Política : MORALIZANDO
Enviado por alexandre em 03/04/2013 23:08:36


Justiça determina paralisação do Projeto Guaporé
MP consegue liminar e Projeto Guaporé é paralisado em Ouro Preto
O Ministério Público – MP através de uma Ação Civil Pública, conseguiu a via liminar deferida pelo Juiz de Direito Maximiliano Darcy David Deitos titular da 2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude), a paralisação do Projeto Guaporé. http://www.ouropretoonline.com/modules/news/article.php?storyid=20749
Veja na integra a decisão:
Decisão Interlocutória (03/04/2013) Cuida-se de ação civil pública de obrigação de fazer e de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do Estado de Rondônia.Aduz o defensor constitucional da sociedade: a) que a Escola Estadual Monteiro Lobato implantou o Projeto Guaporé, onde os alunos permanecem na escola por mais de 8 horas, alternando-se em atividades em sala de aula e extraclasse, no período matutino e vespertino; b) que o projeto é de relevante valor educacional e social, mas encontra-se sem condições atuais de funcionamento ? insalações inadequadas, perigosas e prejudiciais ao aprendizado dos alunos; c) que não há espaço físico suficiente para a implantação do projeto; d) que a grande quantidade de alunos que encontram-se nas atividades extraclasse ? no pátio, corredores e demais dependências da escola, estão atrapalhando as atividades de classe; e) que a escola inormou que está suprindo as deficiências apontadas com a utilização de espaços alternativos ? igrejas, associações, clubes, ginásios, etc...- para diminuir a ?balbúrdia? causada pelo excessivo número de alunos integrados ao Projeto Guaporé; f) que os ventiladores existentes são insuficientes, causando desconforto físico e emocional, prejudicando o aprendizado; g) que a fiação elétrica da escola encontra-se em péssimas condições, impedindo, inclusive, a instalação de novos ventiladores de teto e, h) que a escola informou que apenas no mês de julho será resolvida a questão elétrica e no final do ano, a física. Em resumo, aduz o parquet: ? A educação em período integral é um projeto de suma importância, mas tem que ser executado visando a educação das crianças....Não se pode começar um projeto escolar que afeta tantos aluns de forma improvisada, sem estrutura mínima necessária....Portanto, considerando a grave falha no serviço público estadual de educação...nem podemos fechar os olhos para tanta irresponsabilidade, descaso e incompetência. Cada dia de aula nas condições ora apresentadas representa um prejuízo que dificilmente se recuperará, pois não dá para se esperar que nas condições atuais os alunos estejam obtendo o aprendizado mínimo exigível? (f. 08/09). Pede tutela antecipada para interromper o Projeto de Educação em Tempo Integral - Projeto Guaporé, a concessão de prazo de 15 dias para que o requerido realize reparos na parte elétrica de toda a escola e no forro; a concessão de prazo de 30 dias para o atendimento das exigências constantes no relatório de vistoria técnica do corpo de bombeiros. Juntou os documentos de f.18/71. Merece transcrição o constante na certidão de diligências elaborado pelo Ministério Público (f. 35/42): instalações elétricas precárias, fios expostos, início de incêndio, forros do teto abaixando, ausência de refeitório, calor insuportável nas salas de aula, transformador de energia novo ainda não instalado. No relatório de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar (f. 63/67), destacam-se: inexistência de proteção de extintores, iluminação e sinalização de emergência; inexistência de projeto de segurança; forro em péssimas condições, fiação e quadros de distribuição de eletricidade expostos. É o sucinto relatório.Passo a decidir as questões referentes às liminares pleiteadas. Mesmo numa análise sumária - própria para esta fase do procedimento, verifica-se que as alegações iniciais, no sentido segundo o qual violado pelo requerido o direito de que são titulares os alunos da Escola Monteiro Lobato, por força de normas insculpidas na Constituição da República (art. 206) e Lei de Diretrizes e Base da Educação ? Lei 9394/96 (art. 3º) ? garantia de padrão mínimo de qualidade na escola-, encontram suficiente respaldo nos elementos de prova aqui juntados (fumus boni iuris), em particular, as atas do conselho escolar da Escola Monteiro Lobato(f. 20/34), certidão de diligências elaborado pelo Ministério Público (f. 35/42); ofício do Coordenador Regional de Educação e relatório da Diretora da Escola Estadual Monteiro Lobato (f. 47/54) e, por fim, do relatório de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar (f. 63/67). O periculum in mora está presente pelos mesmos documentos retro-mencionados, principalmente pelo descaso estatal, evidente neste momento processual - análise superficial e sumária. A exposição dos alunos ao atual meio ambiente escolar, caracterizado pelo excesso de alunos na escola para cumprir o Projeto Guaporé, principalmente em relação às péssimas instalações elétricas e falta de segurança, gera um evidente risco desnecessário ao bem estar físico, mental e social. A Escola Monteiro Lobato foi agraciada com o projeto em discussão em virtude de seu baixo índice de aprendizagem no IDEB ( índice de desenvolvimento em educação básica), mas não obterá êxito em elevar o referido índice nas atuais condições e instalações existentes. O espaço é inapropriado, improvisado e expõe desnecessariamente os alunos a inúmeros perigos - certidão de diligências elaborado pelo Ministério Público (f. 35/42) e relatório de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar (f. 63/67). As fotos anexadas aos autos atestam, em tese, neste momento processual, a urgência necessária descrita na inicial.O excesso de alunos nas dependências da escola apenas para cumprir mais um projeto governamental prejudica a tranquilidade, a concentração e o silêncio exigido no aprendizado. Como alertou o M.P. em sua peça inicial, ?...A escola não pode ser apenas um depósito de alunos para que possam passar o tempo, se alimentar e para que os pais fiquem tranquilos, pois seus filhos não estão sozinho em casa ou na rua...? (f. 08).A ausência de número suficiente de ventiladores de teto e/ou ar-condicionados, bens móveis de primeira necessidade em nosso Estado, afetam o rendimento e aumenta a dispersão e a atenção dos alunos. Dificilmente o IDEB desta escola se elevará sem que sejam tomadas medidas emergenciais, podendo, inclusive, regredir ainda mais. Consigno que durante a última eleição municipal, percorri inúmeras escolas estaduais e municipais e pude constatar in loco as precárias instalações da Escola Estadual Monteiro Lobato e de outras mais deste ente federativo, ao contrário das escolas municipais que, ao menos, possuem ar-condicionados em suas salas, condição ambiental que aumenta consideravelmente a concentração e a absorção do conhecimento. Por fim, ausente o risco de irreversibilidade da medida, pois as aulas continuarão normalmente nos moldes do ano passado. Ad argumentandum, em casos especiais, a irreversibilidade deve ser mitigada quanto estiver em jogo outro valor, igualmente relevante ao ordenamento jurídico, hipótese inocorrente na espécie, pois deve-se neste momento privilegiar a segurança física dos alunos e a devida qualidade mínima do ensino.Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DETERMINO que o Estado de Rondônia, sob pena de crime de desobediência e multa diária de 4 mil reais por dia de atraso:a) interrompa a partir de segunda-feira, dia 08 de abril, o Projeto de Educação em Tempo Integral (Projeto Guaporé) na Escola Estadual Monteiro Lobato, desta cidade de Ouro Preto do Oeste, voltando os alunos a freqüentarem apenas um turno de aula, até o término das reformas e ampliação das instalações da escola;b) no prazo de 30 dias atenda as exigências constantes no relatório de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar (f. 63/67), principalmente a instalação de sistema de prevenção e combate a incêndio;c) no prazo de 30 dias, realize os devidos reparos na parte elétrica de toda a escola e no forro, certidão de diligências elaborado pelo Ministério Público (f. 35/42) e relatório de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar (f. 63/67), visando eliminar os riscos de choques elétricos, em especial fios soltos, fazendo funcionar o sistema de ventiladores em sua totalidade ou instalando ar condicionado nas salas de aula, bem como recuperar os forros das salas e das demais dependências;d) no prazo de 30 dias apresente plano estratégico com respectivo cronograma de ampliação/reforma do espaço físico da escola para que o Projeto Guaporé possa ser atendido com a eficiência devida, seguindo os parâmetros elencados pelo Ministério Público em sua peça inicial. Alternativamente, poderá apresentar e comprovar eventuais locações de espaços alternativos suficientes e/ou redução do número de alunos inseridos no mencionado projeto, primando sempre pela garantia de padrão mínimo de qualidade na escola. Esclareço que após o cumprimento dos itens ?b?, ?c? e ?d? e manifestação do M.P., este magistrado poderá reapreciar eventual revogação da liminar concedida. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO (VIA FAX, SE NECESSÁRIO) AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, DIRETORA DO COLÉGIO MONTEIRO LOBATO E PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Após, cite-se o réu para oferecer contestação, nos termos da lei. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ciência ao M.P. Ouro Preto do Oeste - RO, quarta-feira, 3 de abril de 2013. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito.

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