PMs acusados de participação de tráfico internacional de drogas são expulsos
O Comando Geral da Polícia Militar de Rondônia julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar contra dois policiais da corporação e aplicou a pena de expulsão ao bem da disciplina dos militares Maurício Inácio dos Anjos (3º sargento) e do soldado Erlos Rodrigo da Silva Rego.
Os dois foram presos durante a operação Hevea (nome científico da Seringueira), dia 22 de março de 2009, no município de Seringueiras, pela Polícia Federal em conjunto com a Polícia Militar. Na operação foram presos, além dos policiais, Os presos são: Ari Inácio dos Anjos, vulgo Arizão, e Gabriel Alves de Lima.
As prisões foram expedidas pelo juízo federal da Subseção Judiciária em Ji-Paraná, através de representação da Polícia Federal, e durante a operação foi apreendido 70 Kg de cocaína. Os militares ficaram presos durante boa parte da instrução processual no Centro de Correição da Polícia Militar, em Porto Velho.
Segundo a Polícia Federal, Ari Inácio dos Anjos "Arizão" é fazendeiro e suposto chefe da quadrilha; O sargento da PM Maurício Inácio dos Anjos, filho de "Arizão" é sub-comandante do grupamento da PM de Seringueiras; Gabriel Alves de Lima, neto de "Arizão" e sobrinho do sargento Maurício; e Adilson Gomes de Paula.
O sargento - PM Mauricio foi preso por agentes federais dentro do quartel em Seringueiras quando tirava serviço normalmente e não esboçou qualquer tipo de reação preferindo ficar calado. O patrimônio do sargento Mauricio, segundo se apurou na época é incompatível com o soldo de militar já que o sargento é proprietário de terras, gados, imóveis e veículos.
COMISSÃO
A Comissão deu parecer favorável à exclusão dos acusados porque as provas levantadas foram robustas. Os acusados serão expulsos antes mesmo da sentença definitiva, até porque “o processo administrativo não está na dependência da conclusão de processo criminal a que submetido ao servidor, por crime contra a administração pública”.
Segundo a Denúncia do Ministério Público, a droga era lançada de avião na fazenda de Arizão, que também era responsável pela administração da operação de entrada do entorpecente no País. Outro acusado de nome José de Souza, o “Zezé”, que na época estava foragido, prestava auxílio operacional direto ao chefe da organização criminosa e mantinha contato permanente com o acusado.
As investigações revelam que Maurício viajou para a Bolívia exatamente no período em que Ari, seu pai, estava na Bolívia comprando a droga. O soldado Erlos usou do benefício da delação premiada e disse em juízo que o acusado o sargento atuava na operação de transporte da droga dentro do território nacional e no aliciamento de pessoas na atividade criminosa, e que o mesmo “tem envolvimento com pessoas que se dedicam ao tráfico de drogas”.
O soldado disse ainda que seu primeiro contato com a quadrilha, já tendo conhecimento dos fatos criminosos praticados por eles, foi com o sargento Mauricio no ano de 2008, quando o sargento Maurício foi até sua casa, em Ji-Paraná e solicitou sua ajuda em Seringueiras.
Mauricio, segundo o soldado, lhe apresentou pessoas envolvidas com o tráfico de drogas, e que chegou a participar de alguns transportes de droga com os envolvidos. A quantidade de droga apreendida não foi de 70 quilos, mas 100 quilos, conforme o soldado Erlos confirmou em Juízo.
PORTARIA N° 094/CORREGEPOM/2012
Julga Processo Demissório no âmbito
da Polícia Militar de Rondônia.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 48, III do Decreto
- Lei nº 9-A, de 09 de março de 1982 c/c Art.
47, I, do RDPM, aprovado pelo Decreto nº 13.255,
de 12 de novembro de 2007, após conhecer os
autos do Conselho de Disciplina, RGF nº
12.03.2244, onde figuram como acusados o
3º
SGT PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS
ANJOS e SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO
DA SILVA REGO.
;
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos da Sentença Administrativa
de fls. 336/348, julgar procedente a acusação
vertida contra o
3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO
INÁCIO DOS ANJ
OS, em razão pela qual,
com a competência estabelecida no art.115 inciso
III do Decreto-Lei nº 09-A de 09 de março de 1982
c/c art.13 inciso IV, 1ª figura, do Decreto-Lei nº 34
de 07 de setembro de 1982 e art. 41 inciso V do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de Rondônia, impõe-lhe a pena de
EXCLUSÃO
A BEM DA DISCIPLINA.
Art. 2º Nos termos da Sentença Administrativa
de fls.336/348, julgar procedente a acusação vertida
contra o
SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO
DA SILVA REGO,
em razão pela qual, com a comDOE
N° 2003
Porto Velho, 28.06.2012 53
petência estabelecida no art.112 § 2º inciso II do
Decreto-Lei nº 09-A de 09 de março de 1982 c/c
art.47, inciso I do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de Rondônia, impõe-lhe a pena
de
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
Art. 3° Determinar à CORREGEPOM, 2º BPM e a
Diretoria de Pessoal, a adoção das providências
decorrentes.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Quartel em Porto Velho-RO, 21/06/2012.
Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
Corregedoria Geral da PMRO
JOSE CARLOS GOMES DA ROCHA – Cel PM
Corregedor Geral da PM RO
Autos
: Processo Administrativo Disciplinar RGF
nº 12.03.2244
Acusado
: 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO
INÁCIO DOS ANJOS
SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO DA SILVA
REGO
SENTENÇA ADMINISTRATIVA
Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar
RGF nº 12.03.2244, instaurado em desfavor do 3º
SGT PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS
e do SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO DA
SILVA REGO, acusados às fls. 002/004 nos termos
seguintes:
“Consta da sentença judicial de 09 de fevereiro
de 2010, Proc.2009.41.01.001945-2, que o
acusado 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO
INÁCIO DOS ANJOS foi condenado a 11(onze)
anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias de reclusão
como incurso nas penas do Art.33, caput,
c/c Art.40, I e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006-
Crime de Tráfico de entorpecente. O acusado
SD PM RE 07471-4 ERLOS RODRIGO DA SILVA
REGO f oi condenado a 05(cinco) anos e
09(nove) meses de reclusão como incurso nas
penas do Art.33, caput, c.c Art. 40, I e 35, ambos
da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a Sentença o acusado SD PM RE
07471-4 ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO no
dia 22 de março de 2009, foi preso em flagrante
delito quando recolhia 70,3KG de cocaína
que haviam sido lançados de um avião na pista
do aeroporto de Seringueiras/RO.
Quanto ao acusado 3º SGT PM RE 04216-3
MAURICIO INÁCIO DOS SANTOS tem-se que
era o responsável por cuidar do acompanhamento
da droga até sua chegada da Bolívia até
o Brasil. Também teria omitido o conteúdo de
ligações telefônicas, que recebera quando em
serviço, acerca de informações do arremesso
de drogas no aeroporto.
Consta que durante a fase judicial, o acusado
SD PM ERLOS RODRIGO DA SILVA confessa
o ilícito praticado e nos Autos de Delação
Premiada esclarece a forma com que o
grupo atuava, bem, como menciona as dificuldades
enfrentadas durante a operação de
recebimento da droga.”
Assim agindo, o 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO
INÁCIO DOS ANJOS e SD PM RE 07471-4
ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO, em tese, cometeram
flagrante desrespeito aos preceitos ético-
prof issionais, capitulados nos incisos
II(exercer, com autoridade, eficiência e probidade,
as funções que lhe couberem em decorrência
do cargo), XIII(proceder de maneira ilibada na vida
pública e particular) e XIX(zelar pelo bom nome da
Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecer aos preceitos da ética policial-militar)
do art. 29 do Decreto-Lei nº 09 A de 09 de março
de 1982 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado
de Rondônia), c/c art. 13, II, do Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
DOS DIREITOS DOS ACUSADOS
1. O acusado 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO
INÁCIO DOS ANJOS foi devidamente cit
ado, fl.
152 e 153, tendo apresentado defesa prévia, fl.
170 a 175; Auto de Qualificação e Interrogatório,
fl. 160 e 161; respeitando o contraditório e a ampla
defesa, com todos os meios admitidos em direito.
A defesa em preliminares pugnou pelo Princípio
de Presunção de Inocência (Art. 5º LVII-
“Ninguém será considerado culpado até o transito
em julgado de sentença penal condenatória”),
e no final requereu que fosse rejeitada a denúncia
do processo administrativo disciplinar do 3º
SGT PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS
tendo em vista que o processo criminal encontra-
se em grau de recurso no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Nas alegações finais, o Defensor alega que
em nenhum momento o acusado assumiu qualquer
culpabilidade quanto aos fatos narrados no
processo administrativo e que não cometeu delito
algum. Questiona o fato de que o acusado SD PM
ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO perante a autoridade
policial tenha optado pela delação premiada
e no processo administrativo disciplinar silenciou,
o que presumiu que ele tenha mentido sobre
os fatos para se beneficiar de uma reprimenda
mais gravosa com relação ao crime de tráfico delatando
pessoas inocentes.
Ainda nas alegações finais acrescenta que
o testemunho do SD PM ANDERSON MARCOS
VIEIRA contém probabilidade de distorção acentuada,
mesmo porque sua intenção seria de
incriminar o acusado a qualquer custo. Expõe que
nos Autos não existe nenhuma prova, seja documental
ou testemunhal, suficiente que transmita a
presunção de certeza de que o acusado estivesse
praticando “mercancia com produtos entorpecentes”
e que não existem testemunhas
presenciais e relatórios policiais indicando ter o
acusado participado efetivamente do delito. No
pedido requer a absolvição do 3º SGT PM MAURICIO
INÁCIO DOS ANJOS e não sendo o entendimento
da Comissão, requer a suspensão do processo
administrativo, tendo em vista que o processo
criminal encontra-se em grau de recurso
no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. O acusado SD PM RE 07471-4 ERLOS
RODRIGO DA SILVA REGO foi devidamente citado,
fl. 154 e 155, não apresentou defesa prévia e
somente constituiu advogado para a apresentação
das alegações finais de defesa, sendo nomeado
defensor dativo para seu interrogatório e
acompanhamento das demais audiências; respeitando
o contraditório e a ampla defesa, com
todos os meios admitidos em direito.
Nas alegações finais, o advogado constituído
pelo acusado descreve que na hora de sua
prisão não houve resistência, não estava investido
da função policial, pois não estava fardado. Na
fase da instrução criminal requereu o beneficio da
delação premiada, fato que foi aceito pelo Procurador
da República e quando da aplicação da Sanção
Penal o Juiz Titular da Vara da Justiça Federal
de Ji-Paraná/RO, reconhecendo o referido dispositivo
(Art.41 da Lei Federal nº 11.343/2006) aplicou
a pena de 05(cinco) anos e 09(nove) meses
de reclusão e deixou de aplicar a perda da função.
No final requer que o processo seja
sobrestado até que ocorra a decisão final do Tribunal
Regional Federal.
Depois de saneado o processo, a comissão
processante procedeu ao competente relatório,
dando por concluso o presente processo, solução
abaixo.
DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO
PROCESSANTE
A Comissão Processante conclui os trabalhos
considerando por
unanimidade, procedente
as acusações imputadas ao
3º SGT PM RE
04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS,
pugnando
pela
Exclusão a Bem da Disciplina, nos
termos do Art. 115, inciso III, do Decreto-Lei nº 9-
A, de 09 de março de 1982 c/c Art.48 Dec. nº
13255 de 12 de novembro de 2007; também por
unanimidade,
considerou procedentes as acusações
imputadas ao
SD PM RE 07471-4 ERLOS
RODRIGO DA SILVA REGO
, pugnando pelo
Licenciamento a Bem da Disciplina
, nos termos
do Art.112 § 2º Inciso II do Decreto-Lei nº 09-
A, de 09 de março de 1982 c/c Art.47 caput, do
Decreto nº 13.255 de 12 de novembro de 2007.
Quanto ao pedido dos advogados para que o
processo administrativo fosse sobrestado até o
término dos recursos na esfera criminal, ainda na
Defesa Prévia do 3º SGT PM RE 04216-3 MAURICIO
INÁCIO DOS SANTOS a Comissão
Processante, acertadamente, se manifesta com
as explicações de que os trabalhos do Conselho
de Disciplina independem do resultado na esfera
criminal, haja vista que a Comissão estava empenhada
na analise das condições da permanência
dos acusados nas fileiras da Corporação.
A Comissão ainda neste aspecto destaca o
Mandado de Segurança de nº 21.332-9/DF, em
que o Ministro Néri da Silveira, descreve sem
eu relatório que:
“O processo administrativo não está na dependência
da conclusão de processo criminal a que
submetido ao servidor, por crime contra a administração
pública. Independência das instâncias.”
E também o Mandado de Segurança de nº 322-
9/SC, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa:
“A ausência de decisão judicial com trânsito
em julgado não torna nulo o ato demissório,
pois a aplicação da pena disciplinar independe
da conclusão dos processos civis e penais,
eventualmente instaurados em razão dos mesmos
fatos.”
Sendo os argumentos adotados para indeferir
o sobrestamento do processo.
DAS PROVAS
As dúvidas suscitadas pela defesa carecem de
base de sustentação, quando:
1) Ignora praticamente todos os fatos, incontestes,
descritos na Sentença Judicial, Proc.
2009.41.01.001945-2 de 09 de fevereiro de 2010
54
DOE N° 2003 Porto Velho, 28.06.2012
de lavra do Juiz Federal Elísio Nascimento Batista
Junior (fls. 07 a 36), Inquérito da Polícia Federal
(fls. 37 a 118), Alegações Finais e Denúncia do
Ministério Público Federal (Fls. 119 a 141), constantes
dos autos;
2) Não apresenta argumentos convincentes para
desqualificar todas as provas trazidas aos autos
(histórico das interceptações telefônicas, flagrante
delito, laudo de exame de substância, laudo de
constatação, termo de delação premiada);
3) Não aborda o mencionado pelo acusado SD PM
ERLOS, fl. nº 20 e 21, quando narra que:
“O acusado Sargento Mauricio Inácio dos Anjos
atuava na operação de transporte da droga dentro
do território nacional e no aliciamento de pessoas
na atividade criminosa e que o mesmo tem
contato com pessoas que se dedicam ao tráfico
de drogas.
A droga representaria 100 kg e não 70 kg e pertencia
a quatro pessoas, quais sejam: o Sr. Ari,
Elias, Maurício e Amauri, em espécie de consórcio.”
4) Quanto às suposições de que o SD PM ERLOS
estaria tentando prejudicar seu Superior imediato
(Acusado 3º Sgt PM Mauricio) com a delação premiada,
tal premissa não condiz com o conjunto
probatório;
5) Igualmente não há consistência na alegação de
Abuso de Autoridade e “perseguição” atribuída ao
Cap PM Edilson Crispim.
DO RESUMO DAS PROVAS
1. Resumindo o contido nestes Autos, as
provas existentes contra o acusado 3º SGT
PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS
são as seguintes:
1) Segundo a Denúncia do Ministério Público,
a droga era lançada de avião na fazenda de ARI
INÁCIO DOS ANJOS, chefe da organização criminosa,
que é pai do acusado 3º SGT PM MAURICIO
DOS ANJOS (na época subcomandante da Polícia
Militar em Seringueiras/RO). O cidadão ARI INÁCIO
DOS ANJOS era o responsável pela aquisição da
droga na Bolívia e por administrar a operação de
entrada do entorpecente no país (Fl.135);
2) O cidadão JOSÉ DE SOUZA prestava auxílio
operacional direto ao chefe da organização
criminosa e mantinha contato permanente com o
acusado (Fl.135);
3) As investigações revelam que o acusado
viajou para a Bolívia exatamente no período em
que Ari, seu pai, estava na Bolívia comprando a
droga (137);
4) O acusado omitiu conteúdo de ligações
telefônicas, que recebera quando em serviço,
acerca de informações do arremesso de drogas
no aeroporto de Seringueiras/RO (Fl.137);
5) Na delação premiada o acusado SD PM
ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO, afirma que o
acusado 3º SGT PM MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS
atuava na operação de transporte da droga
dentro do território nacional e no aliciamento de
pessoas na atividade criminosa, e que o mesmo
tem envolvimento com pessoas que se dedicam
ao tráfico de drogas (Fl.20);
6) O acusado SD PM ERLOS declara ainda,
que “o primeiro contato com a quadrilha, já tendo
conhecimento dos fatos criminosos praticados por
eles, foi com o sargento Mauricio no ano de 2008,
quando ele (sargento Mauricio) foi até a casa do
reinquirido em Ji-Paraná e solicitou que o requerido
fosse até Seringueiras, pois precisaria dele lá;
Que Mauricio lhe apresentou pessoas envolvidas
com o tráfico de drogas, sendo que o reinquirido
participou de alguns transporte (sic) de drogas
com estas pessoas...” (Fl.20);
7) Quando inquirido judicialmente, o acusado
Erlos, esclarece que tomou conhecimento através
de Ari Inácio dos Anjos, que a droga representaria
100 kg e não 70 kg, a qual pertencia a
quatro pessoas, quais sejam: os cidadãos Ari
Inácio dos Anjos, Elias, Amauri e ao acusado 3º
SGT PM MAURICIO INÁCIO DOS ANJOS (Fl.21);
8) A interceptação telefônica mostra que após
a Operação realizada pela polícia na pista de pouso
de Seringueiras/RO, a companheira de José de
Souza (vulgo foguinho), Elizangela, na tentativa de
obter informações procede a várias tentativas de
contato com o acusado 3º SGT PM MAURICIO
INÁCIO DOS ANJOS, o que demonstra sua importância
na organização criminosa (Fls.123/124);
9) A transcrição da interceptação do aparelho
celular utilizado pelo acusado demonstram efetivamente
seu envolvimento com a organização
criminosa (Fls.258 a 261 e 263);
2. Resumindo o contido nestes Autos, as
provas existentes contra o acusado SD PM
RE 07471-4 ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO
são as seguintes:
1) Na Sentença da Subseção Judiciária da
Comarca de Ji-Paraná/ Justiça Federal, de 09 de
fevereiro de 2010, consta que o acusado SD PM
ERLOS RODRIGO DA SILVA REGO, juntamente com
o acusado 3º SGT PM MAURICIO INÁCIO DOS
ANJOS, era responsável pelo recebimento e acompanhamento
da droga no Brasil (Fls.07 a 35);
2) Na fase de investigação policial, o acusado
em termo de inquirição, confessa o seu
envolvimento no tráfico de drogas, e esclarecem
com todos os detalhes, como ocorreu a dinâmica
de recebimento da droga, os contatos realizados,
a abordagem realizada pela Polícia Federal, sua
tentativa de fuga mesmo tendo os pneus do veículo
que conduzia atingido por disparos de arma
de fogo pelos policiais federais, o apoio solicitado
aos outros integrantes da quadrilha para sua fuga
e finalmente descreve sua prisão em flagrante
delito (Fls. 15 e 16);
3)Na fase judicial, novamente confessa seu
envolvimento na atividade ilícita. Nos autos de delação
premiada relata com detalhes os fatos descritos
na denúncia, indica outros envolvidos no
tráfico de entorpecentes, bem como menciona as
dificuldades enfrentadas durante a operação de
recebimento da droga (Fls. 16,17 e 129);
4)Trechos da interceptação telefônica mostram
os contatos entre o acusado com o cidadão
Ari Inácio dos Anjos, que estava na Bolívia, também
com outros integrantes da quadrilha sobre a
chegada da tropa e o apoio na tentativa de fuga
quando perseguido pela Polícia Federal (Fls. 18,
19, 21 e22);
5)Também consta que no momento da prisão
em flagrante delito o acusado SD PM ERLOS estava
portando uma pistola Taurus, calibre. 380, com
02(dois) carregadores e 10(dez) cartuchos
intactos, sem autorização (Fls.62 e 63).
Este conjunto probatório mostra a dinâmica
da ação criminosa dos acusados, desmontando o
argumento apresentado pelos causídicos defensores
em suas alegações finais, quanto à
inexistência de provas e suspensão do processo
até decisão do julgamento do recurso.
DA PARTE DISPOSITIVA
Assim, em face de tudo que foi exposto, mantenho
as acusações, ficando os acusados incursos
nos incisos II, XIII e XIX do art. 29 do Decreto-Lei nº
09 de 09 de março de 1982 (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Rondônia), c/c o art. 13, II, do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de Rondônia, sendo esta, à luz do disposto no art.
58, inciso VI do RDPM, a mais gravosa. As demais
imputações constantes na peça acusatória funcionarão
como circunstancias agravante, e serão
mencionadas a seguir.
Assim, classifico a transgressão, quanto à
intensidade, como
GRAVE, o que, conforme ordena
o parágrafo único do art. 14 do RDPM, por
analogia, o envolvimento dos acusados com os
demais integrantes da quadrilha compara-se ao
envolvimento com pessoas comprovadamente ligadas
à prática de crimes, capitulação encontrada
no art. 17, XXXI (
envolver-se com pessoas
comprovadamente ligadas à prática de crimes,
ainda que não tenha sido acusado ou não
seja suspeito de praticá-lo) do RDPM.
Examino ainda,
fatores a observar previstos
no art. 36 do RDPM:
I – a personalidade do transgressor 3º
SGT PM RE 04216-3 MAURICIO INÁCIO DOS
ANJOS e seus antecedentes disciplinares:
Tem personalidade de homem comum; agiu
com intensa culpabilidade. À época dos fatos, tinha
plena possibilidade de entender a natureza
do ilícito administrativo, bem como determinar-se
de acordo com esse entendimento, e, nas circunstâncias,
detinha real conhecimento da natureza
do ilícito disciplinar praticado, sendo-lhe, portanto,
exigível conduta diversa e conforme a norma
disciplinar.
II – os motivos determinantes:
O motivo da conduta delituosa do acusado,
que culminaram com a apreensão da droga, são
injustificáveis, cingindo-se a ânsia pelo lucro fácil
e indevido.
ascom tj/ro
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