« 1 ... 1419 1420 1421 (1422) 1423 1424 1425 ... 1631 »
Política : ELEIÇÕES 2012
Enviado por alexandre em 30/07/2012 02:30:39



Não venda seu voto... Ele não tem preço.

Apesar da rigorosa legislação eleitoral, que proíbe qualquer benefício ao eleitor em troca do voto, candidatos têm abusado da ausência de fiscalização e da omissão de parte da população na busca pelo voto através de troca de favores e vantagens ao eleitor.

Não é preciso investigar muito pra saber quais candidatos andam na contramão da lei, basta andar pelo Município e perguntar as preferências de voto e os motivos das mesmas que facilmente é possível identificarem a troca de favores entre alguns eleitores e certos candidatos.

A lista de benefícios oferecidos por alguns candidatos em troca do voto inclui: ajuda financeira para festinhas entre amigos, distribuição de cartela de bingo, realização de torneios, tratamentos dentários, doação de material esportivo, cadastro de votantes com oferta de pagamento pelo voto, distribuição de combustível, doação de material de construção e até mesmo promessas de emprego, cargos e assessorias para os cabos eleitorais mais dedicados.


Nesse mercado negro em que figuram o eleitor ambicioso e ignorante e o político criminoso e espertalhão, a mercadoria é a consciência das pessoas e as consequências são mais quatro anos de abandono, de total ausência de representantes voltados a discutir a melhoria da qualidade de vida da sociedade.

O político que praticar a compra de votos pode ser condenado de um a quatro anos de prisão. Aqueles que forem eleitos, além da perda do mandato, podem ficar impedidos de se candidatar a qualquer cargo público por oito anos e terão de pagar multa. O eleitor também pode ser responsabilizado criminalmente se for flagrado vendendo o seu seu voto ou se a prática for comprovada

ASCOM

Política : VEREADOR
Enviado por alexandre em 27/07/2012 11:38:15



Tudo o que um vereador precisa saber em 120 Perguntas & Respostas



1. A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal?

Não. Não existe qualquer subordinação um em relação ao outro Poder. Há, e sempre deve haver, entrosamento, mas subordinação nunca. Ocorre no Município o mesmo que ocorre na esfera estadual ou federal. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si. A divisão dos Poderes é a essência da democracia. Quem elabora a Lei, não a executa nem a interpreta. Quem executa a Lei não a interpreta nem poderá interpretá-la. Quem interpreta a lei não a elaborou nem a executará. O Poder Legislativo é a fonte da Lei.

2. Que fazem o Plenário da Câmara, a Mesa da Câmara e o Presidente da Câmara?

Plenário vota as Leis pela maioria de seus membros. A lei Orgânica de cada Município dá, em seu texto, a exigência de votos. Na maioria absoluta mais da metade dos membros da Câmara. Na maioria qualificada geralmente dois terços ou três quintos dos membros da Câmara.

A mesa administra a Câmara, executando as deliberações do plenário.

Presidente conduz o trabalho do Plenário, representa a Câmara, estabelece relações com outros órgãos em nome da Câmara e promulga leis, decretos legislativos e resoluções da mesa.

3. Quais as funções da Câmara?

Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função de Assessoramento e Função Administrativa.

4. Em que consiste s Função Legislativa?

O artigo 3º da Constituição Federal responde:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual na que couber;

Interesse local, no campo da administração, tributação e finanças.

Suplementar a legislação federal e estadual nos temas de Educação, Transportes,

Saúde......quando predomina o interesse local

4. Todas as Leis são de iniciativa da Câmara?

A maioria. Contudo há leis que são da iniciativa do Prefeito Municipal. A Lei Orgânica de cada Município disciplina a iniciativa. Normalmente são de iniciativa do Prefeito Municipal as Leis que criem cargos, funções ou empregos públicos; Leis que criem Secretárias e Órgãos da Administração; Leis que fixem ou aumentem a remuneração dos funcionários municipais; o Plano Plurianual; a Lei Orçamentária.

5. Em que consiste a Função Fiscalizadora?

Compete à Câmara de Vereadores por ordem do artigo 29, XI, da Constituição Federal, fiscalizar as atividades do Poder Executivo Municipal nas esferas das finanças, do orçamento, do patrimônio e da contabilidade.

6. A Câmara julga as contas municipais?

Julga as contas e suas eventuais infrações administrativas, podendo concluir com a cassação do mandato.

7. Em que consiste a Função de Assessoramento?

São sugestões que o Legislativo faz ao Executivo. O Prefeito não é obrigado a acatá-las, mas pode executá-las quando percebe ser de grande importância à coletividade. As sugestões são indicações aprovadas pelo plenário.

8. Em que consiste a Função Administrativa?

São atos normativos, (decreto legislativo, resolução, portaria) que disciplinam sua atividade interna. São atos de mera administração.

10. A Câmara de Vereadores tem personalidade jurídica?

Não. O Prefeito Municipal representa o município junto ao Estado ou à União como também junto a pessoas jurídicas e físicas.

11. Então, a Câmara não pode ingressar em juízo para a defesa de seus interesses?

Pode. Ela não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária.

12. Que significa Vereador e Edil?

Vereador vem do verbo verear, ou seja, aquele que zela pela comodidade dos munícipes. Edil era um antigo magistrado romano. Hoje, aquele que zela pelo bem do Município, Vereador e Edil, são portanto, sinônimos, como o são também Vereança e Edilidade.

13. Quando começa o exercício do mandato de Vereador?

Começa com a posse e compromisso, quando da instalação da legislatura, em sessão solene.

14. O Vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos?

Sim, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município. É o que consagra o inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal.

15. Que é incompatibilidade?

É o impedimento referente ao exercício do mandato. O Vereador tem as mesmas proibições a que se sujeitam os membros do Congresso Nacional e das respectivas Assembléias Legislativas. É a regra do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

16. Que é elegibilidade?

É a faculdade de que goza o cidadão de candidatar-se a cargos efetivos.

17. Que é inegibilidade?

É o impedimento absoluto ou relativo de o cidadão candidatar-se às eleições. Elegibilidade e inegibilidade dizem respeito ao candidato. Incompatibilidade diz respeito ao Vereador eleito, no exercício do mandato.

18. Que é quorúm?

É a exigência de determinado número de Vereadores para funcionário da Câmara e para deliberação. Em geral, as leis orgânicas dos Municípios exigem um terço dos membros da casa para a abertura dos trabalhos e a maioria de seus membros, quando da deliberação.

19. Que é maioria?

Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade. Se a Câmara possuísse par de Vereadores, a maioria seria constituída da metade mais um. Exemplo: Câmara composta de 14 Vereadores - a maioria será de 8 (14:2(+1).

Se, no entanto, a Câmara é composta por número ímpar de Vereadores, a maioria será o número inteiro imediatamente superior à metade. Exemplo: Câmara composta por 21 Vereadores - a maioria será 11, isto é, o número inteiro imediatamente superior à metade, que é de 10.5.

20. Que é maioria absoluta?

É a denominação que recebe a maioria, quando se refere à totalidade do colegiado, É um número fixo. Por exemplo: numa Câmara Municipal composta por 17 Vereadores, a maioria absoluta é 9.

21. Que é maioria relativa?

É a denominação que recebe a maioria, quando se prende ao número dos presentes. Não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de Vereadores presentes.

22. Que é maioria simples?

Maioria simples é a maioria dos Vereadores presentes, desde que presente o número mínimo exigido para o início das deliberações.

23. Que é maioria qualificada?

Maioria qualificada é toda espécie de maioria diversa da maioria simples. É, pelo menos, um a mais da metade. Se a lei determinar, em casos especiais, a maioria de dois terços ou três quintos, diz-se maioria qualificada, porque é pelo menos uma mais da metade. Se a lei determinar maioria de dois terços para a cassação do Prefeito, em 21 Vereadores, são necessários 14 votos. Para emendar a Constituição , a lei exige maioria qualificada de três quintos. Para cassação do mandato do Prefeito, algumas leis orgânicas exigem maioria qualificada de dois terços. Maioria qualificada é, portanto, um a mais da metade, com índice previamente estabelecido.

24. Quais as atividades dos Vereadores?

Tudo que julgar necessário para cumprir as funções legislativa, fiscalizadora, denunciadora e julgadora, tais como:

" Participar de todos os trabalhos da Câmara;

" Discutir e debater a ordem do dia;

" Usar a palavra na tribuna da Câmara;

" Participar das comissões da Câmara;

" Defender os projetos de lei ou emendas de sua autoria;

" Solicitar do Prefeito informações por escrito;

" Apresentar requerimento convocando o Prefeito;

" Apresentar moção de apoio, congratulação e protesto.

25. Que é "questão de ordem"?

É a palavra que se pede para que sejam esclarecidas dúvidas quanto à aplicação prática do regimento. O Vereador deve propor claramente as disposições regimentos que quer ver esclarecidas. O Presidente pode atender ou não. Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário.

26. Que é " questão pela ordem"?

É a palavra que se pede para qualquer reclamação ou protesto. Pode ser solicitada a qualquer momento. Não se confunda com "questão de ordem". Questão pela ordem é um protesto. Questão de ordem é formulada com o objetivo de ver solucionada dúvida quanto à aplicação do regimento.

27. Qual a diferença entre legislatura e sessão legislativa?

Legislatura é o período de duração do mandato dos Vereadores sessão legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Como o mandato de Vereadores é de quanto anos, deduz-se que cada legislatura contém quatro sessões legislativas.

28. Que são sessões ordinárias?

São as que se realizam nos dias e horas predeterminada pelo regime interno da Câmara, independente de convocação.

29. Que são sessões extraordinárias?

São as que se realizam nos dias e horas diversos dos previstos para as sessões ordinárias. Dependem de convocação. Nelas só se pode apreciar a matéria em razão da qual foram convocadas.

30. Que são sessões solenes?

São as de inauguração da legislatura e outras de caráter especial. As sessões solenes são as únicas que podem, sem autorização do Poder Judiciário, realizar-se em lugar estranho ao recinto da Câmara.

31. Que é Mesa da Câmara?

Mesa é o órgão colegiado, composto no mínimo por três Vereadores, eleitos pelos seus pares, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a quem incumbe a direção dos trabalhos da Edilidade.

32. Quais as atribuições do Presidente?

São elas:

" Dirigir os trabalhos de Plenário;

" Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

" Cumprir e fazer o regimento interno;

" Prender em flagrante qualquer pessoa que desacate a Câmara ou qualquer de seus membros;

" Promulgar as resoluções e os decretos legislativos;

" Autorizar despesas de expediente

" Substituir, eventualmente, o Prefeito, no impedimento deste e do seu Vice-Prefeito (Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito).

33. Quais as atribuições do Vice - Presidente?

São elas:

" Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;

" Exercer missões para as quais for designado;

34. Quais as atribuições do Secretário?

São elas:

" Redigir as atas das sessões;

" Computar os votos;

" Presidir a Câmara na ausência do Presidente e do Vice - Presidente.

35. Que são as comissões permanentes?

São grupos de Vereadores que apreciam, previamente, a matéria, antes de ser apreciada pelo Plenário. Com o aumento de Vereadores nos Municípios, segundo o texto constitucional, ficou mais fácil criar comissões permanentes, como as de Justiça, Saúde e Educação.

36. Que são as comissões especiais?

São as criadas para assuntos determinados, diversos dos assuntos com que se preocupam as comissões permanentes, como: calamidades, inquéritos, festividades.

37. Quem dá a posse ao vereador?

O Vereador mais votado ou mais idoso (ler a lei orgânica do Município) em sessão solene de instalação da legislatura.

38. E se o Vereador mais votado ou mais idoso recusar-se a dar posse a um dos vereadores, alegando impedimento ou incompatibilidade?

A decisão sobre o impedimento ou incompatibilidade é privativa do plenário. A posse nunca pode ser vedada. O Vereador diplomado toma posse e depois discute-se se há compatibilidade ou impedimento que vedem a posse.

39. O artigo 295 do Código de Processo Penal fala de Prisão Especial a alguns profissionais. Também aos Vereadores?

A Lei Federal 3.181, de 11.6.57 estendeu a Prisão Especial aos Vereadores, reescrevendo o artigo 295 do Código de Processo Penal. A Prisão Especial é instituto criado em respeito ao cargo, não à pessoa do Vereador. Perdendo o cargo pela extinção ou pela cassação, o Vereador perde o privilégio da Prisão Especial.

40. Quem concede a licença para o Vereador afastar-se do exercício de vereança?

Só o Plenário. O Plenário pode conceder a licença e cassar a licença quando julgar indispensável o retorno do legislador. Licenciado o Vereador, assume o primeiro suplente. Se o Presidente não o fizer, cabe Mandado de Segurança contra sua Decisão.

41. Quais são os membros da Mesa?

Normalmente um presidente, um vice-presidente, um ou dois secretários e um tesoureiro. Mandato de dois anos. Proibição de ser reconduzido no mesmo cargo, mas pode integrar a Mesa em outro cargo. Nos primeiros dois anos, um Vereador é, por exemplo, o secretário. Nos dois últimos anos, o presidente.

A proibição de reeleição só vale na mesma legislatura. Assim, o Presidente da Mesa nos anos 2003 e 2004, vencendo as eleições em outubro, pode ser presidente da Mesa em 2005 e 2006. O Presidente da Mesa é o Presidente da Câmara de Vereadores.

42. Quem declara a extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores?

O Presidente da Câmara. Compete a ele e só a ele declarar extintos os mandatos nos casos de morte, renúncia, perda dos direito políticos, condenação criminal à pena acessória de perda de mandato ou condenação criminal à pena de proibição do exercício de função pública.

43. Quem declara a cassação dos mandatos?

O Plenário da Câmara. Compete a ele e só a ele declarar cassado o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em processo regular, dando ao acusado o direito de defesa.

44. A Câmara sofre ameaça. A população ameaça invadi-la. Há pessoas perturbando o andamento das sessões. O Presidente pode requisitar força policial?

Pode. É da competência dele requisitar a força policial para garantir o livre funcionamento do Poder Legislativo.

45. Qual as atribuições do Vice-Presidente da Câmara?

Substitui o Presidente quando de seu licenciamento ou impedimento. Cargo de expectativa. Enquanto Vice-Presidente, exerce as tarefas inerentes às de Vereador.

46. Que faz o Secretário da Mesa?

Cuida do expediente, da ata, da correspondência, da expedição de editais.

47. Que faz o Tesoureiro da Mesa?

Cuida do numerário, da emissão de cheques, da ordem de pagamento, da contabilidade, da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas e da proposta orçamentária.

48. Em que recinto reune-se a Câmara?

No recinto de sessões da Câmara. É nula a reunião realizada em lugar diverso. Só o Plenário pode mudar o lugar em que se realizam as sessões.

49. Qual a atribuição essencial do Plenário?

Elaborar leis.

50. Que é elaborar uma lei?

É criar um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo.

51. O que é iniciativa?

É a faculdade de dar início ao processo legislativo. Prefeito, Vereador, Comissão da Câmara e 5% do eleitorado municipal têm competência para iniciá-lo.

52. Quais as fases do processo legislativo?

São elas:

" Apresentação;

" Discussão;

" Votação;

" Sanção ou veto;

" Promulgação;

" Publicação.

53. Vereador pode apresentar projeto sobre qualquer tema?

Não. Embora o campo de ação do Vereador seja imenso, deve tomar precaução com os temas estranhos à sua competência. É preciso consultar sempre a lei orgânica do Município, Por exemplo: leis que aumentem vencimentos ou despesas são de competência exclusiva do Prefeito.

54. Que é discussão?

É a fase do processo legislativo em que, se realizam os debates sobre a matéria-objeto do projeto lei. Inicia-se nas Comissões e estende-se aos debates em Plenário.

55. Que é votação?

Ato ou efeito de votar. Após a discussão, fase em que, se pressupõe, tenham sido esgotados os argumentos, o Vereador dá seu voto na apreciação do projeto. Cabe-lhe, nesta fase, apenas votar sim ou não. Nunca "sim" a apenas alguns artigos "e não" apenas a outros.

56. Que é sanção? E veto?

Sanção é o ato do Poder Executivo que dá a uma lei força executória. Aprovação. Confirmação. Veto é a faculdade que o Prefeito tem de recusar a sua sanção à lei aprovada pelo Legislativo. O veto pode ser total ou parcial. Caso o Legislativo derrube o veto do Prefeito, este terá um prazo para a sanção. Se não o fizer, o Presidente da Câmara o fará.

57. Que é promulgação?

É a declaração da existência de uma nova lei, é sua publicação oficial.

58. Que é publicação?

É dar conhecimento público da nova lei. Ninguém pode alegar ignorância da existência de uma lei. Ora, se essa asserção é necessária, necessário é que a lei se torne pública.

59. Quais os tipos de lei?

São eles:

emenda à lei orgânica

leis complementares

leis ordinárias

leis delegadas

decretos legislativos

resoluções

60. Que é emenda à lei orgânica?

A lei orgânica do Município não é perfeita. Novas situações podem determinar que seja alterada. A lei que altera a lei orgânica do Município chama-se emenda. Tem um ritual todo especial, definido na lei orgânica. Normalmente, exige-se a maioria de dois terços, em dois turnos de votação.

61. Que é lei complementar?

É aquela que regula dispositivo da lei orgânica. Vezes há em que a lei orgânica anuncia um princípio e deixa para lei menor discipliná-lo. A lei que disciplina um artigo da lei orgânica chama-se lei complementar. Exige quórum especial: maioria absoluta.

62. Que é lei ordinária?

Regra obrigatória ou necessária. Norma jurídica primária, genérica e abstrata elaborada pela Câmara dos Vereadores.

63. Que é lei delegada?

É a autorização que a Câmara dá ao Executivo para que legisle por meio de decreto legislativo. O Legislativo transfere ao Executivo o poder de legislar.

64. Que é decreto legislativo?

Norma de competência exclusiva da Câmara. Por isso não merece a sanção do Prefeito. Após votação e apreciação, é promulgado pelo Presidente da Câmara.

65. Que é resolução?

A resolução elabora o regimento interno da Câmara, a organização de seus serviços administrativos, a concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. Vê-se, pelo tema, que resolução é da competência privativa da Câmara. Após a aprovação, é a promulgação pelo Presidente da Câmara.

66. Quais os primeiros cuidados antes de o Vereador elaborar um projeto de lei?

Verificar se o assunto é de interesse local, cumprindo assim o inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal.

Verificar se compete a ele a iniciativa da lei, porque há leis cuja iniciativa compete à Mesa.

67. Que é a emenda ao projeto?

É o ato de corrigir aquilo que se julga errado ou malfeito. A emenda repara,modifica, aperfeiçoa.

68. Quais os tipos de emenda?

Prof º. Jorge Miguel:. Supressiva (suprime parcial ou totalmente o artigo)

. Substitutiva (substitui parcial ou totalmente um artigo)

. Aditiva (acrescenta artigos ao projeto)

. Modificativa (modifica a redação do artigo, sem tocar em sua essência).

69. Substitutivo é diverso de emenda substitutiva?

É. Substitutivo é o projeto apresentado para substituir outra que trata do mesmo assunto. A emenda substitutiva substitui apenas um ou dois artigos; o substitutivo substitui o projeto inteiro.

70. O que é parecer?

É a opinião, juízo, que o Vereador faz na qualidade de relator. Nele, o edil argumenta, visando à aprovação, à rejeição ou ao arquivamento do projeto.

71. Que é indicação?

É a proposição em que se pedem ou se sugerem medidas executivas ou legislativas a outro órgão da esfera estadual ou federal.

72. Que é moção?

É a proposta apresentada na Câmara com a finalidade de apoiar, congratular, parabenizar ou dar pêsames às pessoas que ocupam relevantes posições no Município, Estado ou País.

73. Qual é o esquema formal de uma lei?

A lei é composta das seguintes partes:

Epígrafe;

Emenda;

Autoria;

fundamento;

Ordem de Execução;

Texto ou corpo;

Cláusula de revogação;

Fecho;

Assinatura da autoridade;

Referenda.

74. Quem autoriza a venda, a permuta ou a doação de bens imóveis do patrimônio do município?

O Plenário da Câmara Municipal. Consulte a Lei Orgânica de seu Município. Certamente ela exige a tramitação especial e maioria qualificada.

75. Quem fixa a remuneração dos Vereadores?

O Plenário no final de cada legislatura para vigorar na legislatura seguinte. Integram a remuneração dos Vereadores o subsídio e a parcela retribuitória de comparecimento às sessões. As regras de fixação da remuneração e seus limites lêem-se no artigo 29,V a VII da Constituição Federal com as alterações disciplinadas pela Emenda Constitucional nº / de 1992.

76. Quem fixa a remuneração do Prefeito?

O Plenário da Câmara também ao final de cada Legislatura para vigorar na Legislatura seguinte. Não há regra constitucional que discipline seu valor. Integram a remuneração do Prefeito o subsídio do cargo e a verba de representação.

77. Quem autoriza a licença de vereadores e a do Prefeito?

O Plenário da Câmara. Só o Plenário pode deliberar sobre a licença de Vereadores e sobre a licença do Prefeito. Sua decisão é soberana. Nem o Poder Judiciário pode alterar aquilo que o Plenário deliberou em termo de licença.

78. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos?

São, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município (inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal).

79. Então, têm os Vereadores tratamento igual aos Deputados Federais e Senadores?

Não. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ou fora dele; no local de trabalho ou longe dele. Os vereadores não cometem crime de calúnia, injúria e difamação apenas quando no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

80. Que é calúnia?

É falsa imputação de fato criminoso a outrem (art. 138 do Código Penal).

81. Que é difamação?

É a imputação a alguém de fato ofensivo à reputação (artigo 139 do Código Penal). Distingue-se da calúnia porque nesta o fato imputado é previsto como crime.

82. Que é injúria?

É a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu subjetivo (artigo 140 do Código Penal).

83. Sempre tiveram os Vereadores a imunidade parlamentar?

Não. Perderam-na a partir de 1964 e a readquiriram com o novo texto constitucional. Nos termos da Carta Magna, são eles invioláveis por suas opiniões, palavras ou votos, mas (queremos insistir) apenas quando o crime for praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Não são detentores, entretanto, da imunidade processual nem gozam de foro privilegiado, ou seja, podem ser processados (furto, roubo, homicídio, etc.) sem autorização da Câmara e pelo juiz da Comarca.

84. De que modo o Vereador perde o mandato?

Por três modos:

" pela aplicação da pena criminal, que o inabilite para o exercício do mandato;

" pela cassação;

" pela extinção.

85. Em que condições a pena criminal inabilita o Vereador para o exercício do mandato?

Perde-se o cargo de Vereador nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública, quando a pena aplicada for superior a quatro anos. Dois, pois, os requisitos: que a pena aplicada ao Vereador seja superior a quatro anos; que a prática do crime seja com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública.

86. A perda do cargo é automática?

Não. Determina a lei que o juiz deve motivadamente declará-la na sentença. Nada impede, porém, que não entendendo o juiz cabível tal efeito da condenação, a Câmara providencie a cassação, dentro das hipóteses que veremos.

87. Que é cassação?

É a sanção aplicada pela Câmara Municipal, mediante processo político-administrativo, e consiste na perda do mandato pelo Vereador.

88. Quais os motivos que podem dar lugar à cassação do mandato dos Vereadores?

Estão previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967:

"I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II- fixar residência fora do Município;

III.- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública".

89. Qual o meio que se exige para a cassação?

Processo instaurado na Câmara com oportunidade de ampla defesa.

90. Qual o ritual do processo de cassação?

A Lei Orgânica do Município prevê o rito processual. Na sua omissão pode-se aplicar o rito previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67.

91. Admitir-se-á denúncia verbal?

Não. A denúncia é sempre escrita.

92. Quem pode assinar a denúncia?

" Qualquer eleitor;

" O Vereador;

" O Presidente da Câmara.

93. A quem se dirige a denúncia?

Ao Presidente da Câmara.

94. E se o denunciante for o Presidente da Câmara?

Passará, o Presidente, a Presidência ao seu substituto.

95. Pode o Vereador denunciante votar no julgamento do colega denunciado?

Não. Fica, inclusive, impedido de integrar a comissão processante. Só lhe resta o direito de praticar todos os atos de acusação.

96. O Presidente da Câmara pode afastar de suas funções o Vereador denunciado?

Pode, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

97. O suplente é convocado para a vaga do Vereador afastado?

É , embora não possa participar de qualquer ato no processo de cassação.

98. De quantos membros se compõe a comissão processante?

De três Vereadores que, de imediato, elegerão o Presidente e o relator.

99. Qual a instrução do processo a que deve obedecer o Presidente da comissão?

O Presidente da Comissão deve iniciar os trabalhos em cinco dias, obedecendo às seguintes instruções:

" Notificar o denunciado, pessoalmente ou por edital, se preciso:

" Dar o direito ao acusado de defesa prévia, que deverá ser apresentada em dez dias;

" Emitir parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. O processo só será arquivado se a Câmara, por maioria dos presentes, aprovar o arquivamento;

" Dar início à instrução do processo com diligências, audiências, depoimentos, caso a Comissão tenha opinado pelo prosseguimento do processo ou caso o Plenário não aprove o parecer de arquivamento;

" Informar o acusado de todos os atos processuais, facultando-lhe assistir a eles, inclusive permitindo-lhe formular perguntas.

100. Que é parecer final da comissão?

É o texto conclusivo em que a comissão, depois da facultar ao acusado as razões finais, emite julgamento pela procedência ou improcedência da acusação.

101. Como será a sessão de julgamento?

Convocada a sessão para julgamento, ela só pode realizar-se havendo quórum acima de dois terços dos membros da Câmara. Nela ocorrerá:

" leitura do processo;

" manifestação oral dos Vereadores que assim o desejarem;

" defesa oral do acusado ou de seu defensor.

102. Como se procede ao julgamento?

Pela votação nominal considerar-se-à afastado do mandato, se a acusação for julgada procedente pela maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara.

103. Como se proclamará o resultado?

Se culpado, O Presidente da Câmara expedirá o competente ato de cassação. Condenatório ou absolutório, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.

104. Como se extingue o mandato do Vereador?

Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

105. Qual a diferença entre a cassação e a extinção?

Cassação é a declaração da perda, de mandato pela Câmara; extinção é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato, ou ato, que torne automaticamente inexistente a investidura. A cassação é julgamento; a extinção é simplesmente um ato declaratório.

106. Comissão Parlamentar de Inquérito ... é possível no âmbito municipal?

É, por força do artigo 2º, caput e item XI, da Constituição Federal, certamente incorporadas na Lei Orgânica de casa município.

107. Qual a competência da Comissão Parlamentar de Inquérito?

Realiza investigações para comprovar ou esclarecer determinados fatos ou situações da vida política, econômica e social da comunidade em defesa da coletividade.

108. Quem cria a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal)?

O Plenário da Câmara, mediante resolução legislativa. A criação pode ser, automática, mediante requerimento de um terço dos votos dos Vereadores, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando os fatos que devam ser apurados.

109. Quais os Vereadores que comporão a C.P.I e quem os nomeia?

O Presidente da Câmara, depois de ouvir das lideranças partidárias as indicações dos nomes. Deve-se respeitar a proporcionalidade da representação partidária da Câmara Municipal. Por meio de resolução administrativa, o Presidente nomeia, os membros da C.PI. Os nomes da Comissão serão publicados no jornal ou no quadro de avisos da Câmara. Os membros da C.P.I, escolherão o seu Presidente e o seu Relator.

110. Qual a primeira providência da C.P.I ?

Dar ciência ao interessado (Prefeito, Secretários Municipais, funcionários municipais), da instauração da C.P.I, e dos fatos a serem apurados, bem como do roteiro a ser seguido.

111. O processo tem regras a serem seguidas?

Tem. Lei 1579 , de 18 de março de 1952 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

112. As testemunhas são obrigadas a depor?

São. Segue o rito do Processo Penal. Ao indiciado faculta-lhe o direito de prestar declarações e defender-se.

113. A C.P.I, pode requerer documentos e informações de outros órgãos?

Pode. Das repartições públicas, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista municipal.

114. O sigilo pode ser quebrado?

Nos termos da Lei, a C.P.I tem poderes para violar o sigilo bancário, telefônico, fiscal e de dados.

115. A defesa do interessado, pode ser feito por advogado?

O advogado pode e deve interferir na defesa do interessado. Se não houver defensor constituído, o Presidente deve nomear um advogado, na defesa daquele que está sendo acusado.

116. Os atos da C.P.I são públicos?

Esta é a regra. O artigo 5º, LX da Constituição federal oferece uma exceção: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Suponha a investigação sobre atividades bancárias ou corrupção de menores praticada por funcionário municipal.

117. A C.P.I pode deslocar-se dentro do Município?

Em busca de informação, a C.P.I, pode deslocar-se dentro do Município. Fora do Município como também buscar informações em outros Estados.

118. Quais os crimes que se praticam contra uma C.P.I Municipal?

Lei 1579, de 18 de março de 1952.

Artigo 4º - I - "Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de C.P.I, ou o livre exército das atribuições da qualquer de seus membros".

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena- reclusão de 1 (um), a 3 (três) anos.

§ As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência.

Artigo 4º - II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

Pena - reclusão de 2 (dois), a 6 (seis) anos, e multa

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço se o crime é praticado mediante suborno.

§ 3º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

O tipo penal da ambos os crimes é indicado pelo artigo 4º , inciso I e II, da Lei 1579, de 18 de março de 1952.

A pena de cada um deles é indicada, segundo a própria lei 1579, pelos artigos 329 e 342 do Código Penal.

119. A C.P.I pode emitir relatórios parciais?

Pode. Envia-os ao Ministério Público. Matéria criminal pode dar origem ao processo criminal; lesão ao patrimônio público poder dar origem ao processo cível.

120. Quem elabora e aprova os termos finais da Conclusão?

Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta dos votos. Se houver opinião discordante, o Vereador pode emitir seu Parecer em separada. O Plenário da Câmara não opina.

Fonte: assessoriapolitica.com.br

Política : OURO PRETO
Enviado por alexandre em 27/07/2012 02:38:13



Edson Vicente relega Ouro Preto ao esquecimento durante sua gestão na Sedes

O ex-quase secretario Edson Vicente titular da Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico e Social, (Sedes), mesmo tendo residência e domicílio eleitoral em Ouro Preto do Oeste, relegou o município ao esquecimento em sua gestão a frente do órgão estadual. Em um ano e sete meses a frente da Sedes Edson Vicente fez pouco ou quase nada em prol do município, não sendo competente para viabilizar nenhum projeto capaz de gerar emprego e renda, preferindo sempre um discurso político sem objetivo.

Este esquecimento do secretario com Ouro Preto do Oeste ficou evidente esta semana com uma caravana pelos principais municípios do eixo da rodovia BR-364 para divulgar a Expo Peru Amazônia 2012, evento internacional de negócios que será realizado no dia 9 de agosto, no Hotel Aquários em Porto Velho. No roteiro figurou os municípios de Ariquemes, Jaru, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena, ficando de fora desde importante intercambio comercial Ouro Preto que tem potencial na área que foi abordada pela comitiva composta: secretário chefe da Casa Civil, Juscelino Amaral, Cônsul Comercial do Peru, Antônio Castilho, Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social (Sedes), Edson Vicente, Presidente da Federação das Associações Comerciais (Facer), Gerson Zanatto, Superintendente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia (Fecomércio), Rubens Nascimento, o Diretor Técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Iran Leal e Presidente da Federação da Indústria do Estado de Rondônia (Fiero), Denis Baú.

O fortalecimento da piscicultura projeto este que o governador do Estado Confúcio Moura (PMDB) vem propagando desde que tomou posse é um fracasso na região de Ouro Preto. Edson Vicente responsável pela implantação do projeto conseguiu fazer aproximadamente 10 (dez) tanques, um número bem abaixo para quem prometeu fazer 500 tanques.

Autor: Alexandre Araujo/ouropretoonline.com

Política : DEMITIDO
Enviado por alexandre em 26/07/2012 11:53:50



Presidente da Arom assume a Sedes no lugar de Edson Vicente

Por: ELIANIO NASCIMENTO

Definida a forma como o governador Confúcio Moura (PMDB) vai conduzir as novas mudanças em seu secretariado. Edson Luiz Vicente, deixa a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social (Sedes) talvez ainda esta semana, dando espaço para o presidente da Associação Rondoniense de Municípios (AROM), Laerte Gomes, ex-prefeito de Alvorada do Oeste. As alterações na Secretaria de Agricultura (Anselmo de Jesus Abreu), Agência de Defesa Agropastoril do Estado (Marcelo Henrique de Lima Borges) e Emater (Elisafam Batista de Sales) aguardam um pouco. Há um acerto no entanto, que Elisafam deixa o Governo também nos próximos dias. Os demais petistas sairão após as eleições de outubro.

Arranjos

As alterações no Governo devem ser entendidas como naturais: próximo a completar o segundo ano de mandato, Confúcio Moura sente-se a vontade para colocar os seus preferidos. Até agora administrou com os partidos aliados.

Propaganda irregular

A Justiça Eleitoral em Porto Velho decidiu que não vai tolerar a colocação de cavaletes com propaganda em espaços públicos e já mandou retirar esse tipo de material de várias vias da cidade. A decisão é inovadora e ainda não consolidada em outras cidades. Outra intolerância é com relação a cartazes e placas fixadas em muros. As publicidades estão sendo medidas milimetricamente.

Agora sim

A candidata Fátima Cleide, do PT em Porto Velho reviu a posição de manter jornalistas importados de outros estados no comando de sua assessoria de comunicação. O trabalho vinha sendo conduzido pela jornalista Cristina Barros, que foi afastada há algumas semanas dando espaço a uma profissional que sequer conhecia os veículos da região. O comando da campanha repensou a ideia e Cristina reassumiu a função.

Vilhena

Vários juízes rondonienses decidiram reagir aos constantes ataques da CUT, PT e Fetagro contra a atuação da juíza Liliane Pegoraro Bilharva Udo Wahlbrink, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, que conduz processo em que um dos aliados dessas entidades é acusado por porte de arma de fogo, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Udo Wahlbrink. O homem foi encontrado armado na Prefeitura da cidade e acabou preso também por força de ordem judicial. Acontece que os petistas, encabeçados pelo deputado Padre Tom, fazem vários ataques ao Judiciário pelo simples fato da magistrada estar atuando como manda a Lei. O engraçado é que Udo é que incorreu em crime e mesmo assim, a juíza é acusada de abusos.

Sexo, desprezo, traição

Como nos melhores romances ou novelas, as denúncias envolvendo juízes do TRT de Rondônia também tem relatos de amor, sexo, traição, quebra de confiança e muita mentira. O RONDONIAGORA teve acesso exclusivo a parte do que foi apurado e denunciado. O caso teve intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deu crédito, acreditem, a versão de apenas uma servidora. Com ela começa a confusão. Foi várias vezes na Polícia Federal, apresentou relatos e fatos que depois negou boa parte, como por exemplo, a afirmação que havia sido orientada pela ministra Eliana Calmon, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Acuada, falou depois que nunca esteve com a ministra e assim, nunca foi orientada.

Amor

Mas quem é essa servidora? Chama-se Débora Moreira Leite Ferreira, apontada por alguns juízes como lunática. Envolveu-se com um dos membros da magistratura trabalhista. Foi acusada de utilizar o cartão de crédito de um outro juiz e foi muitas vezes à sede da Polícia Federal. Falava e mais a frente ia rever o que dissera. Nos próximos dias aprofundaremos no assunto com detalhes sórdidos do caso.

Fonte: Elianio Nascimento

Autor: Elianio Nascimento

Política : Operação Dominó
Enviado por alexandre em 26/07/2012 01:02:53



Haroldinho condenado por “empregar” laranja de Ouro Preto na ALE

Benedito trabalhava em um sítio em Ouro Preto, e ganhava das mãos do filho do ex-parlamentar, R$ 200 “esporadicamente”.

O sitiante Benedito Alves da Silva conhecido como Ditão é mais um “laranja” do esquema desbaratado pela Polícia Federal em 2006 na Assembleia Legislativa de Rondônia durante a Operação Dominó. Segundo a denúncia do Ministério Público, Benedito foi servidor comissionado na Casa de Leis entre janeiro de 2003 a agosto de 2006, sem nunca, no entanto, ter comparecido para trabalhar.

A ação civil pública denunciada pelo Ministério Público ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública foi julgada procedente e acabou condenando Haroldo Franklin Carvalho Augusto, o “Haroldinho”, filho do ex-deputado Haroldo Santos. Benedito trabalhava em um sítio em Ouro Preto, e ganhava das mãos do filho do ex-parlamentar, R$ 200 “esporadicamente”.

Em sua contestação, Haroldinho disse que o trabalho parlamentar do sitiante era “averiguar de perto quais eram as necessidades dos eleitores na sua base eleitoral de Ouro Preto do Oeste”, reduto eleitoral de Haroldo Santos. Em juízo, o sitiante alega que foi o próprio Haroldinho quem requisitou seus documentos e que seu verdadeiro trabalho era de trabalhador braçal.

Para o juízo, não há dúvidas de que o acusado incorreu em crime de improbidade administrativa. “O cargo comissionado distingue-se do cargo efetivo apenas pela forma de acesso, que é através da livre nomeação. Os demais deveres, inerentes a todo cargo público,devem ser cumpridos por todos os servidores comissionados, tal como cumprimento de horários e desempenho de atividades”, disse a Juíza Inês Maria da Costa.

Haroldo foi condenado por violação ao artigo 9, IV da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa):
1 – ressarcimento integral do dano, sendo que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do pagamento de cada vencimento;
2 – perda da função pública que porventura estiver exercendo;
3 - suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;
4 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 6
CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mês de Julho de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu,
_________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0000532-02.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ingressou em juízo com
ação civil pública, em face de HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS
ANJOS, por infração ao art. 9º, IV da Lei n. 8.429/92.
Sustenta que entre janeiro de 2003 e agosto de 2006, Benedito Alves da Silva
figurou como servidor comissionado da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,
porém o mesmo nunca trabalhou nesse órgão, e sim trabalhado como empregado do
Requerido em um sítio que este possui na Comarca de Ouro Preto do Oeste.
Requereu, ao final, a condenação do Requerido nas sanções do art. 12, I da Lei
8.429/92.
Notificado, o Requerido apresentou defesa preliminar (fls. 40/44).
A ação foi recebida (decisão de fls. 47/50). Citado, o Requerido apresentou
contestação às fls. 52/60, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, por não expor
os fatos com todas as suas circunstâncias, deixando de explicar o modus operandi do
suposto desvio. No mérito alega inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de que nem
todos os assessores de parlamentar prestam seu serviços dentro da Assembléia
Legislativa, como era o caso de Benedito Alves da Silva, a quem incumbia de averiguar de
perto quais eram as necessidades dos eleitores na sua base eleitoral de Ouro Preto do
Oeste. Requereu a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 61/62.
Em juízo foram ouvidas testemunhas (fls. 72/73 e 122). As partes apresentaram
suas alegações finais às fls. 138/148.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 6
Trata-se de ação civil pública pela prática de improbidade administrativa,
consistente na nomeação de servidor comissionado, para atuar em atividades pessoais.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, tendo em vista que os fatos
ali narrados estão bem delineados, o que, inclusive, possibilitou a defesa do Requerido.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito.
O conceito de improbidade se aplica aos atos administrativos que, sob diversas
formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares
de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Constituição
Federal.
Esse conceito é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o
contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter,
honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só
adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do
administrador.
A jurisprudência direciona-se sobre a necessidade de se extrair da conduta um
elemento volitivo, evidenciado por dolo ou culpa do agente público. A jurisprudência do
STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a
modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção
específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. Neste
sentido:
(…) 3. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei
de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo
ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao
erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos
previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade
Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se
prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo. (AgRg no AREsp
20.747/SP, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011,
Dje 23/11/2011).
A Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre
os quais se destacam o da legalidade administrativa e o da impessoalidade, o que implica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 6
afirmar que deve o administrador realizar atos que atendam o interesse público assim
caracterizado em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas estabelecidos na
legislação, ou particularizados segundo suas disposições.
No caso dos autos, questiona-se a nomeação de servidor comissionado, para
realização de atividades que não se enquadram no assessoramento parlamentar, em
favor do então deputado estadual Haroldo Santos.
De acordo com o art. 9, IV da Lei 8.429/92:
Art. 9. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
(…)
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material
de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades.
Consta dos autos que Benedito Alves da Silva foi nomeado em 01/10/2005, para o
cargo de assessor parlamentar, e exonerado em 01/11/2006 (fls. 27/30). O registro de
fl. 34, no entanto, confirma que o mesmo foi nomeado assessor de deputado em
01/08/2003 e exonerado em 01/04/2004. As fichas de fls. 31/33 comprovam que
Benedito também recebeu pela Assembléia no período de abril e maio/2005 e de
outubro/2005 a setembro/2006.
A definição da função de assessoramento parlamentar encontra-se descrita no
art. 3º, I, “c” da Lei Complementar n. 101/86:
“c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e
exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos
todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício
parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja
indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais
de compatibilidade e impedimento”.
Portanto, somente pode haver nomeação para esta função quando se tratar de
atividade de “assessoramento, assistência e atendimento do exercício parlamentar”.
De acordo com o depoimento de Benedito Alves da Silva (fl. 122), trabalhou na
política em benefício do Requerido, sem ganhar nada. Posteriormente, Haroldo lhe disse
que iria lhe ajudar e então todo final de mês recebia de suas mãos a quantia de duzentos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 6
e poucos reais. Confirmou que foi o próprio Haroldo quem pegou seus documentos, mas
não lhe disse em qual cargo seria colocado, e recebia em meses alternados. Somente
teve conhecimento de que estava registrado na Assembléia quando pleiteou
aposentadoria perante o INSS. Também confirmou que trabalhou no sítio do Requerido,
ensacando palhas de café e fazendo reflorestamento, bem como marcava algumas
reuniões com a comunidade a pedido do Requerido e relata ao final:
(…) Que quando ia ao sítio jogava as palhas nas covas e também ajudava no
reflorestamento. Que no sítio havia um funcionário morando no local. Que quando passou a
receber os duzentos e poucos reais, a pedido do Haroldo participou de algumas reuniões
representando-o. Que no período em que estava recebendo do Haroldo, trabalhava para
ele e no período em que não havia pagamento, trabalhava em diária para terceiros, pegava
empreitada em fazendas.
Estes fatos relatam que, embora possa ter Benedito trabalhado esporadicamente
para Haroldo, marcando reuniões com a comunidade, sua atividade principal era o
trabalho braçal, ora para o Requerido, ora para terceiros, pois como ele próprio afirmou,
não recebia todos os meses e por isso fazia empreitadas em fazendas.
O outro depoimento produzido nos autos é da esposa do Requerido (fl. 73) e,
portanto, não tem credibilidade suficiente para afastar os fatos afirmados pela
testemunha Benedito Alves da Silva.
O cargo comissionado distingue-se do cargo efetivo apenas pela forma de acesso,
que é através da livre nomeação. Os demais deveres, inerentes a todo cargo público,
devem ser cumpridos por todos os servidores comissionados, tal como cumprimento de
horários e desempenho de atividades. No caso dos autos, Benedito sequer tinha
conhecimento de que havia sido nomeado assessor parlamentar, pois fora o próprio
Requerido quem levou seus documentos, provavelmente para regularizar sua nomeação
perante a Assembléia.
O Requerido, por sua vez, não comprovou que Benedito efetivamente trabalhou na
função de assessor parlamentar e, mesmo sendo possível que tal função seja prestada
fora do ambiente da Assembléia Legislativa, a atividade deve ser comprovada, sob pena
de se validar serviços que beneficiam, unicamente, os próprios deputados estaduais, em
detrimento da coletividade. É o interesse público que deve prevalecer, e não o privado.
A nomeação de servidores para cargos comissionados restringe-se à hipótese do
art. 37, V da Constituição Federal. Ocorre que no presente caso, houve desvirtuamento
da finalidade do cargo comissionado, já que não destinado à atribuições de direção,
chefia e assessoramento, tendo em vista que embora nomeado para o cargo de “assessor
parlamentar”, Benedito Alves da Silva trabalhou em atividade de interesse privado do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 5 de 6
Requerido.
Assim, ante as provas produzidas, reconheço que houve a prática do ato de
improbidade descrito no art. 9. IV da Lei 8.429/92.
O dano ao erário consistiu no pagamento de salários a servidor que não exercia
função pública, e o valor encontra-se devidamente identificado nos autos.
A má-fé ou dolo do requerido está evidente, pois foi de sua autoria a
nomeação/designação deste servidor, à custa do orçamento da ALE.
Procedente o pedido, deve-se definir qual ou quais as penalidades, entre as várias
previstas no art. 12, I da Lei n. 8.429/92, são adequadas ao ato de improbidade
administrativa praticado.
O ressarcimento integral do dano deve ser aplicado, observando-se os valores
constantes às fls. 31/33 e 37/38 dos autos.
Também deverão ser aplicadas as seguintes penalidades: perda da função pública
que porventura estiver exercendo, suspensão dos direitos políticos por oito anos e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos.
ANTE O EXPOSTO, julga-se procedente a presente ação e, em consequência,
condeno HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS ANJOS, por violação
ao artigo 9, IV da Lei 8.429/92, às seguintes penalidades previstas no art. 12, I da
supracitada Lei:
1 – ressarcimento integral do dano, sendo que o valor deve ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao
do pagamento de cada vencimento;
2 – perda da função pública que porventura estiver exercendo;
3 - suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;
4 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos.
Custas de lei. Honorários indevidos.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 24/07/2012 10:50:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2011.0005.3327.15565 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 6 de 6
inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos
políticos ora determinada e demais documentos necessários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de julho de 2012.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2012. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
554/2012.

« 1 ... 1419 1420 1421 (1422) 1423 1424 1425 ... 1631 »
Publicidade Notícia