Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 07/08/2012 23:28:06

Transporte de crianças em veículos automotores

Vou utilizar este espaço para comentar dentro da Lei, como proceder ao transporte de crianças nos veículos automotores (automóveis, pick up`s, motocicletas ficará para uma próxima postagem). É fácil observar o não cumprimento das regras pelos pais em nossas vias públicas, principalmente próximo às escolas. Os pais com certeza irão responder que não tem outra forma de locomoção e que precisam conduzir seus filhos à escola, eu até concordo com a necessidade, entretanto, há uma necessidade maior de preservar a integridade física da criança!! Ou algum pai gostaria de ver seu filho com sequelas pelo resto de sua vida, sequelas que poderiam ser evitadas com o uso adequado de equipamentos de segurança?? Não vou entrar no mérito de até onde realmente é útil o uso do equipamento, e qual a sua eficiência, a verdade, é que existem situações e situações!! Mas na maioria dos casos, os equipamentos são sim úteis para minimizar os danos causados em um acidente.
Irei utilizar um vocabulário simples e de fácil compreensão, assim, utilizarei apenas a palavra cadeirinha quando me referir aos dispositivos de retenção para crianças com idade inferior a sete anos e meio.
Vamos ao que diz a lei (RESOLUÇÃO 277/2008 – CONTRAN):
“Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.”
Art. 1º: Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados no banco traseiro usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta resolução.
A utilização de cadeirinha é obrigatória para crianças de até sete anos e meio, entretanto, até aos dez anos, as crianças deverão ser transportadas no banco traseiro. Em caso de Pick –Up´s, as crianças poderão sim ser transportadas no banco ao lado do motorista, desde que atendidas as exigências referentes aos dispositivos de segurança (cinto e ou cadeirinha).
O parágrafo terceiro do artigo primeiro informa que não serão exigidas cadeirinhas para crianças de até sete anos e meio quando transitando em: TAXI, VEÍCULOS DE ALUGUEL, TRANSPORTE COLETIVO, VEÍCULOS ESCOLARES, ÔNIBUS E CAMINHÕES. Portanto, se há alguma dúvida sobre a possibilidade de transitar em taxi com um menor, é permitido sim o transporte da criança, entretanto, a lei não permite que a mesma viaje no banco da frente.
A lei também faculta o fato de caso seja necessário transportar várias crianças no veículo, e o total de crianças seja maior que o total de lugares nos bancos traseiros do veículo. Neste caso, é permitido que se conduza a criança excedente no banco dianteiro, entretanto, deve-se escolher a com maior estatura e utilizar todos os equipamentos necessários à segurança.
Para veículos dotados apenas de bancos dianteiros (pick-up), o transporte de crianças de até dez anos de idade pode sim ser efetuado neste banco, desde que se utilize todos os dispositivos de segurança compatíveis com a idade e peso da mesma.
Entretanto, para os veículos que possuem airbag, quando se transportar crianças no banco dianteiro se faz necessário o cumprimento de todas as exigências referentes ao uso de cadeirinha e cinto de segurança.
Atenção: Não é permitido transportar a criança com o dispositivo instalado em posição digamos “Atravessada”. Ou seja, a cadeirinha deve estar instalada em posição que a criança fique sentada de frente ou de costas para o sentido da via, jamais a criança poderá estar posicionada de frente para as laterais do veículo (nunca a criança pode estar posicionada olhando para o motorista ou de costas para este).
A não observação da lei é punida segundo:
“CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.”

Vamos a uma breve descrição das cadeirinhas compatíveis com a idade da criança a ser transportada:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

Numa próxima postagem, irei falar sobre o transporte de crianças em motocicletas.
Ronaldo Müller Soares



Transporte de crianças em veículos automotores

Vou utilizar este espaço para comentar dentro da Lei, como proceder ao transporte de crianças nos veículos automotores (automóveis, pick up`s, motocicletas ficará para uma próxima postagem). É fácil observar o não cumprimento das regras pelos pais em nossas vias públicas, principalmente próximo às escolas. Os pais com certeza irão responder que não tem outra forma de locomoção e que precisam conduzir seus filhos à escola, eu até concordo com a necessidade, entretanto, há uma necessidade maior de preservar a integridade física da criança!! Ou algum pai gostaria de ver seu filho com sequelas pelo resto de sua vida, sequelas que poderiam ser evitadas com o uso adequado de equipamentos de segurança?? Não vou entrar no mérito de até onde realmente é útil o uso do equipamento, e qual a sua eficiência, a verdade, é que existem situações e situações!! Mas na maioria dos casos, os equipamentos são sim úteis para minimizar os danos causados em um acidente.
Irei utilizar um vocabulário simples e de fácil compreensão, assim, utilizarei apenas a palavra cadeirinha quando me referir aos dispositivos de retenção para crianças com idade inferior a sete anos e meio.
Vamos ao que diz a lei (RESOLUÇÃO 277/2008 – CONTRAN):
“Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.”
Art. 1º: Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados no banco traseiro usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta resolução.
A utilização de cadeirinha é obrigatória para crianças de até sete anos e meio, entretanto, até aos dez anos, as crianças deverão ser transportadas no banco traseiro. Em caso de Pick –Up´s, as crianças poderão sim ser transportadas no banco ao lado do motorista, desde que atendidas as exigências referentes aos dispositivos de segurança (cinto e ou cadeirinha).
O parágrafo terceiro do artigo primeiro informa que não serão exigidas cadeirinhas para crianças de até sete anos e meio quando transitando em: TAXI, VEÍCULOS DE ALUGUEL, TRANSPORTE COLETIVO, VEÍCULOS ESCOLARES, ÔNIBUS E CAMINHÕES. Portanto, se há alguma dúvida sobre a possibilidade de transitar em taxi com um menor, é permitido sim o transporte da criança, entretanto, a lei não permite que a mesma viaje no banco da frente.
A lei também faculta o fato de caso seja necessário transportar várias crianças no veículo, e o total de crianças seja maior que o total de lugares nos bancos traseiros do veículo. Neste caso, é permitido que se conduza a criança excedente no banco dianteiro, entretanto, deve-se escolher a com maior estatura e utilizar todos os equipamentos necessários à segurança.
Para veículos dotados apenas de bancos dianteiros (pick-up), o transporte de crianças de até dez anos de idade pode sim ser efetuado neste banco, desde que se utilize todos os dispositivos de segurança compatíveis com a idade e peso da mesma.
Entretanto, para os veículos que possuem airbag, quando se transportar crianças no banco dianteiro se faz necessário o cumprimento de todas as exigências referentes ao uso de cadeirinha e cinto de segurança.
Atenção: Não é permitido transportar a criança com o dispositivo instalado em posição digamos “Atravessada”. Ou seja, a cadeirinha deve estar instalada em posição que a criança fique sentada de frente ou de costas para o sentido da via, jamais a criança poderá estar posicionada de frente para as laterais do veículo (nunca a criança pode estar posicionada olhando para o motorista ou de costas para este).
A não observação da lei é punida segundo:
“CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.”

Vamos a uma breve descrição das cadeirinhas compatíveis com a idade da criança a ser transportada:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

Numa próxima postagem, irei falar sobre o transporte de crianças em motocicletas.
Ronaldo Müller Soares

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