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Regionais : Cantor Gusttavo Lima demite toda a banda
Enviado por alexandre em 19/05/2018 13:16:35

Gusttavo Lima está reformulando parte de sua equipe que o acompanha nos shows pelo Brasil. Para tanto, ele demitiu todos os seis integrantes de sua antiga banda, que até esta terça-feira, tocaram normalmente com ele em sua apresentação no município de Humaitá, no Amazonas.

Após este show, os músicos compareceram ao escritório na tarde de quarta-feira, para serem comunicados sobre a demissão. Fontes da coluna garantem que pelos trinta shows já marcados, a banda receberia em média R$ 21 mil de cachê nos próximos meses, mas Gusttavo teria oferecido apenas R$ 8 mil, o que não agradou nada o grupo.

Fato é que, no próximo show que acontece este sábado, na Pecuária de Goiânia, o público verá de perto a nova banda. A assessoria de Gusttavo confirmou a reformulação da equipe: "ele está fazendo uma renovação em alguns setores e resolveu renovar a banda também."

24 Horas News

Regionais : Doleiro fugiu do Brasil para a Europa em cruzeiro de luxo
Enviado por alexandre em 19/05/2018 00:57:21

Foragido da operação da Polícia Federal "Câmbio, Desligo", o doleiro René Maurício Loeb fugiu do Brasil para Europa em um cruzeiro de luxo, segundo aponta os procuradores do Ministério Público Federal (MPF). A operação investiga um esquema criminoso comandado por outro doleiro foragido, Dario Messer.

A defesa de Loeb nega que o cliente tenha fugido do Brasil. Os advogados afirmam que a viagem por mar era a única possibilidade para Loeb devido ao "precaríssimo estado de saúde" do doleiro. A defesa alega ainda que a ida para Europa foi para buscar "tratamentos possíveis" para a fibrose pulmonar idiopática da qual Loeb sofre, segundo informou o jornal O Globo.

Os advogados alegam ainda que ninguém sabia da investigação no dia da viagem, em 8 de abril, 20 dias antes da operação. No entanto, os membros da Lava Jato já chegaram ao consenso de que a ação da PF vazou semanas antes da operação ser deflagrada.

O MPF não aceitou a justificativa dada pela defesa e se questiona sobre a escolha do doleiro pela Alemanha, país em que é cidadão. Os procuradores afirmam também que não encontrou tratamentos no sistema europeu de saúde que não sejam realizados no Brasil.

O MPF afirma ainda que “não se concebe que um paciente em risco tão grave de vida consiga embarcar em um cruzeiro comercial, sem qualquer recurso médico específico ou cuidados diferenciados”.

diário do poder

Regionais : José Dirceu está recolhido ao bloco 5 da Papuda
Enviado por alexandre em 19/05/2018 00:54:50

José Dirceu se entrega à polícia para começar a cumprir pena de 30 anos (foto: marcello casal/abr)

O ex-ministro José Dirceu se entregou à polícia na tarde desta sexta (18). Ele deixou o apartamento no bairro do Sudoeste, região nobre de Brasília, para ir até o Instituto Médico-Legal (IML) para exames de praxe. De lá, Dirceu seguiu para a Superintedência da Polícia Federal em Brasília e foi levado à penitenciária da Papuda.

No presídio, o ex-ministro de Lula foi alojado em uma cela coletiva, de cerca de 30 metros quadrados, dotada de camas beliche, chuveiro e vaso sanitário. A cela fica localizada no Bloco 5 do Centro de Detenção provisória da Papuda, onde Dirceu chegu pelas 14h40. Ali ficam ex-policiais, políticos, idosos e presos com curso superior. Ele terá direito a quatro refeições diárias e a duas horas de banho de sol.

Nesta quinta (17), a juíza Gabriela Hardt, substituta do juiz Sérgio Moro da 13ª Vara da Justiça Federal, deu prazo até às 17h desta sexta para o ex-ministro se entregar para começar a cumprir a pena de 30 anos, nove meses e dez dias. Dirceu foi condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa por envolvimento no esquema de corrupção da Petrobrás.

A prisão do José Dirceu acontece depois do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitar o último recurso do ex-ministro contra a condenação na segunda instância da Justiça. Ainda cabe recurso às instâncias superiores.

Além de negar o recurso, a Quarta Seção do TRF4 determinou a imediata comunicação à 13ª Vara Federal para que fosse determinada a prisão, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que autoriza a execução da pena após o fim dos recursos na segunda instância.


Diário do Poder

Regionais : Mulher que pilotava moto sem CNH e matou trabalhador em Nova União é condenada há dois anos e oito meses de prisão em regime aberto
Enviado por alexandre em 19/05/2018 00:45:35

Mulher que pilotava moto sem CNH e matou trabalhador em Nova União é condenada há dois anos e oito meses de prisão em regime aberto
No dia 09 de dezembro de 2012 por volta das 20hs, Eva Paula Rodrigues dos Reis pilotava uma moto HONDA NXR/BROS 150 ESD, placa NCY-9736, na Avenida Governador Jorge Teixeira, centro de Nova União, neste momento de forma imprudente atropelou o trabalhador rural Jair Tauffann Pivotto que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Diante do ocorrido a Policia Militar foi acionada para comparecer ao local do acidente quando os policiais militares acionaram a equipe dos profissionais de saúde do Hospital municipal de Nova União, uma equipe deslocou-se para prestar os devidos socorro, mas a vítima já estava sem o sinais vitais. Ficou apurada pela guarnição policial que a infratora Eva Paula Rodrigues não possuía a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, após os procedimentos legais a acusada foi apresentada a autoridade policial que após ser ouvida foi liberada.
Passados quase seis anos do fato lamentável a acusada foi sentenciada pelo juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Justiça de Ouro Preto do Oeste Dr. Rogério Montai de Lima que condenou a acusada a pena de dois anos e oito meses de prisão no regime aberto além da suspensão de dirigir por seis meses.

Veja na integra a sentença

Proc.: 0001109-97.2013.8.22.0004
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (2020202020 2020202020)
Denunciado:Eva Paula Rodrigues dos Reis
Advogado:Defensor Público ( 4444444)
SENTENÇA:
EVA PAULA RODRIGUES DOS REIS, qualificada nos autos, foi
denunciada pelo Ministério Público por infração ao disposto no artigo
302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a acusação de
ter, no dia 09 de dezembro de 2012, por volta das 20h30min, na Av.
Governador Jorge Teixeira, na cidade de Nova União/RO, a acusada
com manifesta imprudência, praticou homicídio culposo na direção do
veículo automotor HONDA NXR/BROS 150 ESD, placa NCY-9736,
contra a vítima Jair Tauffann Pivotto, causando-lhe as lesões que
foram a causa suficiente de sua morte, conforme Certidão de Óbito, às
fls. 18, e Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 26-v.Segundo restou
apurado, a acusada trafegava pelo local acima declinado, momento
em que, agindo de forma imprudente, visto que não possuía Carteira
de Habilitação para pilotar, veio a se chocar com a vítima Jair Tauffann
Pivotto que estava no local.Assim, diante da colisão provocada pela
acusada, a vítima não resistiu aos ferimentos vindo a óbito no Hospital
Municipal daquela urbe, conforme Certidão de Óbito (fl. 18).Diante
disso, a Polícia Militar foi acionada e, ao se deslocarem para o local do
acidente localizaram a acusada, ocasião em que a abordaram, instante
em que esta prestou esclarecimento do acidente.A denúncia veio
acompanhada de inquérito policial n. 004/2013 e foi recebida no dia 04
de outubro de 2016 (fls. 65).As folhas de antecedentes criminais foram
juntadas às fls. 66-67, 84-85, 106-107, 120-122, 126-127 e 131-132.A
acusada foi citada pessoalmente em 14/10/2016 (fls. 69-70).A
Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e requereu a
produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em
especial, a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação
(fls. 71).Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia
18/08/2017, foi inquirida a testemunha Edelson Gomes Coimbra (fls.
92). O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Alcione
Pereira Valentim e Josiel M. Pereira, não se opondo a defesa, o que
foi homologado por este Juízo (fls. 90-91).Juntou-se Carta Precatória
na qual consta informação que a acusada não foi intimada para a
audiência de interrogatório, uma vez que não foi localizada no
endereço que informou nos autos (fls. 124).Foi decretada a revelia da
acusada, devendo o processo ter seguimento regular (fls. 129).As
partes desistiram da oitiva da testemunha Wanderson de Oliveira
Azarias (fls. 128 e 130), o que foi homologado por este Juízo (fls.
129).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais,
às fls. 133-137, postulando a condenação da acusada Eva Paula
Rodrigues dos Reis, nos termos do artigo 302, §1º, inciso I, do Código
de Trânsito Brasileiro.A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou
alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição da acusada,
por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem a ré de
pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência e por
não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo
386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Em sendo julgada
procedente a denúncia pugnou, por ocasião da fixação da pena-base,
sejam consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59,
do Código Penal, com a aplicação da reprimenda no patamar mínimo,
reconhecendo-se ainda as atenuantes da confissão e primariedade.É
o relatório. Decido.A materialidade restou demonstrada nos autos
através da ocorrência policial n. 877/2012 (fls. 08-09), do boletim de
ocorrência de acidente de trânsito (fls. 18-21), da cópia da certidão de
óbito (fls. 23), do laudo de exame tanatoscópico direto (fls. 31), além
dos depoimentos e demais provas dos autos.Quanto à autoria, da
mesma forma, restou comprovada nos autos devendo ser atribuída de
forma inconteste a acusada.Embora a ré não tenha sido ouvida em
juízo, pois tomou rumo ignorado, foi ouvida perante a autoridade
policial (fls. 10 e 14), ocasião em que confessou que no momento do
acidente conduzia o veículo HONDA NXR/BROS 150 ESD, placa
NCY-9736-Nova União/RO. Relatou também que embora tenha visto
a vítima não conseguiu frear o veículo vindo a chocar-se com ela.
Afirmou ainda que não possuía carteira de habilitação.A prova
testemunhal colhida é consistente e harmônica, encontrando-se, por
sua vez, em consonância com as demais provas dos autos.Com
efeito.O Policial Militar Edelson Gomes Coimbra, ouvido em juízo
(mídia digital de fls. 92-v), ratificou o seu depoimento prestado perante
a delegacia de policial (fls. 22), ocasião em que declarou que [...] por
volta das 20:40 foram informados que havia uma vítima de acidente de
trânsito caída ao solo. Assim, passaram a referida informação ao
Hospital Municipal pra que prestasse socorre imediato, porém, a
vítima mesmo sendo atendida, não resistiu ao ferimento e veio a óbito
ao dar entrada no hospital. A condutora da motocicleta que ocasionou
o acidente permaneceu no local, sendo possível coletar os dados.
Segundo a mesma, estava vindo sentido de Mirante da Serra/R0 à
Nova União e ao entrar em perímetro urbano veio a chocar com a
vitima. O veiculo foi liberado para outro condutor habilitado UMA VEZ
QUE A CONDUTORA NÃO ERA HABILITADA [...]. Não há dúvidas
que a ré dirigia o veículo envolvido no acidente. A questão a ser
dirimida é a sua culpa, pressuposto da condenação.O crime culposo,
consoante à lição do penalista Júlio Fabrini Mirabete, é conceituado
como “a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado
antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto,
que podia, com a devida atenção, ser evitado”.No caso em apreço,
estão presentes todos estes elementos, tendo havido a violação da
norma objetiva de cuidado estatuída no artigo 28 da Lei n. 9.503/97,
que preconiza que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito”.De início, pode-se afirmar que a ré agiu com
imprudência e PRINCIPALMENTE imperícia ao dirigir o veículo
automotor, uma vez que não possuía Permissão para dirigir nem
Carteira de Habilitação. Faltou, pois, com o dever objetivo de cuidado
E APTIDÃO para conduzir veículo automotor.A CONCLUSÃO acima
pode ser extraída do próprio interrogatório da acusada, verbis: que no
momento do acidente conduzia o veículo HONDA NXR/BROS 150
ESD, placa NCY-9736-Nova União/RO. Relatou também que embora
tenha visto a vítima não conseguiu frear o veículo vindo a chocar-se
com ela. Afirmou ainda que não possuía carteira de habilitação. Neste
sentido é a jurisprudência: (...) 1. Não restando dúvida de que a
inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do acusado, que
não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação,
consistente em desenvolver velocidade acima da permitida para o
local, momento em que perdeu o controle da direção, entrando em
processo de derrapagem, invadindo a pista contrária de direção, vindo
a colidir lateralmente o seu veículo com a parte frontal do outro que
trafegava normalmente na mesma pista, mas em sentido contrário, foi
a causa determinante do acidente fatal de uma vítima e de lesões
corporais sofridas pelas demais, configura-se a prática de homicídio
culposo tipificado no art. 302, parágrafo único, inciso I, e de lesões
corporais culposas, previstas no art.
303, caput e seu
parágrafo único,
todos da lei
9.503/97.2. Deste modo, presentes todos os elementos do
crime culposo: conduta do agente, inobservância do dever de cuidado
objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e
tipicidade, impõe-se a condenação do condutor do veículo nas
condutas acima tipificadas.
(...) (TJDFT, APR
2004 08 1 000078-
5, Acórdão Número: 356488, Data de Julgamento: 07/05/2009, 1ª
Turma Criminal, Relator: JOÃO EGMONT, DJ-e: 20/05/2009 Pág.:
191) (...) Comprovada a culpa do condutor, por imprudência e
imperícia, da qual resultou colisão com outro veículo e morte da vítima,
é de ser mantida a SENTENÇA condenatória. (...) (TJDFT, APR 2007
03 1 022393-9,
Acórdão Número: 407363, Data de Julgamento:
18/02/2010, 2ª Turma Criminal, Relator: JOÃO TIMOTEO DE
OLIVEIRA, DJ-e: 15/03/2010 Pág.: 191).”ACIDENTE DE TRÂNSITO
- HOMICÍDIO CULPOSO - FALTA DO DEVER OBJETIVO DE
CUIDADO - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - 1. Restando

caracterizado que o agente agiu com inobservância do dever objetivo
de cuidado diante da imprudência e negligência do agente, vindo dar
causa ao acidente que resultou na morte do condutor do outro veículo,
não há se falar em absolvição. - 2. Recurso parcialmente
provido”(TJMG, AP 1.0479.03.045516-2/001 - Rel. Des. Antônio
Armando dos Anjos, j. em 17/06/2008). Ademais, as provas dos autos
são no sentido de que a acusada, ao conduzir o veículo automotor, de
maneira imprudente e imperita, sobretudo por não possuir carteira de
habilitação, colocou em risco a vida dos passageiros que estavam
com ela (esposo e filha) e provocou o acidente que vitimou Jair
Tauffann Pivotto. Assim, a imprudência consiste na violação das
regras de conduta ensinadas pela experiência. É o atuar sem
precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento
positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica
fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve
paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a
conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.Já
a imperícia é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a
realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o
agente em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se
revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou
profissão que pratica.A defesa, por sua vez, tenta desconstituir o nexo
de causalidade havido entre a conduta da ré e o resultado morte
ocorrido. Contudo, sem sucesso. Eis que, restou cabalmente
demonstrado que o veículo conduzido pela acusada foi o responsável
pelo acidente que vitimou o ofendido Jair Tauffann Pivotto.Assim,
concluiu-se que o acidente foi motivado pela imprudência e imperícia
da acusada, que embora tenha visto a vítima não conseguiu frear o
veículo, vindo a colidir/chocar-se com a vítima, que não resistiu aos
ferimentos e veio a óbito, conforme Certidão de Óbito de fls. 18.
Portanto, diante das provas produzidas e consoante entendimento
doutrinário e jurisprudencial a respeito da culpa, não há como acolher
tese absolutória, pois mostra-se evidente que a acusada faltou com o
seu dever objetivo de cuidado, agindo com imperícia, ao dirigir sem
possuir Permissão para tanto ou Carteira de Habilitação. Tal
comportamento levou ao atropelamento da vítima que faleceu em
razão das lesões sofridas em decorrência do acidente.Deve ser a
denúncia julgada procedente, até porque não há nos autos
circunstâncias que afastem os crimes ou as penas.As provas colhidas
não deixam dúvidas que venham a afastar a condenação dos
acusados, como também não lhes socorrem nenhuma excludente da
tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade.Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a
acusada EVA PAULA RODRIGUES DOS REIS, qualificada nos autos,
como incursa nas sanções do artigo 302, §1º, inciso I, do Código de
Trânsito Brasileiro, cumulado com as disposições do artigo 65, inciso
III, alínea d , do Código Penal.Evidenciada a procedência do pedido
condenatório, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no
artigo 59 do Código repressivo.A acusada agiu com culpabilidade
normal ao tipo penal. Não registra antecedentes criminais (fls. 131-
132). Personalidade e conduta social não foi objeto de apuração nos
autos. Não houve comprovação relevante do motivo do crime. As
circunstâncias do crime são as próprias do tipo. As consequências
foram graves, pois agiu com imprudência e imperícia, faltando com o
seu dever objetivo de cuidado, ao dirigir sem possuir Permissão para
tanto ou Carteira de Habilitação. Tal comportamento levou ao
atropelamento da vítima que faleceu em razão das lesões sofridas em
decorrência do acidente.Sopesando essas circunstâncias, observo
que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, no mínimo
legal, ou seja, em 02 anos de detenção.Presente a atenuante de
confissão, contudo, no caso não pode a pena ser reduzida aquém do
mínimo legal, nos termo da Súmula 231 do STJ.Inexiste causa
agravante de pena.Na terceira fase, reconheço a causa de aumento
de pena prevista no § 1º, do artigo 302, do CTB, do Código Penal, pelo
fato da acusada não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação, razão pela qual acresço à pena-base à fração mínima de
1/3 (um terço), para totalizar uma pena de 02 anos e 08 meses de
detenção.Não há outras circunstâncias a serem consideradas na
aplicação da pena, razão pela qual torno-a definitiva no patamar
encontrado.O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto,
nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Considerando,
ainda, as circunstâncias judiciais já analisadas, condeno a ré à pena
de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo
automotor pelo prazo de 06 meses, a ser computado o prazo a partir
da data da efetiva entrega do documento em cartório (art. 293, do
Código de Trânsito Brasileiro).A acusada preenche os requisitos
legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, contudo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos pelo fato de a acusada ter tomado rumo ignorado.
Intime-se ainda a acusada, se for o caso, a apresentar sua carteira de
habilitação que deverá permanecer retida no cartório. Transcorrido o
prazo da suspensão, restitua-se independentemente de novo
DESPACHO.Caso a acusada não possua Carteira de Habilitação fica
proibida de obter a permissão ou a habilitação do direito de dirigir pelo
prazo de 06 meses. Comunique-se ao DETRAN.Deixo de condenar a
acusada no pagamento das custas processuais pelo fato de ter sido
defendida pela Defensoria Pública, o que presume a sua necessidade.
Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, eis que nessa condição
respondeu ao processo. Ademais não vislumbro presentes outros
requisitos autorizadores da custódia cautelar.Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, comuniquem-se
os órgãos de identificação estadual e federal, e expeça-se o necessário
para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177, das
DGJ.P.R.I.Ouro Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 16 de maio de 2018.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Fonte: Alexandre Araujo com informações do TJ/RO

Imagem ilustrativa



Regionais : Servidores da Justiça da Paraíba ficam sem água, café e até papel higiênico
Enviado por alexandre em 18/05/2018 19:57:01

A Comarca de Princesa Isabel suspende fornecimento de água, café e até papel higiênico e sugere ‘cotinha’ a servidores

Seria cômico se não fosse trágico. A crise financeira atingiu o judiciário da Paraíba, sobretudo, no que diz respeito ao ‘mínimo existencial’. É que a juíza da Comarca de Princesa Isabel, Maria Eduarda Borges Araújo emitiu um comunicado, nessa quinta-feira (18), alertando os servidores e usuários do local que não maiis será fornecido água, café e até mesmo papel higiênico.

Na nota ela explica que a medida se faz necessária devido aos reflexos das dificuldades econômicas e financeiras por que passa o judiciário.

Como sugestão, a magistrada pede, ainda na nota, que os servidores façam um rateio, uma espécie de ‘cotinha’, para custeio dessas despesas, assim como tragam de casa seus copos e utensílios individuais caso necessitem utilizar esse tipo de objeto no recinto. Há quem diga que, sem papel higiênico, o judiciário pode começar a feder.

pbagora

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