Os ex-diretores do Departamento Estadual de Estrada de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, Homero Raimundo Cambraia e Isaac Benesby foram condenados em Ação popular a ressarcirem aos cofres públicos as quantias de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e R$ 173.912,94 (cento e setenta e três mil novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), solidariamente com a empresa ENCOMIND – Engenharia Comércio e Indústria Ltda. A decisão foi proferida pela Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Inês Moreira da Costa, nos autos da Ação Popular nº 0153100-52.2001.8.22.0001, ajuizada pelo signatário do presente artigo. A Magistrada considerou que os então ordenadores de despesas do DER-RO, efetuaram pagamentos indevidos à empresa ENCOMIND, por conta de Mobilização e Canteiro de Obras que não teriam sido realizados. Os pagamentos indevidos se deram por conta das obras de pavimentação asfáltica da RO-459, que liga a BR-364 à cidade de Alto Paraíso – RO, em Contrato firmado no ano de 1997. Conforme a sentença, os valores de condenação deverão ser corrigidos monetariamente com adição de juros à taxa de 1% (um por cento) ao ano. O Autor popular deverá promover Embargos de Declaração para ver corrigido o equivoco quanto à fixação da taxa de juros, pois entende que deve ser no mínimo no percentual de 1% (um por cento) ao mês. As obras da RO-459, no trecho entre a BR-364 e a cidade de Alto Paraíso - RO, foi integralmente realizada por outra empresa e concluída no ano de 2007, em decorrência de denúncias formuladas pelo autor da Ação Popular que inclusive teve repercussão nacional. Abaixo os dispositivos da sentença. “Posto isso, extingue-se o processo, nos termos do art. 267 inciso VI do CPC, em face do Estado de Rondônia e Miguel de Souza, e julga-se parcialmente procedente o pedido, somente para: a)condenar a demandada ENCOMIND – Engenharia Comércio e Indústria Ltda. a ressarcir o erário no valor de R$ 323.912,94 (trezentos e vinte e três mil, novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos); b) condenar o demandado Humberto Raimundo Cambraia ao ressarcimento do dano de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), solidariamente ao primeiro réu, na proporção do valor de cada um; c) condenar o réu Issac Besneby ao ressarcimento do dano de R$ 173.912,94 (cento e setenta e três mil novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), solidariamente ao primeiro réu, na proporção do valor de cada um. Os valores do ressarcimento do dano ao erário deverão ser corrigidos a partir do respectivo embolso, mediante simples cálculos, acrescidos de juros de 1% ao ano. Os demandados ora condenados pagarão honorários advocatícios ao demandante, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de setembro de 2013. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito” POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA |