« 1 ... 7645 7646 7647 (7648) 7649 7650 7651 ... 13264 »
Regionais : O Sul independente: “DF é terra de gente improdutiva”, afirmam organizadores
Enviado por alexandre em 25/07/2016 23:46:13


No mesmo dia em que todo o país irá às urnas para votar nas eleições municipais, moradores dos três estados da região irão decidir se o Sul deve ou não se separar do restante da nação.

O movimento, batizado de “O Sul é o meu país”, conta com representantes em 1.191 municípios e tem o objetivo de conquistar a emancipação política e administrativa do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A intenção é criar um novo país independente.

Marcado para 2 de outubro, o plebiscito informal contará com urnas espalhadas a uma distância de pelo menos 100 metros dos colégios eleitorais desses estados. A votação não tem legalidade, mas, de acordo com o promotor gaúcho Rodrigo Zilio, do gabinete eleitoral, é permitida. Para valer, o plebiscito deveria seguir a lei 9.709, o que exigiria aprovação do Congresso Nacional. A informação é do jornal Folha de S. Paulo.

Segundo os organizadores, a meta é alcançar o equivalente a 5% dos eleitores do Sul.

BRASIL VERDE E AMARELO

Regionais : Cantor sertanejo que em vídeo dá tapa em esposa diz: 'Nada demais'; assista!
Enviado por alexandre em 25/07/2016 18:30:58


Um vídeo que mostra o cantor sertanejo Hangell Borges dando um forte tapa no rosto da esposa, Franciele Idalino, na Cavalgada 2016, ocorrida no domingo (24), em Rio Branco, viralizou nas redes sociais.

De acordo com o portal G1, o homem jé tem histórico de violência. Em 2014 ele chegou a ser preso por agredir um homem, que sofreu fraturas na mandíbula e maxilar.

Ao ser questionado sobre a agressão, ele negou. “Se fosse agressão, muita gente teria interferido. Para mim e para ela não foi nada demais, até me assustei com a repercussão”, disse.

A mulher também concorda com o marido. “brincadeira de mau gosto e, por isso, pareceu que os dois estavam brigando", concluiu.

Assista!
http://portaldozacarias.com.br/site/noticia/cantor-sertanejo-que-em-video-da-tapa-em-esposa-diz--nada-demais---assista-/

Fonte: Notícias ao Minuto

Regionais : Prefeito de Theobroma é condenado por contratação irregular de servidores temporários
Enviado por alexandre em 25/07/2016 18:24:55

Prefeito de Theobroma é condenado por contratação irregular de servidores temporários

O magistrado Elsi Antônio Dalla Riva, da 2ª Vara Cível de Jaru, condenou o prefeito do município de Theobroma, José Lima da Silva, por improbidade administrativa. A condenação foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta segunda-feira (25). Lima foi denunciado à Justiça pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pela contratação ilegal de comissionados no período de 2009 a 2015.

O prefeito José Lima foi condenado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, além do pagamento de multa civil em valor equivalente a cinco vezes o valor do salário recebido por ele à época do ato de improbidade cometido. A decisão cabe recurso.

Em sua defesa, o prefeito sustentou a legalidade da nomeação dos cargos comissionados e das contratações temporárias. Afirmou estarem caracterizadas a necessidade temporária e o excepcional interesse público.

Já para o Ministério Público, as contratações para os cargos comissionados não guardam nenhuma relação com as funções de direção, chefia ou assessoramento, uma vez que são contratadas diversas pessoas para o exercício de funções típicas de cargos efetivos, cujas atribuições são meramente burocráticas e técnicas.

“Condeno o requerido JOSÉ LIMA DA SILVA pela prática de ato de improbidade que atentou contra os princípios administrativos, na forma do artigo 11, da Lei 8.249/92, consistente na contratação ilegal de servidores para cargos comissionados e para cargos temporários, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, além do pagamento de multa civil, na forma dos incisos III, do artigo 12, da Lei 8.429/92, em valor equivalente a 5 vezes o valor do salário percebido pelo agente à época do ato de improbidade cometido em violação ao artigo 11. Entendimento este mais consentâneo ao princípio da razoabilidade/ proporcionalidade. Os valores pagos deverão ser revertidos em favor do Município de Theobroma/RO”, sentenciou o Juiz Elsi Antônio Dalla Riva.

Veja a decisão na integra:

Proc.: 0004209-92.2015.8.22.0003
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (2020202020 2020202020)
Requerido:José Lima da Silva
Advogado:Delmário de Santana Souza. (OAB/RO 1531), Renata Souza Nascimento (RO 5906).
SENTENÇA:

SENTENÇA Vistos, etc.O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil de improbidade administrativa em face de JOSÉ LIMA DA SILVA, sob alegação de que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Theobroma/RO, teria efetuado contratação ilegal de servidores comissionados para cargos que não seriam de direção, chefia ou assessoramento, além de servidores temporários para cargos de serviços permanentes e contínuos, no período de 2009 a 2015, o que ensejaria sua condenação por ato de improbidade previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92. Juntou documentação às fls. 09/121.Notificado, o requerido apresentou defesa prévia, alegando preliminarmente 127/148. Juntou documentação (fls. 150/356).Impugnação apresentada pelo Parquet (fls. 357/365).Recebida a inicial 366/368.O requerido contestou o feito às fls. 378/404, alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No MÉRITO sustentou a legalidade da nomeação dos cargos comissionados e das contratações temporárias. Afirmou estarem caracterizadas a necessidade temporária e o excepcional interesse público.Réplica às fls. 405/409.Juntada documentação pelo requerido (fls. 420/831).Em DECISÃO de saneamento, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial (fls. 832/833).Realizada
audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas (fl. 850). Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.A presente ação civil pública busca a condenação de JOSÉ LIMA DA SILVA pela prática de ato de improbidade que atentou contra os princípios, nos termos dos artigo 11 da Lei 8429/92.Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda está delimitada em dois pontos básicos: 1) contratação ilegal de servidores comissionados e 2) contratação ilegal de servidores temporários.O Ministério Público fundamenta suas alegações no art. 37, caput e II, da Carta Magna, art. 4º da Lei 8.429/92, em razão da estrita observância da lei que deve pautar o agente público, in verbis:Constituição Federal de 1988.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;Lei 8.429/92.Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.O aspecto controvertido da demanda reforça a necessidade de uma análise acurada das provas que instruem o feito, pois “a prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo” (DINAMARCO, et. al. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2011).De fato, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, sendo que a doutrina atual tem adotado um posicionamento moderno quanto ao tema, como bem explicado pelo processualista Fredie Didier Junior ao discorrer sobre a nova sistemática da distribuição do ônus probatório:”As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra de
juízo, isto é, de Julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da SENTENÇA, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso
ela não se produza. As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória [...] Importante não é a conduta
das partes na instrução (ônus subjetivo), mas o resultado da instrução e sua avaliação e julgamento pelo juiz (ônus objetivo). Não interessa quem produziu a prova, mas sim o quê se provou e sua análise pelo magistrado.” (Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, DECISÃO judicial, cumprimento e liquidação da SENTENÇA e coisa julgada. 3. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2008. v. 2, pág. 74/75).Verifica-se, portanto, que o ônus da prova pode ser encarado sob dois aspectos: subjetivo e o objetivo, onde no primeiro
os interessados devem adotar as medidas necessárias para cumprilo e, no aspecto objetivo, o ônus da prova interessa ao magistrado, que tem o dever de buscar a verdade dos fatos para formar sua convicção, independentemente de iniciativa.Assim sendo, cabe ao juízo determinar de ofício as provas necessárias par formar seu convencimento, com fulcro no art. 370 do CPC e, caso seu discernimento não restar concebido, deverá sentenciar com base no ônus da prova, julgando a favor de quem não tem tal encargo.A
respeito dessa concepção, o jurista Marcus Vinicius Rios Gonçalves conclui que “o juiz deve usar primeiro os poderes que o CPC, art. 130, outorga-lhe e só supletivamente, em caso de impossibilidade de apuração da verdade real, valer-se dar regras do art. 333” (Novo Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 415).Em igual raciocínio, a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.125.621/MG, demonstrou seu entendimento de que o aspecto objetivo deve prevalecer:”O Processo Civil moderno enfatiza, como função primordial das normas de distribuição de ônus da prova, a sua atribuição de regular a atividade do juiz ao sentenciar o processo (ônus objetivo da prova). Por conduzirem a um julgamento por presunção, essas regras devem ser aplicadas apenas de maneira excepcional. As partes, no Processo Civil, têm o dever de colaborar com a atividade judicial, evitando-se um julgamento por presunção. Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia. As provas não pertencem à parte que as
produziu, mas ao processo a que se destinam. O processo não pode consubstanciar um jogo mediante o qual seja possível às partes manejar as provas, de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial. A ênfase no
ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil.”Pois bem.O Ministério Público trouxe com a exordial o feito extrajudicial nº. 2014001010021148 (fl. 09 em diante), onde constam diversos documentos, entre os quais os seguintes:I) análise técnica nº. 05/2015-3ºPJ/JA (fls. 25/46) – onde consta levantamento das nomeações de comissionados (fls. 28/38) e temporários (fls. 38/39) no período de 2009/2015;II) análise complementar à análise técnica nº. 05/2015-3ºPJ/JA (fls. 108/118).A parte requerida, por sua vez, juntou aos autos a cópia de leis municipais que autorizariam a contratação de cargos comissionados e temporários, além de cópia de edital e demais documentos de concurso público realizado em2011 (fls. 200/274). Acostou, ainda, relação de servidores ocupantes
de cargos de provimento em comissão.Sob esse prisma, não merecem prosperar os argumentos expostos pelo requerido, senão, vejamos.

1) CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES COMISSIONADOS

Como bem delineou a análise técnica nº. 05/2015-3ºPJ/JA (fls. 25/46), “constatou-se irregularidade evidente, mormente no preenchimento por servidores comissionados com
relação a cargos que sem a nominata correspondente as funções desempenhadas, simplesmente alcunhados de departamentos, divisões, seções e diretorias, totalizando 114 “cargos” criados, bem como 371 nomeações no período de 2009/2015.” (fl. 28).O próprio requerido acostou às fls. 339/343, uma relação de servidores ocupantes de CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO no âmbito do Município de Theobroma/RO, atualizada em 27/10/2015 (fls. 339/343), onde consta o expressivo número de 120 (cento e vinte) pessoas.O Ministério Público alega que referidos cargos comissionados não guardam nenhuma relação com as funções de direção, chefia ou assessoramento, uma vez que são contratadas diversas pessoas para o exercício de funções típicas de cargos
efetivos, cujas atribuições são meramente burocráticas e técnicas. Registre-se que dentre os cargos comissionados estão os seguintes: “membro da comissão permanente de licitação; conselheira tutelar; coordenador de eventos cerimonial; coordenador municipal de endemias; diretoria de apoio administrativo; seção operacional de serviços diversos.”Pela farta prova documental carreada nos autos, restou devidamente demonstrado que as inúmeras nomeações para cargos comissionados não se coadunaram com as funções de direção, chefia ou assessoramento, requisito previsto no inciso V, do artigo 37 da Constituição da República.Não há como afastar, assim, a improbidade de tal conduta.

2) CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS

Este juízo é ciente do caráter emergencial da área da educação, contudo, a jurisprudência tem admitido a tomada de medidas urgentes apenas para atender carências excepcionais, o que não restou comprovado nos autos. Não há qualquer prova que justifique tal imprescindibilidade, posto que no período de 2009/2015 – período em que o requerido permaneceu a frente da Prefeitura Municipal de Theobroma/RO, foi
realizado APENAS UM CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas no sistema educacional de ensino municipal (fls. 200/274), enquanto foram contratados nos anos de 2013/2014, 78 (setenta e oito) professores (fl. 39), para o alegado fim de atendimento a
situação de caráter excepcional/emergencial.Ainda que a falta de dotação orçamentária fosse a justificativa para a não realização de concurso público para provimento de tais cargos, não há documentos que comprovem ajustes nos gastos da máquina pública,
exonerações de cargos comissionados ou outras providências que resolvessem a ausência de recursos.Ora, não há como acolher a alegação de que por 06 (seis) anos permaneceu a situação de urgência/excepcionalidade a ensejar a contratação de professores independentemente de concurso público, ensejando violação direta
ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.Nesse sentido: APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. RESPALDO EM LEI MUNICIPAL DE EXCEPCIONAL CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E DE EMERGÊNCIA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS BASILARES E DE CONHECIMENTO PALMAR. 1. Apesar de o Juízo primevo ter se manifestado no sentido de que a contratação de servidor temporário não implica, necessariamente, em conduta ímproba, no caso posto, singela leitura do processo evidencia a ilegalidade da contratação que não visou atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público pelo fato de ter o nomeado passado a exercer atividades rotineiras de interesse da municipalidade. 2. Caracteriza má-fé atuar que, para suprir necessidade de secretaria distinta, dolosamente, lastreou nomeação irregular em lei que, excepcionalmente, autoriza contratação temporária para atender situação de emergência. 3. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da LIA, que importem em violação dos princípios da administração, independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público, sendo palmar a má-fé neste caso. Não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já se está próximo a completar 30 anos de vigência da Constituição da República. 4. Recurso provido (N. 00007747920128220015, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 26/03/2013); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. DESEMPENHO EM ATIVIDADES DE VIGIA. GARI, SERVENTE E COVEIRO. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. APLICAÇÃO CUMULATIVA. A simulação da contratação de servidor para desempenho de cargo em comissão a fim de que exerça atividades outras da Administração, com o objetivo de suprir a falta de pessoas que deveriam ser contratadas por concurso para exercer a atividade meio, constituiu ato de improbidade administrativa, já que viola os deveres de eficiência, honestidade, legalidade e lealdade. As sanções civis previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, competindo ao magistrado, na análise do caso concreto, nos termos do parágrafo único do referido artigo, a aplicação das penalidades de acordo com a proporcionalidade, adequando a FINALIDADE da norma à conduta do agente ímprobo (N. 10010018232620078220012, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 17/11/2009);AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO. Demonstrada a lesão aos princípios administrativos, evidenciando a ocorrência de improbidade administrativa, não se pode falar em absolvição ante a ausência do dolo ou culpa na conduta do agente. Importa em transgressão às regras impostas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, quando demonstrado que um dos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade (prática de ato visando fim proibido em lei, negar publicidade aos atos oficiais, frustrar a licitude de concurso público), não foi observado (N. 00265492220048220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 29/03/2011) e;SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE. A contratação irregular de funcionário, sem a observância dos requisitos exigidos em lei, caracteriza descumprimento do dever de ofício, na modalidade de ato ímprobo (Apelação Cível, N. 10000120040166510, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 21/07/2009).Sobre essa perspectiva, entendo como devidamente configurado o ato previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92, no presente caso, tanto no tocante à nomeação para cargos comissionados, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 37, V, da Constituição Federal, quanto à contratação temporária de professores para cargos que seriam de provimento efetivo, uma vez que a “manutenção de servidor público contratado sem prévio concurso público, nos quadros de pessoal da administração municipal, constitui ato de improbidade administrativa” (Apelação Cível, N. 10002220010020553, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 19/10/2005).É bem verdade que tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quanto no Superior Tribunal de Justiça há jurisprudência entendendo ser necessária a constatação do dolo do agente quanto às condutas descritas na Lei de Improbidade.A esse respeito é a cognição do julgamento cuja ementa ora se colaciona:RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO.. NÃO INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES DA LIA. 1. Não é passível de nulidade SENTENÇA provida de motivação, ainda que seu fundamento seja sucinto. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a punição por ato de improbidade administrativo deve se fundar em indícios de má-fé ou dolo sob pena de o ato caracterizar mera irregularidade administrativa. 3. Recurso provido (TJRO, N. 00013282720118220022, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 30/04/2013);O dolo necessário, no entanto, é a “simples vntade consciente da aderir á conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de FINALIDADE s específicas”, na lição do MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, em voto de sua relatoria, no julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.600 - RN (2015/0129829-0), publicado em 17/09/2015.Ainda, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO DE AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA INQUISITORIAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FATO
INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. DOLO GENÉRICO. ELEMENTOS CONFIGURADORES RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA DO DOLOGENÉRICO. 1. [...] 2. Há plena compatibilidade entre os regimes de responsabilização pela prática de crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF. Precedentes. 3. No tocante à alegativa de ofensa ao art. 282, IV, do CPC, não há falar em ausência de delimitação da pretensão na exordial. Isso porque se formulou pedido certo na peça introdutória, em que requerida a
condenação do recorrente às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, inclusive na forma de tópicos, em decorrência da prática de ato suficientemente narrado, subsumível em tese ao tipo previsto no art. 11, I, do mesmo diploma normativo. 4. [...]. 6. Constatados os elementos volitivos - conhecimento do ato de improbidade e a vontade de praticá-lo - do agente, afigura-se inviável a a revisão de tais pressupostos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A existência do dolo genérico para a contratação irregular de servidores é suficiente para a tipificação do ato de improbidade previsto no art. 11, V, da
Lei 8.429/92. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, ficando prejudicado o pedido de antecipação de tutela. (AgRg no REsp 1294456/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, Dje 18/09/2014)ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES A LEGITIMAR A EXCEÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. [...].3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa.4. Não se constatando qualquer motivo plausível para a não realização do concurso público, não há espaço para se falar em conduta culposa ou meramente irregular na contratação de pessoal, porquanto a autoridade pública atua
com a consciência de que o resultado de sua conduta é contrário à lei e à Constituição Federal. Precedentes. 5. [...]. (REsp 1424550/ SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. P/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/08/2014)Por estas
razões, evidenciada a qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal do requerido, a condenação por ato de improbidade por violação aos princípios é a medida que se impõe.

DA APLICAÇÃO DAS PENAS:

Quanto a análise da aplicação das penas ao agente, a fim de evitar a desproporção entre a ilicitude e as duras penas da lei, justifica-se, para tanto, a existência do princípio constitucional da proporcionalidade, implícito na Lei Maior e que autoriza o Poder Judiciário a buscar o equilíbrio na interpretação e aplicação das normas constitucionais e infra-constitucionais.Cabe o julgador, então, utilizar-se do bom senso e da discricionariedade na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que seja respeitada a proporcionalidade entre a sanção e a conduta ilícita.Mencionado entendimento, aliás, vem prevenir por parte dos julgadores, possíveis excessos de interpretação ao aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.Assim, embora sejam reprováveis, sob o ponto de vista ético e moral, os atos de improbidade evidenciados nesta ação civil pública, é necessário admitir que a aplicação
cumulativa de todas as sanções previstas deve ser efetuada apenas em casos excepcionais.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido JOSÉ LIMA DA
SILVA pela prática de ato de improbidade que atentou contra os princípios administrativos, na forma do artigo 11, da Lei 8.249/92, consistente na contratação ilegal de servidores para cargos comissionados e para cargos temporários, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, além do pagamento de multa civil, na forma dos inciso III, do artigo 12, da Lei 8.429/92, em valor equivalente a 5 vezes o valor do salário percebido pelo agente à época do ato de improbidade cometido em violação ao artigo 11. Entendimento este mais consentâneo ao princípio da razoabilidade/ proporcionalidade.Os valores pagos deverão ser revertidos em favor do Município de Theobroma/RO.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais.Sem verba honorária, incabível na espécie. P. R. I. Após o trânsito em julgado, venham os
autos para cumprimento do disposto na Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.Após, nada sendo requerido, arquivem se os autos.

Jaru-RO, sexta-feira, 22 de julho de 2016.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito


Fonte:RONDONIAVIP

Regionais : Divulgação de temas político-comunitário em sites oficiais não configura propaganda antecipada
Enviado por alexandre em 25/07/2016 18:21:06

Divulgação de temas político-comunitário em sites oficiais não configura propaganda antecipada

A propaganda eleitoral com foco nas Eleições Municipais de 2016 somente será permitida a partir do dia 16 de agosto, 47 dias antes do pleito, que este ano ocorrerá em 2 de outubro. No entanto, algumas ações antes dessa data são permitidas pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não sendo consideradas propaganda antecipada. Exemplo desse tipo de ação é a divulgação de temas de interesse político-comunitário em sites oficiais.

De acordo com entendimento do TSE firmado em diversos julgados da Corte, antes do início da propaganda eleitoral, é permitido que órgãos públicos divulguem em seus sites oficiais atividades e ações que guardem pertinência com as atribuições dos respectivos órgãos e/ou que se insiram nos assuntos de interesse político-comunitário, que tenham o objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. Entretanto, caso os conteúdos divulgados não tenham essas características e revistam-se de caráter eleitoreiro, o ato pode ser considerado propaganda antecipada.

Também pode ser enquadrada na conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), que proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, “(...) autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

O descumprimento dessa regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs, duplicada a cada reincidência. Além disso, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.

A respeito da proibição da publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, o ministro do TSE Henrique Neves destaca que cada situação, inclusive na internet, deve ser examinada especificamente, a fim de verificar se a divulgação possui características de propaganda eleitoral. “A jurisprudência tem entendido que, ainda que a publicidade tenha sido autorizada antes do período vedado, ela não pode ser veiculada nos três meses que antecedem a eleição. Então, cada juiz eleitoral verá a circunstâncias de cada caso e decidirá: se for publicidade institucional, provavelmente determinará a sua retirada da página, principalmente das páginas oficiais, que não podem conter nenhum tipo de propaganda eleitoral, e adotará as sanções cabíveis. Mas esse exame só pode ser feito de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso”, pontua o ministro.

Legislação

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) elenca as situações que não configuram propaganda antecipada. Em seu art. 36-A, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, a norma permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive via internet, sendo vedado o pedido explícito de votos.
Também não é considerada propaganda extemporânea, de acordo com a Lei das Eleições, a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na internet. Nessas situações, é permitida ainda a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico aos participantes.

Realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições também não configura propaganda antecipada. Cabe ressaltar que tais atividades podem ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

A realização de prévias partidárias, a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos concorrentes e a realização de debates entre os pré-candidatos também são permitidas pela legislação. Cabe destacar que é vedada, no entanto, a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

A Lei n° 9.504/1997 também não considera propaganda antecipada os seguintes feitos: a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Acesse aqui a íntegra da Lei n° 9.504/1997.


Fonte:TSE

Regionais : Confúcio sobre Mercosul: “Que se pode esperar de um bloco que tem Venezuela como membro?”
Enviado por alexandre em 25/07/2016 18:16:59


Porto Velho, RO – Nesta segunda-feira (25) o governador de Rondônia Confúcio Moura (foto), do PMDB, falou a respeito do seu desencanto para com o Mercosul.

“O que se pode esperar de um bloco que tem a Venezuela como Estado membro?”, questionou o peemedebista.

Moura ainda revelou que, em outros tempos, nutria esperança em relação ao bloco econômico, mas que atualmente detém outra visão.

“Por aí se pode ver que o Mercosul não tem futuro. Fiz parte da Comissão Parlamentar do Mercosul, quando fui Deputado Federal, tinha um sonho enorme com este bloco econômico. Mas, com o passar do tempo, fui me desencantando com ele. Muito fechado e pouco dado ao livre comércio. Está mais para uma confraria de ideologias de esquerda, hoje em dia, do que a luta de mercadores por espaço no mundo. E assim não pode continuar”, asseverou.

Logo em seguida, após criticar o que denominou como “confraria de ideologias de esquerda”, o chefe do Executivo Estadual disse que os ex-presidentes do Brasil e da Argentina, respectivamente José Sarney, seu companheiro de legenda e Raúl Alfonsín “tiveram visões tão bonitas e grandiosas”.

BLOG DO CONFÚCIO MOURA

« 1 ... 7645 7646 7647 (7648) 7649 7650 7651 ... 13264 »
Publicidade Notícia