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Policial : LASCOU-SE
Enviado por alexandre em 13/07/2012 17:36:53



Policial que apresentou atestado falso tem condenação mantida

"Acusado que tinha ciência da falsidade de documento médico, e que dele se utilizou, dolosamente (com intenção), para justificar suas faltas no serviço público, impõe-se a sua condenação pelo crime de falso ideológico". Com esse entendimento, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negaram, por unanimidade de votos, o recurso de apelação interposto por um policial militar que pleitava sua absolvição da pena de um ano de reclusão em regime aberto, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar. O acordão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 13 de julho de 2012.
Segundo consta nos autos, no dia 4 de setembro de 2009, o policial militar apresentou documento supostamente falso (atestado médico) na Junta Médica de Saúde da PMRO e, depois, à administração da Polícia Militar de Rondônia, em Porto Velho (RO), na tentativa de justificar os cinco dias de afastamento do serviço público. Em sua defesa, alegou não ter conhecimento de que o documento era falso, pois teria recebido das mãos de um homem que usava jaleco branco, dentro de uma unidade de saúde, razão pela qual pediu a reforma da sentença para a sua absolvição. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção integral da condenação.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Renato Mimessi, exames grafotécnicos comprovaram serem falsas a grafia e a assinatura no atestado apresentado. Ainda segundo o magistrado, o médico que supostamente seria o autor da assinatura, apontou falsidade do referido documento. Disse também que sua lotação é no pronto atendimento Hamilton Raulino Gondinho, que faz parte da rede municipal de saúde de Porto Velho, e que na, época dos fatos, estava de licença médica por motivo de saúde.
Em seu voto, o desembargador Renato Memissi relatou que, "em que pese as declarações do acusado e de sua tentativa de livrar-se do crime alegando falta de dolo (intenção) por desconhecer a falsidade do documento, as provas são satisfatórias para embasar o decreto condenatório e concluir que, de fato, o réu sabia da falsidade do atestado e que o utilizou com má-fé para justificar as faltas. Ora, forçoso crer que qualquer pessoa não deixaria de desconfiar caso fosse atendido, no corredor de um posto de saúde, por uma pessoa que sequer se identificou e nem ao menos lhe receitou a medicação em formulário próprio", pontou o magistrado.
O relator concluiu dizendo que, no atestado médico, consta a necessidade de ausência no trabalho por doença relacionada ao funcionamento intestinal, situação totalmente diferente da apresentada pelo acusado em sua versão, na qual alegou ter dado entrada no posto de saúde com febre e dor de garganta.
Apelação n. 0004245-71.2010.8.22.0501

ASCOM TJ/RO

Policial : PILANTRA
Enviado por alexandre em 12/07/2012 10:53:33



Pastor evangélico e esposa são acusados de aplicar golpe em aposentada

A Polícia Civil de Vilhena está a procura do homem que se intitula pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus identificado como Mauro Rodrigo de Oliveira, e de sua esposa, Sebastiana Raquel Evangelista, que são acusados de terem usado de má fé com uma senhora de 67 anos e realizado compras em seu nome.
Segundo relata o Boletim de Ocorrências registrado na Delegacia de Polícia Civil (DPC) de Vilhena, pela vítima e familiares, o casal chegou a Vilhena e procurava um lugar para ficar temporariamente.
Após ter sido acolhidos na residência de uma das vítimas que era amiga de infância de Raquel, o casal logo pediu que a sogra da amiga, uma senhora de 67 anos que é aposentada fosse fiadora de algumas compras.
De inicio o “Pastor” aproveitando da inocência da aposentada, tentou fazer um financiamento de uma motocicleta no valor de R$ 12 mil em uma concessionaria, o processo não deu certo, porque o ganho da idosa não era compatível com valor do bem a ser financiado.
Tendo em vista não conseguirem o financiamento da motocicleta, o casal então levou a aposentada para uma loja de eletrodomésticos e realizou a compra de uma televisão 27 polegadas LED, no valor aproximando de R$ 1500.
Quando na tarde desta terça-feira, 10, o casal aproveitou que os donos da casa não estavam e furtaram uma máquina fotográfica digital e o valor de R$ 180 e fugiram. Horas mais tarde familiares descobriram a compra do televisor e a tentativa do financiamento da motocicleta.
Segundo a vítima, o “pastor” vendeu o televisor de LED 27 polegadas pela metade do preço ainda em Vilhena. Há a possibilidade de o acusado estar usando nome falso.

Fonte: Extra de Rondônia

Policial : DINHEIRO NO AR
Enviado por alexandre em 07/07/2012 13:29:43



Agente da PF joga R$ 30 mil pela janela do apartamento

Um agente da Polícia Federal, cercado pela Operação Erupção, na fronteira do Paraná com o Paraguai, atirou R$ 30 mil em dinheiro vivo pela janela do apartamento onde mora. Quando se viu acuado pelo efetivo de policiais que foram prendê-lo por ordem judicial, o agente arremessou o pacote de dinheiro no terreno baldio ao lado do prédio onde reside. Mas a PF fez uma varredura no local e encontrou o dinheiro, que foi formalmente apreendido. As suspeitas é que o dinheiro tem origem em um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro na fronteira.

A Operação Erupção foi desencadeada na manhã desta sexta feira, 7, em Guaíra e imediações para desarticular organização criminosa integrada por policiais federais e empresários suspeitos de facilitar o contrabando e descaminho de mercadorias em área de fronteira. Três agentes e um delegado da PF estão presos sob suspeita de receberem vantagens financeiras de contrabandistas para deixar de combater as ações ilícitas por eles praticadas. Os federais serão enquadrados também por crime de lavagem de dinheiro.

Policial : BANDO DE LOUCOS
Enviado por alexandre em 05/07/2012 15:25:17



Corinthiano comemora titulo inédito e leva “ripadas” de vizinho flamenguista

O caso registrado na Central de Polícia como vias de fato aconteceu no fim da noite de quarta-feira (4) em uma vila de apartamento localizada no bairro Escola de Polícia, setor Leste de Porto Velho.
Na ocasião um morador da vila, identificado como Gilmar Pereira (30), após o término do jogo passou a perturbar o sossego dos moradores com gritos em comemoração ao título da taca Libertadores da América conquistado pelo time do Corínthians.
De acordo com relatos registrados no Bop nº 5355/2012, um flamenguista, morador do local, que tem um filho recém-nascido, pediu para Gilmar parar com os gritos, pois seu filho não conseguia dormir e estava chorando muito.

Gilmar ignorou o pedido do vizinho e continuou com os gritos. Muito chateado o rubro negro entrou em luta corporal com Gilmar e desferiu várias ripadas nele, deixando o corinthiano lesionado.

Gilmar então se armou com uma foice e tentou matar seu rival que se escondeu até a chegada da polícia. Os brigões foram levados para a delegacia onde ficaram detidos e depois foram liberados.


Fonte: Rondoniaovivo

Policial : EXPULSÃO
Enviado por alexandre em 02/07/2012 17:12:01



PMs acusados de participação de tráfico internacional de drogas são expulsos

O Comando Geral da Polícia Militar de Rondônia julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar contra dois policiais da corporação e aplicou a pena de expulsão ao bem da disciplina dos militares Maurício Inácio dos Anjos (3º sargento) e do soldado Erlos Rodrigo da Silva Rego.



Os dois foram presos durante a operação Hevea (nome científico da Seringueira), dia 22 de março de 2009, no município de Seringueiras, pela Polícia Federal em conjunto com a Polícia Militar. Na operação foram presos, além dos policiais, Os presos são: Ari Inácio dos Anjos, vulgo Arizão, e Gabriel Alves de Lima.



As prisões foram expedidas pelo juízo federal da Subseção Judiciária em Ji-Paraná, através de representação da Polícia Federal, e durante a operação foi apreendido 70 Kg de cocaína. Os militares ficaram presos durante boa parte da instrução processual no Centro de Correição da Polícia Militar, em Porto Velho.



Segundo a Polícia Federal, Ari Inácio dos Anjos "Arizão" é fazendeiro e suposto chefe da quadrilha; O sargento da PM Maurício Inácio dos Anjos, filho de "Arizão" é sub-comandante do grupamento da PM de Seringueiras; Gabriel Alves de Lima, neto de "Arizão" e sobrinho do sargento Maurício; e Adilson Gomes de Paula.



O sargento - PM Mauricio foi preso por agentes federais dentro do quartel em Seringueiras quando tirava serviço normalmente e não esboçou qualquer tipo de reação preferindo ficar calado. O patrimônio do sargento Mauricio, segundo se apurou na época é incompatível com o soldo de militar já que o sargento é proprietário de terras, gados, imóveis e veículos.



COMISSÃO

A Comissão deu parecer favorável à exclusão dos acusados porque as provas levantadas foram robustas. Os acusados serão expulsos antes mesmo da sentença definitiva, até porque “o processo administrativo não está na dependência da conclusão de processo criminal a que submetido ao servidor, por crime contra a administração pública”.



Segundo a Denúncia do Ministério Público, a droga era lançada de avião na fazenda de Arizão, que também era responsável pela administração da operação de entrada do entorpecente no País. Outro acusado de nome José de Souza, o “Zezé”, que na época estava foragido, prestava auxílio operacional direto ao chefe da organização criminosa e mantinha contato permanente com o acusado.



As investigações revelam que Maurício viajou para a Bolívia exatamente no período em que Ari, seu pai, estava na Bolívia comprando a droga. O soldado Erlos usou do benefício da delação premiada e disse em juízo que o acusado o sargento atuava na operação de transporte da droga dentro do território nacional e no aliciamento de pessoas na atividade criminosa, e que o mesmo “tem envolvimento com pessoas que se dedicam ao tráfico de drogas”.



O soldado disse ainda que seu primeiro contato com a quadrilha, já tendo conhecimento dos fatos criminosos praticados por eles, foi com o sargento Mauricio no ano de 2008, quando o sargento Maurício foi até sua casa, em Ji-Paraná e solicitou sua ajuda em Seringueiras.



Mauricio, segundo o soldado, lhe apresentou pessoas envolvidas com o tráfico de drogas, e que chegou a participar de alguns transportes de droga com os envolvidos. A quantidade de droga apreendida não foi de 70 quilos, mas 100 quilos, conforme o soldado Erlos confirmou em Juízo.



PORTARIA N° 094/CORREGEPOM/2012

Julga Processo Demissório no âmbito

da Polícia Militar de Rondônia.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR

DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas

atribuições legais, com fulcro no art. 48, III do Decreto

- Lei nº 9-A, de 09 de março de 1982 c/c Art.

47, I, do RDPM, aprovado pelo Decreto nº 13.255,

de 12 de novembro de 2007, após conhecer os

autos do Conselho de Disciplina, RGF nº

12.03.2244, onde figuram como acusados o





SGT PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS

ANJOS e SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO

DA SILVA REGO.

;

RESOLVE:

Art. 1° Nos termos da Sentença Administrativa

de fls. 336/348, julgar procedente a acusação

vertida contra o



3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO

INÁCIO DOS ANJ



OS, em razão pela qual,

com a competência estabelecida no art.115 inciso

III do Decreto-Lei nº 09-A de 09 de março de 1982

c/c art.13 inciso IV, 1ª figura, do Decreto-Lei nº 34

de 07 de setembro de 1982 e art. 41 inciso V do

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado

de Rondônia, impõe-lhe a pena de



EXCLUSÃO

A BEM DA DISCIPLINA.

Art. 2º Nos termos da Sentença Administrativa

de fls.336/348, julgar procedente a acusação vertida

contra o



SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO

DA SILVA REGO,



em razão pela qual, com a comDOE

N° 2003

Porto Velho, 28.06.2012 53

petência estabelecida no art.112 § 2º inciso II do

Decreto-Lei nº 09-A de 09 de março de 1982 c/c

art.47, inciso I do Regulamento Disciplinar da Polícia

Militar do Estado de Rondônia, impõe-lhe a pena

de



LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.

Art. 3° Determinar à CORREGEPOM, 2º BPM e a

Diretoria de Pessoal, a adoção das providências

decorrentes.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Quartel em Porto Velho-RO, 21/06/2012.

Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM

Comandante Geral da PMRO

Corregedoria Geral da PMRO

JOSE CARLOS GOMES DA ROCHA – Cel PM

Corregedor Geral da PM RO

Autos



: Processo Administrativo Disciplinar RGF

nº 12.03.2244

Acusado



: 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO

INÁCIO DOS ANJOS

SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO DA SILVA

REGO

SENTENÇA ADMINISTRATIVA

Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar

RGF nº 12.03.2244, instaurado em desfavor do 3º

SGT PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS

e do SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO DA

SILVA REGO, acusados às fls. 002/004 nos termos

seguintes:

“Consta da sentença judicial de 09 de fevereiro

de 2010, Proc.2009.41.01.001945-2, que o

acusado 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO

INÁCIO DOS ANJOS foi condenado a 11(onze)

anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias de reclusão

como incurso nas penas do Art.33, caput,

c/c Art.40, I e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006-

Crime de Tráfico de entorpecente. O acusado

SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO DA SILVA

REGO f oi condenado a 05(cinco) anos e

09(nove) meses de reclusão como incurso nas

penas do Art.33, caput, c.c Art. 40, I e 35, ambos

da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a Sentença o acusado SD PM RE

07471-4 ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO no

dia 22 de março de 2009, foi preso em flagrante

delito quando recolhia 70,3KG de cocaína

que haviam sido lançados de um avião na pista

do aeroporto de Seringueiras/RO.

Quanto ao acusado 3º SGT PM RE 04216-3

MAURICIO INÁCIO DOS SANTOS tem-se que

era o responsável por cuidar do acompanhamento

da droga até sua chegada da Bolívia até

o Brasil. Também teria omitido o conteúdo de

ligações telefônicas, que recebera quando em

serviço, acerca de informações do arremesso

de drogas no aeroporto.

Consta que durante a fase judicial, o acusado

SD PM ERLOS RODRIGO DA SILVA confessa

o ilícito praticado e nos Autos de Delação

Premiada esclarece a forma com que o

grupo atuava, bem, como menciona as dificuldades

enfrentadas durante a operação de

recebimento da droga.”

Assim agindo, o 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO

INÁCIO DOS ANJOS e SD PM RE 07471-4

ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO, em tese, cometeram

flagrante desrespeito aos preceitos ético-

prof issionais, capitulados nos incisos

II(exercer, com autoridade, eficiência e probidade,

as funções que lhe couberem em decorrência

do cargo), XIII(proceder de maneira ilibada na vida

pública e particular) e XIX(zelar pelo bom nome da

Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,

obedecer aos preceitos da ética policial-militar)

do art. 29 do Decreto-Lei nº 09 A de 09 de março

de 1982 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado

de Rondônia), c/c art. 13, II, do Regulamento Disciplinar

da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

DOS DIREITOS DOS ACUSADOS

1. O acusado 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO

INÁCIO DOS ANJOS foi devidamente cit



ado, fl.

152 e 153, tendo apresentado defesa prévia, fl.

170 a 175; Auto de Qualificação e Interrogatório,

fl. 160 e 161; respeitando o contraditório e a ampla

defesa, com todos os meios admitidos em direito.

A defesa em preliminares pugnou pelo Princípio

de Presunção de Inocência (Art. 5º LVII-

“Ninguém será considerado culpado até o transito

em julgado de sentença penal condenatória”),

e no final requereu que fosse rejeitada a denúncia

do processo administrativo disciplinar do 3º

SGT PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS

tendo em vista que o processo criminal encontra-

se em grau de recurso no Tribunal Regional

Federal da 1ª Região.

Nas alegações finais, o Defensor alega que

em nenhum momento o acusado assumiu qualquer

culpabilidade quanto aos fatos narrados no

processo administrativo e que não cometeu delito

algum. Questiona o fato de que o acusado SD PM

ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO perante a autoridade

policial tenha optado pela delação premiada

e no processo administrativo disciplinar silenciou,

o que presumiu que ele tenha mentido sobre

os fatos para se beneficiar de uma reprimenda

mais gravosa com relação ao crime de tráfico delatando

pessoas inocentes.

Ainda nas alegações finais acrescenta que

o testemunho do SD PM ANDERSON MARCOS

VIEIRA contém probabilidade de distorção acentuada,

mesmo porque sua intenção seria de

incriminar o acusado a qualquer custo. Expõe que

nos Autos não existe nenhuma prova, seja documental

ou testemunhal, suficiente que transmita a

presunção de certeza de que o acusado estivesse

praticando “mercancia com produtos entorpecentes”

e que não existem testemunhas

presenciais e relatórios policiais indicando ter o

acusado participado efetivamente do delito. No

pedido requer a absolvição do 3º SGT PM MAURICIO

INÁCIO DOS ANJOS e não sendo o entendimento

da Comissão, requer a suspensão do processo

administrativo, tendo em vista que o processo

criminal encontra-se em grau de recurso

no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. O acusado SD PM RE 07471-4 ERLOS

RODRIGO DA SILVA REGO foi devidamente citado,

fl. 154 e 155, não apresentou defesa prévia e

somente constituiu advogado para a apresentação

das alegações finais de defesa, sendo nomeado

defensor dativo para seu interrogatório e

acompanhamento das demais audiências; respeitando

o contraditório e a ampla defesa, com

todos os meios admitidos em direito.

Nas alegações finais, o advogado constituído

pelo acusado descreve que na hora de sua

prisão não houve resistência, não estava investido

da função policial, pois não estava fardado. Na

fase da instrução criminal requereu o beneficio da

delação premiada, fato que foi aceito pelo Procurador

da República e quando da aplicação da Sanção

Penal o Juiz Titular da Vara da Justiça Federal

de Ji-Paraná/RO, reconhecendo o referido dispositivo

(Art.41 da Lei Federal nº 11.343/2006) aplicou

a pena de 05(cinco) anos e 09(nove) meses

de reclusão e deixou de aplicar a perda da função.

No final requer que o processo seja

sobrestado até que ocorra a decisão final do Tribunal

Regional Federal.

Depois de saneado o processo, a comissão

processante procedeu ao competente relatório,

dando por concluso o presente processo, solução

abaixo.

DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO

PROCESSANTE

A Comissão Processante conclui os trabalhos

considerando por



unanimidade, procedente

as acusações imputadas ao



3º SGT PM RE

04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS,



pugnando

pela



Exclusão a Bem da Disciplina, nos

termos do Art. 115, inciso III, do Decreto-Lei nº 9-

A, de 09 de março de 1982 c/c Art.48 Dec. nº

13255 de 12 de novembro de 2007; também por

unanimidade,





considerou procedentes as acusações

imputadas ao



SD PM RE 07471-4 ERLOS

RODRIGO DA SILVA REGO



, pugnando pelo

Licenciamento a Bem da Disciplina



, nos termos

do Art.112 § 2º Inciso II do Decreto-Lei nº 09-

A, de 09 de março de 1982 c/c Art.47 caput, do

Decreto nº 13.255 de 12 de novembro de 2007.

Quanto ao pedido dos advogados para que o

processo administrativo fosse sobrestado até o

término dos recursos na esfera criminal, ainda na

Defesa Prévia do 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO

INÁCIO DOS SANTOS a Comissão

Processante, acertadamente, se manifesta com

as explicações de que os trabalhos do Conselho

de Disciplina independem do resultado na esfera

criminal, haja vista que a Comissão estava empenhada

na analise das condições da permanência

dos acusados nas fileiras da Corporação.

A Comissão ainda neste aspecto destaca o

Mandado de Segurança de nº 21.332-9/DF, em

que o Ministro Néri da Silveira, descreve sem

eu relatório que:

“O processo administrativo não está na dependência

da conclusão de processo criminal a que

submetido ao servidor, por crime contra a administração

pública. Independência das instâncias.”

E também o Mandado de Segurança de nº 322-

9/SC, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa:

“A ausência de decisão judicial com trânsito

em julgado não torna nulo o ato demissório,

pois a aplicação da pena disciplinar independe

da conclusão dos processos civis e penais,

eventualmente instaurados em razão dos mesmos

fatos.”

Sendo os argumentos adotados para indeferir

o sobrestamento do processo.

DAS PROVAS

As dúvidas suscitadas pela defesa carecem de

base de sustentação, quando:

1) Ignora praticamente todos os fatos, incontestes,

descritos na Sentença Judicial, Proc.

2009.41.01.001945-2 de 09 de fevereiro de 2010

54

DOE N° 2003 Porto Velho, 28.06.2012

de lavra do Juiz Federal Elísio Nascimento Batista

Junior (fls. 07 a 36), Inquérito da Polícia Federal

(fls. 37 a 118), Alegações Finais e Denúncia do

Ministério Público Federal (Fls. 119 a 141), constantes

dos autos;

2) Não apresenta argumentos convincentes para

desqualificar todas as provas trazidas aos autos

(histórico das interceptações telefônicas, flagrante

delito, laudo de exame de substância, laudo de

constatação, termo de delação premiada);

3) Não aborda o mencionado pelo acusado SD PM

ERLOS, fl. nº 20 e 21, quando narra que:

“O acusado Sargento Mauricio Inácio dos Anjos

atuava na operação de transporte da droga dentro

do território nacional e no aliciamento de pessoas

na atividade criminosa e que o mesmo tem

contato com pessoas que se dedicam ao tráfico

de drogas.

A droga representaria 100 kg e não 70 kg e pertencia

a quatro pessoas, quais sejam: o Sr. Ari,

Elias, Maurício e Amauri, em espécie de consórcio.”

4) Quanto às suposições de que o SD PM ERLOS

estaria tentando prejudicar seu Superior imediato

(Acusado 3º Sgt PM Mauricio) com a delação premiada,

tal premissa não condiz com o conjunto

probatório;

5) Igualmente não há consistência na alegação de

Abuso de Autoridade e “perseguição” atribuída ao

Cap PM Edilson Crispim.

DO RESUMO DAS PROVAS

1. Resumindo o contido nestes Autos, as

provas existentes contra o acusado 3º SGT

PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS

são as seguintes:

1) Segundo a Denúncia do Ministério Público,

a droga era lançada de avião na fazenda de ARI

INÁCIO DOS ANJOS, chefe da organização criminosa,

que é pai do acusado 3º SGT PM MAURICIO

DOS ANJOS (na época subcomandante da Polícia

Militar em Seringueiras/RO). O cidadão ARI INÁCIO

DOS ANJOS era o responsável pela aquisição da

droga na Bolívia e por administrar a operação de

entrada do entorpecente no país (Fl.135);

2) O cidadão JOSÉ DE SOUZA prestava auxílio

operacional direto ao chefe da organização

criminosa e mantinha contato permanente com o

acusado (Fl.135);

3) As investigações revelam que o acusado

viajou para a Bolívia exatamente no período em

que Ari, seu pai, estava na Bolívia comprando a

droga (137);

4) O acusado omitiu conteúdo de ligações

telefônicas, que recebera quando em serviço,

acerca de informações do arremesso de drogas

no aeroporto de Seringueiras/RO (Fl.137);

5) Na delação premiada o acusado SD PM

ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO, afirma que o

acusado 3º SGT PM MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS

atuava na operação de transporte da droga

dentro do território nacional e no aliciamento de

pessoas na atividade criminosa, e que o mesmo

tem envolvimento com pessoas que se dedicam

ao tráfico de drogas (Fl.20);

6) O acusado SD PM ERLOS declara ainda,

que “o primeiro contato com a quadrilha, já tendo

conhecimento dos fatos criminosos praticados por

eles, foi com o sargento Mauricio no ano de 2008,

quando ele (sargento Mauricio) foi até a casa do

reinquirido em Ji-Paraná e solicitou que o requerido

fosse até Seringueiras, pois precisaria dele lá;

Que Mauricio lhe apresentou pessoas envolvidas

com o tráfico de drogas, sendo que o reinquirido

participou de alguns transporte (sic) de drogas

com estas pessoas...” (Fl.20);

7) Quando inquirido judicialmente, o acusado

Erlos, esclarece que tomou conhecimento através

de Ari Inácio dos Anjos, que a droga representaria

100 kg e não 70 kg, a qual pertencia a

quatro pessoas, quais sejam: os cidadãos Ari

Inácio dos Anjos, Elias, Amauri e ao acusado 3º

SGT PM MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS (Fl.21);

8) A interceptação telefônica mostra que após

a Operação realizada pela polícia na pista de pouso

de Seringueiras/RO, a companheira de José de

Souza (vulgo foguinho), Elizangela, na tentativa de

obter informações procede a várias tentativas de

contato com o acusado 3º SGT PM MAURICIO

INÁCIO DOS ANJOS, o que demonstra sua importância

na organização criminosa (Fls.123/124);

9) A transcrição da interceptação do aparelho

celular utilizado pelo acusado demonstram efetivamente

seu envolvimento com a organização

criminosa (Fls.258 a 261 e 263);

2. Resumindo o contido nestes Autos, as

provas existentes contra o acusado SD PM

RE 07471-4 ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO

são as seguintes:

1) Na Sentença da Subseção Judiciária da

Comarca de Ji-Paraná/ Justiça Federal, de 09 de

fevereiro de 2010, consta que o acusado SD PM

ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO, juntamente com

o acusado 3º SGT PM MAURICIO INÁCIO DOS

ANJOS, era responsável pelo recebimento e acompanhamento

da droga no Brasil (Fls.07 a 35);

2) Na fase de investigação policial, o acusado

em termo de inquirição, confessa o seu

envolvimento no tráfico de drogas, e esclarecem

com todos os detalhes, como ocorreu a dinâmica

de recebimento da droga, os contatos realizados,

a abordagem realizada pela Polícia Federal, sua

tentativa de fuga mesmo tendo os pneus do veículo

que conduzia atingido por disparos de arma

de fogo pelos policiais federais, o apoio solicitado

aos outros integrantes da quadrilha para sua fuga

e finalmente descreve sua prisão em flagrante

delito (Fls. 15 e 16);

3)Na fase judicial, novamente confessa seu

envolvimento na atividade ilícita. Nos autos de delação

premiada relata com detalhes os fatos descritos

na denúncia, indica outros envolvidos no

tráfico de entorpecentes, bem como menciona as

dificuldades enfrentadas durante a operação de

recebimento da droga (Fls. 16,17 e 129);

4)Trechos da interceptação telefônica mostram

os contatos entre o acusado com o cidadão

Ari Inácio dos Anjos, que estava na Bolívia, também

com outros integrantes da quadrilha sobre a

chegada da tropa e o apoio na tentativa de fuga

quando perseguido pela Polícia Federal (Fls. 18,

19, 21 e22);

5)Também consta que no momento da prisão

em flagrante delito o acusado SD PM ERLOS estava

portando uma pistola Taurus, calibre. 380, com

02(dois) carregadores e 10(dez) cartuchos

intactos, sem autorização (Fls.62 e 63).

Este conjunto probatório mostra a dinâmica

da ação criminosa dos acusados, desmontando o

argumento apresentado pelos causídicos defensores

em suas alegações finais, quanto à

inexistência de provas e suspensão do processo

até decisão do julgamento do recurso.

DA PARTE DISPOSITIVA

Assim, em face de tudo que foi exposto, mantenho

as acusações, ficando os acusados incursos

nos incisos II, XIII e XIX do art. 29 do Decreto-Lei nº

09 de 09 de março de 1982 (Estatuto dos Policiais

Militares do Estado de Rondônia), c/c o art. 13, II, do

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado

de Rondônia, sendo esta, à luz do disposto no art.

58, inciso VI do RDPM, a mais gravosa. As demais

imputações constantes na peça acusatória funcionarão

como circunstancias agravante, e serão

mencionadas a seguir.

Assim, classifico a transgressão, quanto à

intensidade, como



GRAVE, o que, conforme ordena

o parágrafo único do art. 14 do RDPM, por

analogia, o envolvimento dos acusados com os

demais integrantes da quadrilha compara-se ao

envolvimento com pessoas comprovadamente ligadas

à prática de crimes, capitulação encontrada

no art. 17, XXXI (



envolver-se com pessoas

comprovadamente ligadas à prática de crimes,

ainda que não tenha sido acusado ou não

seja suspeito de praticá-lo) do RDPM.

Examino ainda,



fatores a observar previstos

no art. 36 do RDPM:

I – a personalidade do transgressor 3º

SGT PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS

ANJOS e seus antecedentes disciplinares:

Tem personalidade de homem comum; agiu

com intensa culpabilidade. À época dos fatos, tinha

plena possibilidade de entender a natureza

do ilícito administrativo, bem como determinar-se

de acordo com esse entendimento, e, nas circunstâncias,

detinha real conhecimento da natureza

do ilícito disciplinar praticado, sendo-lhe, portanto,

exigível conduta diversa e conforme a norma

disciplinar.

II – os motivos determinantes:

O motivo da conduta delituosa do acusado,

que culminaram com a apreensão da droga, são

injustificáveis, cingindo-se a ânsia pelo lucro fácil

e indevido.

ascom tj/ro

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