Mulher que pilotava moto sem CNH e matou trabalhador em Nova União é condenada há dois anos e oito meses de prisão em regime aberto No dia 09 de dezembro de 2012 por volta das 20hs, Eva Paula Rodrigues dos Reis pilotava uma moto HONDA NXR/BROS 150 ESD, placa NCY-9736, na Avenida Governador Jorge Teixeira, centro de Nova União, neste momento de forma imprudente atropelou o trabalhador rural Jair Tauffann Pivotto que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Diante do ocorrido a Policia Militar foi acionada para comparecer ao local do acidente quando os policiais militares acionaram a equipe dos profissionais de saúde do Hospital municipal de Nova União, uma equipe deslocou-se para prestar os devidos socorro, mas a vítima já estava sem o sinais vitais. Ficou apurada pela guarnição policial que a infratora Eva Paula Rodrigues não possuía a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, após os procedimentos legais a acusada foi apresentada a autoridade policial que após ser ouvida foi liberada. Passados quase seis anos do fato lamentável a acusada foi sentenciada pelo juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Justiça de Ouro Preto do Oeste Dr. Rogério Montai de Lima que condenou a acusada a pena de dois anos e oito meses de prisão no regime aberto além da suspensão de dirigir por seis meses.
Veja na integra a sentença
Proc.: 0001109-97.2013.8.22.0004 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (2020202020 2020202020) Denunciado:Eva Paula Rodrigues dos Reis Advogado:Defensor Público ( 4444444) SENTENÇA: EVA PAULA RODRIGUES DOS REIS, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público por infração ao disposto no artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a acusação de ter, no dia 09 de dezembro de 2012, por volta das 20h30min, na Av. Governador Jorge Teixeira, na cidade de Nova União/RO, a acusada com manifesta imprudência, praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor HONDA NXR/BROS 150 ESD, placa NCY-9736, contra a vítima Jair Tauffann Pivotto, causando-lhe as lesões que foram a causa suficiente de sua morte, conforme Certidão de Óbito, às fls. 18, e Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 26-v.Segundo restou apurado, a acusada trafegava pelo local acima declinado, momento em que, agindo de forma imprudente, visto que não possuía Carteira de Habilitação para pilotar, veio a se chocar com a vítima Jair Tauffann Pivotto que estava no local.Assim, diante da colisão provocada pela acusada, a vítima não resistiu aos ferimentos vindo a óbito no Hospital Municipal daquela urbe, conforme Certidão de Óbito (fl. 18).Diante disso, a Polícia Militar foi acionada e, ao se deslocarem para o local do acidente localizaram a acusada, ocasião em que a abordaram, instante em que esta prestou esclarecimento do acidente.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial n. 004/2013 e foi recebida no dia 04 de outubro de 2016 (fls. 65).As folhas de antecedentes criminais foram juntadas às fls. 66-67, 84-85, 106-107, 120-122, 126-127 e 131-132.A acusada foi citada pessoalmente em 14/10/2016 (fls. 69-70).A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 71).Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/08/2017, foi inquirida a testemunha Edelson Gomes Coimbra (fls. 92). O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Alcione Pereira Valentim e Josiel M. Pereira, não se opondo a defesa, o que foi homologado por este Juízo (fls. 90-91).Juntou-se Carta Precatória na qual consta informação que a acusada não foi intimada para a audiência de interrogatório, uma vez que não foi localizada no endereço que informou nos autos (fls. 124).Foi decretada a revelia da acusada, devendo o processo ter seguimento regular (fls. 129).As partes desistiram da oitiva da testemunha Wanderson de Oliveira Azarias (fls. 128 e 130), o que foi homologado por este Juízo (fls. 129).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, às fls. 133-137, postulando a condenação da acusada Eva Paula Rodrigues dos Reis, nos termos do artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição da acusada, por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem a ré de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência e por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Em sendo julgada procedente a denúncia pugnou, por ocasião da fixação da pena-base, sejam consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, com a aplicação da reprimenda no patamar mínimo, reconhecendo-se ainda as atenuantes da confissão e primariedade.É o relatório. Decido.A materialidade restou demonstrada nos autos através da ocorrência policial n. 877/2012 (fls. 08-09), do boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 18-21), da cópia da certidão de óbito (fls. 23), do laudo de exame tanatoscópico direto (fls. 31), além dos depoimentos e demais provas dos autos.Quanto à autoria, da mesma forma, restou comprovada nos autos devendo ser atribuída de forma inconteste a acusada.Embora a ré não tenha sido ouvida em juízo, pois tomou rumo ignorado, foi ouvida perante a autoridade policial (fls. 10 e 14), ocasião em que confessou que no momento do acidente conduzia o veículo HONDA NXR/BROS 150 ESD, placa NCY-9736-Nova União/RO. Relatou também que embora tenha visto a vítima não conseguiu frear o veículo vindo a chocar-se com ela. Afirmou ainda que não possuía carteira de habilitação.A prova testemunhal colhida é consistente e harmônica, encontrando-se, por sua vez, em consonância com as demais provas dos autos.Com efeito.O Policial Militar Edelson Gomes Coimbra, ouvido em juízo (mídia digital de fls. 92-v), ratificou o seu depoimento prestado perante a delegacia de policial (fls. 22), ocasião em que declarou que [...] por volta das 20:40 foram informados que havia uma vítima de acidente de trânsito caída ao solo. Assim, passaram a referida informação ao Hospital Municipal pra que prestasse socorre imediato, porém, a vítima mesmo sendo atendida, não resistiu ao ferimento e veio a óbito ao dar entrada no hospital. A condutora da motocicleta que ocasionou o acidente permaneceu no local, sendo possível coletar os dados. Segundo a mesma, estava vindo sentido de Mirante da Serra/R0 à Nova União e ao entrar em perímetro urbano veio a chocar com a vitima. O veiculo foi liberado para outro condutor habilitado UMA VEZ QUE A CONDUTORA NÃO ERA HABILITADA [...]. Não há dúvidas que a ré dirigia o veículo envolvido no acidente. A questão a ser dirimida é a sua culpa, pressuposto da condenação.O crime culposo, consoante à lição do penalista Júlio Fabrini Mirabete, é conceituado como “a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado”.No caso em apreço, estão presentes todos estes elementos, tendo havido a violação da norma objetiva de cuidado estatuída no artigo 28 da Lei n. 9.503/97, que preconiza que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.De início, pode-se afirmar que a ré agiu com imprudência e PRINCIPALMENTE imperícia ao dirigir o veículo automotor, uma vez que não possuía Permissão para dirigir nem Carteira de Habilitação. Faltou, pois, com o dever objetivo de cuidado E APTIDÃO para conduzir veículo automotor.A CONCLUSÃO acima pode ser extraída do próprio interrogatório da acusada, verbis: que no momento do acidente conduzia o veículo HONDA NXR/BROS 150 ESD, placa NCY-9736-Nova União/RO. Relatou também que embora tenha visto a vítima não conseguiu frear o veículo vindo a chocar-se com ela. Afirmou ainda que não possuía carteira de habilitação. Neste sentido é a jurisprudência: (...) 1. Não restando dúvida de que a inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do acusado, que não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação, consistente em desenvolver velocidade acima da permitida para o local, momento em que perdeu o controle da direção, entrando em processo de derrapagem, invadindo a pista contrária de direção, vindo a colidir lateralmente o seu veículo com a parte frontal do outro que trafegava normalmente na mesma pista, mas em sentido contrário, foi a causa determinante do acidente fatal de uma vítima e de lesões corporais sofridas pelas demais, configura-se a prática de homicídio culposo tipificado no art. 302, parágrafo único, inciso I, e de lesões corporais culposas, previstas no art. 303, caput e seu parágrafo único, todos da lei 9.503/97.2. Deste modo, presentes todos os elementos do crime culposo: conduta do agente, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e tipicidade, impõe-se a condenação do condutor do veículo nas condutas acima tipificadas. (...) (TJDFT, APR 2004 08 1 000078- 5, Acórdão Número: 356488, Data de Julgamento: 07/05/2009, 1ª Turma Criminal, Relator: JOÃO EGMONT, DJ-e: 20/05/2009 Pág.: 191) (...) Comprovada a culpa do condutor, por imprudência e imperícia, da qual resultou colisão com outro veículo e morte da vítima, é de ser mantida a SENTENÇA condenatória. (...) (TJDFT, APR 2007 03 1 022393-9, Acórdão Número: 407363, Data de Julgamento: 18/02/2010, 2ª Turma Criminal, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, DJ-e: 15/03/2010 Pág.: 191).”ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - FALTA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - 1. Restando
caracterizado que o agente agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado diante da imprudência e negligência do agente, vindo dar causa ao acidente que resultou na morte do condutor do outro veículo, não há se falar em absolvição. - 2. Recurso parcialmente provido”(TJMG, AP 1.0479.03.045516-2/001 - Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. em 17/06/2008). Ademais, as provas dos autos são no sentido de que a acusada, ao conduzir o veículo automotor, de maneira imprudente e imperita, sobretudo por não possuir carteira de habilitação, colocou em risco a vida dos passageiros que estavam com ela (esposo e filha) e provocou o acidente que vitimou Jair Tauffann Pivotto. Assim, a imprudência consiste na violação das regras de conduta ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.Já a imperícia é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica.A defesa, por sua vez, tenta desconstituir o nexo de causalidade havido entre a conduta da ré e o resultado morte ocorrido. Contudo, sem sucesso. Eis que, restou cabalmente demonstrado que o veículo conduzido pela acusada foi o responsável pelo acidente que vitimou o ofendido Jair Tauffann Pivotto.Assim, concluiu-se que o acidente foi motivado pela imprudência e imperícia da acusada, que embora tenha visto a vítima não conseguiu frear o veículo, vindo a colidir/chocar-se com a vítima, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, conforme Certidão de Óbito de fls. 18. Portanto, diante das provas produzidas e consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da culpa, não há como acolher tese absolutória, pois mostra-se evidente que a acusada faltou com o seu dever objetivo de cuidado, agindo com imperícia, ao dirigir sem possuir Permissão para tanto ou Carteira de Habilitação. Tal comportamento levou ao atropelamento da vítima que faleceu em razão das lesões sofridas em decorrência do acidente.Deve ser a denúncia julgada procedente, até porque não há nos autos circunstâncias que afastem os crimes ou as penas.As provas colhidas não deixam dúvidas que venham a afastar a condenação dos acusados, como também não lhes socorrem nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade.Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada EVA PAULA RODRIGUES DOS REIS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, cumulado com as disposições do artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal.Evidenciada a procedência do pedido condenatório, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no artigo 59 do Código repressivo.A acusada agiu com culpabilidade normal ao tipo penal. Não registra antecedentes criminais (fls. 131- 132). Personalidade e conduta social não foi objeto de apuração nos autos. Não houve comprovação relevante do motivo do crime. As circunstâncias do crime são as próprias do tipo. As consequências foram graves, pois agiu com imprudência e imperícia, faltando com o seu dever objetivo de cuidado, ao dirigir sem possuir Permissão para tanto ou Carteira de Habilitação. Tal comportamento levou ao atropelamento da vítima que faleceu em razão das lesões sofridas em decorrência do acidente.Sopesando essas circunstâncias, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, no mínimo legal, ou seja, em 02 anos de detenção.Presente a atenuante de confissão, contudo, no caso não pode a pena ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termo da Súmula 231 do STJ.Inexiste causa agravante de pena.Na terceira fase, reconheço a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do artigo 302, do CTB, do Código Penal, pelo fato da acusada não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, razão pela qual acresço à pena-base à fração mínima de 1/3 (um terço), para totalizar uma pena de 02 anos e 08 meses de detenção.Não há outras circunstâncias a serem consideradas na aplicação da pena, razão pela qual torno-a definitiva no patamar encontrado.O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Considerando, ainda, as circunstâncias judiciais já analisadas, condeno a ré à pena de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 meses, a ser computado o prazo a partir da data da efetiva entrega do documento em cartório (art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro).A acusada preenche os requisitos legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, contudo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo fato de a acusada ter tomado rumo ignorado. Intime-se ainda a acusada, se for o caso, a apresentar sua carteira de habilitação que deverá permanecer retida no cartório. Transcorrido o prazo da suspensão, restitua-se independentemente de novo DESPACHO.Caso a acusada não possua Carteira de Habilitação fica proibida de obter a permissão ou a habilitação do direito de dirigir pelo prazo de 06 meses. Comunique-se ao DETRAN.Deixo de condenar a acusada no pagamento das custas processuais pelo fato de ter sido defendida pela Defensoria Pública, o que presume a sua necessidade. Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, e expeça-se o necessário para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ.P.R.I.Ouro Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 16 de maio de 2018. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Fonte: Alexandre Araujo com informações do TJ/RO
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