rodovia, antes do radar, deve sempre haver uma placa sinalizando o limite de velocidade, caso esta seja diferente dos padrões do CTB).
• O radar móvel, deve necessariamente estar instalado em local visível aos condutores. (sem essa de ficar escondendo o radar pra pegar os apressadinhos! Lei é pra ser cumprida!). As autoridades tem a “Obrigação” de cumprir e fazer ser cumprida! Portanto, o cumprir vem antes!
• A instalação destes equipamentos sempre deve ser precedida de estudo de caso para verificar a sua viabilidade e consequentemente o benefício que trará aos condutores.

Muitos criticam o limite de velocidade estabelecido para a nossa BR, a BR-364, mas infelizmente, as condições de conservação e sinalização da mesma, ainda são incompatíveis com velocidades maiores, some-se a isto, a grande quantidade de veículos sem manutenção adequada e a média de idade da frota de nosso país que também é bastante suspeita!
Quando compramos um carro cujo painel acusa velocidade máxima na casa dos 200 Km/h, estamos adquirindo um bem em desconformidade com a realidade do trânsito em nossa região! E é para nossa segurança que são estipulados limites de velocidade inferiores àqueles que gostamos de praticar! Vale lembrar que a segurança de todos os transeuntes é mais valiosa que a adrenalina de estarmos conduzindo um veículo a 200 Km/h.

Só pra salientar a situação, acabo de ver as fotos do acidente com um ônibus de evangélicos que voltavam de Ariquemes e se acidentaram entre Jarú e Ouro Preto. É simplesmente gratificante ver que um acidente de tal magnitude não tenha causado maiores danos. Mas eu acredito sinceramente que o condutor do veículo (buzão) estava com uma velocidade compatível com a situação da via e do seu veículo! Se ele estivesse correndo muito, com certeza o estrago teria sido muito maior!
A poucos dias, viajando para Porto Velho, fui ultrapassado por um ônibus com uma velocidade assustadora! Estava no trecho próximo ao aterro da hidroelétrica de Samuel, é uma parte da rodovia que quase não tem curvas, bem retinha mesmo! Notei o buzão no retrovisor e admirei com a velocidade de aproximação! Subi um morro longo, e mesmo na subida, notei que ele aproximava muito rápido! Loguinho ele me ultrapassou com uma diferença de velocidade que acredito beirar uns 50 km/h, ou seja, eu transitando a aproximadamente 80 km/h, e ele deveria estar próximo dos 130 km/h. Ultrapassou e simplesmente foi-se embora! Imagine se um veículo desses estoura um pneu dianteiro exatamente no momento que se aproxima outro veículo de encontro! Uma catástrofe é indiscutivelmente provocada! Cabe a cada condutor lembrar que não só a sua vida, mas a de outros transeuntes esta sendo colocada em risco quando se produz tais situações no trânsito!

Sejamos prudentes e vivamos mais!

Ronaldo Müller Soares

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