Regionais : SERVIDOR DO DETRAN E DESPACHANTE SÃO CONDENADOS POR ESQUEMA DE PROPINA
Enviado por alexandre em 01/03/2013 08:34:06

Ariquemes: A justiça julgou procedente ação civil promovida pelo Ministério Público e condenou por improbidade administrativa, quatro pessoas por envolvimento no desaparecimento de carteiras de habilitação que estavam apreendidas no interior da CIRETRAN. O fato ocorreu a cerca de três anos, de acordo a denúncia do MP após a constatação do sumisso de várias CNHs, foi apurado que o servidor do Detran, Ronaldo Doalcei Leal recebeu proprina para liberar irregularmente uma CNH pertencente a pessoa de Ana Paula, que efetuou o pagamento da quantiade R$ 600,00, por meio de seu esposo Adão e do despachante Ronai. Confira abaixo a decisão judicial na íntegra.


Proc.: 0012692-90.2010.8.22.0002
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia.,
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia -
Detran
Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111), Adriana Tabosa
Valério. (RO 4441)
Requerido:Ronai Agorreta Lima
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171), Paulo César
dos Santos. (RO 4768)
Requerido: Ana Paula Rosa de Souza
Advogado: Defensor Público
Requerido: Ronaldo Doalcei Leal
Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana
Maia Ratti. (RO 3280)
Requerido: Adão Borges Leal
Advogado: José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575), Cloves
Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Intimção da parte requerida, exceto Ana Paula Rosa de Souza,
por via de seus patronos, quanto à sentença exarada nos autos
e abaixo transcrita:
“Vistos.O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs
demanda civil pública declaratória de ato de improbidade
administrativa em face de Roney Agorreta Lima, Ana Paula
Rosa de Souza, Ronaldo Doalcei Leal e Adão Borges Leal.
Alega que foi descoberto o desaparecimento de diversas
carteiras de habilitação, apreendidas no interior da CIRETRAN,
entre essas a permissão da requerida ANA PAULA. As liberação
ocorreram sem o devido processo administrativo. Apurou-se
que o responsável pela devolução irregular foi o funcionário
Ronaldo e que a ré Ana Paula efetuou o pagamento da quantia
de R$ 600,00, por meio de seu esposo Adão e do despachante
Ronai. Requer a condenação dos réus Ana, Adão e Ronai, nas
penas do artigo 11, Lei 8.429/92, e do réu Ronaldo nas penas
dos artigos 9º e 11, da mesma Lei. Anexou os documentos de
fls. 9/513.Ronai apresentou defesa preliminar às fls. 524/531;
Ana Payula às fls; 605/613; Ronaldo às fls. 588/597 e Adão à fl.
518. Decisão recebendo a ação, às fls. 619/621.Os réus foram
citados. Ronaldo apresentou contestação às fls. 629/641. Alega
preliminar de nulidade do inquérito civil e, no mérito, ausência
de dolo na conduta do agente. Os demais réus não apresentaram
contestação. Manifestação do autor às fls. 647/650. Despacho
saneador às fls. 658.Na audiência de instrução (fls. 671 e fls.
681) foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo autor.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 688/690. Adão
Borges às fls. 695; Ronai às fls. 677/686.O DETRAN foi intimado
a apresentar alegações finais e não se manifestou (fls. 688vº).
É o breve relatório.DECIDO.1. Da legitimidade do órgão do
Ministério Público. Este procedimento é regulamentado pela
Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, onde, em seu artigo 1º,
prescreve que: ?regem-se pelas disposições desta lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II
- ao consumidor; III - a bens e direito de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica?. O
pedido contido na exordial encontra-se expresso tanto na lei já
mencionada quanto na Constituição Federal.O Ministério
Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, conforme se
observa pelo disposto no artigo 129 da Constituição da
República:?São funções institucionais do Ministério Público:
(...) III - Promover o inquérito policial e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos.?A Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu artigo
25, dispõe:?Além das funções previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe,
ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção,
prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos?.Os
pedidos encartados na exordial estão expressos na legislação
vigente, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a
demanda e, cumprindo este mister, está mais do que
demonstrada a existência de interesse processual da instituição
em zelar pelo patrimônio público e interesse da coletividade.E,
como substituto processual, está representando a comunidade
na fiscalização dos órgão públicos, no estrito cumprimento
deste aos ditames legais.2. A preliminar arguida já foi decidida
às fls. 688, decisão à qual me reporto, por medida de economia
processual. 3. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério
Público demanda contra os requeridos para declaração de ato
de improbidade administrativa por estes praticado, consistente
na entrega de carteira/permissão para dirigir, ante o pagamento
de propina, contrariando os princípios inerentes à administração
pública. O artigo 9º da Lei 8.429/92 dispõe que:”Art. 9° Constitui
ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação
ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que
possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;(...)”O artigo 11 da mesma
Lei, por sua vez, estabelece: “Art. 11 Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente: (...)”. O caput deste artigo fixa que
constitui ato de improbidade administrativa qualquer ato que
viole os princípios que regem a administração pública. Qualquer
conduta, dolosa ou culposa, que acarrete lesão à Administração
de uma forma geral, é suscetível de subsumir-se ao artigo 11
Lei n. 8.429/92. Nesta norma o que a lei visa reprimir é a
conduta ilegal, não intenta punir quem, agindo legalmente, por
culpa, cause prejuízo ao patrimônio público. Tal artigo descreve
o que se chama de ato de improbidade administrativa impróprio,
sendo aquele em que o agente causa lesão ao erário público
por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causando perda
patrimonial. O inciso I qualifica como ato de improbidade
administrativa, praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto. Trata-se do princípio
da legalidade. Assim aquele que pratica ato administrativo
objetivando um fim defeso em lei, está praticando a improbidade
administrativa, sendo, portanto, ímprobo, afinal, na
Administração Pública o agente público somente pode fazer
aquilo que lhe é permitido por lei.O inciso II, do referido artigo,
trata, ainda, da desobediência ao princípio da legalidade,
quando classifica como ato de improbidade administrativa
como aquele consistente em retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou a que estava obrigado por lei.
Assim, resta claro, que quem retarda ou não pratica ato a que
estava obrigado, independentemente de causar prejuízo ou
não ao erário público, está, sim, praticando ato de improbidade
administrativa. Os agentes públicos em geral, inclusive os que
servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam
dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência
no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a
natureza delas a imprudência e a negligência. Imprudente é
aquele que age sem calcular as consequências, previsíveis
para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite
no dever de acautelar o patrimônio público. Qualquer um dos
dois descumpre o dever de zelar pela integridade patrimonial
do ente ao qual presta serviços, à medida que se trata de
patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence.
Mesmo não sendo agente público, mas desde que induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, nos termos do
artigo 3º, da lei supracitada, também são aplicáveis as
disposições desta Lei, no que couber.Assim, se os agentes
públicos praticarem ilegalmente, por culpa ou dolo, ato lesivo
ao erário público, e terem concorrido para a prática ou induzido,
terceiro, mesmo não sendo agente público, ou dele se beneficiar,
também é aplicável as disposições quanto à improbidade
administrativa.O único réu que apresentou contestação foi
Ronaldo, que não nega os fatos, apenas alega que agiu com
culpa e, portanto, não pode ser penalizado. Os demais sequer
apresentaram defesa, tornando-se revéis, presumindo-se a
veracidade das alegações do autor. Segundo consta dos autos,
o servidor Ronaldo, funcionário do DETRAN, promoveu a
entrega da habilitação/permissão à pessoa de Ana Paula,
mediante o pagamento, por meio de seu marido (Adão), da
quantia de R$ 600,00, à Ronai Agorreta. Estes os fatos
imputados aos réus. Antes de adentrarmos às provas produzidas
nos autos, importante esclarecer o que rezam os princípios da
legalidade e eficiência. Quanto ao princípio da legalidade,
esclarece Hely Lopes Meirelles que, “a legalidade, como
princípio de administração, significa que o administrador público
está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se
à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a
afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra
a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites desta.
Desta forma, o princípio da legalidade jamais pode ser mitigado
por qualquer outro princípio. Na Administração Pública, é
sempre importante lembrar que não podemos trabalhar com
?liberdades? e vontades particulares. O administrador tem
como obrigação agir com o intuito de garantir o bem comum, o
interesse público, sempre baseando-se naquilo que a lei impõe.
Este fato e outros demonstram que os réus não primaram pela
princípio da impessoalidade, já que a entrega da permissão
para dirigir foi feita, primeiramente sem o devido processo
administrativo e em segundo lugar, mediante o pagamento de
propina. Trata-se de princípio explícito no artigo 37 da
Constituição Federal. Referido princípio define que os atos
realizados pela Administração Pública, devem sempre ser
imputados à coletividade, sem privilégios a alguns. Este
princípio tem como finalidade assegurar que os administradores
realizem os atos em prol da coletividade, sem considerar
características ou circunstâncias especiais de um ou de outro.
Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de
forma impessoal com a Administração, sem que suas
características pessoais, sejam elas quais forem, possam
ensejar privilégios ou discriminações de qualquer natureza.
Sem dúvidas, também foi violado o princípio da moralidade,
também inserto no caput do art. 37, onde se destaca que ao
administrador público não bastará cumprir os estritos termos
da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam adequados
à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de
conduta que orientem e balizem sua realização.Não há dúvidas
de que o procedimento dos réus consistiu em ato de improbidade
administrativa, salientando que os fins por eles desejados
(obter a devolução da CNH, sem processo), não justifica a
supressão dos meios necessários à prática do ato, que deve
obedecer regiamente os princípios administrativos, mormente
o da legalidade. Ademais, o pagamento de valores indicam
ainda a prática de crime. No tocante às provas dos fatos
imputados aos réus, vê-se que as imputações feitas pelo
Ministério Público restaram devidamente demonstradas.ADÃO
BORGES, esposo da ré Ana Paula, deixou claro, em depoimento
prestado no Inquérito Civil: (?) a esposa estava junto quando
foram falar a 1º vez com Ronei, não estando junta quando foi
pagar os R$ 600,00 e resgatar a CNH (...)? (fl. 34). RONALDO,
servidor do DETRAN (fls. 39) à época disse ?... que entregou a
CBH da citada usuária para Ronei (...). HELTON HESTEFANI
(fls. 672) afirmou que entregou a CNH de Ana Paula a Ronaldo.
Não obstante Helton tenha modificado parcialmente sua versão
em juízo, há que se considerar como verdadeira a primeira
versão. Quanto a isto não há dúvidas. Já SIVONE, afirmou em
juízo (fls. 673) que: (...) a permissionária de Ana paula foi
liberada sem instauração do referido processo; na época o
setor estava meio bagunçado (?) Ronai sempre teve muito
acesso aos servidores do DETRAN. Os fatos ainda foram
claramente afirmados por Renato Carvalho da Silva, que
afirmou o pagamento de propina por Ana Paula a Ronai, que
obteve a liberação da permissão através de Ronaldo (fls. 680).
Ademais, há uma série de indícios nos autos evidenciando a
veracidade da conclusão do processo administrativo.Neste
ponto, vale frisar que é inegável o valor probante da prova
indiciária, conforme admitido recentemente no julgamento, pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do chamado “Mensalão”,
amplamente divulgado pela imprensa.Ainda no referido
julgamento restou amplamente acolhida a tese de que o juiz
pode valer-se de elementos probatórios colhidos em outros
procedimentos (a exemplo do processo administrativo, como
no caso dos autos).A par de a prova indiciária ser amplamente
aceita no Processo Penal, é certo que o Código de Processo
Civil também admite como meios de prova as máximas da
experiência “subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece” (art. 335). Assim, os diversos
elementos carreados aos autos, destacando-se aqueles
elementos de prova colhidos no processo administrativo (sob o
crivo do contraditório) indicam que os fatos efetivamente
ocorreram conforme narrados na inicial.Importante mencionar,
que as transgressões aos princípios da administração pública
são denominados de improbidade administrativa e estão
expressamente previstos no artigo 11 da Lei n. 8.429/92:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;.O requerido
Ronaldo violou o art. 9°: Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber,
para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título
de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público;Repise-se, violaram também o princípio da
moralidade, ao praticarem atos visando interesses particulares.
Portanto, pelas provas produzidas nos autos, restou
devidamente comprovado a prática dos atos pelos réus, que,
com exceção de Ronaldo, sequer apresentaram contestação
após o recebimento da inicial. Assim, tendo os requeridos
violado os princípios da legalidade e moralidade, infringiram o
inciso I do artigo 11 da mencionada lei.Ademais, desnecessário
a comprovação direta do dano ao erário ou enriquecimento
ilícito, bastando a demonstração de não observância dos
princípios que regem a Administração Pública. Trago à colação
jurisprudência neste sentido: Tribunal de Justiça de Rondônia.
99.001096-1 Apelação Cível. Relator: Desembargador Eurico
Montenegro. Revisor: Desembargador Renato Mimessi. Ação
civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos Princípios
da Administração Pública. Desnecessidade de prejuízo ao
erário público. Proporcionalidade das sanções aplicadas.
Enquanto na ação popular é exigida a lesividade ao patrimônio
público, na chamada Lei da Improbidade Administrativa, nas
hipóteses previstas em seu art. 11, não se perquiri quanto ao
dano, mas sim à observância dos princípios constitucionais da
administração pública. O fato de uma centena de servidores
perceberem vencimentos regularmente, enquanto ato do chefe
do Executivo Municipal lhes impedir de trabalhar, é fato que
atenta não só aos princípios da administração pública como
também causa prejuízo ao erário público. As sanções previstas
na lei da improbidade administrativa devem ser aplicadas
proporcionalmente a falta cometida (grifei).4. Com a infringência
dos requeridos ao disposto no artigo 9º, inc. I, pelo requerido
RONALDO, e artigo 11, inciso I, tods da Lei n. 8.429/92, pelos
demais réus, devem ser aplicadas as penalidades previstas no
artigo 12, inciso I (para RONALDO) e III (aos demais réus), da
mesma Lei.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos
9º, inc. I, e 11, inc. I, c/c artigo 12, incisos I e III, todos da Lei n.
8.429/92, e artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:a)
condenar os requeridos RONEY AGORRETA LIMA, ANA
PAULA ROSA DE SOUZA e ADÃO BORGES LEAL, incursos
no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92: a) à perda da função pública
que porventura estiverem exercendo; b) à suspensão dos
direitos políticos, pelo período de três anos; c) ao pagamento
de multa civil em dez vezes o valor da remuneração percebida
pelos requeridos, para cada um, segundo a remuneração da
função que exerce/exercia; d) à proibição de contratar com o
Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.Condenar o requerido RONALDO DOALCEI LEAL,
incurso no art. 9º, inc. I, da Lei n. 8.429/92: a) à perda do valor
acrescido ilicitamente ao patrimônio; b) perda da função pública
que porventura estiver exercendo;c) à suspensão dos direitos
políticos, por oito anos; d) pagamento de multa civil em três
vezes o valor do acréscimo patrimonial; e) e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritório, pelo prazo de dez anos.Sem custas e honorários
de advogado. P. R. I. C.Transitada em julgado, aguarde-se em
cartório por 30 dias. Sem manifestação, arquive-se. Ariquemes-
RO, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013.Edilson Neuhaus Juiz
de Direito”.
FOTO: Meramente Ilustrativa
Fonte: RONDONIAVIP
  • ARIQUEMES: SERVIDOR DO DETRAN E DESPACHANTE SÃO CONDENADOS POR  ESQUEMA DE PROPINA

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