Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 24/07/2012 16:27:26

Este é um assunto que tem sido comentado e gerado muita polêmica nesses últimos dias, muitas pessoas adquirem seus veículos novos e a concessionária instala películas nos vidros e afirma que são regulares, quando o elemento é parado em uma blitz, os fiscais medem a transferência luminosa do vidro e acusam a incompatibilidade, o resultado é um condutor multado e irritado!
Vamos ao que diz a lei:
A RESOLUÇÃO 254 de 26 de outubro de 2007, em seu artigo 3º, afirma: “A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para vidros incolores do para-brisa e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade”.
Entendendo: vidros incolores creio que está claro para qualquer pessoa, quando o para-brisas for deste vidro, deverá ter no mínimo 75% de transferência luminosa, ao observar a descrição do fabricante, é fácil notar que esta já é a taxa de transferência do vidro, quando não, está próximo disso a visibilidade, assim sendo, não é possível adicionar a película nestes vidros, pois o mesmo ficará com transparência inferior ao exigido pelo órgão competente. Para os vidros “coloridos” a exigência é de pelo menos 70%. Por vidros coloridos, entendem-se vidros que já venham de fábrica com tonalidade diferente (tipo vidros verdes).
Por demais vidros indispensáveis à dirigibilidade, consideram-se os das janelas dianteiras, tanto a janela do motorista quanto a do acompanhante, que são os vidros utilizados para visualizar os dois espelhos retrovisores externos. Estes dois, como os coloridos, a resolução explicita que o valor da taxa de transmissão luminosa não pode ser inferior a 70%.
Todos os demais vidros, tanto laterais quanto traseiros, a transferência luminosa mínima exigida é de 28%.
“Para todos os casos, se faz necessário considerar o quanto o próprio vidro já ofusca a transmissão, e ai sim, complementar o percentual permitido com a película”.
Caso o condutor coloque uma película de 72% no vidro traseiro, por exemplo, ele estará irregular, pois o vidro já tem um percentual, que somado ao da película, com certeza deixará a transferência luminosa inferior a 28%.
Como estamos em ano eleitoral, a regra para os demais vidros serve também para as propagandas! Caso o proprietário queira plotar os vidros traseiros, a lei permite, desde que respeitados os percentuais acima descritos.
Veja o que diz o Art. 9º: “Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitido, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no parágrafo 1º do art. 3º desta Resolução”.
Já as películas refletivas, são PROIBIDAS, é o que afirma o Art. 8º da Resolução.

Para nós moradores das regiões Norte e Nordeste, onde o sol castiga com maior intensidade, é realmente interessante a utilização da película, e eu acho até justificável um pouco mais de intensidade da mesma, infelizmente a lei não permite nos vidros que favorecem o motorista. Ouvi comentários de que há uma discussão cujo objetivo é tentar aumentar o percentual permitido de película para as regiões onde a incidência solar é mais intensa no Brasil. Como apenas ouvi comentários, ainda não posso dizer que há realmente o estudo da questão, de qualquer forma, seria muito favorável, e se o governo pensar bem seria uma medida benéfica à saúde da população.
E como dizem: “onde há fumaça, há fogo!” Tomara!!!
Bom, dentro da legalidade, o que se pode é o que a lei regulamenta, e o que a lei regulamenta, foi “creio eu”, bem descrito e explicado!
Ronaldo Müller Soares


Este é um assunto que tem sido comentado e gerado muita polêmica nesses últimos dias, muitas pessoas adquirem seus veículos novos e a concessionária instala películas nos vidros e afirma que são regulares, quando o elemento é parado em uma blitz, os fiscais medem a transferência luminosa do vidro e acusam a incompatibilidade, o resultado é um condutor multado e irritado!
Vamos ao que diz a lei:
A RESOLUÇÃO 254 de 26 de outubro de 2007, em seu artigo 3º, afirma: “A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para vidros incolores do para-brisa e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade”.
Entendendo: vidros incolores creio que está claro para qualquer pessoa, quando o para-brisas for deste vidro, deverá ter no mínimo 75% de transferência luminosa, ao observar a descrição do fabricante, é fácil notar que esta já é a taxa de transferência do vidro, quando não, está próximo disso a visibilidade, assim sendo, não é possível adicionar a película nestes vidros, pois o mesmo ficará com transparência inferior ao exigido pelo órgão competente. Para os vidros “coloridos” a exigência é de pelo menos 70%. Por vidros coloridos, entendem-se vidros que já venham de fábrica com tonalidade diferente (tipo vidros verdes).
Por demais vidros indispensáveis à dirigibilidade, consideram-se os das janelas dianteiras, tanto a janela do motorista quanto a do acompanhante, que são os vidros utilizados para visualizar os dois espelhos retrovisores externos. Estes dois, como os coloridos, a resolução explicita que o valor da taxa de transmissão luminosa não pode ser inferior a 70%.
Todos os demais vidros, tanto laterais quanto traseiros, a transferência luminosa mínima exigida é de 28%.
“Para todos os casos, se faz necessário considerar o quanto o próprio vidro já ofusca a transmissão, e ai sim, complementar o percentual permitido com a película”.
Caso o condutor coloque uma película de 72% no vidro traseiro, por exemplo, ele estará irregular, pois o vidro já tem um percentual, que somado ao da película, com certeza deixará a transferência luminosa inferior a 28%.
Como estamos em ano eleitoral, a regra para os demais vidros serve também para as propagandas! Caso o proprietário queira plotar os vidros traseiros, a lei permite, desde que respeitados os percentuais acima descritos.
Veja o que diz o Art. 9º: “Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitido, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no parágrafo 1º do art. 3º desta Resolução”.
Já as películas refletivas, são PROIBIDAS, é o que afirma o Art. 8º da Resolução.

Para nós moradores das regiões Norte e Nordeste, onde o sol castiga com maior intensidade, é realmente interessante a utilização da película, e eu acho até justificável um pouco mais de intensidade da mesma, infelizmente a lei não permite nos vidros que favorecem o motorista. Ouvi comentários de que há uma discussão cujo objetivo é tentar aumentar o percentual permitido de película para as regiões onde a incidência solar é mais intensa no Brasil. Como apenas ouvi comentários, ainda não posso dizer que há realmente o estudo da questão, de qualquer forma, seria muito favorável, e se o governo pensar bem seria uma medida benéfica à saúde da população.
E como dizem: “onde há fumaça, há fogo!” Tomara!!!
Bom, dentro da legalidade, o que se pode é o que a lei regulamenta, e o que a lei regulamenta, foi “creio eu”, bem descrito e explicado!
Ronaldo Müller Soares

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