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Justiça em Foco : Dicas sobre o Novo CPC para advogados - Dica 1
Enviado por alexandre em 25/06/2016 00:13:08

Dicas sobre o Novo CPC para advogados - Dica 1

Por Vinícius Lemos


Dicas sobre o Novo CPC para advogados - Dica 1


A nova petição inicial.

Qualquer demanda começa com a petição inicial e o que mudou nela? Em termos de artigo houve o deslocamento para o 319, que agora rege os requisitos intrínsecos da peça exordial.

Sobre a relação de requisitos, a maioria não mudou, como o endereçamento, nomes, qualificação, fundamentos fáticos e jurídicos, os pedidos, o valor da causa, provas etc.

No entanto, houve um sensível aumento nos requisitos como: a necessidade de maior qualificação das partes, com a especificação dos prenomes e a inclusão da existência da união estável, bem como o CPF e o CNPJ, e-mail da parte autora e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Sobre estes requisitos, a maior qualificação é obrigatória para o autor - já que intenta a demanda, porém facultativa quanto a qualificação do réu (podendo o autor até requerer que o juiz faça diligências neste sentido - art. 319 § 1º).

Já no tocante à opção pela audiência de conciliação/mediação é importante pela mudança processual. Agora o processo começa com uma audiência inaugural, antes da fase postulatória de defesa, o que torna a citação um ato de ciência da demanda e chamada para a audiência e não mais a contestação (a qual começará o prazo após a audiência sem acordo - em regra). Sem a manifestação pela realização da audiência, deve o juiz intimar a parte para manifestar-se. A parte ré deve ser ouvida se tem interesse ou não na audiência.

Quanto aos pedidos - art. 322 a 329: não há mais necessidade de pedido pela citação (o que é implícito na própria petição), bem como das verbas de sucumbência e honorários advocatícios - da mesma forma que já era quanto aos juros legais/correção monetária.

Uma mudança que o novo CPC traz, no tocante ao pedido, recai sobre a interpretação deste, uma ampliação para que a análise preliminar englobe toda a postulação, a fundamentação, o argumentado na inicial para o entendimento do pedido. Art. 322, § 2º.

Estas são as mudanças urgentes no cotidiano forense da petição inicial. Até a segunda dica. Bons estudos do Novo CPC.


Sobre o Autor:
Advogado. Mestrando em Sociologia e Direito pela UFF/RJ. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Rondônia – FARO. Professor de Processo Civil. Coordenador da Pós-Graduação em Processo Civil da Uninter/FAP. Vice-Presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia – IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Membro do Centro de Estudos Avançados em Processo – CEAPRO. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Já foi Conselheiro Estadual da OAB/RO e Diretor Acadêmico da ESA/RO. Autor do livro Recursos e Processos nos Tribunais no Novo CPC, pela Editora Lexia.

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Justiça em Foco : Os prazos nos JEC’s devem ser contados em dias úteis
Enviado por alexandre em 24/06/2016 17:14:59

Os prazos nos JEC’s devem ser contados em dias úteis

Por: Walter Gustavo Lemos

Muito se houve sobre a regência dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) se dar por via da contagem na forma corrida, ou seja, contando-se os prazos continuamente depois iniciada a contagem, sem que se aplique o Novo CPC ao caso.Aqueles que descrevem este tipo de pensamento para a contagem de prazos, apontam que os prazos devem ser contínuos em razão do princípio do celeridade contido no art. 2 da Lei n. 9.099/95.

Assim, descrevem que este princípio deve reger a contagem dos prazos na forma continua, já que o conteúdo do princípio descreve a necessidade que a totalidade dos atos processuais e as atuações de todos os profissionais que ali laboram devem se dar de forma célere e rápida.

Porém, isso não é tábua de salvação para dizer que os prazos dos JEC são contados na forma corrida, pois os princípios são mandados otimizadores do Direito, prestando-se a descrever e conduzir a norma para uma aplicação mais condizentes com os parâmetros e equidades aportadas no princípio, mas podem reger relações que somente as normas-regras podem prescrever.

Portanto, o princípio não é uma norma de tudo ou nada, como são as normas-regras, onde o seu conteúdo descreve quais as condutas permitidas ou não pelo legislador, como descreve DWORKIN em sua obra Levando o Direito a Sério.E é a lei, esta norma-regra acima descrita, que deve reger tal contagem de prazo, sendo que a norma que rege os prazos do JEC é o Código de Processo Civil. É possível perceber tal regência pela ausência de conteúdo normativo na Lei n. 9.099/95 que verse sobre prazos.

E se a norma dos JEC’S não fala sobre prazos, o CPC é que deve reger como os prazos são contados.Esta norma é aplicada em razão do caráter subsidiário e supletivo da norma processual civil às demais normas processuais, quando as últimas forem lacunosas.Esta inteligência é descrita pelo parágrafo único do artigo primeiro da Lei n. 12.153/2009, que descreve ser o JEC e o Juizado da Fazenda Pública, juntamente com os Juizados Criminais, um sistema completo. E a inteligência se completa pelo art. 27 desta mesma lei, que descreve que o Código de Processo Civil é usado subsidiariamente quando as leis do sistema destes juizados não tiver norma própria.

Então, se era o CPC de 1973 que regia os prazos do JEC, não poderia este códex continuar a reger tal normatização, como pretendem os juízes em enunciados do FONAJE, pois ao assim fazer estão promovendo a repristinação do CPC já revogado, o que não é permitido como regra geral no Direito pátrio.

Se a norma processual geral é que rege a contagem de prazos nos JEC’s, estes prazos devem ser contados na forma descrita no art. 219 do CPC/2015, sendo este contado em dias úteis, já que a contagem de prazo em forma corrida e contínua não existe mais para os processos cíveis. Ir contra este pensamento é empreender uma interpretação repristinatória da lei, o que o direito brasileiro não permite, ferindo nossa ordem constitucional, já que se realiza assim uma interpretação desconforme com a Constituição Federal.

Sobre o Autor:
Advogado e professor universitário em Porto Velho/RO, formado pela UFGO, com pós-graduação em Direito Penal e P. Penal pela Ulbra/RS, em Direito Processual Civil pela FARO/RO, Mestrado em Direito Internacional pela UAA/PY e em História pela PUC/RS. Professor de Direito Internacional Público e Privado e de Hermêneutica Jurídica da FARO/RO e da FCR/RO. Ex-Secretário-Geral Adjunto da OAB/RO. Membro do IDPR e ABDI.

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Justiça em Foco : “Corrupto e vendedor de sentença” Postado por Magno Martins às 23:20 Por ter sido chamado de “corrupto e vendedor de sentença”, o desembargador Jatahy Fonseca, do Tribunal de Justiça da Bahia, irá processar, por calúnia, o ex-secretário de governo da pr
Enviado por alexandre em 21/06/2016 08:49:48

“Corrupto e vendedor de sentença”

Postado por Magno Martins

Por ter sido chamado de “corrupto e vendedor de sentença”, o desembargador Jatahy Fonseca, do Tribunal de Justiça da Bahia, irá processar, por calúnia, o ex-secretário de governo da prefeitura de Jequié (BA), Ari Carlos, autor da afirmação.

O magistrado foi acusado depois depois de reformar decisão de primeiro grau, que impedia o retorno ao cargo da prefeita Tânia Britto.

O ex-secretário fez as ofensas em um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp, enquanto dizia que Tânia retornava ao posto “por uma liminar obtida no subterfúgio da noite, concedida por um desembargador famoso por vender sentenças, Jathay Fonseca”. As informações são do site Jequié News.

Justiça em Foco : Censura: guerra de intimidação de juízes a jornalistas
Enviado por alexandre em 18/06/2016 22:07:12

Censura: guerra de intimidação de juízes a jornalistas



A onda de ataques que a magistratura do Paraná lançou contra jornalistas do estado foi criticada pelo jornal Valor Econômico em editorial. Segundo o veículo, juízes, promotores e procuradores do Paraná abriram “uma guerra de intimidação” contra Gazeta do Povo, “por motivos obscuros”.

“Não há insinuações na reportagem, e sim conclusões baseadas em dados oferecidos pelo próprio TJ. O teto salarial do funcionalismo é de R$ 33,7 mil, mas uma série de benefícios legais, que variam por Estado, fizeram com que em janeiro determinado juiz paranaense recebesse R$ 148,7 mil reais, em um rol em que não é incomum valores acima de R$ 120 mil”, escreveu o Valor.

Justiça em Foco : Andes é admitida em ação direta sobre PEC da Bengala
Enviado por alexandre em 11/06/2016 00:38:56

Andes é admitida em ação direta sobre PEC da Bengala



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu na condição de amicus curiae, a Associação Nacional dos Desembargadores (Andes) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5430. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), contra a lei complementar 152/2015, versando a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos, alterada de 70 para 75 anos.

Na petição, o presidente da Andes, desembargador Bartolomeu Bueno, ressaltou o entendimento consolidado pelo próprio STF, que em sessão administrativa realizada no dia 07/10/2015, decidiu, por maioria, que o Projeto de Lei Complementar, de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), não infringiria a Constituição.

“Vamos continuar na luta, já que existe a garantia por lei, e por compreendermos que tal medida irá gerar uma economia aos cofres públicos de R$ 1,5 bilhões, por ano, além de reter a experiência profissional dos servidores em prol da melhoria dos serviços públicos”, afirmou Bartolomeu Bueno.

Amicus Curiae - Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.

Barrado reajuste de 13,23% ao STJ e Justiça Federal



Duas liminares do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspenderam decisões que determinavam o pagamento de reajuste de 13,23% a servidores federais do Poder Judiciário. Ele reafirmou tese da corte que veda ao próprio Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37).

As liminares foram concedidas em reclamações ajuizadas pela União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça da própria instituição e da Justiça Federal em Pernambuco. Desde 2007, grupos de servidores têm ajuizado ações pleiteando o reajuste sob o argumento de que a Lei 10.698/2003 concedeu a todos os servidores dos três poderes vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87.

A alegação é a de que a fixação de valor único para todas as categorias de servidores resultou em percentuais diferentes de aumento conforme os vencimentos de cada uma. Os 13,23% correspondem ao que esse valor representou nos menores vencimentos.

Barroso disse que a matéria de fundo já foi objeto de algumas decisões do STF no sentido do não pagamento da parcela. “As decisões partiram claramente da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras”, afirmou, lembrando que é justamente isso que a Súmula Vinculante 37 busca impedir.(Do Consultor Jurídico)

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