Regionais : Rolim de Moura- Convênio garante oito rotatórias
Enviado por alexandre em 21/07/2014 16:53:19

deputado Jaques Testoni, vão garantir a construção

ASCOM

 
 
A Prefeitura de Rolim de Moura recebeu nesta segunda-feira (21) o projeto de construção de oito rotatórias para os cruzamentos mais movimentados da cidade. Os equipamentos públicos vão custar R$ 280 mil de recursos do Governo do Estado. Os documentos foram entregues pelos vereadores Vanderilo Nogueira e Gerson Bastos ao prefeito Luizão do Trento numa reunião realizada pela manhã.


De acordo com os parlamentares, as rotatórias foram conquistadas a partir do pedido deles ao deputado estadual Jaques Testoni, que intermediou a assinatura de um convênio entre o DETRAN e a prefeitura rolimourense. Segundo Nogueira, os pontos contemplados têm alto número de acidentes registrados nos últimos anos, alguns destes ceifando a vida de moradores do município.


“Desde que assumi como vereador que tinha o propósito de buscar recursos para melhorar a fluidez do transito de nossa cidade. O vereador Gerson tinha esse mesmo propósito e falamos com o Jaques que nos atendeu prontamente. Acredito que, com a instalação dessas rotatórias o trânsito ficará mais bem sinalizado e vamos notar uma visível diminuição dos acidentes nesses locais”, explicou.


Segundo o projeto, as rotatórias serão construídas nos seguintes locais: João Pessoa com Norte Sul, Boa Vista com Jamarí, Florianópolis com Norte Sul, Rio Madeira com Cuiabá, Maceió com Norte Sul, Porto Velho com Norte Sul, Aracajú com Norte Sul e João Pessoa com Av. Guaporé. Esses pontos, além da rotatória, terão as sinalizações horizontal e vertical revitalizadas.


No mesmo encontro, com a participação da imprensa, o prefeito rolimourense Luizão também anunciou que a prefeitura deve instalar novos conjuntos de semáforos na cidade. Segundo ele, cerca de R$ 650 mil reais já estão alocados para ser investidos na melhoria da sinalização de pontos críticos de grande circulação. O objetivo, segundo ele, é organizar e diminuir a velocidade dos veículos.

Regionais : Padre Ton condenado por propaganda antecipada no Facebook
Enviado por alexandre em 21/07/2014 11:22:25


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Postagem compartilhada por Padre Ton em março

O deputado federal Máriton Benedito de Holanda, o “Padre Ton”, candidato a governador pelo PT foi condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por propaganda antecipada realizada em março desse ano em rede social, no caso, o Facebook. A decisão é do juiz auxiliar do TRE de Rondônia, Guilherme Ribeiro Baldan, atendendo representação feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

Segundo a denúncia, o petista repercutiu postagem realizada por um fã, Dejanir B Silva Haverroth com propaganda proibida à época com os dizeres “Eu quero Padre Ton governando Rondônia”. Na defesa, o deputado afirma que não houve apelo eleitoral e que a postagem não havia sido realizada por ele. Para o juiz no entanto, a propaganda antecipada está evidente, “além disso, também há o incentivo à divulgação da mencionada propaganda por outras pessoas, ao constar, na mesma publicação os dizeres “Se você também quer, compartilhe!”. Confira decisão:

REPRESENTAÇÃO N. 703-22.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO - RONDÔNIA
 
Juiz Auxiliar: Guilherme Ribeiro Baldan
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: MÁRITON BENEDITO DE HOLANDA (PADRE TON)
 
DECISÃO
 
Trata-se de representação eleitoral formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Máriton Benedito de Holanda (Padre Ton), candidato a governador, onde alega que o representado realizou propaganda eleitoral antecipada, em ofensa ao previsto nos artigos 36, caput e 57-A, da Lei n. 9.504/97.

O representado compartilhou imagem com a sua fotografia ao lado da frase “Eu quero Padre Ton governando Rondônia”, por meio de publicação veiculada em sua página pessoal do Facebook, desde o dia 18 de março de 2014.

O representante alega, em síntese, que o representado levou ao conhecimento do público em geral a sua candidatura ao cargo eletivo que disputará no próximo pleito, invocando o apoio de seus eleitores, antes da data permitida por lei.

O Ministério Público Eleitoral requer a procedência da representação para condenar o representado às sanções previstas no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97, em seu patamar máximo, levando-se em consideração o grande lapso temporal em que a propaganda irregular permaneceu acessível.

O representado apresentou defesa às fls. 35/39, no qual aduz que a mensagem compartilhada não contém apelo eleitoral algum. E, ainda, afirma que a mensagem não foi criada pelo representado, eximindo-o de responsabilidade. Ao final, requer a improcedência do pedido.
É o relatório, decido.

MÉRITO
 
Consoante a inicial o caso descrito gira em torno de propaganda eleitoral antecipada na internet, precisamente em rede social conhecida como Facebook.

Para melhor análise da questão é mister ver o que consta na Lei n. 9.504/97, sobre o tema:
 
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
 
In casu, o candidato a governador compartilhou foto em sua página pessoal do Facebook com a seguinte frase: “Eu quero Padre Ton governando Rondônia, se você também quer, compartilhe!”. Promovendo, dessa forma, a si mesmo, com vistas às eleições de 2014, antes do prazo permitido para propaganda eleitoral na internet.
As informações disponíveis na rede utilizada são de fácil e rápida difusão, permitindo o livre acesso aos usuários, como também o compartilhamento ilimitado da informação.

Importante citar o entendimento jurisprudencial esposado em caso análogo, verbis:
 
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ANTECIPADA - DIVULGAÇÃO - FACEBOOK - INTERNET - CONOTAÇÃO ELEITORAL. Constitui propaganda eleitoral antecipada a veiculação feita, através do "facebook" do pretenso candidato, no período vedado por lei eleitoral, levando ao conhecimento geral, ainda que de maneira subliminar, ou dissimulada, de futura candidatura.

(TRE-ES - RE: 581 ES , Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/08/2012)
 
O fato de o perfil ser aberto e permitir que até mesmo pessoas que não são de seu círculo de amizade o acessem piora a situação, pois torna potencialmente lesivo a propaganda política no Facebook, na medida em que aqueles que visualizem os posts podem também compartilhá-los. Segue jurisprudência nesse sentido, in verbis:
 
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - SÍTIO DE RELACIONAMENTO - "FACEBOOK" - MEIO IDÔNEO À VEICULAÇÃO ILÍCITA DE PRETENSA CANDIDATURA AO CONHECIMENTO GERAL - DIVULGAÇÃO EXPLÍCITA DE MENSAGEM PROPAGANDO A FUTURA SUBMISSÃO DO NOME DO REPRESENTADO À AVALIAÇÃO DOS ELEITORES DE DETERMINADO MUNICÍPIO - ALUSÃO AO "INÍCIO DE CAMINHADA QUE PROPORCIONARÁ BENEFÍCIOS POSITIVOS AOS MORADORES" - ENALTECIMENTO DO NOME DO REPRESENTADO DE MANEIRA EVIDENTE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 "CAPUT" E § 3º DA LEI Nº 9.504/1997 - SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA ELEITORAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Na propaganda eleitoral subliminar (implícita), verifica-se a veiculação, ainda que dissimulada ou disfarçada, do beneficiário como o melhor candidato perante o eleitorado, bem como a solicitação de voto ou apoio do eleitor, ainda que indiretamente.

Segundo os precedentes do TSE, embora o acesso a eventuais manifestações no "Facebook" (e outras redes de relacionamento) dependa de ato de vontade do internauta que, para tanto, deverá ser cadastrado no citado site, é inegável que o mesmo é um poderoso instrumento de comunicação social apto a divulgar idéias e informações a um número impensável de pessoas.  É imensurável sua capacidade de influenciar a disputa eleitoral devido ao grande contingente de usuários daquela rede social.

Entendimento pacífico no sentido da possibilidade de violação da lei eleitoral que veda a propaganda extemporânea, bem como do princípio da igualdade entre os candidatos, por meio de mensagens veiculadas em redes sociais na internet.

(Representação nº 925, Acórdão nº 21303 de 31/07/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 7 )
 
Observe-se que no caso descrito nos autos a postagem compartilhada na rede social deu-se em tempo bem anterior ao permitido pela lei, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 12A, em desconformidade com o entendimento acima citado, o qual adoto como razão de decidir.

Diante disso, a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.

Assim, no caso sob exame, deve-se reconhecer a propaganda eleitoral antecipada. A utilização de uma matéria que, em período eleitoral seria uma prática lícita, anteriormente ao prazo permitido por lei transmuda-se para óbvio propósito eleitoreiro, caracterizando propaganda irregular.

Com efeito, em nenhum momento o representado negou tivesse compartilhado a manifestação de Dejanir B Silva Haverroth, onde tem sua foto e a mensagem “Eu quero Padre Ton governando Rondônia” (fls. 08), o que caracteriza, sem dúvida, a divulgação antecipada de propaganda eleitoral.

Além disso, também há o incentivo à divulgação da mencionada propaganda por outras pessoas, ao constar, na mesma publicação os dizeres “Se você também quer, compartilhe!”.

Por fim, tendo sido a manifestação realizada em página de rede social, onde o acesso depende de ato da vontade do internauta, a repercussão é restrita, razão pela qual a aplicação da multa deve ser em valor mínimo.
 
 DISPOSITIVO
 
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral para o fim de reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada em relação ao representado MÁRITON BENEDITO DE HOLANDA (PADRE TON) e APLICAR multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 19 de julho de 2014.
 
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO

Fonte: RONDONIAGORA

Regionais : TRE barra tentativa de Claudio Carvalho em calar internautas e jornalista
Enviado por alexandre em 21/07/2014 11:21:19


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Um questionamento, realizado pelo ativista social e jornalista Carlos Caldeira em seu perfil no Facebook levou o deputado estadual Claudio Carvalho a denuncia-lo no TRE de Rondônia por conduta vedada em Lei. A Justiça no entanto privilegiou a liberdade de expressão e julgou improcedente a representação do parlamentar recentemente afastado da Assembleia Legislativa após investigação sobre corrupção.

No início do mês, Carlos Caldeira iniciou uma série de postagens questionando as candidaturas de políticos denunciados em Rondônia. Quando chegou a vez de Claudio Carvalho, buscou levar o internauta a uma reflexão e postou: “PARA DEPUTADO ESTADUAL – CLÁUDIO CARVALHO (PT) se você tem algo contra, nos conte o porquê”. A simples postagem levou o parlamentar a acionar a Justiça, pedindo a exclusão do que foi publicado e pagamento de multa. Entendeu que haveria propaganda negativa e realização de enquete eleitoral.

A defesa de Carlos Caldeira, realizada pelo advogado Elianio Nascimento rebateu as acusações apontando que o parlamentar buscava a censura em uma clara tentativa de intimidação e que incorria contra a liberdade de expressão, vedada pela Constituição Federal e pela própria Lei Eleitoral. Também apontou que a suposta enquete não tinha cunho eleitoral como a norma impõem, destinada a aferir índices de aceitação ou rejeição. “O Representado (Caldeira) nada mais fez do que fortalecer, abrir discussões, questionamentos sobre o dia-a-dia no Estado. O cerne de toda a questão é uma enquete, na qual o Representado faz um singelo questionamento”.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela improcedência da representação ao entender que não configura “propaganda negativa irregular o simples fato do representado e os internautas opinarem a respeito de fatos do cotidiano rondoniense”.

Na decisão que mandou arquivar a Representação, o juiz Guilherme Ribeiro Baldan, auxiliar do TRE assinala que “vedar o direito de manifestação sobre o cenário político estaria indo contra o livre exercício da cidadania, democracia e, ainda, contra o direito de liberdade de expressão amparados pela Constituição da República, especialmente em seu artigo 5º”, afirma.

Fonte: RONDONIAGORA

Autor: RONDONIAGORA

Regionais : Melki Donadon condenado a 1 ano de reclusão por uso de documento falso
Enviado por alexandre em 21/07/2014 11:20:17

A justiça condenou o ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon (PTB), a 1 ano de reclusão e multa de R$ 300,00, por uso de documento falso na eleição de 2012, quando era candidato a prefeito.
A decisão foi proferida na última quarta-feira, 16, pela Juíza Eleitoral Christian Carla de Almeida Freitas.

Entretanto, por não registrar antecedentes, Melki poderá substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de multa no valor de R$ 2 mil.

O dinheiro será destinado a entidades sociais do município. Ele ainda pode recorrer da decisão.

A denúncia partiu do Ministério Público (MP). Na ação, o MP também denunciou o ex-vice-prefeito de Colorado do Oeste, Marcio Donadon, e o advogado Carlos França, que trabalharam na coordenação de campanha de Melki. Porém, conforme a justiça, não restou comprovada a autoria do delito de ambos.

O CASO

A ação foi apresentada, ainda, durante o pleito eleitoral, pelo promotor de justiça João Paulo Lopes. Na ocasião, Lopes impugnou a candidatura de Melki, que encabeçava a coligação “Um Novo Tempo”, em função de sentenças anteriores.

No seu relatório, o promotor enviou ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial no sentido de apurar eventual crime eleitoral, na suspeita de que Donadon teria falsificado certidão para apresentar à Justiça  no momento em que pediu o registro de sua candidatura.

Conforme a denúncia, na época, feita ao MP pelos advogados Carlos Pietrobon e Roberlei Finotti, Melki suprimiu a letra “E” do seu nome original (Melkisedek) para obter as certidões falsas.

SENTENÇA

I –Relatório:

O Ministério Público Eleitoral denunciou MELKISEDEK DONADON, MARCIO ANTÔNIO DONADON BATISTA e CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E FRANÇA, todos qualificados às fls. 02/03, pela prática dos crimes previstos nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral, narrando, em síntese, que os acusados inseriram, em documento público, declaração falsa, para fins eleitorais e que os réus Melkisedek Donadon e Marcio Antonio Donadon Batista fizeram, ainda, uso de documento ideologicamente falso para fins eleitorais.

Segundo consta da denúncia, durante o período eleitoral de 2012, os réus, em unidade de desígnios, visando tumultuar o pleito municipal e na tentativa de obter o registro de candidatura do acusado Melkisedek Donadon, aviaram certidões cíveis e criminais, do Tribunal de Justiça de Rondônia, ideologicamente falsas, fazendo constar, de forma dolosa, o nome do então candidato Melkidesek com a grafia errada: “Melkisedk”, a fim de obter com isso uma certidão negativa sabidamente errada e falsa, posto que o réu Melkisedek responde a diversos processos na Justiça Comum Estadual.

Ainda segundo a peça vestibular, os réus Melkisedek e Márcio Antonio, de posse das certidões ideologicamente falsas, compareceram ao Cartório Eleitoral desta 04aZE/RO e, dolosamente, usaram os referidos documentos no processo de requerimento de registro de candidatura do acusado Melkisedek.

Por fim, narra a peça acusatória que as certidões ideologicamente falsas foram produzidas pelo réu Carlos Augusto e por Ageu Fernandes, sob a supervisão do então candidato a prefeito Melkisedek e do representante da Coligação e réu Márcio Antonio.

A denúncia foi recebida (fI. 143), tendo os réus sido devidamente citados (fls. 148; 222/223; 238/239), apresentando suas defesas preliminares às fls. 176/192; 201 e 228/236. À fI. 226, O processo foi desmembrado com relação a Ageu Fernandes Rodrigues, tendo sido autuado, para apuração da responsabilidade criminal deste último, a ação penal n. 1-64.2014.622.0004

Em suas alegações iniciais, o acusado Márcio Antônio Donadon Batista argüiu que não contribuiu para a juntada das certidões no processo de registro de candidatura do co-réu Melkisedek e que apenas assinou o pedido como representante da Coligação, sem conferir seu conteúdo e o erro de grafia e que tal erro só ocorreu por falha no sistema do TJ/RO no momento da emissão da certidão, não existindo, portanto, dolo em sua conduta.

Por seu turno, o réu Carlos Augusto França limitou-se, em sua defesa preliminar, a, de forma genérica, afirmar que as imputações que lhes foram feitas são infundadas.

Já o acusado Melkisedek Donadon asseverou, em suas considerações iniciais, que não houve o dolo de falsificar o documento e de utilizá-lo posteriormente, posto que não foi ele quem providenciou a emissão das certidões com o erro na grafia de seu nome e que o equívoco só ocorreu porque o sistema de emissão de certidão do TJ/RO assim o permitiu.

Em audiência de instrução, interrogatório e julgamento, realizada às fls. 262/272, foram ouvidas as testemunhas de defesa e colhidos os depoimentos dos acusados.

Em alegações finais (fls. 275/280), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela condenação de todos os acusados, ante a comprovação da materialidade, das autorias do delito imputado a eles e do dolo em suas condutas.

Noutro pórtico, a defesa do réu Melkisedek Donadon, em suas derradeiras alegações (fls. 285/314), aduziu que o acusado em tela não participou da trama criminosa descrita na denúncia, razão pela qual pleiteou sua absolvição por atipicidade de conduta e ausência de comprovação do dolo.

O réu Márcio Antônio Donadon Batista, às fls. 320/327, asseverou, em suas últimas manifestações, que não participou de qualquer adulteração nas certidões entregues à Justiça Eleitoral e que não fazia parte do seu trabalho emiti-las, tendo apenas assinado os documentos como representante da Coligação pela qual concorreu o co-réu Melkisedek, não havendo nenhum dolo em sua conduta no sentido falsificar ou usar documento falso.
Por fim, o acusado Carlos Augusto de Carvalho França apresentou suas alegações finais às fls. 332/356, ocasião em que também negou a autoria dos fatos que lhe são imputados, afirmando não ter participado de nenhuma adulteração envolvendo as certidões citadas na inicial, tão pouco emitido a referida documentação, posto que este trabalho não era de sua responsabilidade. Por derradeiro, aduziu que não há comprovação de dolo específico em sua conduta.
Vieram-me, então, os autos para decisão.

II – Fundamentação

A presente denúncia tem por objeto que os réus incidam nas penas previstas nos artigos 350 e 353 da Lei 4737/65. O Superior Tribunal de Justiça encampa o entendimento de que deve prevalecer o crime de falsificação de documento, sendo o uso mero exaurimento do delito, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.
Assim, de plano afasto a condenação pelo crime de uso de documento falso, restando a apreciação, tão somente, da pena imposta pela falsificação do documento (art. 350).
A materialidade restou demonstrada no documento de fls. 19 (certidão de distribuição de ações cíveis e criminais/execuções cíveis, fiscais e criminais e auditoria militar). O delito capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral é crime formal, que se consuma com a simples prática do ato nele descrito, independentemente da ocorrência (ou não) do resultado naturalístico.
A autoria do delito, com relação aos acusados Márcio Antônio Donadon Batista e Carlos Augusto França de Carvalho, não restou comprovada nos autos, pois para que sejam enquadrados no tipo penal do artigo 350 da Lei 4737/65, é necessário o dolo específico.
O conjunto probatório indica que que o responsável pela emissão da certidão foi o réu Ageu, tanto que o acusado Carlos França, quando ouvido na Delegacia de Polícia Federal, disse que as certidões não retratavam a realidade pelo fato do réu Melkisedek Donadon responder a vários processos na justiça (fls. 118/120).
A autoria do delito relativa ao acusado Melkisedek Donadon, restou claramente demonstrada, pois a este não pode se dizer que não sabia a grafia do próprio nome, não merecendo maiores comentários.

III –Disositivo

Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral para:
ABSOLVER os réus MÁRCIO ANTÔNIO DONADON BATISTA e CARLOS AUGUSTO FRANÇA DE CARVALHO, pelos motivos expostos na fundamentação, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal;

CONDENAR o réu MELKISEDEK DONADON, brasileiro, casado, filho de Marcos Donadon e Delfina Batista Donadon, nascido aos 18/11/1964, natural de Florestópolis/PR, residente na Rua Bento Corrêa da Rocha, n.o 348, Jardim América, nesta cidade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral.

A pena prevista para o crime capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral é de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias multa, se o documento é público, e de reclusão, de até três anos e o pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Dispõe o art. 284 do Código Eleitoral: “Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que ele será de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão”.
O réu não registra antecedentes nos autos, razão pela qual fixo a pena em um ano de reclusão e o pagamento de cinco dias-multa, e torno-a em definitiva face a ausência de qualquer causa de aumento/diminuição de pena.

Fixo o valor do dia-multa em R$300,00 (trezentos reais). Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2.°), consistente no pagamento de multa, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), destinada a entidades com destinação social.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as comunicações de praxe (INI).
Publique-se na íntegra no DJE-TRE/RO.
Registre-se.

Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público Eleitoral.
Vilhena/RO, 16 de julho de 2014-07-19
Christian Carla de Almeida Freitas
Juíza Eleitoral

Fonte: Com Extra de Rondônia

Regionais : PAI QUEBRA A CARA DE SUPOSTO ESTUPRADOR DE SEU FILHO DE 11 ANOS
Enviado por alexandre em 21/07/2014 11:18:54

O pai, de 35 anos que não teve seu nome revelado, disse ao operador do serviço de emergência 911: “Eu acabei de encontrar um homem adulto molestando meu filho. Eu o tenho em uma poça de sangue agora para você, policial”. A polícia chegou à casa em Daytona Beach, na Flórida, EUA, para prender Raymond Frolander, de 18 anos, que estava inconsciente.
O rapaz estava com várias contusões, lacerações, e inchaço, mostrando que havia passado por uma longa agressão física. “Ele está inconsciente?”, perguntou o policial. “Sim... eu bati muito forte, senhor”, respondeu o pai. O pai acrescentou: “Ele se levantou quando cheguei e suas calças estavam abaixo do tornozelo e nada mais precisa ser dito. Eu fiz tudo o que eu tenho o direito de fazer, mas eu não o matei”. O pai disse que havia saído de casa de madrugada para comprar comida e, quando voltou, ouviu um barulho estranho vindo do quarto do filho. Ele abriu a porta e encontrou Frolander realizando atos sexuais na criança. O garoto contou que estava brincando de videogames com os amigos, mas quando eles foram embora, Frolander o levou para o quarto e puxou suas calças. Ele ainda revelou que o adolescente estava cometendo abusos há 3 anos. O chefe da polícia disse que o pai estava apenas “agindo como pai” e não será acusado de nenhum crime pelo espancamento. O adolescente está sendo acusado de agressão sexual em uma criança menor de 12 anos e foi detido, sem direito a fiança.

Fonte: DailyMail

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