Ariquemes: A justiça julgou procedente ação civil promovida pelo Ministério Público e condenou por improbidade administrativa, quatro pessoas por envolvimento no desaparecimento de carteiras de habilitação que estavam apreendidas no interior da CIRETRAN. O fato ocorreu a cerca de três anos, de acordo a denúncia do MP após a constatação do sumisso de várias CNHs, foi apurado que o servidor do Detran, Ronaldo Doalcei Leal recebeu proprina para liberar irregularmente uma CNH pertencente a pessoa de Ana Paula, que efetuou o pagamento da quantiade R$ 600,00, por meio de seu esposo Adão e do despachante Ronai. Confira abaixo a decisão judicial na íntegra. Proc.: 0012692-90.2010.8.22.0002 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia., Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia - Detran Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111), Adriana Tabosa Valério. (RO 4441) Requerido:Ronai Agorreta Lima Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171), Paulo César dos Santos. (RO 4768) Requerido: Ana Paula Rosa de Souza Advogado: Defensor Público Requerido: Ronaldo Doalcei Leal Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Requerido: Adão Borges Leal Advogado: José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575), Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Intimção da parte requerida, exceto Ana Paula Rosa de Souza, por via de seus patronos, quanto à sentença exarada nos autos e abaixo transcrita: “Vistos.O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs demanda civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa em face de Roney Agorreta Lima, Ana Paula Rosa de Souza, Ronaldo Doalcei Leal e Adão Borges Leal. Alega que foi descoberto o desaparecimento de diversas carteiras de habilitação, apreendidas no interior da CIRETRAN, entre essas a permissão da requerida ANA PAULA. As liberação ocorreram sem o devido processo administrativo. Apurou-se que o responsável pela devolução irregular foi o funcionário Ronaldo e que a ré Ana Paula efetuou o pagamento da quantia de R$ 600,00, por meio de seu esposo Adão e do despachante Ronai. Requer a condenação dos réus Ana, Adão e Ronai, nas penas do artigo 11, Lei 8.429/92, e do réu Ronaldo nas penas dos artigos 9º e 11, da mesma Lei. Anexou os documentos de fls. 9/513.Ronai apresentou defesa preliminar às fls. 524/531; Ana Payula às fls; 605/613; Ronaldo às fls. 588/597 e Adão à fl. 518. Decisão recebendo a ação, às fls. 619/621.Os réus foram citados. Ronaldo apresentou contestação às fls. 629/641. Alega preliminar de nulidade do inquérito civil e, no mérito, ausência de dolo na conduta do agente. Os demais réus não apresentaram contestação. Manifestação do autor às fls. 647/650. Despacho saneador às fls. 658.Na audiência de instrução (fls. 671 e fls. 681) foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo autor. Alegações finais do Ministério Público às fls. 688/690. Adão Borges às fls. 695; Ronai às fls. 677/686.O DETRAN foi intimado a apresentar alegações finais e não se manifestou (fls. 688vº). É o breve relatório.DECIDO.1. Da legitimidade do órgão do Ministério Público. Este procedimento é regulamentado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, onde, em seu artigo 1º, prescreve que: ?regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica?. O pedido contido na exordial encontra-se expresso tanto na lei já mencionada quanto na Constituição Federal.O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, conforme se observa pelo disposto no artigo 129 da Constituição da República:?São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - Promover o inquérito policial e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.?A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu artigo 25, dispõe:?Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos?.Os pedidos encartados na exordial estão expressos na legislação vigente, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a demanda e, cumprindo este mister, está mais do que demonstrada a existência de interesse processual da instituição em zelar pelo patrimônio público e interesse da coletividade.E, como substituto processual, está representando a comunidade na fiscalização dos órgão públicos, no estrito cumprimento deste aos ditames legais.2. A preliminar arguida já foi decidida às fls. 688, decisão à qual me reporto, por medida de economia processual. 3. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público demanda contra os requeridos para declaração de ato de improbidade administrativa por estes praticado, consistente na entrega de carteira/permissão para dirigir, ante o pagamento de propina, contrariando os princípios inerentes à administração pública. O artigo 9º da Lei 8.429/92 dispõe que:”Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;(...)”O artigo 11 da mesma Lei, por sua vez, estabelece: “Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)”. O caput deste artigo fixa que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ato que viole os princípios que regem a administração pública. Qualquer conduta, dolosa ou culposa, que acarrete lesão à Administração de uma forma geral, é suscetível de subsumir-se ao artigo 11 Lei n. 8.429/92. Nesta norma o que a lei visa reprimir é a conduta ilegal, não intenta punir quem, agindo legalmente, por culpa, cause prejuízo ao patrimônio público. Tal artigo descreve o que se chama de ato de improbidade administrativa impróprio, sendo aquele em que o agente causa lesão ao erário público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causando perda patrimonial. O inciso I qualifica como ato de improbidade administrativa, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto. Trata-se do princípio da legalidade. Assim aquele que pratica ato administrativo objetivando um fim defeso em lei, está praticando a improbidade administrativa, sendo, portanto, ímprobo, afinal, na Administração Pública o agente público somente pode fazer aquilo que lhe é permitido por lei.O inciso II, do referido artigo, trata, ainda, da desobediência ao princípio da legalidade, quando classifica como ato de improbidade administrativa como aquele consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou a que estava obrigado por lei. Assim, resta claro, que quem retarda ou não pratica ato a que estava obrigado, independentemente de causar prejuízo ou não ao erário público, está, sim, praticando ato de improbidade administrativa. Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência. Imprudente é aquele que age sem calcular as consequências, previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Qualquer um dos dois descumpre o dever de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que se trata de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence. Mesmo não sendo agente público, mas desde que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, nos termos do artigo 3º, da lei supracitada, também são aplicáveis as disposições desta Lei, no que couber.Assim, se os agentes públicos praticarem ilegalmente, por culpa ou dolo, ato lesivo ao erário público, e terem concorrido para a prática ou induzido, terceiro, mesmo não sendo agente público, ou dele se beneficiar, também é aplicável as disposições quanto à improbidade administrativa.O único réu que apresentou contestação foi Ronaldo, que não nega os fatos, apenas alega que agiu com culpa e, portanto, não pode ser penalizado. Os demais sequer apresentaram defesa, tornando-se revéis, presumindo-se a veracidade das alegações do autor. Segundo consta dos autos, o servidor Ronaldo, funcionário do DETRAN, promoveu a entrega da habilitação/permissão à pessoa de Ana Paula, mediante o pagamento, por meio de seu marido (Adão), da quantia de R$ 600,00, à Ronai Agorreta. Estes os fatos imputados aos réus. Antes de adentrarmos às provas produzidas nos autos, importante esclarecer o que rezam os princípios da legalidade e eficiência. Quanto ao princípio da legalidade, esclarece Hely Lopes Meirelles que, “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites desta. Desta forma, o princípio da legalidade jamais pode ser mitigado por qualquer outro princípio. Na Administração Pública, é sempre importante lembrar que não podemos trabalhar com ?liberdades? e vontades particulares. O administrador tem como obrigação agir com o intuito de garantir o bem comum, o interesse público, sempre baseando-se naquilo que a lei impõe. Este fato e outros demonstram que os réus não primaram pela princípio da impessoalidade, já que a entrega da permissão para dirigir foi feita, primeiramente sem o devido processo administrativo e em segundo lugar, mediante o pagamento de propina. Trata-se de princípio explícito no artigo 37 da Constituição Federal. Referido princípio define que os atos realizados pela Administração Pública, devem sempre ser imputados à coletividade, sem privilégios a alguns. Este princípio tem como finalidade assegurar que os administradores realizem os atos em prol da coletividade, sem considerar características ou circunstâncias especiais de um ou de outro. Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal com a Administração, sem que suas características pessoais, sejam elas quais forem, possam ensejar privilégios ou discriminações de qualquer natureza. Sem dúvidas, também foi violado o princípio da moralidade, também inserto no caput do art. 37, onde se destaca que ao administrador público não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização.Não há dúvidas de que o procedimento dos réus consistiu em ato de improbidade administrativa, salientando que os fins por eles desejados (obter a devolução da CNH, sem processo), não justifica a supressão dos meios necessários à prática do ato, que deve obedecer regiamente os princípios administrativos, mormente o da legalidade. Ademais, o pagamento de valores indicam ainda a prática de crime. No tocante às provas dos fatos imputados aos réus, vê-se que as imputações feitas pelo Ministério Público restaram devidamente demonstradas.ADÃO BORGES, esposo da ré Ana Paula, deixou claro, em depoimento prestado no Inquérito Civil: (?) a esposa estava junto quando foram falar a 1º vez com Ronei, não estando junta quando foi pagar os R$ 600,00 e resgatar a CNH (...)? (fl. 34). RONALDO, servidor do DETRAN (fls. 39) à época disse ?... que entregou a CBH da citada usuária para Ronei (...). HELTON HESTEFANI (fls. 672) afirmou que entregou a CNH de Ana Paula a Ronaldo. Não obstante Helton tenha modificado parcialmente sua versão em juízo, há que se considerar como verdadeira a primeira versão. Quanto a isto não há dúvidas. Já SIVONE, afirmou em juízo (fls. 673) que: (...) a permissionária de Ana paula foi liberada sem instauração do referido processo; na época o setor estava meio bagunçado (?) Ronai sempre teve muito acesso aos servidores do DETRAN. Os fatos ainda foram claramente afirmados por Renato Carvalho da Silva, que afirmou o pagamento de propina por Ana Paula a Ronai, que obteve a liberação da permissão através de Ronaldo (fls. 680). Ademais, há uma série de indícios nos autos evidenciando a veracidade da conclusão do processo administrativo.Neste ponto, vale frisar que é inegável o valor probante da prova indiciária, conforme admitido recentemente no julgamento, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do chamado “Mensalão”, amplamente divulgado pela imprensa.Ainda no referido julgamento restou amplamente acolhida a tese de que o juiz pode valer-se de elementos probatórios colhidos em outros procedimentos (a exemplo do processo administrativo, como no caso dos autos).A par de a prova indiciária ser amplamente aceita no Processo Penal, é certo que o Código de Processo Civil também admite como meios de prova as máximas da experiência “subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 335). Assim, os diversos elementos carreados aos autos, destacando-se aqueles elementos de prova colhidos no processo administrativo (sob o crivo do contraditório) indicam que os fatos efetivamente ocorreram conforme narrados na inicial.Importante mencionar, que as transgressões aos princípios da administração pública são denominados de improbidade administrativa e estão expressamente previstos no artigo 11 da Lei n. 8.429/92: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;.O requerido Ronaldo violou o art. 9°: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;Repise-se, violaram também o princípio da moralidade, ao praticarem atos visando interesses particulares. Portanto, pelas provas produzidas nos autos, restou devidamente comprovado a prática dos atos pelos réus, que, com exceção de Ronaldo, sequer apresentaram contestação após o recebimento da inicial. Assim, tendo os requeridos violado os princípios da legalidade e moralidade, infringiram o inciso I do artigo 11 da mencionada lei.Ademais, desnecessário a comprovação direta do dano ao erário ou enriquecimento ilícito, bastando a demonstração de não observância dos princípios que regem a Administração Pública. Trago à colação jurisprudência neste sentido: Tribunal de Justiça de Rondônia. 99.001096-1 Apelação Cível. Relator: Desembargador Eurico Montenegro. Revisor: Desembargador Renato Mimessi. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos Princípios da Administração Pública. Desnecessidade de prejuízo ao erário público. Proporcionalidade das sanções aplicadas. Enquanto na ação popular é exigida a lesividade ao patrimônio público, na chamada Lei da Improbidade Administrativa, nas hipóteses previstas em seu art. 11, não se perquiri quanto ao dano, mas sim à observância dos princípios constitucionais da administração pública. O fato de uma centena de servidores perceberem vencimentos regularmente, enquanto ato do chefe do Executivo Municipal lhes impedir de trabalhar, é fato que atenta não só aos princípios da administração pública como também causa prejuízo ao erário público. As sanções previstas na lei da improbidade administrativa devem ser aplicadas proporcionalmente a falta cometida (grifei).4. Com a infringência dos requeridos ao disposto no artigo 9º, inc. I, pelo requerido RONALDO, e artigo 11, inciso I, tods da Lei n. 8.429/92, pelos demais réus, devem ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 12, inciso I (para RONALDO) e III (aos demais réus), da mesma Lei.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 9º, inc. I, e 11, inc. I, c/c artigo 12, incisos I e III, todos da Lei n. 8.429/92, e artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:a) condenar os requeridos RONEY AGORRETA LIMA, ANA PAULA ROSA DE SOUZA e ADÃO BORGES LEAL, incursos no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92: a) à perda da função pública que porventura estiverem exercendo; b) à suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos; c) ao pagamento de multa civil em dez vezes o valor da remuneração percebida pelos requeridos, para cada um, segundo a remuneração da função que exerce/exercia; d) à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Condenar o requerido RONALDO DOALCEI LEAL, incurso no art. 9º, inc. I, da Lei n. 8.429/92: a) à perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio; b) perda da função pública que porventura estiver exercendo;c) à suspensão dos direitos políticos, por oito anos; d) pagamento de multa civil em três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritório, pelo prazo de dez anos.Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. C.Transitada em julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias. Sem manifestação, arquive-se. Ariquemes- RO, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013.Edilson Neuhaus Juiz de Direito”. FOTO: Meramente Ilustrativa Fonte: RONDONIAVIP
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