Regionais : Zezinho do Maria Fumaça é condenado por morte de folião ocorrida em 2006
Enviado por alexandre em 29/05/2012 13:34:37



O empresário José Joaquim dos Santos, o Zezinho do Maria Fumaça (foto), foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares de uma das vítimas que morreu no trágico acidente envolvendo um trio elétrico na Banda do Vai Quem Quer, em 2006, no caso que ficou conhecido como Trio Mimosa.
Zezinho foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil, juntamente com o assessor do empresário, identificado como Charles Henrique Ribeiro Matheus, divididos em partes iguais para cada um, além das custas processuais, corrigidos.
O Estado de Rondônia também foi condenado solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. A indenização será paga à viúva e ao filho da vítima, Gilson Azevedo Moreira. Outras duas pessoas morreram esmagadas pelo trio elétrico Mimosa.
O trio foi impedido de entrar na avenida por duas vezes, mas conseguiu furar o bloqueio policial e acabou tombando. Todas as testemunhas envolvidas culpam diretamente o empresário Zezinho Maria Fumaça de responsabilidade pelo trio.
A Prefeitura de Porto Velho também foi ré no processo, como organizadora do Carnaval de Rua de Porto Velho, mas foi absolvida porque não tinha a atribuição de fiscalizar o evento, tendo em vista que isso é de competência da Polícia Militar.
Cabe recurso contra a decisão.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0056611-69.2009.8.22.0001
Classe : Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Agacir Monteiro Neto; MarinêzOechsler
Requerido: Charles Henrique Ribeiro Matheus; Fazenda Pública do Estado de Rondônia; Município de
Porto Velho RO; José Joaquim dos Santos
Sentença
Cuida-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO AGACIR MOREIRA NETO e MARINÊZ OECHSLER em face de JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, CHARLES HENRIQUE RIBEIRO MATHEUS, ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
Consta da inicial que os demandantes são, respectivamente, filho e viúva de GILSON AZEVEDO MOREIRA, falecido no dia 25/2/2006 decorrente de acidente no evento da Banda do Vai Quem Quer em Porto Velho.
Relatam que o de cujus estava nas intermediações da Avenida Carlos Gomes com a Rua Tenreiro Aranha, observando o evento, quando o trio elétrico Bloco das Mimosas estava passando e tombou sobre alguns telespectadores, dentre eles Gilson Azevedo.
Pedem reparação a título de dano moral pela morte do ente querido, no importe de R$ 100.000,00 para cada um.
Com a inicial vieram documentos (fls. 17/49).
Em contestação (fls. 77/92) CHARLES HENRIQUE RIBEIRO MATHEUS suscita prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição, e no mérito alega caso fortuito e força maior, bem como inexistência de nexo causal.
Sobreveio contestação de JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS às fls. 82/92, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia, postulando, ainda, a suspensão da ação civil em razão do trâmite da ação penal. No mérito, aduz que o suposto evento danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, ponderando, ao final, na eventualidade,
que o quantum indenizatório deve ser compatível com o dano sofrido, a fim de evitar locupletamento indevido.
Contestação do ESTADO DE RONDÔNIA às fls. 94/114, na qual argumenta, em preliminar, ser parte ilegítima, e prejudicialmente a ocorrência da prescrição. mérito, discorre, essencialmente, acerca da inexistência dos elementos de responsabilidade civil do Estado, porquanto inexiste identificação do agente do Estado ou de ato omissivo por ele praticado.
Contestação do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO às fls. 122/140, na qual aduz, preliminarmente, que é parte ilegítima. No mérito, discorre acerca da ausência de responsabilidade pelo evento danoso, sobretudo porque não houve autorização por parte de qualquer agente municipal para o tráfego do trio elétrico. Pontua que não possui competência para vigiar ou fiscalizar o evento denominado Banda do Vai Quem Quer.
Houve réplica (fls. 178/185).
Saneador às fls. 338/339, tendo sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por José Joaquim dos Santos, Estado de Rondônia e Município de Porto Velho; afastada a preliminar de inépcia da inicial; anotado que não é obrigatória a suspensão da ação civil em virtude da ação penal existente.
Em audiência (fl. 359), o Estado de Rondônia desistiu do depoimento pessoal dos demandantes, bem como da inquirição das testemunhas, considerando que nos autos da ação penal juntado aos autos constam vários depoimentos; tendo sido deferido a elaboração de laudo psico-social por psicóloga do Juizado da Infância e Juventude.
Relatório social apresentado (fls. 365/367). Os demandantes apresentaram alegações finais às fls. 370/374.
Alegações finais do Estado de Rondônia às fls. 375/379 e do Município de Porto Velho à fl. 369. Os demais demandado não ofertaram alegações finais (fl. 379-v). Manifestação do Ministério Público às fls. 380/384, pela parcial procedência dos pedidos.
É o relatório. Decido.
Da tempestividade das contestações de Charles Henrique e José Joaquim O prazo para contestação inicia-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido.
No caso, consta nos autos que no dia 4/11/2009 foi juntado o último mandado citatório cumprido (fl. 72-v). Sem embargo, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos – SAP e ao site do TJRO, consta que o mandado foi juntado no dia 5/11/2009.
Nesses casos de divergência prevalece a informação disponível no site, conforme já decidiu o Tribunal Local (cf. Agravo de Instrumento nº 0008234-02.2011.8.22.0000, rel. Des. Sansão Saldanha, j. em 9/8/2011).
Assim, a contagem do prazo para contestação iniciou em 6/11/2009, considerando a juntada do mandado em 5/11/2009. A considerar que os litisconsortes têm procuradores diferentes, o prazo deve ser contado em dobro (CPC, art. 191).
De acordo com Marinoni e Mitidiero(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed. p. 210), "não é necessário requerer previamente o deferimento de prazo em dobro para responder à demanda, não sendo necessário igualmente que se postule a contagem em dobro na primeira metade do prazo (STJ, 3ª Turma, REsp
5.409/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 27/11/1990, DJ 04.02/.1991, p. 575)". A regra do art. 191 depende apenas da certeza da diversidade de procuradores do litisconsortes (cf. STJ, REsp 683.956/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 02/04/2007, p. 280), o que ficou caracterizado quando Charles Henrique requereu a juntada de instrumento de procuração (fl. 75).
Portanto, tem-se que no caso deve-se aplicar a regra do art. 191, do CPC, de modo que os demandados José Joaquim e Charles Henrique dispunham de 30 dias para contestação, cujo prazo iniciou em 6/11/2009 e terminou em 7/12/2009.
Assim, vê-se que são tempestivas as contestações de Charles Henrique, que apresentou no dia 20/11/2009 (fl. 77) e de José Joaquim, em 7/12/2009 (fl. 82).
Preliminares
As preliminares de ilegitimidade de parte e de inépcia da inicial foram devidamente rejeitadas por ocasião da decisão às fls. 338/339. Prejudicial de mérito: Prescrição Raimundo Agacir Moreira Neto Incontroverso que relativamente ao demandante Raimundo Agacir Moreira Neto não se consumou a prescrição, consoante inteligência do art. 198, inc. I, do Código Civil.
MarinêzOechsler O Código Civil preceitua que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
In casu, teriam os demandados, na medida da responsabilidade de cada um, violado o direito dos demandantes, e daí nasceu a pretensão, em 25/2/2006, data do falecimento de Gilson Azevedo Moreira.
Consoante a dicção do art. 200, cabeça, do Código Civil, é certo que a pretensão não se extinguiu, pela prescrição, relativamente ao pedido em face dos demandados José Joaquim dos Santos e Charles Henrique Ribeiro Matheus.
Nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO CRIMINOSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CC. PRAZO. CONTAGEM. ART. 206, § 3º, DO CC.
- O termo inicial para a contagem da prescrição para interposição de ação de reparação de danos será o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo criminal, e não a data do evento danoso, já que seu resultado poderá interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. - Considerando que a sentença penal foi proferida em 27/12/2006 e a demanda reparatória fora proposta em 15/8/2006, não há como vislumbrar qualquer afronta ao prazo prescricional do § 3º, V, do art. 206, do Código de Processo Civil.
(TJRO – 2ª Câmara Cível – Apelação n. 0190093-21.2006.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel – j. em 2/3/2011)
De outro passo, tem-se que, para fins da responsabilidade civil dos Entes Políticos demandados, deve ser afastada a incidência do at. 200, do CPC. Isso porque, nenhum agente do Estado de Rondônia ou do Município foi denunciado na ação penal que apurou a responsabilidade criminal acerca dos mesmos fatos narrados nesta ação civil.
Ou seja, inexiste imputação de ilícito penal praticado por agente público (estadual ou municipal), de modo que o termo inicial da prescrição, em face do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho, é da data do evento danoso (25/2/2006).
Assim, impõe-se verificar se o "recebimento" da inicial, pelo plantão, por oficial de justiça, deve ser considerado para evitar a ocorrência da prescrição.
Registre-se que é consenso, tendo em vista a assertiva dos próprios demandantes, que o prazo prescricional, em face de todos os demandados, é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CPC.
Considerando a data do evento em 25/2/2006, tem-se que a pretensão de MarinêsOechsler deveria extinguir-se em 25/2/2009.
É dos autos que a petição inicial foi recebida, por oficial de justiça, no plantão do dia 25/2/2009, às 22h (fl. 03).
Tem-se que a inicial tinha de ser protocolizada em prazo determinado, a fim de evitar a ocorrência da prescrição, isto é, deveria ter sido apresentada dentro do horário de expediente, consoante inteligência do § 3º do art. 172, do CPC, verbis:
“Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 horas.
[...]
§ 3º. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horários de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local” Assim, a pretensão do direito vindicado por MarinêzOechsler, relativamente aos Entes Políticos demandados, está fulminada pela prescrição.
Mérito
Da responsabilidade dos demandados José Joaquim dos Santos e Charles Henrique Ribeiro Matheus relativamente aos demandantes Raimundo Agacir Moreita Neto e MarinêzOechsler A responsabilidade civil nesse caso é subjetiva, ou seja, impõe-se comprovação da ação ou omissão dos demandados, do dano, do nexo de causalidade, e da culpa ou do dolo.
Afigura-se incontroverso o preenchimento de todos os pressupostos para reconhecimento da responsabilidade civil dos demandados em destaque.
Relativamente à conduta e à materialidade do fato, mister destacar o que ficou apurado no âmbito penal, quando da prolação da sentença (autos n. 0029329- 16.2006.8.22.0501), embora sem trânsito em julgado, verbis:
"II - Ocorrência do acidente. Mortes. Nexo de causalidade. Comprovação.
Encerrada a instrução, restou satisfatoriamente comprovado que no dia 26 de fevereiro de 2006, por volta das 19h00min, na Avenida Carlos Gomes, defronte o Porto Shopping, nesta Capital, durante a realização do desfile de carnaval, as vítimas Gilson Azevedo Moreira, Joel Belém Machado e Ednelson João Soares França, foram violentamente atingidas/comprimidas pela estrutura metálica conhecida como 'Trio Elétrico', denominada 'Mimosa', acoplada no Caminhão Ford, modelo Cargo 1114, placas GND 8866/Uberlândia-MG, a qual tombou sobre a via.
No ponto, confira-se o Laudo de Exame Pericial de Constatação em Local de Acidente, de fls. 291/308.
A vítima Gilson veio à óbito em razão de compressão torácica (rotura do coração), a vítima Joel teve traumatismo crânio encefálico (esmagamento do crânio) e a vítima Ednelson sofreu lesão na coluna vertebral e ferimento
penetrante extenso na região lombo-sacra-glútea, lesões estas que evoluíram para infecção generalizada e insuficiência respiratória e renal agudas, culminando com a sua morte, conforme demonstram os laudos de exame tanacoscópico de fls.308/312, 313/317 e 327/331.
III – Autoria. Responsabilidade pela organização e introdução do 'Trio Elétrico'/'Mimosa' na avenida. Condução do caminhão com a estrutura metálica que tombou. Comprovação.
O painel probatório apresentado pelo Ministério Público demonstra que os acusados José Joaquim e Charles foram os organizadores e os responsáveis pela introdução do 'Trio Elétrico', denominado 'Mimosa', na Avenida Carlos Gomes.
Também que o acusado Valter, no momento do acidente, era o condutor do caminhão, no qual estava acoplada a estrutura metálica do referido trio elétrico, a qual tombou sobre as vítimas, causando-lhes a morte. Senão vejamos.
Questionado sobre o ocorrido, o acusado Valter admitiu, em Juízo, que foi contratado pelo seu cunhado Neto, para dirigir o caminhão, o qual fora alugado para o corréu José Joaquim. Esclareceu que Neto pediu-lhe para conduzir o
caminhão até a avenida, dizendo-lhe que essa era a determinação do 'Zezinho' (corréu José Joaquim). Acrescentou que no dia do fato, por volta das 15h00, foi interceptado pela Polícia Militar e teve de encostar o caminhão na lateral da agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua José de Alencar, porque havia necessidade de um laudo para o caminhão adentrar à avenida.
Também que o corréu Charles estava consigo, desceu do caminhão e foi conversar com os policiais, sendo que, na sequência, Charles telefonou para José Joaquim e este, depois de aproximadamente 20 minutos, compareceu no local e apresentou um papel, obtendo a liberação do veículo. Arrematou dizendo que na sexta-feira, antes do acidente, esteve com os corréus Charles e José Joaquim no Galpão onde se encontrava o caminhão, para ser examinado. Na fase policial, na presença do seu advogado, Valter deixou claro que a estrutura montada no caminhão pertencia aos corréus.
[...]
Charles, por sua vez, admitiu que fazia parte do 'Grupo Mimosa' e que acompanhou a colocação da estrutura metálica sobre o caminhão, estrutura esta que já tinha sido utilizada três anos.
[...]
Com efeito, a testemunha Makiavel, inquirida como testemunha do Juízo, afirmou que foi procurada pelo acusado José Joaquim (o 'Zezinho do Maria Fumaça'), para consertar a porta e o assoalho do 'Baú do Trio Elétrico' (entendase:
da estrutura metálica que tombou). Também que 'Zezinho' o levou até o galpão onde se encontrava a referida estrutura e o deixou ali para fazer o conserto, voltando em seguida com o Caminhão Ford, modelo Cargo, 1114.
Esclareceu que: foi contratado pelo 'Zezinho', o qual lhe disse que quem iria pagar pelo serviço seria o pessoal do Grupo Arerê; demorou oito dias para realizar os reparos; foi escrita no baú a palavra 'Mimosa'; o acusado Charles era quem comprava o material para o conserto e supervisionava pessoalmente o trabalho; e viu 'Zezinho' umas duas ou três vezes no galpão durante os trabalhos, sendo que ele conversava com o pessoal do 'Arerê'.
Na mesma linha, depôs a testemunha/vítima de lesões corporais Cristiane, pessoa que no momento do acidente estava trabalhando no interior do 'Mimosa'.
Segundo Cristiane os acusados Charles e José Joaquim (o 'Zezinho) eram os responsáveis pelo 'Bloco Mimosa', o qual era o responsável pela estrutura metálica/caminhão 'Mimosa', que tombou na avenida por excesso de peso. Charles era quem controlava o acesso/subida de pessoas no veículo; 'Zezinho' estava em cima do carro, vestido de mulher, na companhia de outros 'brincantes', além de ter providenciado o carro que tombou. Ainda, de acordo com Cristiane, fora contratada para trabalhar no carro 'Mimosa', pelo acusado Charles. Arrematou dizendo que o carro foi impedido duas vezes de ingressar na avenida, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros, e que viu os acusados Charles e José Joaquim tentando desembaraçar o veículo para que ele pudesse ingressar no desfile.
A testemunha Bruno Alexandre, pessoa que estava em cima do caminhão quando ele tombou, disse, em Juízo, que viu o acusado Charles controlando o acesso ao caminhão e recebendo o dinheiro dos ingressos.
[...] Confirmou que os acusados Charles e José Joaquim aparentavam ser os responsáveis pelo 'Bloco Mimosa'. (No mesmo sentido, confiram-se os depoimentos das testemunhas José Roberto Souza Maia, Kleber Ricardo Ribeiro
Mateus, Wolney Ricardo de Lima e Silva Júnior, Gustavo Gonçalves Acursi, Ana Carolina Laureano Lins, Carolina Lima Motta e Cintia Alves Alline fls. 2119/2120, 2125/2126, 2129, 2156/2157, 2328, 2361/2362 e 2425).
Gonçalo Santana de Morais, apresentou-se como proprietário do caminhão que tombou com a estrutura metálica na avenida, afirmando que o alugou para o acusado José Joaquim (o 'Zezinho'), o qual apareceu na sua garagem, acompanhado do corréu Charles e outras pessoas.
Segundo Gonçalo, 'Zezinho' disse que estava alugando o caminhão para colocar um baú e desfilar no carnaval. Também que o caminhão foi retirado da sua garagem pelo acusado Valter e levado até um galpão, para ser preparado, bem como que quando foi receber o valor do aluguel o pessoal do 'Arerê Boys' estava com o 'Zezinho', mas foi este (o 'Zezinho') que acabou pagando o aluguel. Vale conferir, pelos detalhes, o depoimento dessa testemunha prestado junto ao Ministério Público, na Casa da Cidadania, às fls. 72/74.
A testemunha Mário Márcio Bravos, disse que no dia do fato estava controlando o ingresso de caminhões de som na Avenida Carlos Gomes e que também era o responsável pela conferência da documentação. Segundo Mário, o
caminhão que tombou não tinha os documentos necessários para participar do desfile e o motorista sequer apresentou os documentos do veículo.
Também, de acordo com o relato dessa testemunha, ao serem exigidos os documentos o motorista foi 'ignorante', razão pela qual teve de ser chamado o Major Kisner, que, com a ajuda de alguns policiais, conseguiu afastar o caminhão de ré, deixando-o na mesma rua, precisamente na entrada da garagem da CEF (Caixa Econômica Federal). Esclareceu que o caminhão estava sem freio e que os policiais tiveram de descer com ele, calçando-o nas rodas traseiras. Concluiu dizendo que não foi apresentada a documentação necessária aos organizadores do evento, não autorizou o caminhão que tombou a adentrar na avenida e que não sabe por onde ele conseguiu ingressar no desfile, vez que era a única pessoa que poderia autorizá-lo a desfilar.
Roberval Ferreira Lima, disse que costumava alugar caminhões para os acusados Charles e José Joaquim, que andavam juntos, para desfilar transportando o 'Bloco das Mimosas'. Também que o 'Zezinho', antes do acidente, lhe telefonou, querendo alugar um caminhão para o desfile do 'Bloco das Mimosas', ocasião em que foi orientado a procurar outro locador, pois não possuía caminhão disponível. Arrematou dizendo que a estrutura metálica que tombou já tinha sido instalada outras três vezes em caminhões distintos e que dirigira um desses caminhões durante um desfile, sendo que na referida ocasião o acusado Charles também era o responsável pelo ingresso/subida das pessoas no caminhão, tendo o 'Zezinho' combinado consigo o preço da locação.
O Sargento Ariston, que estava de serviço no local do fato, disse que o acusado José Joaquim (o 'Zezinho'), no momento em que o caminhão que tombou foi impedido de ingressar na avenida, apresentou-se como responsável pelo referido veículo, alegando que 'tinha autorização'. Na ocasião, foi contactado o Major Kisner e, segundo Ariston, 'Zezinho' foi orientado a procurar o pessoal da Coordenação.
O Policial Militar Heldemárcio, confirmou a narrativa do Sargento Ariston, referindo que o motorista do caminhão que tombou foi orientado a estacionar o referido veículo na Rua José de Alencar, posto que tinha ordens para não deixá-lo ingressar na avenida.
E não é só.
A testemunha Secília, pessoa que participou da organização do desfile, afirmou, categoricamente, em Juízo, que foram os acusados José Joaquim (o 'Zezinho') e Charles que introduziram o caminhão com a estrutura metálica que
tombou na avenida. Esclareceu que eles argumentaram que iriam levar o Prefeito e disseram que se tratava do 'Trio Fumacinha', enganando a organização.
O acusado Charles, segundo essa testemunha, foi a pessoa que apresentou a suposta 'documentação necessária' para a participação no desfile. Arrematou dizendo que um dos organizadores do evento (a testemunha Mário), tentou tirar o caminhão que tombou do desfile, porque ele estava com um número excessivo de pessoas em cima, chegando, inclusive, a ser agredido pelo motorista (acusado Valter).
Vale registrar, por oportuno, que, segundo esclareceu a testemunha José Rubens Taborda, Coronel Bombeiro, encarregado de uma Sindicância instaurada para constatação se o caminhão que tombou fora ou não examinado pelo Corpo de Bombeiros, os acusados Charles e José Joaquim ( o 'Zezinho') não apresentaram o 'suposto' certificado de que o caminhão que tombou teria sido examinado pelo Corpo de Bombeiros.
A verdade, de acordo com a conclusão do Coronel Bombeiro José Rubens, é que o Bombeiro Kleber foi chamado até um Galpão, onde se encontrava o referido caminhão, mas este (caminhão) não chegou a ser efetivamente examinado, porque ainda não estava pronto. Na mesma toada, foi o depoimento do Bombeiro Kleber, de fls. 2122.
Complementa esse ponto o depoimento do Tenente Coronel Bombeiro Sílvio Luiz Rodrigues da Silva, segundo o qual, não houve a emissão de certificado autorizando o caminhão que tombou a desfilar na avenida. Foi realizada perícia nos computadores do Corpo de Bombeiros e do seu respectivo Comandante, pelo CAEX/Ministério Público, e constatado que não fora emitido certificado/autorização para o caminhão que tombou desfilar. Esclareceu que o
fato de o Bombeiro Kleber ter ido ao galpão e realizado algumas medidas, para adiantar o serviço, não constituiu autorização para o 'Trio Mimosa' ser introduzido no desfile.
Isabel Miranda de Aguiar, afirmou, categoricamente, em Juízo, que quem idealizou o 'Grupo Mimosa' foi o acusado Charles. Ainda que: sempre era utilizada a mesma estrutura metálica, embora mudasse o caminhão; a referida estrutura ficava guardada num galpão; e que os responsáveis pela colocação da estrutura sobre o caminhão, alugar o caminhão e colocá-lo em condições de desfilar eram o acusado Charles e mais alguns integrantes do 'Grupo Mimosa'. Isabel não apontou o corréu José Joaquim como um dos responsáveis pelo 'Bloco Mimosa', responsável
pela colocação veículo que tombou na avenida, obviamente porque esse acusado, à época, era seu chefe. Outras testemunhas (v. relatos das testemunhas Secília, Ariston, Roberval, Gonçalo, Cristiane e Makiavel), no entanto, cujos depoimentos já foram examinados, deixaram claro que o acusado José Joaquim (o 'Zezinho') foi um dos responsáveis pela introdução do caminhão com a estrutura que tombou na avenida."
Nesse cenário, efetivamente está demonstrada a conduta lesiva dos demandados, sendo incontroverso o dano causado aos demandantes, que perderam, tragicamente, um ente querido, causando dor, mal-estar e certamente profundo abalo psicológico, de modo que se mostra inequívoco o dever de reparação do dano moral causado.
O nexo de causalidade é incontroverso, visto que o dano experimentado pelos demandantes adveio da conduta dos demandados, que introduziram em evento de carnaval um trio elétrico em condições precárias, sem mínimas condições de tráfego e segurança, evidenciado, destarte, a conduta culposa de cada um no dano causado aos
demandantes, diante da inobservância do dever de zelar pela incolumidade do foliões do trio elétrico.
Da responsabilidade do Estado de Rondônia em relação ao demandante Raimundo Agacir Monteiro Neto
No caso, a responsabilidade deve ser aferida sob o aspecto subjetivo, porquanto se atribui conduta comissiva (cf., v. g., TJRO – 2ª Câmara Especial – Apelação n. 0002286- 10.2010.8.22.0002 – Rel. Des. Rowilson Teixeira – j. em 15/3/2011) Nesse passo, tem-se que houve responsabilidade do Estado no evento danoso, porquanto, devido às proporções do evento, tinha o dever, por intermédio de seus agentes, evitar a fatalidade, à vista das circunstâncias fáticas verificadas, sendo certo que não adotou medidas fiscalizatórias efetivas.
Vê-se que se aponta uma omissão específica do Estado, ao contrário do que este sustenta, porquanto o veículo que tombou não foi apreendido ou ao menos adotado providências para que não ingressasse no desfile, mesmo tendo sido constado, por agentes públicos, que estava irregular.
À vista do depoimento de Mário Bravos (fl. 298), tem-se que os policiais militares tiveram conhecimento que o veículo estava em más condições, porém, apenas deixaramno afastado na rua, quando deveriam apreendê-lo e evitar que circulasse. Percebe-se que havia conhecimento que o veículo estava sem freio e não tinha os documentos
necessários para participar do desfile, bem como não foi apresentado o documento do veículo.
Por duas vezes o veículo foi impedido pela Polícia Militar de ingressar no desfile (depoimento de Cristiane Nascimento de Oliveira – fl. 292), o que, ao sentir deste juízo, demonstra que não foram adotadas medidas eficazes para evitar a sua circulação. Ora, retirado o veículo na primeira vez, verificada a tentativa de ingressar no
desfile novamente, tem-se que os agentes públicos, na segunda oportunidade, deveriam ter efetuado a apreensão ou remoção (a propósito, isso deveria ter ocorrido na primeira tentativa). Ao invés de adotar medida eficaz, os agentes públicos apenas fizeram o mesmo da primeira vez, ou seja, afastaram-no, deixando fora da via do desfile.
Assim, tem-se que o Estado, por seus agentes, tinha o dever legal de impedir a circulação do veículo, uma vez que policiais militares e bombeiros tiveram conhecimento da irregularidade, e deveriam não ter deixado que ingressasse na avenida, o que evidencia sua responsabilidade no evento também.
Da ausência de responsabilidade do Município de Porto Velho O dever de fiscalização dos veículos era da CIRETRAN e do Corpo de Bombeiros, de sorte que inexiste conduta omissiva imputável ao município para que possa ser considerado corresponsável pelo acidente. Assim, tem-se que improcede a assertiva de que o Município tinha o dever de fiscalizar o evento.
Do quantum indenizatório
No caso, a reparação por danos morais deve servir ao menos para atenuar o abalo sofrido, porquanto inegável que o ressarcimento pecuniário possa reparar a perda de um ente querido.
A fixação do quantum deve atentar ao bom senso, sem perder de vista a moderação e razoabilidade, e sem causar, ainda, enriquecimento sem causa aos demandantes, mas também deve servir como forma de reprimir ato futuros, levando em consideração a capacidade econômica dos demandados, assegurando justa reparação e, no caso, considerando a parte da responsabilidade de cada demandado.
É certo que os demandados José Joaquim e Charles Henrique foram os principais responsáveis pelo dano causado aos demandantes, pelas razões já expostas, motivo pelo qual, considerando os critérios que regem o arbitramento do dano moral, deve arcar solidariamente com a indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido
igualmente entre os demandantes.
Em relação ao Estado de Rondônia, tem-se que sua responsabilidade é menor que a dos demandados José Joaquim e Charles Henrique, pois estes foram os principais responsáveis, insistindo na circulação do veículo no desfile. Sendo menor a responsabilidade do Estado, deve arcar com a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para o demandante Raimundo Agacir dos Santos Neto.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar solidariamente José Joaquim dos Santos e Charles Henrique Ribeiro Matheus ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido igualmente entre os demandantes. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante Raimundo Agacir dos Santos Neto. Sobre o valor das indenizações incidirão correção monetária, da data do evento, e, na condenação de José Joaquim e Charles Henrique, juros de 1% ao mês a partir da citação, ao passo que, na condenação do Estado de Rondônia, juros de 0,5% ao mês a partir da citação.
Resolve-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas de lei. Condena-se os demandados José Joaquim e Charles Henrique ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º do CPC. Pagará o Estado de Rondônia honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante apreciação equitativa prevista no § 4º do art. 20, do CPC. Pagarão os demandantes honorários advocatícios em favor do Município de Porto Velho, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem reexame necessário.
P.R.I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de março de 2012.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito

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