Regionais : Cassol mantém 9 policiais militares como segurança particular bancada pelo Estado
Enviado por alexandre em 28/09/2015 18:47:05




Porto Velho, RO –
Há algum tempo o Estado de Rondônia tenta reverter no Tribunal de Justiça decisão que conferiu ao ex-governador Ivo Cassol, atualmente senador da República pelo PP, o direito de ter à sua disposição nove policiais militares para promover sua segurança particular e de seus familiares.

A última decisão foi um acórdão proferido na última terça-feira (22) pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

À unanimidade, os magistrados entenderam, de acordo com o relator Walter Waltenberg Silva Júnior, que o agravo regimental interposto pelo Estado em relação à decisão liminar proferida em agravo de instrumento, que conferiu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau para reestabelecer a segurança dispensada ao ex-governador – não deveria ser provido.

Entenda

Judicialmente, a questão já teve diversas reviravoltas.

Ivo Narciso Cassol, ex-governador do Estado de Rondônia, impetrou mandado de segurança pretendendo o restabelecimento dos serviços de segurança disponibilizados para si e seus familiares, com fundamento em lei, a serem fornecidos pelo Estado de Rondônia.

Narrou que, na condição de ex-governador, gozava dos benefícios concedidos pela Lei n. 2.255/2010, que garante aos ex-chefes do Executivo rondoniense e seus familiares serviço de segurança pelo mesmo período de tempo que durou o mandato.

No entanto, no dia 02 de fevereiro de 2015, adveio a Lei n. 3.508, que revogou a Lei n. 2.255/2010, razão pela qual a autoridade apontada como coatora expediu o ofício n. 056/GAB/CM-2015, solicitando a apresentação dos servidores públicos militares que faziam a segurança de Cassol, ao argumento de que este não mais teria direito ao serviço em questão.

Contra tal ato, o ora senador impetrou mandado de segurança e aduziu que a revogação da Lei n. 2.255/2010 não lhe retirava o direito ao serviço de segurança por ela garantido, uma vez que, pela Constituição Federal, a lei nova não pode atingir o direito adquirido.

Por isso, requereu a concessão de medida liminar para que lhe fosse garantido o direito à manutenção do serviço.

O juízo singular, porém, indeferiu o pedido.

O magistrado de primeiro grau salientou que a Lei n. 2.255/2010 foi alvo de impugnação na ação popular n. 0007169-66.2011.8.22.0001, em que foi declarada a invalidade da norma por lesividade ao patrimônio público. Justificou ainda o juiz que, dessa forma, inexistiria a plausibilidade das alegações, requisito imprescindível à concessão da liminar em mandado de segurança.

Inconformado, Ivo Cassol interpôs novo recurso, o agravo de instrumento n. 0003045-04.2015.822.0000, distribuído à relatoria de Walter Waltenberg Silva, em cuja minuta reiterou os argumentos formulados na inicial, para o fim de afirmar a necessidade de concessão da tutela de urgência para que fosse mantido o serviço de segurança.

O pedido do ex-governador foi deferido, ao argumento de que a questão envolve direito adquirido, o qual não pode ser prejudicado por lei nova.

Dado cumprimento ao feito no primeiro grau, o juízo determinou que fosse restabelecido o serviço de segurança, nos termos previstos na Lei n. 2.255/2010.

Ato seguinte à determinação, Cassol informou ao juízo o cumprimento parcial da determinação, uma vez que apenas quatro policiais civis, dos nove cedidos anteriormente, foram disponibilizados para a garantia de sua segurança e de seus familiares. Por isso requereu, em seguida, o cumprimento integral da determinação, para a convocação de mais cinco policiais para o seu dispor.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau, com fulcro no Decreto n. 15.862/2011, que regulamenta a Lei n. 2.255/2010, rejeitou a alegação por entender que a determinação contida em sede de agravo de instrumento n. 0003045-04.2015.822.0000, apenas garantia o direito subjetivo à manutenção da segurança pessoal e familiar na forma fixada na Lei n. 2.255/2010, a qual não determinava o quantitativo de policiais a serem destinados a essa função.

Além disso, citou que o art. 1º do Decreto n. 15.862/2011, que regulamenta a lei mencionada, prevê o direito a somente três policias militares para a garantia da segurança pleiteada, e ainda, que o Estado, ao cumprir a determinação da decisão do agravo, estava fornecendo segurança em número superior ao permitido, razão pela qual determinou a adequação do cumprimento às regulamentações previstas no Decreto.

Contra essa decisão Cassol interpôs novo agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, ao argumento de que faz jus a nove servidores, já que três previstos no decreto regulamentador conferem segurança somente ao ex-governador, deixando à mercê os seus familiares.

Para tanto, afirmou ter direito adquirido à permanência dos nove policiais, baseado no ato jurídico perfeito oriundo da decisão do agravo de instrumento n. 0003045-04.2015.822.0000, bem como, a manutenção da decisão agravada lhe causará imenso prejuízo físico, uma vez que três policiais não seriam suficientes à garantia da segurança de seus familiares.

Ao final, requereu a concessão da medida liminar para antecipar os efeitos da tutela e restabelecer o quantitativo de nove policiais postos à disposição de sua segurança, e, no mérito, seja confirmada a decisão liminar para reformar a decisão agravada.

O agravo foi distribuído à relatoria de Waltenberg que, em liminar, concedeu o efeito suspensivo ao recurso para restabelecer a
disponibilidade de 9 policiais militares a fim de garantir a segurança do senador e de seus familiares, até o julgamento do processo.

Contra essa decisão, o Estado de Rondônia interpôs agravo regimental, ao argumento de que, com fundamento na Lei nº 2.255/2010, revogada pela Lei nº 3.5081, de 03 de fevereiro de 2015, não existe direito líquido e certo a ser garantido ao ex-governador.

O Estado citou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a inconstitucionalidade da instituição de medida de segurança em benefício de ex-governador, bem como afirmou que a decisão, tal como o fora prolatada em liminar, invade o mérito administrativo, pois que desconsidera regulamentação prevista em decreto regulamentar.

Decisão

“A conclusão, portanto, é a de que cabe à lei, e não ao regulamento, a competência para indicar as condições de aquisição ou restrição do direito. Ao regulamento resta assistir, à vista das condições preestabelecidas, a especificação do direito conferido. Partindo dessa premissa e em análise ao caso dos autos, certo é que a Lei n. 2.255/2010 assegura, efetivamente, aos ex-Governadores do Estado e seus familiares, o direito a segurança pessoal por igual período do exercício no cargo de Governador, imediatamente após o término do seu respectivo mandato. Ou seja, o direito garantido pela norma é o de que o ex-governador, tenha a seu dispor, ininterruptamente, o quantitativo de servidores suficiente à garantia da sua proteção e a de seus familiares. O cumprimento da norma, tal como o estabelecido no regulamento, autoriza a disponibilização de três servidores. No entanto, é certo que estes não trabalhariam todos os dias da semana por 24 horas diárias, mas sim em regime de revezamento, obedecendo intervalos intrajornada, conforme previsão constitucional”, justificou o relator antes de indeferir o recurso apresentado pelo Estado.

Em outro trecho, destacou:

“Não bastasse a fundamentação acima, acrescento que, em obediência aos princípios da discricionariedade e da separação dos poderes, de fato, descabe ao Poder Judiciário adentrar na seara do mérito administrativo, a não ser que o ato administrativo esteja revestido de ilegalidade. No caso dos autos, porém, a análise realizada a respeito da não aplicação do Decreto Regulamentar nº 15.862/2011, não invade a seara do mérito administrativo, isso porque a interpretação acima feita tem como fim, tão somente, ajustar a execução da norma com o fim de proporcionar ao ex-governador, ininterruptamente, o quantitativo de servidores suficiente à garantia da sua proteção e a de seus familiares, tal como dispõe o direito conferido em Lei. Ademais, a decisão ora agravada foi proferida em sede de tutela antecipada, fundada na demonstração dos requisitos necessários à sua concessão, no entanto passível de mudança, uma vez que o processo atualmente encontra-se no aguardo do contraditório a ser oferecido pelo Estado. Sendo assim, considerando que o agravante se insurge em relação aos fundamentos sustentados na decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, ratifico as razões da decisão anterior e mantenho o posicionamento adotado”, concluiu antes de negar o provimento.

Autor:  Rondoniadinamica

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