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Policial : NO SEU LUGAR
Enviado por alexandre em 07/05/2015 00:02:22


PRF não pode lavrar TCO decide juiza

A Juíza Andrea Ferreira Bispo, Titular do JECCRIM e articulista do Empório do Direito (confira seus artigos aqui), proferiu decisão nos autos n. 0006962-37-2014.8.14.0049, reconhecendo a ilegalidade do Termo Circunstancia de Ocorrência (TCO) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. A decisão que pode ser conferida, na íntegra, abaixo, a partir da Constituição da República, afirmou que somente a Polícia Civil teria competência para tanto. Vale a leitura.

Vistos etc.

O Chefe da 1ª Delegacia da 19ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal – Pará, encaminha a esse juízo os documentos de fls. 02/18 através do ofício n.º 045/2014, de 03 de novembro de 2014, cujo teor é o seguinte:

“Encaminhamos a Vossa Excelência o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1901021408141115, resultante de ações policiais e de fiscalizações realizadas por equipe da Polícia Rodoviária Federal, ao tempo que informamos que os procedimentos estão em conformidade com a forma ajustada no Termo de Convênio n.º 007/2013-PGJ/PA, celebrado entre o Ministério Público do Estado do Pará, através da Procuradoria Geral de Justiça, e esta Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PA.

Outrossim, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários”.

Os documentos anexos ao ofício que os encaminha estão identificados como “Termo Circunstanciado de Ocorrência” e foram elaborados conforme padrão adotado nas delegacias de polícia para os procedimentos desse jaez.

A narração contida no relatório onde se pretendeu descrever a conduta típica é a seguinte, fls. 05:

O autor conduzia a motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, placa XXX-XXXX/PA, na Rodovia BR-316, próximo ao Km 34, no Município de Santa Izabel do Pará, com lotação excedente, pois estava transportando dois passageiros, ambos sem capacete de segurança, e o mesmo, ao avistar a presença da viatura da Polícia Rodoviária Federal que sinalizava mediante sirene e determinava a sua imediata parada, resolveu evadir-se em velocidade incompatível à via, transitando ora elo acostamento, ora pela via local e paralela à rodovia, local que possuía pedestres transitando devido, principalmente, ao horário. O autor, ao acessar uma via vicinal, adentrou a mesma em velocidade incompatível mais uma vez, em uma via sem asfalto e com bastante pedregulhos de pequeno volume, fato que causou um pequeno derrapamento que poderia facilmente derrubar a motocicleta e causar ferimentos aos seus ocupantes. Após sair da rodovia o condutor foi abordado e constatado que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e, pela sua conduta de gerar perigo de dano a si, aos passageiros e aos pedestres que transitavam nos locais onde ele transitou em velocidade incompatível, foi lavrado o presente termo.

Assina esse relato o Policial Rodoviário Federal identificado apenas pelo primeiro nome (Vítor XXXX) e número de matrícula (XXXXXX).

Quanto ao condutor do veículo, logo após a identificação, consta o seguinte registro, fls. 04:

DECLARAÇÃO DO AUTOR: APÓS CIÊNCIA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DE PERMANECER EM SILÊNCIO, O AUTOR DECLAROU: Que estava trabalhando como mototaxista na Rod. BR 316 quando avistou, repentinamente, uma viatura da Polícia Rodoviária Federal. Que se assuntou ao avistar a viatura. Que por estar conduzindo a motocicleta transportando passageiros sem capacete, temeu ser notificado. Que diante disso resolveu empreender fuga. Que após sair da rodovia e ser alcançado pela viatura resolveu parar.

Encontra-se às fls. 06 “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR DO FATO”, no qual se lê que “XXXXX, Policial Rodoviário Federal, matrícula nº XXXX, com fulcro na Lei 9099/95, faz saber a XXXXXX, CPF n.º XXXXXXXX-XX, que foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1901021408141115 e que por este instrumento assume o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará / PA (endereço ao final) em dia e hora a serem determinados posteriormente quando da intimação, feita pelo referido juízo na forma da lei, na qualidade de autor dos fatos. Fica ciente que o não comparecimento o sujeitará às medidas previstas na Lei 9099/95, bem como deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que na sua falta ser-lhe-á designado defensor público”.

Por fim, encontram-se entre os documentos encaminhados cópias de seis autos de infração lavrados contra o condutor do veículo e do convênio firmado entre o Ministério Público deste Estado e a Polícia Rodoviária Federal, fls. 08/10 e 11/17.

Entende o subscritor do ofício que ao dirigir em via pública sem habilitação o condutor do veículo incorreu no tipo penal previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

RELATEI. DECIDO.

Nos termos do disposto no art. 69, da Lei 9.099/95, “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima”.

Recebido o termo circunstanciado nos juizados, será realizada audiência preliminar, na qual o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (arts. 70 e 72).

Tais dispositivos estão a indicar que, recebido na secretaria dos Juizados Especiais Criminais o procedimento investigatório, deverá o juiz examinar os autos, verificando não apenas se é competente, mas também averiguando se há compatibilidade entre o dito procedimento e a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos de Alexandre Morais da Rosa:

“O controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida ao julgador singular, mas sim de uma incumbência, considerado o princípio da supremacia da Constituição (http://www.conjur.com.br/2015-jan-02/limite-penal-temas-voce-saber-processo-penal-2015). Cabe ainda frisar que, no exercício de tal controle, deve o julgador tomar como parâmetro superior do juízo de compatibilidade vertical não só a Constituição da República (no que diz respeito, propriamente, ao controle de constitucionalidade difuso), mas também os diversos diplomas internacionais, notadamente no campo dos Direitos Humanos, subscritos pelo Brasil, os quais, por força do que dispõe o art. 5º, §§ 2º e 3º[1], da Constituição da República, moldam o conceito de “bloco de constitucionalidade” (parâmetro superior para o denominado controle de convencionalidade das disposições infraconstitucionais)”.(Artigo publicado no sítio eletrônico Empório do Direito. emporiododireito - Pesquisa realizada no dia 30/04/2015).

Procedendo ao exame da compatibilidade dos documentos encaminhados a este Juizado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, tenho que não é possível equipará-los ao procedimento previsto na Lei 9.099/95 e, consequentemente, realizar qualquer ato que não seja determinar o cancelamento da distribuição.

Efetivamente. Embora o subscritor do ofício tenha nominado os documentos que encaminhou como “Termo Circunstanciado de Ocorrência”, o mesmo não possui competência para presidir essa espécie de procedimento investigatório.

É que a Constituição Federal, no art. 144, § 2º, incumbe a polícia rodoviária federal apenas a realização do patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Nada mais que isso.

O mesmo dispositivo, nos §§ 1º e 4º, conferem à Polícia Federal e à Polícia Civil, a atribuição de apurar infrações penais e de exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária.

Assim, nem lei ordinária, e muito menos convênio, poderá estabelecer competência para quem a Constituição Federal não a conferiu, de sorte que o convênio firmado entre Ministério Público e a Polícia Rodoviária Federal não é hábil a produzir qualquer efeito, especialmente porque o seu cumprimento reduz as garantias aos direitos fundamentais que devem conduzir a investigação criminal e a instrução processual.

Sobre o assunto, transcrevo o entendimento de André Nicolitt:

“Com o advento da Lei 12.830/2013, não há dúvidas que só o Delegado de Polícia poderá lavrar o termo circunstanciado, até porque o juízo sobre a tipicidade e sobre sua natureza de infração de menor potencial ofensivo depende da avaliação da autoridade policial, que nos termos do art. 2.º, § 1.º da referida lei, só pode ser feita pelo delegado de polícia. Note-se que a definição da potencialidade ofensiva pressupõe conhecimento técnico jurídico. Não se trata apenas de um juízo positivo sobre a menor potencialidade ofensiva, mas também um juízo negativo sobre a média ou alta ofensividade, o que só pode ser feito pelo delegado de polícia”. (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. SP, RT, 2014, p. 526).

Alexis do Couto Brito:

“A autoridade policial reconhecida pelo Código de Processo Penal é o delegado. Todos os demais são agentes da autoridade. Delegar a função dele prevista na Lei 9099 seria o mesmo que delegar as funções da autoridade judicial para seus agentes”. (Processo Penal Brasileiro. BRITO, Alexis Couto de, FABRETTI, Humberto Barrionuevo e LIMA, Marco Antônio Ferreira. Editora Atlas).

Thiago M. Minagé e Michelle Aguiar:

“Ao tratar do tema Inquérito policial, é preciso entender seu significado e suas peculiaridades, bem como analisar o escopo que lhe foi conferido pela legislação. De forma abrangente, a investigação criminal é conceituada como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, com o objetivo de esclarecer, materialidade delitiva e a respectiva suposta autoria, para então, fornecer elementos ao titular do exercício do direito de ação penal, no caso o MP.

No que tange aos poderes investigatórios, estes foram atribuídos à polícia judiciária, conforme se depreende da leitura do Artigo 144, § 4° da Constituição brasileira de 88”. (artigo publicado no sítio http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/investigacao-feita-pelo-ministerio-publico-necessario-que-cada-um-entenda-o-seu-devido-lugar-por-thiago-m-minage-e-michelle-aguiar/ em 28/04/2015. Pesquisa realizada em 29/04/2015).

E especificamente sobre a possibilidade de que a polícia rodoviária federal lavre os termos circunstanciados de ocorrência previstos na Lei 9.099/95, transcrevo as lições de Rômulo de Andrade Moreira:

“O art. 69 da Lei nº. 9.099/95 utilizou-se da expressão “autoridade policial” como aquela com atribuições para lavrar o Termo Circunstanciado, quando se tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Aquela expressão, a nosso ver, restringe-se aos Delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal, dentro de suas atribuições específicas insculpidas nos §§ 4º. E 5º., do art. 144, CF/88.


Mutatis mutandis, a mesma mácula inconstitucional ocorre com a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Rodoviária Federal, cuja atribuição é a de patrulhar ostensivamente as rodovias federais (e não de investigar infrações penais), nos termos do art. 144, parágrafo segundo da Constituição Federal, não tendo ela qualquer atribuição investigatória criminal. E a lavratura de um Termo Circunstanciado, tal como a de um Inquérito Policial, é atividade estritamente de natureza investigatória criminal.

Nada obstante, alguns Ministérios Públicos Estaduais, como o da Bahia, por exemplo, assinaram convênios que permitem autonomia à Polícia Rodoviária Federal em lavrar ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo, sem precisar encaminhar o infrator até a Polícia Civil ou à Polícia Federal.

Trata-se de evidente inconstitucionalidade, pois as atribuições da Polícia Rodoviária Federal estão taxativamente previstas no art. 144, II, c/c parágrafo segundo da Constituição Federal.

Concluindo: Termo Circunstanciado lavrado por um policial rodoviário federal é um procedimento inexistente juridicamente (pois produzido em flagrante inconstitucionalidade), não se prestando para dar justa causa ao Ministério Público, seja para propor a transação penal, seja para oferecer a peça acusatória”. (Pesquisa realizada no sítio eletrônico http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado no dia 29/04/2015).

E, numa perfeita síntese de todo o pensamento anteriormente exposto, a lição da Dr.ª Bartira de Miranda Macedo:

“A questão é que a lei, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal estabelecem que a autoridade policial é a responsável pela apuração da autoria e materialidade das infrações penais. O Inquérito Policial será presidido pelo Delegado de Polícia e o Termo Circunstanciado de Ocorrência também. Assim, TCO lavrado por policial rodoviário ofende a Constituição (art. 144, §§ 2º e 4º).

O artigo 144 também estabelece as atribuições da polícia rodoviária federal. Se esta pratica atos que vão além desses limites estará usurpando funções constitucionais da polícia civil e polícia federal.

Portanto, por não resguardar a forma prescrita em lei, o TCO lavrado pela polícia rodoviária federal é inexistente”.

“Não podemos confundir formalismo despido de significado com significados revestidos de forma” (SCHIMIDT, Ana Sofia. “Resolução 05/02: Interrogatório on-line”. In: boletim do IBCrim, n. 120, novembro/2002), pensamento que se completa com as seguintes palavras do professor Antônio Graim Neto: “e no processo penal em conformidade constitucional, forma é garantia e é função do juiz ser o protetor das garantias constitucionais do acusado”.

Posto isso, por considerar incompatível com a Constituição Federal o Termo Circunstanciado de Ocorrência que não tenha sido lavrado pelas polícias civil e federal, cada uma dentro dos limites que lhe foram conferidos pelo art. 144, §§ 1º e 4º, reconheço como INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO TRAZIDA A ESTE JUIZADO ATRAVÉS DO OFÍCIO 045/2014, fls. 02 e determino o cancelamento da distribuição.

Deem-se ciência ao Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX e ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Cumpram-se.

Santa Izabel do Pará, 04 de maio de 2015.


Andrea Ferreira Bispo
Juíza de Direito
Titular do JECCRIM
Portaria TJPA 028/2015-SJ
Imagem Ilustrativa do Post: PRF // Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações

Policial : SÓ ROLO
Enviado por alexandre em 28/04/2015 18:28:23


DETRAN/RO aplica golpe nos concursados

Órgão publicou edital de convocação e agora não quer aceitar documentação de aprovados

O Detran de Rondônia publicou no último dia 13 no Diário Oficial, a convocação de 15 candidatos aprovados para preenchimento de vagas entre a capital e interior. E desde então começou o pesadelo para os concurseiros. Acreditando que tomariam posse, conforme estabelece a legislação, eles gastaram cerca de R$ 1 mil cada em exames que foram solicitados, além de pedirem demissão de seus empregos.

Porém, ao ao comparecerem na última segunda-feira para a entrega de documentos e orientações para a posse, foram informados que as convocações seriam canceladas e haveria uma retificação no edital. Por ordem da diretoria, o setor de Recursos Humanos foi proibido de receber a documentação dos candidatos.

O concurso abriu vagas para agentes de trânsito no interior, porém a diretoria alega não haver necessidade de agentes de trânsito em cidades pequenas, como por exemplo, o município de Chupinguaia. Através dessa justificativa, o DETRAN/RO cancelou dez convocações de Porto Velho, pois seriam redistribuídas para o interior, na Capital apenas cinco pessoas seriam empossadas.

Nesta terça-feira, os convocados estiveram no Detran, mas foram informados que “a diretoria estava em reunião” tratando do caso. Alguns foram registrar boletins de ocorrência nas delegacias contra o órgão.

Servidor denunciou convocação de concursados que já são comissionados

Um servidor do Detran enviou uma carta-denúncia ao Ministério Público solicitando uma investigação sobre a convocação de alguns dos aprovados no último concurso. De acordo com a denúncia, foram chamados  Anelice dos Santos Maia, que é Chefe de Seção do DETRAN/RO Comissionada sem vínculo em Porto Velho, Matrícula: 300126731; Fabiana da Cruz Souza, Assessora I do DETRAN/RO, Comissionada sem vínculo em Porto Velho, Matrícula 300103756; Gleiciely Cardoso – Chefe de Seção do DETRAN/RO, Comissionada sem vínculo em Buritis, Matrícula: 300121624.

No documento, o servidor também pede que seja levantado junto ao Tribunal Regional Eleitoral, se esses convocados são filiados ao PDT, partido comandado pelo senador Acir Gurgacz. A legenda é quem dá as ordens no órgão. Veja abaixo a íntegra da denúncia:

“Na qualidade de cidadão do Estado e Rondônia, e servidor pertencente ao quadro permanente de pessoal civil desse Estado em exercício no Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, venho por meio desta, perante esse Ministério Público, o qual é tido pela nossa Carta Republicana como função essencial à justiça, além de ser o protetor da sociedade, requerer a intervenção desse órgão junto ao DETRAN/RO no que tange à primeira convocação do Concurso Público realizado no ano de 2014.

Através do Edital nº 001/2015/GAB/DETRAN/RO, o Departamento Estadual de Trânsito convocou candidatos para diversos cargos, porém, o que mais causou surpresa e estranheza foram as convocações para o cargo de “Agente de Trânsito” no Interior o Estado.

Como qualquer pessoa sabe, especialmente quem trabalha no DETRAN/RO, a necessidade de pessoal é latente em praticamente todos os órgãos/setores, porém, quanto ao cargo de agente de trânsito, que é vinculado à Diretoria Executiva de Operações a qual tem competências (Lei 369/2007 – Estrutura) correlatas às atribuições do referido cargo (Lei nº 1638/2006 – PCCR), deveria ter tido sua distribuição sugerida pela referida Diretoria Executiva, ou esta deveria ao menos ter opinado quanto às convocações para esse cargo em especial, porém, o que parece é que não houve essa manifestação, afinal, é notório que a maior necessidade de agente de trânsito está na Capital e nos maiores municípios do Interior Estado, e não naqueles pequenos, para os quais tiveram candidatos convocados de imediato, no caso, Cacaulândia, Chupinguaia e Buritis.

Os rumores, que por sua vez são no mínimo indícios de verdades e precisam ser apurados, é que os primeiros colocados nessas cidades pequenas, são ou foram há pouco tempo servidores comissionados sem vínculo do DETRAN/RO, ou então são filiados ao partido político PDT, para o qual o DETRAN/RO fora entregue nesse Governo.

Conversando informalmente com servidores da Administração do DETRAN/RO fui informado (mas não convencido) de que a razão de chamarem candidatos para o cargo de agente de trânsito em cidades tão pequenas seria a necessidade daquelas localidades, inclusive teria havido um estudo das Diretorias Executivas do DETRAN/RO e manifestação da SEPOG, porém, no meu entendimento contrário a esse posicionamento, não existe nada que justifique a necessidade de agentes de trânsito nesses pequenos municípios, os quais não têm um trânsito tão intenso como em grandes cidades, por exemplo, Ji-Paraná, Vilhena, Rolim de Moura, Jaru, Ouro Preto, Cacoal, ou até mesmo Guajará-Mirim que é o município mais inadimplente entre os 52 do Estado.

Vale salientar que não existe equipe de fiscalização nas CIRETRAN’s de Buritis, Chupinguaia e Cacaulândia, sem falar que os atuais agentes de trânsito de cidades pequenas evitam fazer fiscalização de trânsito justamente pelo fato das cidades serem pequenas e todos se conhecerem. Se realmente há alguma necessidade nessas cidades, seria para serviços administrativos (e ainda assim eu duvido), e caso se tratasse disso, o correto seria terem convocados os “agentes administrativos” e não os “agentes de trânsito” nesse primeiro momento.

Ante todo o exposto, peço que esse Ministério Público instaure procedimento investigatório para a apurar a veracidade de tais informações, e que no caso de confirmação do ocorrido, responsabilize quem deu causa a essa situação, principalmente pelos indícios de afronta deliberada ao princípios constitucionais da Impessoalidade e Moralidade, os quais são princípios norteadores da Administração Pública.

Sugiro oficiar o PDT-Rondônia para esclarecer sobre a filiação ou não dos candidatos: Anelice dos Santos Maia (1ª Ariquemes), Fabiana da Cruz Souza (1ª Chupinguaia), Edu Lima de Oliveira (1º Cacaulândia) e Gleiciely Cardoso (1ª Buritis); e que oficie também o DETRAN/RO para informar se algum desses candidatos são/eram ou não servidores comissionados sem vínculo do DETRAN/RO.

No site da Transparência encontrei a relação de servidores do Estado, e na do mês de Janeiro, aparece:

─ Anelice dos Santos Maia – Chefe de Seção do DETRAN/RO

Comissionada sem vínculo em Porto Velho, Matrícula: 300126731.

─ Fabiana da Cruz Souza – Assessora I do DETRAN/RO

Comissionada sem vínculo em Porto Velho, Matrícula: 300103756.

─ Gleiciely Cardoso – Chefe de Seção do DETRAN/RO

Comissionada sem vínculo em Buritis, Matrícula: 300121624

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:

http://www.transparencia.ro.gov.br/webDinamico.aspx?CodDinamico=19

EDITAL 001/2015/DETRAN/RO

http://www.detran.ro.gov.br/wp-content/plugins/downloads-manager/upload/EDITAL%20001.2015%20_CONVOCADOS%2013.04.2015.pdf

PAINEL POLÍTICO

Policial : ISSO É BRASIL
Enviado por alexandre em 20/04/2015 17:11:15


Igualdade salarial para detentos quer o Procurador geral da Justiça

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar o artigo 29 de Lei Execução Penal (LEP), que determina que os presidiários tenham o direito de receber três quartos do atual salário mínimo, cerca de R$ 591. Caso isso aconteceça, em torno de 150 mil presidiários, que trabalham internamente nos presídios ou em empresas conveniadas pelo Estado, poderão ganhar um reajuste salarial de 33,3%.

Na última quarta-feira (15), o ministro Luiz Fux negou o pedido de liminar da ação, para que o reajuste fosse realizado de modo imediato. Agora, caberá ao STF decidir sobre a questão, em caráter definitivo. O despacho de Fux determinou ainda que sejam colhidas informações do Executivo e do Congresso Nacional. A partir daí, a Advocacia-geral da União e a PGR terão cinco dias para emitirem parecer sobre a ação.

METRO1

Policial : A QUEM COMPETE?
Enviado por alexandre em 15/04/2015 00:20:00


Moradores reclamam do caos no trânsito em frente às escolas de Ouro Preto
Todos os dias, nos horários de entrada e saída da Escola Estadual Joaquim de Lima Avelino, localizada na Rua JK, bairro Centro em Ouro Preto do Oeste, o que se vê é a bagunça generalizada no trânsito local. Moradores são praticamente reféns dos horários de entrada e saída de alunos, já que não conseguem chegar ou sair de suas casas, sem falar nos condutores de veículos que precisam trafegar pelo local no horário de pique. Quando o trânsito fica praticamente impossível de fluir normalmente devido à fila dupla de ônibus escolares que se forma sem a menor preocupação com qualquer fiscalização.

A bagunça no trânsito não só na frente da Escola Joaquim de Lima, mas também da Escola municipal Edna Carioca localizada na Rua Castelo Branco, bairro Centro tem nos motoristas dos ônibus escolares e os pais dos alunos aliado a falta de fiscalização como os verdadeiros responsáveis pela situação. O jogo de "empurra-empurra" entre a prefeitura, polícia militar e Ciretran se arrasta há anos quando ninguém quer assumir a responsabilidade, mas todos tem um ponto que concordam querem arrecadar na base das aplicações das multas não no caso em discussão, já que a fiscalização é nula.

A prefeitura tem um departamento municipal de trânsito que na verdade funciona como um cabide de emprego, já que o referido setor não desenvolve qualquer tipo de ação voltado para o fim especifico. Por seu turno tanto a Polícia Militar quanto a Ciretran alegam que a fiscalização neste tipo de infração é de competência da administração municipal que não firma um convênio para a fiscalização do trânsito. A solução apontada para o caos é tornar as vias JK e Castelo Branco em mão única.

O que diz a lei:

A polícia militar, órgão público das unidades federativas, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, possui atribuições de execução de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Hodiernamente, a ordem pública está, dentre outros fatores, intimamente ligada ao trânsito. Assim, surge o questionamento sobre a possibilidade de a polícia militar agir no âmbito de policiamento de trânsito e de fiscalização de infrações administrativas de trânsito.
Infere-se então que, como o trânsito correlaciona-se com a ordem pública e é função da polícia militar a preservação desta, obviamente também é função policial executar o policiamento ostensivo de trânsito naquilo que diz respeito à segurança pública.
É o que se observa, por exemplo, no anexo I da Lei n° 9.503 de 1997, (o Código de Trânsito Brasileiro – CTB) que trata de conceitos e definições relativos ao trânsito:

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.




Fonte: ouropretoonline.com/trânsito Brasil




Policial : OURO PRETO
Enviado por alexandre em 10/04/2015 16:29:58


Agentes penitenciários apreendem 31 aparelhos celulares dentro de freezer
Agentes penitenciários da Casa de Detenção de Ouro Preto do Oeste conseguiram aprender na manhã desta sexta – feira (10) 31 (trinta e um) aparelhos celulares que estavam acondicionados na lateral de um freezer. Os agentes a exemplo do que faz constantemente realiza a chamada “operação pente fino”, para coibir a entrada de objetos ilícitos que sirva de arma para os detentos continuar a pratica de crimes dentro da unidade prisional.
De acordo com o setor de segurança da Casa de Detenção a apreensão dos aparelhos celulares só foi possível graças ao comprometimento dos agentes penitenciários que mesmo em número reduzido estão atentos aos atos ilícitos. Segundo informação passada à imprensa o proprietário de uma oficina de refrigeração do município foi deixar um freezer horizontal na Casa de Detenção, alegando que um home esteve no seu estabelecimento comercial e deixou o mencionado aparelho que estava com defeito no motor e solicitou que após concluído o serviço era para ser entregue na unidade prisional direcionado ao Pavilhão C.

Desconfiados os agentes ao receberem o freezer notaram algo de anormal na lateral do mesmo. Então resolveram averiguar com mais detalhe e para surpresa ao desparafusarem se deparam com a grande quantidade de aparelhos celulares, carregadores e chips. Após os procedimentos legais todo material apreendido foi entregue na DP local e comunicado ao juiz da Vara de Execução Penal. Mesmo com as condições de trabalho precárias os agentes penitenciários da Casa de Detenção local vêm dando a resposta positiva para o descaso do governo do Estado com o setor que atualmente é relegado ao abandono.





Fonte: ouropretoonline.com

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