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Regionais : Racismo é diferente de injúria racial
Enviado por alexandre em 08/09/2016 19:29:28


Luiz Flávio Borges D’Urso

A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível.

Ainda hoje se faz confusão entre o crime de racismo e o crime de injúria racial, embora ambos tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos semelhantes, várias diferenças existem e precisam ser conhecidas.

O crime de racismo está previsto em lei especial, de nº 7.716/89, já o crime de injúria racial, tem sua previsão no próprio Código Penal, no parágrafo 3. do art. 140.

A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

No crime de racismo, a ação penal é pública incondicionada, cabendo sua iniciativa, exclusivamente, ao Ministério Público, isto porque nesse crime o que se tem, é a ofensa, não a uma pessoa determinada, mas a toda uma coletividade, discriminando-a.

Várias são as formas da prática do crime de racismo e a lei é exaustiva em estabelece-las.

Vejamos quais são essas condutas, lembrando que é necessário o dolo, que consiste na vontade deliberada de cometer essas condutas por razões raciais. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, ou ainda, obstar a promoção funcional. Neste caso a pena é maior, de reclusão de dois a cinco anos, aplicadas também as condutas à seguir.

Negar ou obstar emprego em empresa privada. Impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional, proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

A lei estabelece uma pena menor de reclusão de um a três anos, quando o agente recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Já no caso de se recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, a pena será de reclusão de três a cinco anos, e ainda se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Nessa mesma pena incide quem impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Para a conduta de se impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público, ou impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público, ou ainda impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades, a pena será de reclusão de um a três anos, também aplicável as condutas de impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, ou impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

A pena também é aumentada para reclusão de dois a quatro anos no caso de se impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas, também no caso de se impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Como se vê, a injúria racial e o crime de racismo são crimes diferentes, previstos para a prática de condutas diferentes, mas ambos têm como escopo a tão almejada igualdade estabelecida em nossa Carta Magna, procurando a lei, coibir todas as formas de discriminação, preconceito e intolerância, presentes em nossa sociedade.


*Luiz Flávio Borges D'Urso é advogado criminalista do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados, Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e da Academia Brasileira de Direito Criminal, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Conselheiro Federal da OAB e foi Presidente da OAB/SP por três gestões.

Regionais : STF inicia julgamento sobre indenização por exposição de foto de cadáver em jornal
Enviado por alexandre em 08/09/2016 19:20:38


A 2ª turma do STF iniciou nesta terça-feira, 6, a análise de recurso contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia que julgou improcedente pedido de indenização formulado por familiares de uma vítima de assassinato devido à publicação da fotografia do corpo em um jornal.

O TJ/SP havia condenado o hebdomadário, mas a ministra, ao dar provimento a recurso do periódico, ponderou que o juízo realizou restrição censória à atuação da imprensa, "substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.

Publicação desnecessária

O ARE foi interposto pela Empresa Folha da Manhã S.A. contra decisão do TJ bandeirante que inadmitiu o envio de recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma de acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros.

Ele foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal Folha de S.Paulo, segundo a família, "sem os cuidados necessários de preservar a imagem do falecido".

No acórdão, o TJ/SP registrou entendimento de que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa. Segundo o tribunal, "era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem" – tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.

Liberdade de informação

Na decisão monocrática, entretanto, a ministra Cármen Lúcia ponderou que a decisão do TJ/SP diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Com isso, proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

Os familiares interpuseram agravo regimental, pedindo a nulidade da decisão, devido à ausência da página do jornal nos autos digitalizados, elemento que, no entendimento da defesa, se mostra "absolutamente central para o julgamento do caso".

Em seu voto perante o colegiado, a ministra reiterou que não estavam em discussão no caso as provas, e sim a liberdade de informação. Segundo ela, não falta ao processo eletrônico nenhuma peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja resolução independe do conjunto fático-probatório do processo.

Processo relacionado: ARE 892.127

Fonte: migalhas.com.br

Regionais : Novo adiamento – Teori pede vista e suspende análise de recurso de Cassol no STF
Enviado por alexandre em 08/09/2016 18:18:15


O senador Ivo Cassol (PP-RO) durante sessão da votação do processo de impeachment da presidente Dilma no Senado, em maio deste ano (Foto: Beto Barata/Agência Senado)

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (8) a análise de recurso do senador Ivo Cassol (PP-RO) contra uma condenação que sofreu em 2013 por fraude em licitações. O crime teria ocorrido entre 1998 e 2001, quando ele era prefeito do município de Rolim de Moura (RO).

Em junho, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, havia votado por uma pena de 4 anos e 8 meses de prisão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (que permite o trabalho durante o dia fora da cadeia), além do pagamento de R$ 201.817,05 – valor que deverá aumentar após correção monetária.

Nesta quinta, o ministro Dias Toffoli propôs uma pena menor, de 2 anos e 3 meses. O ministroTeori Zavascki, no entanto, pediu mais tempo para analisar o caso. Ainda não há data para ele trazer seu voto sobre o caso.

Durante o julgamento, vários ministros disseram que o senador ainda poderá apresentar um terceiro recurso após a decisão sobre o atual recurso e antes de o senador começar a cumprir a pena.

A análise do recurso foi iniciada em junho, quando a relatora do caso, Cármen Lúcia considerou o recurso “protelatório”, destinados apenas a atrasar o cumprimento da pena. Ela afirmou não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida pelo STF há três anos.

Recurso

Em setembro de 2014, o primeiro recurso de Cassol foi rejeitado pelo STF. Neste segundo recurso, o senador alegou que o conteúdo do primeiro sequer chegou a ser analisado pelos ministros do STF. Os recursos apresentados visam reduzir a pena condenatória.

Em junho, a defesa ainda sustentou que falta correlação entre a acusação do Ministério Público e a condenação. Apontando contradição na pena fixada, a defesa pediu absolvição, extinção da punibilidade ou pelo menos substituição da prisão por prestação de serviços à comunidade.

Acusação

Segundo a acusação, licitações feitas durante a gestão de Cassol na prefeitura de Rolim de Moura para asfaltamento em vias do município foram direcionadas para beneficiar cinco empreiteiras locais, cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o senador.

Foram condenados ainda os réus Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações, à época dos fatos. Os empresários das empreiteiras envolvidas nas licitações foram absolvidos das acusações por falta de provas.

O GLOBO

Regionais : PM é condenado a mais de sete anos por abusar de alunas da Guarda Mirim de Vilhen
Enviado por alexandre em 08/09/2016 18:13:54


PM Jair Atílio concedeu entrevista em 2012 falando sobre valores do ensino militar / Foto: Divulgação

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Carlos Augusto Teles de Negreiros, da 1ª Vara da Auditoria Militar de Porto Velho, condenou o policial militar Jair Atílio a sete anos, dois meses e doze dias de reclusão. Atílio poderá recorrer da sentença em liberdade, mas caso a decisão transite em julgado o regime inicial para cumprimento de pena estabelecido será o semiaberto, mediante monitoramento eletrônico. O policial também responde a Processo Administrativo Disciplinar instaurado em março deste ano pelo comandante-geral da Polícia Militar.

Na ocasião foi estipulado "...ao Comando do 3º BPM a permanência do acusado SD PM RE 08304-2 JAIR ATILIO no exercício normal das funções administrativas, salvo outro impedimento, e o afastamento das atividades operacionais, restringindo, inclusive, o uso de arma de fogo, até o final do processo".

Entenda

Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que, em meados de 2013, na sede da Guarda Mirim de Vilhena, em diferentes ocasiões e mediante grave ameaça, o PM Jair Atílio constrangeu duas menores de 14 anos a permitir que com elas fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Apurou-se que as menores em questão eram alunas da Guarda Mirim, local onde Atílio, na condição de policial militar, ocupava o cargo de instrutor.

A sala ‘Central’: palco dos abusos

A acusação ainda relatou que:

“Com efeito, desvendou-se que, em diferentes ocasiões no período [...] mencionado, o denunciado atraiu as aludidas vítimas até uma sala da Guarda Mirim denominada ‘Central’, local onde as constrangeu à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, visto que as forçou a aceitar que ele as tocasse em suas partes íntimas, chegando, em ambos os casos, a colocar a mão sob as vestes das vulneráveis e a tocar e manipular suas genitálias, além de lhe apertar os seios e outras partes íntimas, tudo para satisfazer sua lascívia”, destacou o MP/RO.

Também foi dito que, de acordo com o apurado, o PM já vinha há algum tempo mantendo contatos íntimos com várias alunas da Guarda Mirim, sendo certo que as vítimas só vieram a se encorajar a delatar os fatos após ambas contarem a outras amigas e, consequentemente, ficarem sabendo que suas colegas também haviam sido vítimas dos mesmos abusos perpetrados pelo então instrutor.

Por fim, o promotor asseverou que tais abusos foram perpetrados pelo policial de forma sucessiva e continuada, uma vez que o funcionário público se valeu dos mesmos métodos, pois atraiu as vítimas para a sala denominada ‘Central’, recinto em que, a sós com elas, valeu-se de sua autoridade de instrutor para intimidar seriamente as vulneráveis, constrangendo-as a permitir que com elas fossem praticados os mencionados atos libidinosos.

O que entendeu o juiz

Após parafrasear diversos depoimentos tanto das menores quanto das testemunhas arroladas no processo, o magistrado entendeu que, as vítimas, apesar de todo o constrangimento a que foram submetidas, quando precisaram falar sobre o assunto narraram com detalhes os repulsivos e atrozes atos cometidos e sem vacilar, atribuindo a conduta ao instrutor.

“H. K., possuía 13 anos na época dos fatos (meados/2013) e A. R., recém-completado 14 na data do fato (março/2014), o que afasta a tese da defesa de que eram maiores 14 anos. Suas idades foram confirmadas via certidão de nascimento e cédula de identidade. Quando analisada a data em que cada fato ocorreu, resta evidente que não eram maiores de 14 anos e ainda assim foram obrigadas a se submeter aos caprichos e luxúrias do acusado. Nada há que retire a credibilidade da palavra da vítima”, disse o juiz.

Em outro trecho, o membro do Poder Judiciário apontou que os depoimentos das vítimas na fase extra e judicial são coerentes e encontram apoio nas demais circunstâncias acolhidas no processo.

“O depoimento da testemunha [...], ex-aluna da guarda mirim, unido com o das vítimas revela que o réu vinha praticando os delitos com o mesmo modus operandi na Guarda Mirim. Dispensava todos os alunos da guarda, deixando apenas uma das meninas em serviço (escala). Ato contínuo, a levava até a sala administrativa denominada ‘Central’, trancava a porta e passava a constranger a vítima para permitir que fosse praticado com ela o ato libidinoso, com o intuito de satisfazer sua concupiscência”, indicou.

E concluiu:

“Além da violência presumida (art. 236, CPM), em razão da idade das vítimas, denota-se que o réu, na posição de instrutor elevava seu tom de voz, de forma intimidadora, para que as vítimas satisfizessem sua lascívia. Havia uma espécie de temor reverencial entre alunas e instrutor. Diante de todas as evidências descritas, não restam dúvidas de que os crimes articulados na inicial ocorreram, nos seus exatos termos, sendo a condenação inevitável. [...] A condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto à autoria dos fatos, e a meu ver, os esclarecimentos prestados por vítima e testemunhas são aptos a ensejar a condenação”, finalizou Negreiros.

RONDONIADINAMICA

Regionais : PM/RO CONQUISTA MEDALHA DE PRATA NO CAMPEONATO DE ATLETISMO MASTER EM SP
Enviado por alexandre em 08/09/2016 18:07:40


O atleta e policial militar Arivaldo Soares da Costa de 49 anos, participou nos dias 3 e 4 de setembro deste ano, do campeonato aberto de Atletismo Máster da cidade de São Paulo, onde conquistou a Medalha de Prata na prova do salto triplo. A disputa foi na faixa etária de 45 a 49 anos e também obteve a quarta colocação nas provas os saltos: altura, distância e vara.

A organização ficou por conta da Associação Atlética de veteranos de São Paulo e teve participação de vários estados da Federação. O sargento Guerreiro da Costa. O PM de Rondônia agradeceu ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Comandante do 5º Batalhão, aonde é lotado, e dos parceiros Aspra, Federação Rondoniense de Futebol 7, Sindarfer, balneário olho d’agua, repórteres Dalton Di Franco e Augusto José, chaveiro do campo Florestão, programa Canta Brasil da Rádio Caiarí, mercado Juazeiro e Forró do Paraná.

O atleta já se prepara para o campeonato brasileiro de Atletismo Máster, que será realizado na cidade de Brasília no distrito federal, nos dias 8 e 9 de outubro deste ano.

1º lugar: José Correia da Silva Júnior- Alagoas: 10.38m

2º lugar: Arivaldo Soares da Costa – Rondônia: 9.25m

3º lugar: Geraldo Volmar Santos – Paraná: 7.21m

ASCOM

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