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Justiça em Foco : Projeto retira do TSE e TREs competência sobre consultas a matérias eleitorais
Enviado por alexandre em 26/02/2015 22:58:48

Brasília

Projeto retira do TSE e TREs competência sobre consultas a matérias eleitorais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei (PL) 9/15, do deputado Ricardo Barros (PP-PR), que retira do Tribunal Superior Eleito. ral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) a competência de responder às consultas de autoridades públicas ou partidos políticos sobre matéria eleitoral. O projeto altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/65)Segundo o autor, “apesar de não ter caráter vinculante, a consulta aos Tribunais Eleitorais não é fator  positivo para a evolução do direito eleitoral, porque ao interpretar, em tese, situações próprias desse direito, nossos tribunais, na prática, substituem o papel dos parlamentares, induzindo as outras instâncias a dar aos textos legais aplicação uniforme”. O Código Eleitoral atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência de “responder, sobre matéria eleitoral,  àsconsultas que lhe forem feitas em tese por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”. O mesmo se estende aos Tribunais Regionais Eleitorais, que respondem às consultas de autoridade pública ou partido político. Conforme a lei atual, as consultas têm caráter administrativo e servem apenas como orientação sobre a interpretação de situações hipotéticas em face dos textos legais. Além de não vincularem as instâncias inferiores e nem o próprio órgão, as consultas refletem o entendimento dos juízes eleitorais em exercício de mandato no tribunal. Na opinião de Barros, “a consulta sobre matéria eleitoral diferencia-se das súmulas da jurisprudência dominante dos tribunais, que tratam da reiteração de entendimentos em face de casos concretos e, embora não vinculantes, servem para orientar outras instâncias de decisão na atividade própria do Judiciário, que é a efetiva aplicação da lei”, argumenta. A proposta tramita com prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito). Se aprovada, deve ser votada pelo Plenário.

Justiça em Foco : Desembargador nega aposentadoria para ex-governador do MT e manda ele procurar SUS
Enviado por alexandre em 21/02/2015 21:18:28


 
Desembargador nega aposentadoria para ex-governador do MT e manda ele procurar SUS
Frederico Campos foi governador durante ditadura militar | Foto: Reprodução
Dois ex-governadores do Mato Grosso que reivindicavam a continuidade do pagamento de suas aposentadorias foram negadas pelo desembargador José Zuquim Nogueira, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). O desembargador manteve a decisão da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular. A magistrada considerou que o pagamento do benefício aos ex-governadores é inconstitucional. No estado, até ex-governadores-tampões recebiam o benefício, apesar de serem proibidas desde 2003. O pagamento de pensões a ex-governadores antes daquele ano custavam quase R$ 3 milhões aos cofres públicos. Em 11 estados, as aposentadorias dos ex-chefes do Executivo estadual geram despesas de R$ 24 milhões. As informações são do Congresso em Foco. O ex-governador Frederico Campos (PTB) alegava no recurso estar doente e que não teria outra fonte de renda para sobreviver. Na sentença, Zuquim afirmou que o ex-governador, caso não tenha “condições de custear seu tratamento, o meio lícito para reivindicar é perante o Estado, pelo Sistema Único de Saúde”. O magistrado ainda disse não acreditar que ex-governadores tenham dificuldade de se sustentarem após terem vivido tantos anos na política. Campos, de 88 anos, em nota, afirmou que recebe o benefício há 30 anos. Ele foi governador nomeado pela ditadura militar entre 1979 e 1983. Outro recurso negado por José Zuquim foi do ex-deputado estadual Moisés Feltrin (DEM), que governou o Mato Grosso interinamente, enquanto presidente da Assembleia Legislativa, por apenas 33 dias, entre os anos de 1990 e 1991. Por ter exercido mandato-tampão, ele recebia cerca de R$ 15 mil de pensão. Moisés também afirmou no recurso que era uma pessoa doente e que o Judiciário não poderia, repentinamente, suspender o pagamento de sua aposentadoria, sem o direito de recorrer. O desembargador asseverou que “não é crível admitir que o agravante não possa custear uma medicação ou sobreviver de outra forma”. Para Zuquim, o caso não é decidir contra um ou outro ex-governador, mas sim, em favor do “Estado, da administração, da legalidade”, reiterou o desembargador. O pedido para suspender o pagamento das aposentadorias foi apresentado pelo Ministério Público do Mato Grosso (MP-MT). A juíza Célia Regina Vidotti, afirmou que aposentadoria viola os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade pública.

Justiça em Foco : OS LIMITES DO ANONIMATO NAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Enviado por alexandre em 18/02/2015 20:10:04

Os limites do anonimato nas comunicações eletrônicas

Desenvolvido pela ArtePlus - <a href=www.arteplus.info" src="http://policiaecia.com.br/colunistas/imagens/Jn.jpg" />Dr. Janaína Oliveira
Notícias do Judiciário

Janaina Erika Dias de Oliveira
Advogada
Especialista em Direito Civil e Processual Civil
Caratinga-MG

OS LIMITES DO ANONIMATO NAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

Vivemos em um mundo sempre mais invasivo, onde existe uma linha tênue, entre a vida privada e a pública. Pessoas podem ter facilmente acesso a uma massa de informações pessoais sobre nós e onde, por fim, a possibilidade de intromissão se torna mais viável, graças aos inúmeros avanços tecnológicos.

A pessoa que, de alguma forma é exposta, deve observar de imediato, com cuidado e tomar a iniciativa de agir. O certo é que, a qualquer momento você pode ser vítima de uma exposição, na grande rede da Internet, quer para o bem, quer para o mal. Mas, o problema mais grave é o anonimato na web Internet. Nesse aspecto, parece que a sociedade de um modo geral, está desamparada, ou seja, qualquer pessoa está à mercê da loucura de alguém que, por inveja, ódio, sentimento afetivo, vingança, pode propagar um vírus da mentira contra alguém, usando a web como artifício para a consecução de atividades ilegais.

“ A liberdade de comunicação que se defende em favor da Internet não deve servir de passaporte para excluir ilicitude penal ou civil que se pratique nas mensagens por ela transmitidas” (cf. A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais, ed. Lumem Juris,2003,p.174 de Antonio Montenegro). O fenômeno atinge proporções, a nível de repercussão internacional, a ponto de a Comunidade Europeia ter editado Diretiva 2000/31, cujo art. 15, intitulado “ausência de obrigação geral de vigilância” , exime os provedores da responsabilidade de monitorar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.

Em assim sendo, pode-se divulgar qualquer coisa, na rede que é válido, mesmo sobre o manto do anonimato. O atual estágio de avanço tecnológico na área da ciência da computação, notadamente no ramo da inteligência artificial, não permite que computadores detenham a capacidade de raciocínio e pensamento equivalente à do ser humano. Isso tudo, em nome ou sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação e à livre manifestação do pensamento. Com isso, abriga-se inúmeros crimes de calúnia, difamação, com o uso exclusivo da mentira .

A tarefa de determinar a extensão ou limites da responsabilidade dos agentes nas redes de comunicação eletrônica, sempre foi difícil, diante das peculiaridades de como ocorrem as interações sociais nos ambientes e espaços virtuais. Ou seja, de forma diferente de outros meios de comunicação tradicionais, na Internet nem sempre o operador ou controlador de um site, de um blog ou de um canal de chat é quem publica a informação.

Diante desse quadro nebuloso, onde algumas pessoas sob o manto do anonimato, divulgam mensagens difamatórias contra outrem, usando o expediente da mentira, a Justiça brasileira, representada pelo entendimento da jurisprudência, tem lançado entendimento de que, os provedores têm poder e responsabilidade sob o conteúdo que hospeda, podendo verificar a idoneidade das informações que lhe são lançadas, reprimindo aquelas que afrontem os bons costumes e a moral, objeto da chamada tutela jurídica. Porque: “ À medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.

Aqui, fica o registro da situação de espalhar na rede da web, calunias e difamações, coisas mentirosas, no anonimato, ofendendo a integridade moral de quem quer que seja. Isso constitui crime. O fato de não haver no Brasil ainda, a tipificação de delito nesses crimes eletrônicos (existe projeto de lei tramitando nesse sentido, como o PL nº 84/99), não exime o calunioso de responsabilidade penal e civil. Isso porque, qualquer denuncia caluniosa , sob o manto do anonimato, ofende o art. 5º, inciso IV da Constituição Federal. O dispositivo diz ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A ofensa à moral de alguém, usando o expediente de anonimato, comete-se o crime de injuria ao patrimônio moral da pessoa.

Portanto, conclui-se que, qualquer pessoa ofendida em sua moral, por intermédio da rede web, deve procurar seus direitos, fazendo prova imediata do conteúdo divulgado, procurando promover a ação cabível, para a retirada do conteúdo ofensivo, bem como, conforme ocaso, pedido de indenização por danos morais.

Ildecir A. Lessa
Advogado

Justiça em Foco : Lei baiana que fixa teto salarial de servidores do Judiciário em R$ 22 mil é inconstitucional
Enviado por alexandre em 16/02/2015 00:17:32


 
Lei baiana que fixa teto salarial de servidores do Judiciário em R$ 22 mil é inconstitucional
Foto: Reprodução
A Lei 11.905/2010, que fixa em R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário da Bahia, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A análise da constitucionalidade da lei foi feita na quarta-feira (11), em sessão plenária. A ação direta de inconstitucionalidade foi impetrada pelo Partido Social Liberal (PSL). A sigla alegava que a regra fere diversas previsões constitucionais. O primeiro argumento apontava vício de iniciativa da norma. O texto foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para dispor sobre o subsídio dos desembargadores. O projeto recebeu emenda parlamentar fixando o teto para servidores. Neste ponto, a ação alega que houve usurpação da competência privativa do TJ para propor leis referentes à remuneração de seus servidores. Ainda sustenta que o subteto para servidores deveria ser estabelecido pela Constituição Estadual e não por lei ordinária. Além do mais, o PSL aponta que a Constituição Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores. O relator da ação, ministro Teori Zavascki, votou pela procedência do pedido para conferir ao artigo 2º interpretação conforme a Constituição, sem a redução de texto, de forma a excluir de sua incidência os magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do estado. Entretanto, os demais ministros votaram no sentido de dar total procedência à ação por entender inconstitucional o teto que os dispositivos questionados fixaram, diferentemente do que se refere a desembargador. O ministro Luís Roberto Barroso observou que, na Bahia, a Constituição estadual (artigo 34) fez a opção pelo teto único. “Portanto, na Bahia, a Constituição estadual estabeleceu um teto que é o subsídio de desembargador estadual para todos os servidores, linearmente”, destacou. Para Barroso, a lei apresenta problemas, como estabelecer o teto sem ser por emenda constitucional, além de desvincular o teto do subsídio de desembargador e ainda estabelecer o valor fixo de R$ 22 mil como teto, “de modo que quando vier o aumento geral, não poderá ultrapassá-lo”. Do ponto de vista material, observou que a norma não contempla a isonomia entre os poderes porque estabelece um teto só para os servidores do Judiciário, portanto os servidores do Legislativo e do Executivo não estão sujeitos a esse teto.

Justiça em Foco : Congresso começa a discutir fim do voto obrigatório, previsto em pacote de reforma política
Enviado por alexandre em 16/02/2015 00:14:33


 
Congresso começa a discutir fim do voto obrigatório, previsto em pacote de reforma política
O Congresso Nacional começa a discutir o fim do voto obrigatório, dentro de um pacote de medidas proposto para fazer uma reforma política, em uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). O texto começou a tramitar na Câmara na semana passada, quando foi instalada uma comissão especial para analisar a matéria. A obrigatoriedade do voto foi instalada no Brasil em 1984, em que determina que cidadãos de 18 aos 70 anos, devem comparecer as urnas, a cada dois anos. Dos 193 países reconhecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), apenas 24 adotaram essa imposição. Para a historiadora Reginal Alves da Silva, professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o Brasil tem pouca experiência com o exercício da democracia e que o voto no país não é encarada com “consciência política”, mas como “troca de favores”. A professora considera indefensável o argumento dos que querem a manutenção do voto obrigatório, que dizem que a instalação do voto facultativo “enfraquece” o pleito eleitoral, já que eles vislumbram forte abstenção do eleitor descrente com a política . “É importante deixar claro o nosso grau de indigência política, dar trabalho aos políticos, que teriam que nos convencer a sair de casa para votar neles”, argumenta a historiadora. Já o doutor em comunicação e especialista em marketing político Gaudêncio Torquato, professor da Universidade de São Paulo (USP), afirma que o voto facultativo envolve “aspectos positivos e negativos”. Ele acredita que o fim da obrigatoriedade pode provocar efeitos “perniciosos” para a democracia brasileira, do ponto de vista da educação para o exercício pleno da cidadania. “É preciso educar o povo e o exercício do voto ajuda. Quanto mais (o cidadão) votar, melhor. Talvez prejudique um pouco a cidadania o fim do voto obrigatório”, raciocina Torquato. Apesar do posicionamento, o professor defende o fim do voto obrigatório. Ele indaga ainda a quem interessa o voto obrigatório, e responde de imediato que atende ao “coronelato”. “Talvez estejamos em um momento de libertação desse caciquismo político, de construir o exercício do voto consciente. Talvez devêssemos experimentar”, afirma. Torquato diz também que o fim do voto obrigatório deve estar ligado a aprovação de alguns pré-requisitos, como fortalecimento das legendas com criação de cláusula de barreira para impedir proliferação de partidos políticos e fim do voto proporcional para parlamentares, com eleição dos mais votados.

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