Coronel Evanildo Abreu foi preso em Ariquemes na última sexta-feira
O ex-deputado estadual de Rondônia, coronel da reserva da Polícia Militar, Evanildo Abreu foi preso na noite da última sexta-feira, 29, pela Polícia Rodoviária Federal em uma abordagem de rotina próximo a Ariquemes.
Coronel Abreu foi condenado pela justiça de Rondônia por crimes revelados na Operação Dominó (2006) da Polícia Federal a 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 111 dias-multa, por desvios de recursos públicos, na chamada folha paralela da Assembléia Legislativa. Ele foi deputado entre os anos de 1999-2002.
Abreu está detido na sala do Estado Maior do Comando Geral da Corporação.
Ex-deputados, Ellen Ruth e Marcos Donadon continuam foragidos
Ele foi também secretário de Estado da Segurança e comandante Geral da Polícia Militar. Em seu despacho, o juiz destacou, “Evanildo tem outras passagens pela Justiça Criminal e, inclusive, está respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social“.
Ainda estão foragidos os ex-deputados Marcos Donadon e Ellen Ruth. Ambos foram condenados no mesmo processo.
Veja a condenação:
Condenado Evanildo Abreu de Melo.
A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Evanildo é coronel da reserva e era ex-deputado estadual, bem como correligionário do corréu ‘Carlão de Oliveira’ e Assessor Militar da ALE/RO. Tinha vasta experiência no serviço público e, portanto, a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu ‘Carlão de Oliveira’, utilizá-lo em prol de terceiros.
Restou comprovado (v. item II – 3.1.2, supra) que Evanildo concorreu para grande parte dos desvios de dinheiro público praticados pelo corréu ‘Carlão de Oliveira’, tendo indicado 11 (onze) pessoas para a ‘folha paralela’, e que a sua conduta consistia em indicar pessoas para compor a referida ‘folha paralela’, sem qualquer contraprestação de serviços à ALE/RO. Demonstrou o painel probatório que Evanildo enganou pessoas de boa-fé, que buscavam empregos públicos, causando ao Estado prejuízo de mais de R$ 270.000,00. Com o seu proceder maculou de forma indelével a estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Certamente teve vantagens com o esquema criminoso.
O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado. A propósito, sobre a ‘culpabilidade’, como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343: “(…) o legislador de 84, quando introduziu a ‘culpabilidade’ entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução ‘intensidade do dolo e grau de culpa’. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: ‘Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente).
Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos”. (destaquei)
Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um ‘guardinha’, que, em troca de propina, ‘alivia’ um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.
Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, embora seja tecnicamente primário, tem maus antecedentes, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente (o trânsito em julgado ocorreu no dia 11/02/2014), por crime contra a fé pública, qual seja, supressão de documento. A par disso, Evanildo tem outras passagens pela Justiça Criminal e, inclusive, está respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II – 3.1.2, supra) que esse condenado lesou o Estado de Rondônia em 276.678,70, e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido indenizado, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio.
Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa. Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada delito de peculato-desvio, com fundamento no artigo 327, §2º, do Código Penal, ou seja, porque esse condenado, à época dos fatos, exercia o cargo em comissão de Assessor Militar da ALE/RO. Nesse sentido é a orientação do E. STF (v. RHC 110513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012).
À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 66,66 dias multa. Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos crimes de peculato-desvio (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando a sanção em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 111 (cento e onze) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II – 3. 1. 2 – supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse condenado concorreu dolosa e decisivamente para grande parte dos crimes de peculato-desvio praticados pelo corréu ‘Carlão de Oliveira’, bem como pelos demais deputados/corréus. Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º ‘a’ c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes. Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
PAINEL POLÍTICO
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