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Regionais : Prefeita VIP foragida se entrega à Polícia Federal
Enviado por alexandre em 28/09/2015 20:06:41

Prefeita VIP foragida se entrega à Polícia Federal

Do Portal G1

Depois de passar 39 dias foragida da Justiça, a prefeita afastada de Bom Jardim (MA), Lidiane Leite da Silva, de 25 anos, se apresentou na sede da Superintendência da Polícia Federal (PF), em São Luís, capital do estado, nesta segunda-feira (28). Ela chegou na sede da PF às 13h e até as 19h30 ainda era ouvida pelos policiais. 

Ela sumiu após sua prisão ter sido decretada na Operação Éden, que investiga desvios de verbas da educação.

Acompanhada por três advogados, Lidiane chegou à sede da PF  e entrou pelos fundos. Ela apareceu vestida com blusa e calça pretas e com poucas mudanças no visual. Está aparentemente abatida, mas continua loira e manteve o mesmo corte de cabelo.

O superintendente da Polícia Federal, Alexandre Saraiva, havia anunciado que Lidiane não teria regalias ou privilégios, mas no dia 25 de setembro, o juiz da 2ª Vara da Justiça Federal, José Magno Linhares, em atendimento a pedido de relaxamento de prisão apresentado pela defesa, determinou que ela fosse recolhida ao quartel do Corpo de Bombeiros

O magistrado explicou que a medida adotada teve a intenção de garantir a integridade física da investigada, diante da notoriedade e da proporção da repercussão que ganhou o caso. “Quanto ao questionamento acerca da decisão que determinou o recolhimento da investigada Lidiane Leite da Silva ao quartel do Corpo de Bombeiros desta capital, após se apresentar na sede Polícia Federal para cumprimento do mandado de prisão, esclareço que se trata de medida que visa resguardar a integridade física da investigada, diante da notoriedade e da proporção da repercussão que o caso ganhou, não se tratando, de forma alguma, de concessão de privilégio à ex-prefeita, mas sim de medida de cautela e prudência, diante do caso concreto”, afirmou.

O superintendente evitou comentar a decisão da Justiça. "Não cabe a Polícia Federal contestar. Nós respeitamos as decisões judiciais e as cumprimos. A Polícia Federal fez a sua parte: instaurou o inquérito, investigou, descobriu autoria, a materialidade e em razão do nosso trabalho ela se entregou", explicou.

Regionais : Apenado que foi preso em Fevereiro com 42 Kg de Pasta Base foge tranquilamente do Presídio e comemora no facebook
Enviado por alexandre em 28/09/2015 19:05:00


A audácia de um apenado que fugiu do Presídio de Costa Marques há 15 dias, chegou a tanto que ele chegou a comemorar postando que “ama a liberdade”, em sua página pessoal no facebook. Com o perfil denominado “Juliano Kil”, o fugitivo ainda é aplaudido por seguidores. A postagem foi apagada logo em seguida.

 


 

A prisão de Juliano Carnoski aconteceu na BR 429, cerca de 61 Km de Costa Marques, em Fevereiro de 2015, durante uma Operação da Polícia Civil daquele município. Na ação, foram presos dois casais e apreendidos 42 Kg de Pasta Base. Dois veículos, sendo um Corolla e um New Beatle também foram apreendidos.

 

FUGA

 

A fuga foi registrada no último dia 16, por volta das 15h00. De acordo com o Boletim Policial, o apenado estava cumprindo sua pena trabalhando na marcenaria do Presídio, que fica no regime Semi-Aberto (entre muros). Em dado momento, ele aproveitou a fragilidade daquele sistema prisional e pulou o muro.

 

Como a prisão por Tráfico de Drogas ocorreu em fevereiro de 2015, não se sabe ao certo como o apenado Juliano Carnoski conseguiu a regalia de trabalhar durante o dia no Regime Semi-Aberto.

 

A fuga só foi percebida por outro apenado que também trabalha naquela oficina.

 

Matéria:www.comando190.com.br

Regionais : DER abre processo seletivo para contratação de 30 estagiários
Enviado por alexandre em 28/09/2015 18:52:57


O Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DER) abriu Processo Seletivo para a contratação de 30 estagiários.

As vagas são para estudantes do ensino superior, regularmente matriculados nas redes de ensino pública ou privada. As inscrições podem ser feitas até o dia 3 de outubro, próximo. As provas serão realizadas no dia 5 de outubro, em local a ser divulgado pela empresa contratada para a realização do Processo Seletivo.

 

As vagas são para os setores de administração, arquitetura e urbanismo, biologia, direito, ciências contábeis, sistema de informação, gestão ambiental, engenharia civil, engenharia florestal e engenharia elétrica, para atuação nos municípios de Porto Velho e Cacoal.

 

Confira as vagas:

Localidade Vaga/Aplicação Prova Cursos Ampla Concorrência PNE
Porto Velho Administração 4 -
Arquitetura e Urbanismo 3 -
Biologia 1 -
Direito 4 -
Ciências Contábeis 4 -
Sistemas de Informação 4 -
Gestão Ambiental 1 -
Engenharia Civil 6 1
Engenharia Florestal 1 -
Engenharia Elétrica 1 -
Cacoal Engenharia Civil 1 -
Biologia 1 -
  Subtotal 29 1
  TOTAL 30

 

[CLICK AQUI E CONFIRA]

 

Secom - Governo de Rondônia

 

As vagas são para estudantes do ensino superior, regularmente matriculados nas redes de ensino pública ou privada. As inscrições podem ser feitas até o dia 3 de outubro, próximo. As provas serão realizadas no dia 5 de outubro, em local a ser divulgado pela empresa contratada para a realização do Processo Seletivo.

 

As vagas são para os setores de administração, arquitetura e urbanismo, biologia, direito, ciências contábeis, sistema de informação, gestão ambiental, engenharia civil, engenharia florestal e engenharia elétrica, para atuação nos municípios de Porto Velho e Cacoal.

 

Confira as vagas:

Localidade Vaga/Aplicação Prova Cursos Ampla Concorrência PNE
Porto Velho Administração 4 -
Arquitetura e Urbanismo 3 -
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Gestão Ambiental 1 -
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Engenharia Elétrica 1 -
Cacoal Engenharia Civil 1 -
Biologia 1 -
  Subtotal 29 1
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Secom - Governo de Rondônia

Regionais : Cassol mantém 9 policiais militares como segurança particular bancada pelo Estado
Enviado por alexandre em 28/09/2015 18:47:05




Porto Velho, RO –
Há algum tempo o Estado de Rondônia tenta reverter no Tribunal de Justiça decisão que conferiu ao ex-governador Ivo Cassol, atualmente senador da República pelo PP, o direito de ter à sua disposição nove policiais militares para promover sua segurança particular e de seus familiares.

A última decisão foi um acórdão proferido na última terça-feira (22) pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

À unanimidade, os magistrados entenderam, de acordo com o relator Walter Waltenberg Silva Júnior, que o agravo regimental interposto pelo Estado em relação à decisão liminar proferida em agravo de instrumento, que conferiu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau para reestabelecer a segurança dispensada ao ex-governador – não deveria ser provido.

Entenda

Judicialmente, a questão já teve diversas reviravoltas.

Ivo Narciso Cassol, ex-governador do Estado de Rondônia, impetrou mandado de segurança pretendendo o restabelecimento dos serviços de segurança disponibilizados para si e seus familiares, com fundamento em lei, a serem fornecidos pelo Estado de Rondônia.

Narrou que, na condição de ex-governador, gozava dos benefícios concedidos pela Lei n. 2.255/2010, que garante aos ex-chefes do Executivo rondoniense e seus familiares serviço de segurança pelo mesmo período de tempo que durou o mandato.

No entanto, no dia 02 de fevereiro de 2015, adveio a Lei n. 3.508, que revogou a Lei n. 2.255/2010, razão pela qual a autoridade apontada como coatora expediu o ofício n. 056/GAB/CM-2015, solicitando a apresentação dos servidores públicos militares que faziam a segurança de Cassol, ao argumento de que este não mais teria direito ao serviço em questão.

Contra tal ato, o ora senador impetrou mandado de segurança e aduziu que a revogação da Lei n. 2.255/2010 não lhe retirava o direito ao serviço de segurança por ela garantido, uma vez que, pela Constituição Federal, a lei nova não pode atingir o direito adquirido.

Por isso, requereu a concessão de medida liminar para que lhe fosse garantido o direito à manutenção do serviço.

O juízo singular, porém, indeferiu o pedido.

O magistrado de primeiro grau salientou que a Lei n. 2.255/2010 foi alvo de impugnação na ação popular n. 0007169-66.2011.8.22.0001, em que foi declarada a invalidade da norma por lesividade ao patrimônio público. Justificou ainda o juiz que, dessa forma, inexistiria a plausibilidade das alegações, requisito imprescindível à concessão da liminar em mandado de segurança.

Inconformado, Ivo Cassol interpôs novo recurso, o agravo de instrumento n. 0003045-04.2015.822.0000, distribuído à relatoria de Walter Waltenberg Silva, em cuja minuta reiterou os argumentos formulados na inicial, para o fim de afirmar a necessidade de concessão da tutela de urgência para que fosse mantido o serviço de segurança.

O pedido do ex-governador foi deferido, ao argumento de que a questão envolve direito adquirido, o qual não pode ser prejudicado por lei nova.

Dado cumprimento ao feito no primeiro grau, o juízo determinou que fosse restabelecido o serviço de segurança, nos termos previstos na Lei n. 2.255/2010.

Ato seguinte à determinação, Cassol informou ao juízo o cumprimento parcial da determinação, uma vez que apenas quatro policiais civis, dos nove cedidos anteriormente, foram disponibilizados para a garantia de sua segurança e de seus familiares. Por isso requereu, em seguida, o cumprimento integral da determinação, para a convocação de mais cinco policiais para o seu dispor.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau, com fulcro no Decreto n. 15.862/2011, que regulamenta a Lei n. 2.255/2010, rejeitou a alegação por entender que a determinação contida em sede de agravo de instrumento n. 0003045-04.2015.822.0000, apenas garantia o direito subjetivo à manutenção da segurança pessoal e familiar na forma fixada na Lei n. 2.255/2010, a qual não determinava o quantitativo de policiais a serem destinados a essa função.

Além disso, citou que o art. 1º do Decreto n. 15.862/2011, que regulamenta a lei mencionada, prevê o direito a somente três policias militares para a garantia da segurança pleiteada, e ainda, que o Estado, ao cumprir a determinação da decisão do agravo, estava fornecendo segurança em número superior ao permitido, razão pela qual determinou a adequação do cumprimento às regulamentações previstas no Decreto.

Contra essa decisão Cassol interpôs novo agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, ao argumento de que faz jus a nove servidores, já que três previstos no decreto regulamentador conferem segurança somente ao ex-governador, deixando à mercê os seus familiares.

Para tanto, afirmou ter direito adquirido à permanência dos nove policiais, baseado no ato jurídico perfeito oriundo da decisão do agravo de instrumento n. 0003045-04.2015.822.0000, bem como, a manutenção da decisão agravada lhe causará imenso prejuízo físico, uma vez que três policiais não seriam suficientes à garantia da segurança de seus familiares.

Ao final, requereu a concessão da medida liminar para antecipar os efeitos da tutela e restabelecer o quantitativo de nove policiais postos à disposição de sua segurança, e, no mérito, seja confirmada a decisão liminar para reformar a decisão agravada.

O agravo foi distribuído à relatoria de Waltenberg que, em liminar, concedeu o efeito suspensivo ao recurso para restabelecer a
disponibilidade de 9 policiais militares a fim de garantir a segurança do senador e de seus familiares, até o julgamento do processo.

Contra essa decisão, o Estado de Rondônia interpôs agravo regimental, ao argumento de que, com fundamento na Lei nº 2.255/2010, revogada pela Lei nº 3.5081, de 03 de fevereiro de 2015, não existe direito líquido e certo a ser garantido ao ex-governador.

O Estado citou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a inconstitucionalidade da instituição de medida de segurança em benefício de ex-governador, bem como afirmou que a decisão, tal como o fora prolatada em liminar, invade o mérito administrativo, pois que desconsidera regulamentação prevista em decreto regulamentar.

Decisão

“A conclusão, portanto, é a de que cabe à lei, e não ao regulamento, a competência para indicar as condições de aquisição ou restrição do direito. Ao regulamento resta assistir, à vista das condições preestabelecidas, a especificação do direito conferido. Partindo dessa premissa e em análise ao caso dos autos, certo é que a Lei n. 2.255/2010 assegura, efetivamente, aos ex-Governadores do Estado e seus familiares, o direito a segurança pessoal por igual período do exercício no cargo de Governador, imediatamente após o término do seu respectivo mandato. Ou seja, o direito garantido pela norma é o de que o ex-governador, tenha a seu dispor, ininterruptamente, o quantitativo de servidores suficiente à garantia da sua proteção e a de seus familiares. O cumprimento da norma, tal como o estabelecido no regulamento, autoriza a disponibilização de três servidores. No entanto, é certo que estes não trabalhariam todos os dias da semana por 24 horas diárias, mas sim em regime de revezamento, obedecendo intervalos intrajornada, conforme previsão constitucional”, justificou o relator antes de indeferir o recurso apresentado pelo Estado.

Em outro trecho, destacou:

“Não bastasse a fundamentação acima, acrescento que, em obediência aos princípios da discricionariedade e da separação dos poderes, de fato, descabe ao Poder Judiciário adentrar na seara do mérito administrativo, a não ser que o ato administrativo esteja revestido de ilegalidade. No caso dos autos, porém, a análise realizada a respeito da não aplicação do Decreto Regulamentar nº 15.862/2011, não invade a seara do mérito administrativo, isso porque a interpretação acima feita tem como fim, tão somente, ajustar a execução da norma com o fim de proporcionar ao ex-governador, ininterruptamente, o quantitativo de servidores suficiente à garantia da sua proteção e a de seus familiares, tal como dispõe o direito conferido em Lei. Ademais, a decisão ora agravada foi proferida em sede de tutela antecipada, fundada na demonstração dos requisitos necessários à sua concessão, no entanto passível de mudança, uma vez que o processo atualmente encontra-se no aguardo do contraditório a ser oferecido pelo Estado. Sendo assim, considerando que o agravante se insurge em relação aos fundamentos sustentados na decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, ratifico as razões da decisão anterior e mantenho o posicionamento adotado”, concluiu antes de negar o provimento.

Autor:  Rondoniadinamica

Regionais : Justiça federal condena cúpula da máfia dos sanguessugas; agora só falta o Capixaba
Enviado por alexandre em 28/09/2015 18:39:29


O esquema envolveu ‘deputados mancomunados, proponentes de Emendas ao Orçamento da União, incumbidos de drenar o dinheiro público’

A Justiça Federal condenou por estelionato, a cinco anos e oito meses de prisão, a cúpula da Máfia das Sanguessugas – organização criminosa que, entre 2002 e 2006, montou esquema de fraudes a licitações para venda de ambulâncias superfaturadas a prefeituras de vários Estados – na ocasião, foram desviadas verbas federais obtidas por meio de emendas parlamentares. A sentença põe em xeque a delação premiada, mecanismo supervalorizado na operação Lava Jato, investigação que abriga pelo menos 30 colaboradores.

Os empresários Darci José Vedoin e seu filho, Luiz Antonio Trevisan Vedoin, e ainda Ronildo Pereira Medeiros – apontados como os mentores das Sanguessugas – fizeram delação. O esquema envolveu ‘deputados mancomunados, proponentes de Emendas ao Orçamento da União, incumbidos de drenar o dinheiro público’, entre eles o deputado federal Nilton Capixaba (PTB) e o ex-deputado federal Agnaldo Muniz, ambos de Rondônia.

Desde o início das delações, em Mato Grosso, foram citados cerca de 80 parlamentares envolvidos com as Sanguessugas. Muitos deles já foram condenados em outras ações penais depois que terminaram seus mandatos e perderam a prerrogativa de foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal.

O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, homologou as delações, mas na sentença em que condena os três réus, além de impor também pagamento de R$ 3,39 milhões de indenização – R$ 1,13 milhão para cada um – a título de ‘reparação dos danos causados à coletividade, especialmente à saúde pública’, fez pesadas críticas ao instrumento mais eficaz e festejado da Lava Jato, a colaboração.

“O instituto (da colaboração) não se presta a estabelecer uma espécie de alforria para todos, do mais baixo ao mais alto escalão do crime. Todos livres! Isso seria o mesmo que conferir aos membros de uma organização um bill de impunidade, verdadeira imunidade absoluta, coisa jamais vista no direito internacional”, escreveu Mazloum.

“Teríamos, no Brasil, uma casta intocável, intangível, colocada acima do bem e do mal para fazer o que bem entender, pois, se e quando, alcançada, um dia talvez, pela lei penal, bastaria ensaiar ares vestais de arrependimento, entregar “mulas”, o mordomo ou quiçá o gerente, para livremente sair o “tubarão”, o chefe do tráfico, em seguro revoejo.”

Os Vedoin e Ronildo fizeram delação em vários processos penais a que respondem, inclusive em Cuiabá, base das Saneguessugas. Também fizeram delação perante a 7.ª Vara de São Paulo no processo sobre convênios firmados entre o Ministério da Saúde e a Sociedade Pestalozzi , atual Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social (ABADS), entre 2002 e 2004 (governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva), com o objetivo de ‘obtenção de recursos públicos federais, mediante informações falsas’.

Na delação, os Vedoin acusaram quatro funcionárias da Pestalozzi. Todas acabaram absolvidas pelo juiz Mazloum, que as declarou inocentes. Ele concluiu que a Associação foi vítima do grupo. Ao rejeitar a delação, o juiz formulou um conceito de ‘colaboração premiada’. Fez distinção entre ‘colaboração’ e ‘delação’ e rechaçou taxativamente o pedido de perdão judicial para os empresários das Sanguessugas.

Mazloum destacou que a confissão ‘não alterou em nada o vasto acervo probatório que compõe o processo’. “A chamada “delação premiada” nada mais é que uma técnica de investigação utilizada pelo Estado para atalhar o desvendamento do fato delituoso mediante a oferta de benefícios ao colaborador.

A Lei 12.850/2013 trata corretamente o instituto pela denominação jurídica de ‘colaboração premiada’, pois nem sempre da colaboração decorre a delação, como demonstra o inciso V do artigo 4º da Lei, em que da espontânea atitude do agente colaborador resulta a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Neste caso, há colaboração, sem delação. Diferentemente, haveria delação quando a colaboração implicasse a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas.”

O juiz afirma. “A delação tem relação com a “deduragem’, assim, a colaboração é mais abrangente, seria o continente, ao passo que a delação uma espécie daquela, cinge-se à entrega de comparsas.Porém, sem mensuração, critérios, não se pode aplicar para quaisquer casos a possibilidade do prêmio (sanção premial). A vulgarização da ‘delação’ pode custar-lhe a credibilidade. Aqui a segunda objeção: inservíveis delações de fortes contra fracos.”

O juiz observa que as confissões dos acusados ‘propiciaram, de fato, o pleno conhecimento do esquema criminoso,modo como os recursos públicos eram drenados do Ministério da Saúde para a aquisição superfaturada de ambulâncias e equipamentos’.

“Ressalto que os acusados, conforme relato do réu Luiz Antonio (Vedoin), respondem a cerca de 130 processos, sendo que, graças à delação, não sofreram nenhuma condenação, saíram ilesos, obtiveram perdão judicial em todos, sendo eles, a despeito disso, os mentores intelectuais da trama criminosa!”

“A prova contra eles é inquestionável. Praticaram os delitos de estelionato, cinco vezes (consumado), tendo atingido esse mister a partir de oferecimento e promessas de vantagens indevidas aos parlamentares citados na denúncia, cuja função primordial assentava-se na apresentação de Emendas ao Orçamento da União”, sustenta o juiz federal. A prova oral produzida, bem como os documentos encartados nos diversos apensos, corroboram a confissão por eles apresentada. E, somente quem detinha o domínio dos fatos poderia fornecer essa fabulosa gama de detalhes da atividade criminosa desenvolvida pelo grupo. Os corréus Darci, Luiz Antonio e Ronildo obtiveram indevida vantagem econômica mediante fraude, promovendo vendas de produtos superfaturados ao Governo, através de empresas da família.”

O juiz diz, ainda, que ‘os elementos constantes dos autos demonstram que os colaboradores foram os arquitetos do esquema criminoso e,sendo assim, não há que se falar em prêmio, senão em atenuante pela confissão’. “Caso contrário, a se aceitar essa inversão de valores, em breve teremos traficantes delatando ‘mulas’ e mentores intelectuais entregando motoboys, transformando o instituto em instrumento de salvaguarda dos detentores do poder de mando, com impunidade no ápice da pirâmide de organizações criminosas que o instituto visa a atingir.”

O prejuízo total, em valor histórico, somente destes convênios,atingiu a soma de R$ 640 mil, conforme demonstrou o Ministério Público Federal.

A sentença diz que os réus não tiveram um único contato com as funcionárias do Pestalozzi. “A relação deles era de outro nível hierárquico. O relacionamento se dava com agentes do governo, com parlamentares, com os detentores das emendas, que eram comissionados com a liberação das verbas.Por isso, tinham os parlamentares que conseguir donatários. Era crucial, para eles, parlamentares, encontrar entidades,fictícias ou sérias, para atingir o verdadeiro escopo do grupo, que nada tinha que ver com benemerência”, alerta o magistrado.

O juiz atribui aos empresários o papel de ‘arquitetos do projeto criminoso’. “O ganho residia na venda de seus produtos (ambulâncias e equipamentos), sempre superfaturados. Às vezes, tal venda era simplesmente fictícia. Porém, para representantes de entidades sérias, como a Pestalozzi, não havia ganho ilícito. Estas esperavam, simplesmente, receber o donativo prometido pelo Governo Federal.”

O juiz define a Sociedade Pestalozzi como ‘instituição filantrópica, de utilidade pública Federal, Estadual e Municipal, que conta com mais de 60 anos de atuação e que atende mais de 700 crianças e jovens (de 0 a 22 anos) com deficiência intelectual e autismo, nas áreas de saúde, educação e emprego apoiado (inclusão profissional).

Sobre a autoria dos crimes de estelionato, o juiz afirma que ‘sem dúvida alguma as emendas apresentadas pelos ex-parlamentares tinham por esteio promessa de recompensa após a liberação do dinheiro público, daí a intervenção deles no sentido de dar celeridade aos pedidos perante o Ministério da Saúde’.

“O ato de ofício, portanto, realizado pelos agentes políticos tinha na origem a promessa de indevida vantagem, havendo, pois, infringência a dever funcional.”

O juiz revela perplexidade com a ousadia da corrupção no país. “Do ponto de vista objetivo da confissão, os fatos relatados pelos acusados, para além de extraordinários, revelam como determinados assuntos são tratados nos bastidores do Poder, quando não se busca o bem comum, o bem-estar social. A arquitetura criminosa fora toda ela engendrada por obra criativa dos acusados Darci, Luiz Antonio e Ronildo, tendo como ponta de lança os parlamentares da chamada bancada evangélica. As acusadas (funcionárias da Pestalozzi que acabaram absolvidas) não tiveram acesso aos porões governamentais onde mentores da trapaça urdiram, e de onde fizeram escorrer verbas públicas até ulterior subdivisão do produto obtido. A confissão (dos delatores) é o retrato do retrocesso político, da fragilização de nossa República diante de inculpação que descortina as proporções estratosféricas de um esquema que facilmente invadiu as entranhas do Congresso Nacional, o Poder Legislativo Federal, envolvendo centenas de Parlamentares que, traindo o mandato popular, contribuíram para a sangria do dinheiro público destinado à saúde da população brasileira.”

Os condenados poderão apelar em liberdade, ‘pois ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva, devendo-se lançar o nome deles no rol dos culpados após o trânsito em julgado desta sentença’.

A defesa dos Vedoin e de Ronildo, durante o processo, alegou e requereu encerramento da ação penal e absolvição por ausência de prova suficiente para condenação.

Os advogados dos empresários não retornaram contato da reportagem.

Parlamentares rondonienses

O deputado federal Nilton Capixaba responde atualmente a Ação Penal 644 que tramita no Supremo Tribunal Federal e está em fase final de apuração. A previsão é que antes do final desse ano o processo esteja concluído. Já o ex-deputado Agnaldo Muniz atualmente advoga em Rondônia e sua ação, dado ao fato de não ter mais mandato, está sendo julgada pela justiça comum.

Com informações do UOL.

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