O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, instaurou os procedimentos (diligências), no sentido de aprofundar as investigações em torno do aluguel de um apartamento em luxuoso condomínio de Porto Velho, de propriedade da mulher de um líder do narcotráfico (arrolado na Operação Apocalipse) ao Governo da Cooperação. O contrato do aluguel do apartamento foi assinado pelo governador Confúcio Moura, e pelo então chefe da Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria, Vicente Moura, e com o aval da procuradora geral do Estado. Relatório da Polícia Civil consta que o citado apartamento era utilizado pela Organização Criminosa, citada na Operação Apocalipse, como a responsável pela prática de diversos crimes, inclusive financiamento de campanha eleitoral. O apartamento foi alugado a pretexto de ficar à disposição do ex-ministro Mangabeira Unger. Uma assessora especial do Governo da Cooperação (lotada na Secretaria Estadual da Administração) e do esquema de “Beto Baba” fazia o assessoramento ao ex-ministro e atual assessor estratégico do Governo da Cooperação. Toda a agenda do assessor estratégico do Governo da Cooperação era repassada a Beto Baba. A representação do TCE teve respalda nas seguintes irregularidades: “Locação de Imóvel. Não sujeição ao processo regular e legal da despesa pública. Indícios de irregularidades danosas ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Inteligência do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96”. Acompanhe na íntegra, o posicionamento oficial do Tribunal de Contas: PROCESSO Nº 4804/2012-TCE/RO ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na locação de imóveis UNIDADE: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria RESPONSÁVEIS: Vicente Rodrigues de Moura - Coordenador Geral - Período de 1.6.2011 A 2.1.2012 CPF nº Florisvaldo Alves da Silva - Coordenador Geral - Período de 16.1.2012 em diante CPF nº 661.736.121-00 Nazaré Trindade de Melo - Gerente de Controle da Administração Direta CPF nº 052.111.742-91 Flávio Ferreira de Souza - Diretor do Departamento de Análise Prévia ao Pagamento CPF nº 051.765.142-49 Vana Vasconcelos dos Santos - Assessora de Controle Interno CPF nº161.920.102-00 Edem Paulo Braga Passos – Assistente de Controle Interno CPF nº 047.596.992-87 Ivan da Silva Alves – Assistente de Controle Interno CPF nº 826.628.515-20 Neyre Lúcia Bassalo B. Veras – Assessora de Controle Interno I CPF nº 221.980.912-91 Albaliz Rodrigues da Silva - Assessora de Controle Interno III CPF nº 348.497.852-04 Anderson Marcelino dos Reis - Assessor Especial I, Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Contrato e Responsável pelo recebimento dos serviços contratados] CPF nº 672.098.232-04 Lânia das Dores Silva – Assessora CPF nº 481.183.546-87 Raimundo Sérgio Marques da Silva CPF nº 326.349.002-87 Alex Teixeira Andrade - Assessor Especial II CPF nº 680.909.862-34 Ailton Rodrigues Ferreira CPF nº 687.215.872-72 Elineiva Pereira Barros – Chefe de Equipe de Serviços CPF nº 222.454.301-82 João Batista de Figueiredo - Procurador do Estado e Diretor da Diretoria Administrativa da PGE CPF nº 390.557.44972 Valdecir da Silva Maciel - Procurador-Geral do Estado CPF nº 052.233.77249 Francimeire de Sousa Araújo – Proprietária do imóvel locado CPF nº 530.870.702-20 INTERESSADA: Polícia Civil do Estado de Rondônia - Grupo de Combate ao Crime Organizado RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva GRUPO: I EMENTA: Representação. Locação de Imóvel. Não sujeição ao processo regular e legal da despesa pública. Indícios de irregularidades danosas ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Inteligência do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96. Tratam os autos de Representação formulada pela Polícia Civil do Estado de Rondônia, através do Ofício nº 358/2012 – GAB/GCCO (fl. 2) e 371/2012-GCCO/PC/RO (fl. 3), por meio dos quais o Grupo de Combate ao Crime Organizado – GCC0 noticia possível superfaturamento e outras irregularidades no contrato de locação nº 42/PGE/2011, oriundo do Processo Administrativo nº 01-1109.00074-00/2011, tendo como locatário o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAAG, e beneficiário o Senhor Roberto Mangabeira Unger. 2. Por meio do Despacho Ordinatório Positivo de fls. 4/4-v, o Excelentíssimo Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, determinou o atendimento à solicitação da GCCO/PC; a autuação do expediente como Representação; o completo segredo de justiça sobre o assunto, diante de seu caráter confidencial; e a nomeação, por parte da SGCE, de “equipe especial para instrução e conclusão da presente solicitação”. 3. Contam às fls. 5/397 dos autos cópia do Processo Administrativo nº 01-1109.00074-00/2011 e de outros documentos comprobatórios. 4. Auditores de Controle Externo desta Corte de Contas promoveram diligência in loco com o objetivo de vistoriar o apartamento nº 1103 do Edifício Residencial Leonardo Da Vinci Spazio Club, localizado na Av. Amazonas, nº 605, bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Capital, conforme Termo de Diligência e Constatação às fls. 392. A equipe de Auditores constatou que o imóvel encontra-se ocupada por pessoa estranha ao contrato, estando lá residindo o Senhor “Adriano Boiadeiro”, Deputado Estadual, e que dito apartamento é mobilhado (com armários, camas mesas, entre outros), incluindo eletrodomésticos (fogão, geladeira, micro-ondas, máquina de lavar, entre outros), sendo a mobilha aparentemente conservada. 5. A análise da Unidade Técnica apontou a existência de prática de atos ilegítimos e antieconômicos, com repercussão danosa ao erário, no montante do valor total pago, de R$ 121.510,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dez reais), bem como sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, conforme relatório técnico acostado às fls. 398/406-v, assim finalizado: 7. DOS ACHADOS Diante desse contexto, constatou-se a prática de atos ilegítimos e antieconômicos na contratação do objeto do Contrato nº 042/PGE/2011, com repercussão danosa ao erário, no montante do valor total pago, de R$ 121.510,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dez reais), sendo R$ 114.570,00 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta reais), de aluguéis e R$ 6.940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais), de taxas de condomínio, referentes a 19 (dezenove) meses, de junho de 2011 a dezembro de 2012, sendo que as taxas de condomínio foram pagas no valor de R$ 300,00 ao mês, no período de junho a outubro de 2011, e de R$ 340,00, de novembro de 2011 a dezembro de 2012, em face do reajuste daquelas taxas. O valor total pago foi obtido por esta DTCE – IV junto ao SIAFEM, conforme LOBs (lista de ordem bancária) que foram juntadas às fls. 354/360 e 386/388 já que nos autos constam, apenas, as LOBs e recibos dos meses de junho de 2011 a abril de 2012, conforme se observa às fls. 178/179, 193/194, 213/215, 230/231, 242/243, 253/254, 270/271, 284/285, 294/295, 315/316. Assim, entende-se que os responsáveis devem ressarcir o erário no valor total pago, em face de não ter havido a correta liquidação da despesa e pelo fato de não ter ficado comprovada a finalidade pública da contratação e gastos correspondentes; além disso, as irregularidades constatadas indicam que, desde o início do processamento, a despesa se deu de forma irregular, conforme apontamentos e análises dispostas no item 3 e subitens acima, pois se deixou de providenciar documentos imprescindíveis à comprovação da legalidade da dispensa da licitação, bem como os indícios de direcionamento, favorecimento e superfaturamento, indicam afronta aos princípios administrativos da legalidade, razoabilidade, economicidade, finalidade, fidelidade funcional e moralidade. As responsabilizações, contudo, devem recair de forma proporcional aos ordenadores que atuaram no pagamento das despesas, de modo que o Senhor Vicente Rodrigues de Moura - Coordenador Geral da CGAG, deve responder pelo valor de R$ 44.766,84 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que se referem a 07 (sete) meses de aluguel, já que o mesmo foi ordenador no período de 01/06/2011 a 02/01/2012, e o Senhor Florisvaldo Alves da Silva - Coordenador Geral da CGAG, pelo valor de R$ 76.743,16 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), relativamente a 12 (doze) meses de locação paga, já que o mesmo responde pelo período de 16.01.12 a 31.01.13. Os procedimentos exigidos em lei não foram obedecidos, tanto na contratação, quanto na execução do contrato e recebimento dos serviços, haja vista que não houve justificativa concreta quanto à necessidade da contratação, muito menos a indicação de que somente aquele imóvel contratado (com suas características) atenderia às necessidades da Administração, somado ao fato de que não há registro de quais seriam essas necessidades e por que razão não poderia ser satisfeita com outra modalidade de atendimento, a exemplo de custeio de diárias de hotel. Não bastasse isso, não foi providenciada a avaliação de outros imóveis, que deveriam trazer as mesmas características, o que permitiria a comparação e escolha do mais adequado e, portanto, mais vantajoso aos interesses da Administração, em afronta ao que dispõe o inc. X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. Acrescente-se, ainda, que o hóspede para o qual o imóvel foi locado, Senhor Roberto Mangabeira Unger, teria estado em Porto Velho somente por 35 (trinta e cinco) dias, conforme exposto no item 4.2, refletindo que a Administração da CGAG pagou por uma locação sem finalidade pública; além do mais, nos dias de hoje, o imóvel está sendo ocupado por outra pessoa, conforme constatado por Equipe de Auditores de Controle Externo. Diante destes fatos, vislumbra-se que na contratação do objeto do Contrato nº 042/PGE/2011 foram praticados atos ilegítimos e antieconômicos com repercussão danosa ao erário, no valor de R$ 121.510,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dez reais), entende-se que devem os autos ser convertidos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, resguardando-se o direito ao contraditório e ampla defesa dos responsáveis abaixo indicados. 8. CONCLUSÃO Procedida à análise da Representação sobre possíveis irregularidades no Contrato nº 042/PGE-2011 - Processo administrativo nº 01.1109.00074-00/2011, executado pela Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, cujo objeto é a locação de imóvel mobiliado, conclui-se pela existência das seguintes irregularidades, de responsabilidade de: VICENTE RODRIGUES DE MOURA - COORDENADOR GERAL DA CGAG, na condição de Ordenador de Despesa, no período de 01.06.11 a 02.01.12, e DE FLORISVALDO ALVES DA SILVA - COORDENADOR GERAL DA CGAG, na condição de ordenador da despesa, no período de 16.01.12 aos dias de hoje: 1. Descumprimento e inobservância aos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade, economicidade, finalidade, moralidade e razoabilidade, expostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, também do descumprimento ao que dispõem os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64, assim como dos artigos 67 e 73 da Lei 8666/93, em face da ausência de comprovação da efetiva utilização da locação, bem como ausência da finalidade pública e liquidação da despesa, além do fato de que a contratação da locação do imóvel objeto do processo administrativo nº 01.1109.00074-00/2011 ter se dado com valor superfaturado, além de terem deixado de providenciar e juntar nos autos os Relatórios de Fiscalização e Acompanhamento da Execução do Contrato, resultando que foram praticados atos ilegítimos e antieconômicos com repercussão danosa ao erário, no valor total pago, de R$ 121.510,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dez reais), dos quais R$ 114.570,00 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta reais), se referem a aluguéis e R$ 6940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais), a taxas de condomínio, referentes a 19 (dezenove) meses, de junho de 2011 a dezembro de 2012, sendo que as taxas foram pagas no valor de R$ 300,00 ao mês, no período de junho a outubro de 2011, e de R$ 340,00, de novembro de 2011 a dezembro de 2012, conforme exposto e analisado no item 7 deste Relatório, sendo que Vicente Rodrigues de Moura - Coordenador Geral da CGAG - deve responder pelo valor de R$ 44.766,84 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente a 07 (sete) meses de aluguel, e Florisvaldo Alves da Silva - Coordenador Geral da CGAG, pelo valor de R$ 76.743,16 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), relativamente a 12 (doze) meses de locação paga; 2. Descumprimento dos artigos 2º, 3º, 7º, 24, X, 26, I, II e III, 89 e 92 da Lei Federal nº 8666/93, em razão da realização da despesa objeto do Processo Administrativo nº 01.1109.00074-00/2011 sem atender aos procedimentos exigidos nos casos de dispensa de licitação, ensejando fuga ao procedimento licitatório, porquanto deixou de observar as três condições essenciais: a) necessidade de instalação e localização condicionantes da escolha do imóvel, b) avaliação prévia para se apurar a compatibilidade do preço com o valor de mercado e c) que utilização do imóvel servisse para atendimento das finalidades precípuas da Administração, conforme discutido no item 3.1 deste relatório. NAZARÉ TRINDADE DE MELO - GERENTE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO-GECAD/CGE, FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE PRÉVIA AO PAGAMENTO DA CGE, VANA VASCONCELOS DOS SANTOS - ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO DA CGAG, EDEM PAULO B PASSOS – ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO E IVAN DA SILVA ALVES – ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO, responsáveis pelos pareceres favoráveis: 1. Descumprimento e inobservância ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal – em especial os princípios que regem a administração pública da legalidade, finalidade, eficácia, c/c artigos 47, II, e 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, bem como artigo 2º, §1º, II, III, §2º, I, 3º, II, V, e, em especial, o artigo 16, I, II, III, do Decreto nº 16088/2011, por deixarem de praticar atos de ofício vinculados às suas competências funcionais, não analisando com eficácia o processo administrativo nº 01.1109.00074-00/2011, vinculado ao Contrato nº 042/PGE-2011, quando o mesmo foi encaminhado pela CGAG à CGE, por duas vezes, para emissão de Parecer prévio ao pagamento, conforme documentos de fls. 185 e 234/235, mediante os quais os responsáveis por aquele órgão central de controle interno omitiram-se em cumprir seu mister, competência e obrigação funcional e institucional, já que não orientaram, cientificaram ou alertaram o gestor a não pagar as despesas que se encontravam eivadas de vícios desde o seu nascedouro, ensejando que os Pareceres emitidos contribuíram para a efetiva prática da ilegalidade, por ter respaldado o pagamento das despesas, conforme exposto no item 6 deste Relatório. NEYRE LÚCIA B. B. VERAS – ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO I da CGAG, ALBALIZ R. SILVA - ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO III da CGAG e VANA VASCONCELOS DOS SANTOS – ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO II da CGAG, responsáveis pela emissão de pareceres favoráveis ao processo nº 01.1109.00074-00/2011: 1. Descumprimento e inobservância ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal – em especial os princípios que regem a administração pública da legalidade, finalidade, eficácia, c/c artigos 47, II, e 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, bem como artigo 2º, §1º, II, III, §2º, I, 3º, II, V, e, em especial, o artigo 16, I, II, III, do Decreto nº 16088/2011, por deixar de praticar atos de ofício vinculados às suas atribuições funcionais, não analisando com eficácia o processo administrativo nº 01.1109.00074-00/2011, vinculado ao Contrato nº 042/PGE-2011, já que na emissão de parecer, não orientaram, cientificaram ou alertaram o gestor a não pagar as despesas que se encontravam eivadas de vícios desde o seu nascedouro, ensejando que tais Pareceres contribuíram para a efetiva prática da ilegalidade, por ter respaldado o pagamento das despesas, conforme exposto no item 6 deste Relatório.
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