Porto Velho, Rondônia: O Partido Trabalhista Nacional em Rondônia, (PTN/RO), ingressou com Mandado de Segurança contra a Câmara de Vereadores de Rolim de Moura e conseguiu liminar que determina o afastamento imediato do presidente ,vereador Jairo Primo Benetti. ENTENDA OS FATOS: Benetti foi condenado à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, no processo n. 0005485-60.2003.8.22.0010 por atos de improbidade administrativa, decisão mantida em segundo grau, cujo transito em julgado se deu há dois meses. INGRESSO DA AÇÃO PELO PTN: A Ação foi interposta pelos advogados do Partido Trabalhista Nacional em Rondônia (PTN/RO), que noticiaram o fato ao Ministério Público do Estado, solicitando o cumprimento da decisão judicial. PROVIDÊNCIA DO MP E SILÊNCIO DA CÂMARA: Preliminarmente, o MPE/RO ainda chegou a expedir ofício à Câmara acatando os termos do pedido, determinando o afastamento de Benetti e a posse da suplente, mas foi sumariamente ignorado pelo Parlamento Municipal. A sigla petebista então, requereu à Câmara as mesmas providências, o que sequer foi respondido pela Presidência. MANDADO DE SEGURANÇA: Depois da negativa da Câmara, o PTN impetrou Mandado de Segurança (proc. 0003598-55.2014.822.0010) na Comarca de Rolim de Moura) e na tarde dessa sexta, 15, o juiz Leonardo Leite Mattos e Souza, da 1ª Vara Cível, determinou a imediata remoção e afastamento de Jairo Primo Benetti do cargo de vereador e da presidência da Casa, e a posse da 1ª suplente, LAUDECI MENEZES DE MELO, filiada ao PTN/RO, se dará nessa segunda feira, 18/08. CONFIRA UM TRECHO DA DECISÃO QUE AFASTA BENETTI: ... "concedo a liminar ora vindicada e determino a imediata remoção e afastamento do senhor JAIRO PRIMO BENETTI do cargo de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura. Eventual processo de cassação não interferirá na ordem de remoção ora cominada, dado que o Poder Judiciário já decidiu pela perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do senhor JAIRO PRIMO BENETTI. Incumbe ao Legislativo decidir pela cassação ou não do requerido e também pela manutenção dos vencimentos do senhor JAIRO PRIMO BENETTI. Assumirá a Presidência do Poder Legislativo o vice-presidente, se houver, cabendo a ele dar posse ao suplente do requerido." CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: Número do Processo:0003598-55.2014.822.0010 Classe:Mandado de Segurança Data da Distribuição:04/08/2014 Requerente(s):Partido Trabalhista Nacional de Rondônia Ptn Requerido(s):Jairo Primo Benetti e outro. Vara:1ª Vara Cível Concedida a Medida Liminar Despacho Liminar (15/08/2014) Aceito a competência para processar e julgar o feito porque a sentença exarada nos autos n. 0005485-60.2003.8.22.0010 já transitou em julgado para o impetrado. Ademais, não há falar em cumprimento de sentença, dado que o Ministério Público nada postulou nos autos n. 0005485-60.2003.8.22.0010.Trata-se de mandado de segurança em que o Partido Trabalhista Nacional PTN/RO reivindica o afastamento do requerido JAIRO PRIMO BENETTI do cargo de vereador, e, por conseguinte, do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO.O mandado de segurança foi impetrado também contra o Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rolim de Moura/RO, in casu, o próprio senhor JAIRO PRIMO BENETTI. Além do afastamento do impetrado da função de vereador, visa o impetrante a posse da 1ª suplente LAUDECI MENEZES DE MELO, filiada ao PTN, no lugar do impetrado.O afastamento do impetrado tem por causa de pedir a condenação de JAIRO PRIMO BENETTI em ação de improbidade com decisão já transitada em julgado, tendo contra ele sido impostas as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos (autos n. 0005485-60.2003.8.22.0010).Transcorridos dois meses do trânsito em julgado daquela decisão, o impetrado continua na sua função e sequer abriu processo administrativo capaz de analisar a regularidade da manutenção de seu cargo.DECIDO.Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.Entendo que o impetrante possui legitimidade ativa, dado que a jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. ?Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato? (STF, MS 29.988 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266). No mesmo sentido: STF, MS 30.260, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 RTJ VOL-00220- PP-00278).É manifesto que a decisão exarada nos autos 0005485-60.2003.8.22.0010 transitou em julgado para a Sociedade Beneficente Edson Mota e para o impetrado JAIRO PRIMO BENETTI (f. 39). Assim, evidente o fundamento relevante a motivar o provimento vindicado.A dúvida reside em saber se as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos devem ficar restritas ao cargo que o impetrado exercia quando da prática do ato ímprobo ou se a decisão contra ele exarada e transitada em julgado produz efeitos em relação ao cargo público que ocupa atualmente.O impetrado foi processado e condenado por ato de improbidade, determinando o v. acórdão e a v. sentença de 1º Grau a perda da sua função pública e suspensão dos seus direitos políticos. Ou seja, a decisão de primeira instância foi mantida em relação ao impetrado.Com efeito, cinge-se a controvérsia dos autos em saber a extensão da sanção de perda de função pública, isto é, se ela é restrita à função exercida quando da ocorrência do ato de improbidade ou quando do trânsito em julgado da decisão que ordenou a sua aplicação.A aplicação restritiva de uma ou algumas das sanções previstas no artigo 12, da Lei n. 8.429/92, qual seja (perda da função pública e suspensão dos direitos políticos) não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, não podendo o magistrado silenciar-se sobre o tema, mormente quando transitada em julgado a decisão que aplicou ao impetrado as penas de perda da sua função pública e suspensão dos seus direitos políticos.A propósito, FÁBIO MEDINA OSÓRIO ensina que o ?agente perde toda e qualquer função pública que estiver exercendo na atualidade da condenação exequível?, citando-se o exemplo do vereador posteriormente eleito Prefeito, em que perderá a função exercida ao tempo da condenação? (in As sanções da Lei n. 8.429/92..., RT 766:99, f. 8). No mesmo sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART. 12 DA LEI 8.429/1992 PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO PARÂMETROS: EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS E PROVEITO OBTIDO SÚMULA 7/STJ RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de condenar o agente na perda da função pública, sob o fundamento de que o mesmo não mais se encontrava no exercício do cargo, no qual cometeu os atos de improbidade administrativa.2. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.[...](STJ, REsp 924439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)."Não há limitação: se o agente público era ímprobo quando exercia seu cargo efetivo na Administração Pública estadual, não foi a sentença que o constituiu na improbidade, mas a sua atuação, de forma que, se ao tempo do trânsito em julgado ele exerce cargo em comissão na Administração Pública federal ou outro cargo efetivo, a perda da função pública incidirá? (TJSP, Agr. Inst. n. 990.10.412726-2, V. 21.601, Rel. Pires de Araújo, j. em 17/1/2011.Numa democracia, o povo é a fonte primária do poder. O povo, as pessoas, nós, ou seja, o elemento humano do Estado exerce esse poder diretamente ou por intermédio de representantes.As metas, objetivos e fins desejados pelo povo - nós - deverão ser buscados, atingidos, alcançados e trabalhados, via de regra, por meio desses delegados, desses representantes.Quais são essas metas, objetivos, etc.? A luta pela dignidade da pessoa humana; a implementação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.Mas para delegarmos ou constituirmos esses representantes - nossos procuradores, mandatários -; para exercermos com plenitude a soberania popular, precisamos qualificarmo-nos antes como "cidadãos" via Alistamento Eleitoral e depois por meio do Voto."É através do alistamento, qualificando-se o indivíduo perante a Justiça Eleitoral, que se opera sua inscrição no corpo eleitoral", conquistando ele os efeitos, poderes, forças, direitos da soberania popular e da cidadania (Joel José Cândido). Logo, esse elemento humano adquire direitos políticos!Mas o que são esses direitos políticos?Poder (ou direito) que possui o nacional (nato ou naturalizado) de participar ativa (escolhendo) e passivamente (sendo escolhido) da estrutura governamental estatal ou de ser ouvido pela representação política. Os direitos políticos disciplinam a soberania popular (Roberto Moreira de Almeida)."O centro nuclear, o átomo dos direitos políticos, pode ser concebido, indubitavelmente, como o direito eleitoral de votar e de ser votado, que pressupõe o direito-dever de alistamento eleitoral" (Marcos Ramayana). Cidadão é o indivíduo titular desses direitos políticos. Assim, direitos políticos são aqueles (direitos) que permitem ao cidadão "intervir no exercício do poder político". O cidadão pode então interferir, participar direta ou indiretamente na (da) "condução da coisa pública", dos negócios públicos... Como titular de direitos políticos, o cidadão pode interferir na estrutura governamental do Estado por meio do voto - Rosah Russomano (in Ramayana).Numa democracia, todo cidadão, como regra, possui direitos políticos e pode exercer sua parcela de soberania popular votando, sendo votado e eleito. (...até porque "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" - CF, art. 1º, parágrafo único).Por conta desses direitos, o cidadão também pode ser investido e permanecer em cargos públicos - Pietro Virga (in Ramayana).Os direitos políticos dividem-se em ativos (direito de votar jus suffragi) e passivos (direito de ser votado, condições de elegibilidade jus honorum).Compreendem-se nos direitos políticos/eleitorais ativos (jus suffragi), isto é, estão inseridos na capacidade eleitoral ativa o sufrágio (universal quanto à sua extensão), o voto (direto e igual quanto ao seu exercício) e o escrutínio (secreto quando à forma).Não se pode olvidar que, em determinados casos, é possível ainda a realização de eleições indiretas.Já os direitos políticos/eleitorais passivos (jus honorum) correspondem às condições de ELEGIBILIDADE, que são: a) nacionalidade; b) gozo pleno dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária e f) idade mínima compatível para o cargo na data da posse.Como visto, os Direitos Políticos dividem-se em ativos (franquia eleitoral, jus suffragi, intervenção dos cidadãos ativos no governo do país; faculdade de ocupar cargos públicos) e passivos (jus honorum; elegíveis, eleitos, capacidade de ser votado e eleito.Logo, considerando que a condenação sofrida pelo impetrado abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, resta claro que ele, o requerido, está com os direitos políticos passivos suspensos. Não possui mais o impetrado o jus honorum, isto é a probidade e a respeitabilidade que o cargo que ocupa requer. Não se concebe possa ele votar matérias e leis estando com os direitos políticos suspensos e com a indisponibilidade de suas funções.Demais a mais, se a lei permite o afastamento cautelar do cargo/função durante a tramitação da ação civil pública por improbidade, com mais razão a cominação do afastamento em virtude de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos em virtude de decisão transitada em julgado. Semper specialia generalibus insunt: O particular estaì sempre incluído no geral ou as coisas especiais sempre se compreendem nas gerais.Manifesto ainda o fato de que a manutenção do impetrado no cargo que exerce poderá resultar na ineficácia da medida caso concedida futuramente, pois, violando o princípio da segurança jurídica, supremacia do interesse público sobre o privado, o requerido poderá até mesmo concluir seu mandato, mesmo tendo contra si uma sentença já transitada em julgado. Além disso, participará de sessões e votações mesmo estando impedido e com a mácula de servidor ímprobo.Ademais, a manutenção do requerido no seu cargo, por silêncio do Poder Judiciário implicará em ofensa ao princípio da tripartição, independência e harmonia entre os Poderes da República, bem assim ao da segurança jurídica, como já mencionado.ISSO POSTO, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, para a efetivação da tutela específica e a obtenção do resultado prático previsto na sentença exarada nos autos 0005485-60.2003.8.22.0010, concedo a liminar ora vindicada e determino a imediata remoção e afastamento do senhor JAIRO PRIMO BENETTI do cargo de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura.Eventual processo de cassação não interferirá na ordem de remoção ora cominada, dado que o Poder Judiciário já decidiu pela perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do senhor JAIRO PRIMO BENETTI. Incumbe ao legislativo decidir pela cassação ou não do requerido e também pela manutenção dos vencimentos do senhor JAIRO PRIMO BENETTI. Assumirá a Presidência do Poder Legislativo o vice-presidente, se houver, cabendo a ele dar posse ao suplente do requerido.Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município e Câmara), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Feitas as notificações, juntem-se aos autos cópias autênticas dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.016/2009, vista dos autos ao representante do Ministério Público, para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.Sirva-se como mandado. Rolim de Moura - RO , sexta-feira, 15 de agosto de 2014 . Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Fonte: Rondonoticias |