Regionais : SINFARMA/RO ganha na Justiça direito de livre negociação
Enviado por alexandre em 19/05/2010 00:03:50



SINFARMA/RO ganha na Justiça direito de livre negociação com farmacêuticos

Numa ação impetrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Rondônia-SINFARMA/RO contra o Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre-CRF/RO contra a pretensão da autarquia destinada a regular e fiscalizar o exercício da profissão, mas, que, em março, de 2009, sua diretoria deliberou fixar teto para os profissionais farmacêuticos que atuam na sua jurisdição, sob pena de na registrar seus contratos de trabalho, impondo sua decisão de forma unilateral e fixando piso o que não é atribuição de entidade sindical, o Juiz Federal do Trabalho da Primeira Vara do Trabalho de Porto Velho, Lafite Mariano, verificando que “a prática e autoria do ato inquinado está documentalmente provada nos autos, assim como não há qualquer norma constitucional ou convencional que atribua à reclamada o direito para estabelecer normas desta natureza e exigir seu cumprimento, o que justifica o deferimento da antecipação dos efeitos da cautela” declarou nula a Deliberação nºs 06 e 07/2009 no que concerne ao piso salarial e todos os efeitos dela oriundas, bem como atribuiu ao Conselho a obrigação de entregar, no prazo de cinco dias, os certificados de de regularidade técnica para as farmácias que tenham obtido os requisitos para tal e não o tenham recebido por causa do aludido piso salarial sob pena de multa diária de R$ 5 mil por dia de atraso. Com a decisão irrecorrível restabelece-se, como é da lei, a livre negociação salarial entre farmácias e farmacêuticos.

Desvirtuamento de suas finalidades

A sentença do Excelentíssimo Juiz Federal do Trabalho é clara. Com base nos autos ficou evidenciado que, apesar de negar, o CFR/RO exorbitando de suas funções de fiscalização tentou de todas as formas, inclusive negando certificados de regularidade técnica e ameaçando os profissionais que aceitassem negociar, um teto que ela fixou arbitráriamente em R$ 4 mil reais acima das possibilidades econômicas da maioria das farmácias e ao arrepio da lei como explicitamente reconheceu sua Excelência ao escrever que “Em assim procedendo, é inegável que a reclamada se afastou de suas finalidades institucionais e passou a atuar abertamente de forma irregular como entidade representativa da categoria profissional dos farmacêuticos, e o que é mais grava, com poderes para legislar em causa própria”, ou seja, passou a legislar em matéria trabalhista de forma inconstitucional “em face da apropriação indevida do poder de legislar atribuído e reservado privativamente à União”.
Portanto diante desta “conduta irregular e abusiva cuja prática é atribuída à reclamada não foi negada na defesa” a conclusão do Juiz Federal Lafite Mariano foi a seguinte:
“Isto posto, e pelo mais que dos autos conste, julgo procedente a ação civil pública que o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE ESTADO DE RONDÔNIA-SINFARMA/RO ajuizou contra CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE-CRF/RO-AC e, na forma da fundamentação precedente, que integra a presente decisão, afasto as preliminares de incompetência do juízo, carência de ação, ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da petição inicial. No mérito, declaro a nulidade da Deliberação n] 06/2009 e da Deliberação nº 07/2009, no que pertine à fixação de piso salarial para farmacêuticos; declaro a ilegalidade dos ofícios circulares 18 e 19 de 2009, que exigem cumprimento do piso salarial; determino sejam acatados os contratos de trabalho celebrados com salário fixado em desacordo com as normas cuja invalidade foi declarada; declaro a insubsistência dos autos de infração lavrados por falta de registro de contrato de trabalho de farmacêutico desrespeitar o piso; atribuo à reclamada a obrigação de entregar, no prazo de cinco dias, os certificados de regularidade técnica para as farmácias que tenham atendido todos os requisitos para a obtenção deste certificado e só não tenham atendido ao aludido piso salarial, sob pena de ser compelida a pagar multa diária de R$ 5.000,00, por dia de atraso, até o efetivo cumprimento da obrigação, multa que será revertida em favor de entidade beneficente da cidade de origem da farmácia. Ainda como parte desta decisão, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, devendo a presente decisão ser cumprida imediatamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). A presente decisão transita em julgado no ato de sua publicação, por ser da alçada exclusiva da primeira instância, na forma que preceitua o artigo 2º, § 4º, da Lei 5.584/70. Intimem-se as partes. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2010. Lafite Mariano, Juiz Federal do Trabalho. Primeira Vara do Trabalho de Porto Velho”.

Página de impressão amigável Enviar esta história par aum amigo Criar um arquvo PDF do artigo
Publicidade Notícia