Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 15/08/2012 19:34:33

Transporte de Crianças em Motocicleta

O que diz a lei:

CTB (Código de Trânsito brasileiro):
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;


Simples assim:

Além de todas as exigências, Capacete, roupas adequadas, todo o necessário para a segurança da criança, a mesma é considerada um dos passageiros do veículo, assim sendo, na motocicleta, a criança necessariamente deverá ser transportada no banco na parte posterior (atras) do condutor, jamais na frente do mesmo sobre o tanque ou algo assim. Vale ressaltar que ao observar o documento do veículo, no campo “capacidade” encontramos “2P”, que significa duas pessoas, ou seja, o veículo é adequado para o transporte máximo de duas pessoas, sendo que uma é o condutor e o outro o carona! Se for em um automóvel popular, provavelmente o campo terá a descrição “5P” informando a capacidade de cinco passageiros, exceto para veículos com capacidade diferente.

De posse destas informações, podemos observar que:

Transportar criança como terceiro passageiro na moto, tanto sobre o tanque, quanto posicionada entre dois adultos no banco, ainda que a mesma possua idade suficiente e esteja com capacete, é irregular e acarretará em infração.
Transportar criança com idade inferior a sete anos, também incorre em infração.

Transportar criança com mais de sete anos, entretanto com incapacidade de cuidar da própria segurança, é também infração! Há questionamentos para que seja aumentada a idade da criança para transitar em motocicletas, visto que a motocicleta por si só já é considerada um veículo inseguro.

Caso ocorra um acidente de motocicleta com uma criança sendo conduzida como carona, e a mesma venha a óbito, o proprietário do veículo e o condutor, podem ser responsabilizados por homicídio culposo. Devendo os mesmos pagarem pelo ato criminoso, e indenizarem a família da criança pelo dano causado.

“Portanto, muito cuidado ao emprestar tua motocicleta, caso a pessoa que tomou emprestado venha a transportar criança na mesma e aconteça algum dano a esta, o proprietário também poderá ser responsabilizado.”



Em virtude do período eleitoral, o sitio no intuito de evitar problemas com a justiça, tem bloqueado os comentários, assim sendo, apenas o proprietário tem recebido os comentários postados. Pedimos desculpas por tal, e informo que recebemos sim vários comentários, inclusive solicitações de detalhes sobre artigos postados e sugestões para novos artigos. O Sr. Alexandre se comprometeu de me encaminhar tais solicitações, e assim que eu as receber, irei procurar respondê-las.

Para evitar tal transtorno, vou disponibilizar meu endereço eletrônico para o encaminho de sugestões e solicitações de matérias, entretanto, gostaria de solicitar que as mensagens sejam responsáveis e apolíticas, visto ser eu um funcionário público e que primo pelo bem público, entendendo eu ser público aquilo que é de direito igual a todos os cidadãos! Assim sendo, em meu trabalho, procuro ser imparcial no intuito de realizar o trabalho da melhor forma a todos os cidadãos.

Não gosto de ser responsabilizado por ações de outrem, assim sendo, sugiro àqueles que desejarem registrar alguma reclamação pertinente ao meu trabalho ou ao de outros funcionários de meu local de trabalho, se sintam na responsabilidade de utilizar o serviço de denúncias disponibilizado pela corregedoria daquele departamento.

Não vamos confundir as coisas, aqui é apenas uma coluna pessoal nada tendo a ver diretamente com meu trabalho.

Também gostaria de salientar que eu sou um ser humano, passível de erros, e nesta coluna, procuro esclarecer o que a lei nos regulamenta, jamais quero me considerar um perfeccionista ou um cidadão perfeito.
Assim sendo, segue meu endereço eletrônico para aqueles que desejarem me contatar:

ronaldounir@gmail.com (agradeço por não me enviarem spam. Não gosto de receber mensagens apelativas e propagandas. Na maioria das vezes são produzidas por pessoas sensacionalistas e sem responsabilidade pelo conteúdo postado!)


O Alexandre me informou que lembrava de um recado solicitando maio esclarecimento sobre a utilização de película em veículos, então vamos tentar melhorar a coisa:

A lei exige para o para brisas, 75% de transmissão luminosa, é praticamente o que o vidro já deixa passar, então entende-se que não se poderá adicionar película no para brisas do veículo, a menos que o vidro seja super transparente e você poderá colocar a película até chegar aos 75% de transparência.

As duas janelas laterais dianteiras (motorista e carona) a lei exige 70% de transmissão luminosa, basta você medir o quanto o vidro já tem de transparência, e complementar com a película. Vejamos um exemplo:

Ao medir a transmissão luminosa do vidro limpo, foi detectado 80% de transmissão luminosa, obviamente, você poderá adicionar uma película com 90% de transmissão luminosa, o que implica em apenas 10% de obstrução. Somando a obstrução que o vidro já possuia (20%) com os 10% da película, teremos 30% de obstrução, resultando 70% de transmissão luminosa que é o permitido por lei para os vidros das janelas laterais dianteiras.

Já os demais vidros, laterais posteriores e o vidro traseiro, a lei exige 28% de transmissão luminosa, o que nos permite obstrução de até 72%.

Se considerarmos um vidro com 79% de transmissão luminosa quando limpo, então poderemos complementar com película de até 51% de obstrução. Vejamos a soma. O Vidro, já possuía 21% de obstrução, somado a isto os 51% da película, obteremos exatamente 72% de obstrução, ou seja: Transmissão luminosa de 28% que é o exigido pela lei.

Espero ter ajudado, caso ainda restem dúvidas, enviem e-mail que eu responderei por aqui!

Ronaldo Müller Soares


Transporte de Crianças em Motocicleta

O que diz a lei:

CTB (Código de Trânsito brasileiro):
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;


Simples assim:

Além de todas as exigências, Capacete, roupas adequadas, todo o necessário para a segurança da criança, a mesma é considerada um dos passageiros do veículo, assim sendo, na motocicleta, a criança necessariamente deverá ser transportada no banco na parte posterior (atras) do condutor, jamais na frente do mesmo sobre o tanque ou algo assim. Vale ressaltar que ao observar o documento do veículo, no campo “capacidade” encontramos “2P”, que significa duas pessoas, ou seja, o veículo é adequado para o transporte máximo de duas pessoas, sendo que uma é o condutor e o outro o carona! Se for em um automóvel popular, provavelmente o campo terá a descrição “5P” informando a capacidade de cinco passageiros, exceto para veículos com capacidade diferente.

De posse destas informações, podemos observar que:

Transportar criança como terceiro passageiro na moto, tanto sobre o tanque, quanto posicionada entre dois adultos no banco, ainda que a mesma possua idade suficiente e esteja com capacete, é irregular e acarretará em infração.
Transportar criança com idade inferior a sete anos, também incorre em infração.

Transportar criança com mais de sete anos, entretanto com incapacidade de cuidar da própria segurança, é também infração! Há questionamentos para que seja aumentada a idade da criança para transitar em motocicletas, visto que a motocicleta por si só já é considerada um veículo inseguro.

Caso ocorra um acidente de motocicleta com uma criança sendo conduzida como carona, e a mesma venha a óbito, o proprietário do veículo e o condutor, podem ser responsabilizados por homicídio culposo. Devendo os mesmos pagarem pelo ato criminoso, e indenizarem a família da criança pelo dano causado.

“Portanto, muito cuidado ao emprestar tua motocicleta, caso a pessoa que tomou emprestado venha a transportar criança na mesma e aconteça algum dano a esta, o proprietário também poderá ser responsabilizado.”



Em virtude do período eleitoral, o sitio no intuito de evitar problemas com a justiça, tem bloqueado os comentários, assim sendo, apenas o proprietário tem recebido os comentários postados. Pedimos desculpas por tal, e informo que recebemos sim vários comentários, inclusive solicitações de detalhes sobre artigos postados e sugestões para novos artigos. O Sr. Alexandre se comprometeu de me encaminhar tais solicitações, e assim que eu as receber, irei procurar respondê-las.

Para evitar tal transtorno, vou disponibilizar meu endereço eletrônico para o encaminho de sugestões e solicitações de matérias, entretanto, gostaria de solicitar que as mensagens sejam responsáveis e apolíticas, visto ser eu um funcionário público e que primo pelo bem público, entendendo eu ser público aquilo que é de direito igual a todos os cidadãos! Assim sendo, em meu trabalho, procuro ser imparcial no intuito de realizar o trabalho da melhor forma a todos os cidadãos.

Não gosto de ser responsabilizado por ações de outrem, assim sendo, sugiro àqueles que desejarem registrar alguma reclamação pertinente ao meu trabalho ou ao de outros funcionários de meu local de trabalho, se sintam na responsabilidade de utilizar o serviço de denúncias disponibilizado pela corregedoria daquele departamento.

Não vamos confundir as coisas, aqui é apenas uma coluna pessoal nada tendo a ver diretamente com meu trabalho.

Também gostaria de salientar que eu sou um ser humano, passível de erros, e nesta coluna, procuro esclarecer o que a lei nos regulamenta, jamais quero me considerar um perfeccionista ou um cidadão perfeito.
Assim sendo, segue meu endereço eletrônico para aqueles que desejarem me contatar:

ronaldounir@gmail.com (agradeço por não me enviarem spam. Não gosto de receber mensagens apelativas e propagandas. Na maioria das vezes são produzidas por pessoas sensacionalistas e sem responsabilidade pelo conteúdo postado!)


O Alexandre me informou que lembrava de um recado solicitando maio esclarecimento sobre a utilização de película em veículos, então vamos tentar melhorar a coisa:

A lei exige para o para brisas, 75% de transmissão luminosa, é praticamente o que o vidro já deixa passar, então entende-se que não se poderá adicionar película no para brisas do veículo, a menos que o vidro seja super transparente e você poderá colocar a película até chegar aos 75% de transparência.

As duas janelas laterais dianteiras (motorista e carona) a lei exige 70% de transmissão luminosa, basta você medir o quanto o vidro já tem de transparência, e complementar com a película. Vejamos um exemplo:

Ao medir a transmissão luminosa do vidro limpo, foi detectado 80% de transmissão luminosa, obviamente, você poderá adicionar uma película com 90% de transmissão luminosa, o que implica em apenas 10% de obstrução. Somando a obstrução que o vidro já possuia (20%) com os 10% da película, teremos 30% de obstrução, resultando 70% de transmissão luminosa que é o permitido por lei para os vidros das janelas laterais dianteiras.

Já os demais vidros, laterais posteriores e o vidro traseiro, a lei exige 28% de transmissão luminosa, o que nos permite obstrução de até 72%.

Se considerarmos um vidro com 79% de transmissão luminosa quando limpo, então poderemos complementar com película de até 51% de obstrução. Vejamos a soma. O Vidro, já possuía 21% de obstrução, somado a isto os 51% da película, obteremos exatamente 72% de obstrução, ou seja: Transmissão luminosa de 28% que é o exigido pela lei.

Espero ter ajudado, caso ainda restem dúvidas, enviem e-mail que eu responderei por aqui!

Ronaldo Müller Soares

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