Regionais : Justiça mantém prisão de policial militar acusado de crime de peculato
Enviado por alexandre em 28/02/2013 17:43:08

Um policial militar, acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 303 (peculato - apropriação de bens móveis), 305 (concussão - exigir vantagem indevida) e 319 (prevaricação - deixar de praticar ato de ofício), todos do Código Penal Militar, teve sua liminar (pedido antecipado) em habeas corpus negada pelo desembargador Oudivanil de Marins, membro da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O despacho foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013. Ele aguardará, preso, o julgamento do mérito do HC, ocasião em que três desembargadores decidirão se o réu poderá responder ao processo em liberdade.

No habeas corpus, a defesa alegou a ausência de motivos ensejadores da manutenção da prisão, pois o Inquérito Policial Militar já foi concluído, não podendo mais o réu influenciar nas investigações ou mesmo na produção de provas. Sustentou ainda a ausência de perigo da demora, visto que os supostos fatos ocorreram em 12 de julho de 2012, ou seja, há mais de seis meses, não havendo, portanto, em que se falar em urgência ou clamor público que reclame a medida cautelar.

Em seu despacho, o relator do HC, desembargador Oudivanil de Marins disse que, embora a defesa relate a desnecessidade da segregação do réu, eis que concluído o Inquérito Policial Militar, há notícia nos autos de que o mesmo tenha ameaçado as testemunhas. "O depoimento testemunhal não é ato exclusivo do inquérito policial, do contrário, é essencial na instrução criminal e, já tendo o réu ameaçado as testemunhas no decorrer do inquérito, não há garantias de que este não as coaja novamente, prejudicando a instrução processual", pontou.

Oudivanil de Marins concluiu seu voto afirmando que a prisão preventiva ainda se faz necessária, pois visa a conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal. O policial é acusado desses crimes durante uma abordagem.

Habeas Corpus n. 0001684-20.2013.8.22.0000

 

 

 

 

Fonte: TJ

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