Painel Político : Painel Político por Alan Alex
Enviado por alexandre em 13/11/2011 22:24:34

Ampliando
O governador Confúcio Moura esteve reunido na manhã desta sexta-feira com o reitor da Universidade Federal de Rondônia, Januário Amaral e eles trataram, entre outros temas, da ampliação dos cursos da UNIR nos Campi do interior. Confúcio aproveitou para pedir a implantação do curso de Medicina no campi de Ariquemes e afirmou que o Estado vai estar auxiliando a Unir para tentar melhorar, no que for possível, a estrutura da universidade.
Desgaste
E a greve orquestrada por uma minoria que já vinha perdendo força, já começa a sofrer críticas por segmentos da sociedade. O presidente da OAB/RO, advogado Hélio Vieira divulgou nota nesta sexta-feira criticando a falta de diálogo para por fim ao impasse.
Nem tanto
Apesar do deputado federal Lindomar Garçon (PV) ter fechado um acordo com o ex-senador Expedito Júnior (PSDB) e com o ex-deputado federal Miguel de Souza (PR), a executiva municipal da legenda, leia-se vereador Eduardo Rodrigues, presidente da Câmara de Porto Velho, não está nem um pouco satisfeita e ameaça “jogar água” e afinar esse caldo. Rodrigues afirmou que seu partido tem bons nomes e que a questão não está fechada.
Afobação
Na avaliação do vereador, ainda é muito cedo para assumir compromissos em relação as eleições do ano que vêm. Eduardo Rodrigues tem convicção que essa situação pode ser alterada no futuro, mas não pretende partir para o confronto. Nos próximos dias o PV deverá se reunir para afinar o discurso e aparar essas arestas. Mas por enquanto, o clima é de insatisfação.
Revelando
Na segunda-feira a coluna vai mostrar em detalhes uma compra cabeluda feita pelo Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, Vicente Moura, o “Cambuquira”. O governo licitou e pagou veículos mais caros e recebeu modelos mais baratos. A fatura foi para um CNPJ e o pagamento para outro CNPJ. A história é comprida e na próxima coluna todos os detalhes do processo nº 068.
Mas
Ai o leitor pergunta, “mas porque não mostra logo hoje”? Porque não tivemos tempo de analisar com calma a papelada. Mas na segunda-feira, véspera do feriado, todos os detalhes sobre a compra milionária.
Também
Estaremos mostrando nas próximas colunas detalhes sobre outra empresa familiar do prefeito Roberto Sobrinho.
Revertendo
O deputado estadual Luiz Cláudio, através de recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que havia desaprovado suas contas de campanha das eleições de 2010. O patrono da causa, advogado Nelson Canedo, explicou que “essa é uma decisão importante, pois diversos outros candidatos tiveram suas contas de campanha reprovadas pelo TRE/RO com lastro no mesmo motivo (não comprovação de propriedade dos veículos doados a campanha), e com essa decisão a tendência é de serem reformadas pelo TSE”. A íntegra da decisão no fim da coluna.
Saiu
Foi publicada na página 06 do Diário Oficial do Estado do último dia 8, a exoneração de Júlio Olívar do cargo de secretário de Estado de Turismo, função que ele vinha acumulando como secretário de Estado da Educação. Aliás, lá pelas bandas da Seduc o que não tem faltado são reclamações e conversas sobre algumas irregularidades. Nas próximas colunas mais detalhes.
Sugestão
Inundam as redes sociais fotomontagens sobre situações bizarras com a frase “aqui em Rondônia é assim” e nas fotos aparecem crianças dormindo sobre cobras gigantescas, outras brincando com onças e por ai vai. Uma sugestão para a turma do Photoshop, porque não fazer uma fotomontagem mostrando a praça da estrada de Ferro Madeira Mamoré e a frase, “aqui em Rondônia é assim, gastamos R$ 11 milhões para reformar uma praça, porque aplicar dinheiro de compensações em coisas realmente importantes é para os fracos”.
Homenagem
Na sessão itinerante da Assembleia Legislativa em Rolim de Moura o presidente da Casa, deputado Valter Araújo se emocionou e chorou ao falar sobre seu pai, que estava presente à sessão.
Abandono
E quem andou por Rolim de Moura disse ter ficado abismado com a imagem do abandono que encontra na cidade, que já teve dois governadores e tem uma deputada federal e dois senadores. Falta asfalto, falta saneamento, falta até papel higiênico nas escolas. A população reclama e a situação permanece inalterada.
Réplica
E o secretário geral do Partido dos Trabalhadores em Rondônia, Davi Nogueira resolveu rebater as constantes críticas que vem sendo feitas por Ivo Cassol em relação ao péssimo serviço prestado pela Ceron no Estado. Davi chegou a afirmar que o senador “é leviano”, mas ele não deve estar acompanhando o cotidiano da empresa. A população de Espigão do Oeste anda revoltada com o descaso da empresa em relação a qualidade da energia fornecida. Cassol pode até ser leviano na forma como ataca alguns diretores da empresa, mas ele não erra no conteúdo de suas críticas. A Ceron piorou, e muito desde que foi para as mãos do PT.
E mais
Dizer que o “luz Para Todos” atrasou porque o governo do Estado não cumpriu com a contrapartida é leviandade igual. O programa sofreu pesados atrasos em seu cronograma por pura incapacidade de gerenciamento. Cassol vem tentando emplacar seu ex-secretário de Administração João Carlos na diretoria da empresa. Interessante que ele responde a ações na própria Ceron por irregularidades em sua conta de energia.
Em casa é melhor
Crianças com pneumonia grave tratadas em casa se recuperam melhor do que aquelas encaminhadas a um hospital, revela um novo estudo publicado no Lancet. Pesquisas anteriores já haviam demonstrado que a administração oral do remédio funcionava tão bem como a injetável - mas, nesse caso, a investigação havia sido feita em hospitais e com médicos. No novo estudo, feito no Paquistão, pesquisadores compararam a evolução de 1857 crianças acompanhadas em casa por pessoas da comunidade treinadas para identificar sintomas da doença, que receberam cinco dias de antibiótico oral. O grupo controle incluiu 1354 pacientes tratados em hospitais, submetidos à terapia padrão: uma dose do remédio antes do encaminhamento a um centro médico para receber drogas por via intravenosa. A descoberta pode ajudar a salvar milhares de crianças. A pneumonia é uma das grandes causas de morte infantil no mundo, matando 1,4 milhão de crianças com menos de cinco anos a cada ano, 99% delas em países em desenvolvimento.
Contatos
Contatos com a coluna podem ser feitos pelo alan.alex@gmail.compainelpolitico@hotmail.comwww.painelpolitico.com - Twitter/painelpolitico Facebook.com/painel.politico– telefone 9248-8911.
Íntegra da ação de Luiz Cláudio no TSE
PROCESSO: RESPE Nº 229543 - Recurso Especial Eleitoral UF: RO
JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 229543.2010.622.0000
MUNICÍPIO: PORTO VELHO – RO
N.° Origem: 229543
PROTOCOLO: 13732011 - 01/02/2011 17:44
RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
LOCALIZAÇÃO: GAB-MR-GABINETE DO MINISTRO MARCELO RIBEIRO
FASE ATUAL: 11/11/2011 18:07-Enviado para CPRO. Decisão negando seguimento
Decisão Monocrática em 09/11/2011 - RESPE Nº 229543 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO
Luiz Cláudio Pereira Alves, candidato eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, interpõe recurso especial (fls. 252-261) de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que, à unanimidade, desaprovou suas contas de campanha e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para cumprimento do disposto no art. 40, § 1º, da Resolução TSE nº 23.217/2010.
O acórdão foi assim ementado (fl. 244):
Eleições 2010. Prestação de contas de campanha. Candidato eleito. Arrecadação. Bens estimáveis. Ausência de comprovação da propriedade. Comprometimento da regularidade. Desaprovação das contas.
A ausência de comprovação da propriedade de bens estimáveis e cedidos a candidato durante a campanha eleitoral compromete a regularidade das contas apresentadas e induz à desaprovação das contas.

Aponta violação ao art. 1º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, argumentando, em síntese, que:
a) foram juntados aos autos, em tempo oportuno, documentos contendo declaração dos antigos e atuais proprietários das cinco motocicletas cedidas para a campanha, os quais explicitam o motivo da ausência de documento oficial de propriedade daqueles bens móveis;
b) as declarações, aliadas aos recibos eleitorais expedidos, são provas cabais de que os bens móveis cedidos integravam o patrimônio de seus titulares ao tempo do efetivo pacto, porquanto preenchido o requisito normativo que regulamenta a matéria e ora tido por malferido;
c) a conduta tida por irregular representou pequena fração se considerado o total arrecadado na campanha do recorrente;
d) diante da documentação juntada e do parecer do órgão de controle interno pela aprovação sem qualquer ressalva, devem as contas apresentadas pelo recorrente ser consideradas boas e valiosas, pois atendidas todas as formalidades legais; e
e) o TSE tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade, como ocorreu na espécie.
Requer a reforma do acórdão regional "com a finalidade de se aprovar as contas de campanha do recorrente sem ressalvas, ou assim esse d. Julgador não entender, que seja reformado para aprovar as contas com ressalvas, eis que a irregularidade apontada não comprometeu sua análise" (fl. 261).
Contrarrazões às fls. 266-272.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fls. 279-282).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reproduzo, no que interessa, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 246V-247):
No que diz respeito à documentação de fls. 216-224, que tratam da posse dos veículos referentes às receitas estimadas com aluguel de veículos e discrepância dos valores, assiste razão, parcialmente, ao MPE.
Com efeito, no que tange às receitas estimadas, o candidato não comprovou que os bens permanentes integrem o patrimônio do doador, conforme determinado no art. 1º, § 3º da Resolução TSE nº 23.217/2010 1.
As Declarações juntadas pelo candidato às fls. 216-224, não constitui prova da propriedade do veículo e não exclui a necessidade de comprovação desta, porquanto a exigência decorre da própria lei. A comprovação de propriedade de veículo exige-se documento próprio, idôneo a comprovar propriedade do bem imóvel (sic), emitido pelo órgão competente, conforme determina a legislação vigente.
Neste sentido, já decidiu esta e. Corte na Prestação de Contas n. Nº 2308-42 - CLASSE 25.
No que tange aos valores estimados, estes dependem do serviço que foi efetuado. No caso da locação de veículos, considera-se para cálculo da despesa, o modelo do veículo, ano de fabricação, dias locados e outros acessórios que podem agregar valor ao preço final da locação. Entendo, pois, que estão regidos pelo princípio da autonomia das vontades das partes contratantes, não sendo da competência desta Justiça Eleitoral a sua análise.
Vê-se, assim, que a Corte Regional desaprovou as contas do recorrente por entender violado o art. 1º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, uma vez que o candidato não comprovou que os bens permanentes - veículos cedidos para a campanha eleitoral - pertenciam efetivamente ao doador.
A apreciação do cabimento do recurso especial, por violação ao art. 276, I, a, do Código Eleitoral, cinge-se ao quadro fático delineado pela Corte de origem.
Em que pese à impossibilidade, nesta via recursal, de modificar o entendimento do TRE/RO quanto à ausência de comprovação de propriedade dos veículos cedidos para a campanha do recorrente, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, tenho que o recurso merece provimento.
Depreende-se da leitura do voto condutor do aresto impugnado que o Tribunal a quo acatou, apenas em parte, o parecer ministerial, desconsiderando a manifestação do órgão técnico daquela Corte pela aprovação das contas do recorrente.
A única irregularidade apontada, in casu, refere-se à questão da propriedade dos veículos locados.
Forçoso reconhecer, pois, numa perspectiva de interpretação calcada na razoabilidade e na proporcionalidade, que a falha constatada pelo TRE/RO não revela a magnitude necessária a atrair a desaprovação das contas prestadas, decerto que com ressalva.
Vale salientar que não restou frustrado, na espécie, o principal objetivo da legislação, qual seja o exercício da fiscalização a cargo da Justiça Eleitoral em torno da movimentação dos recursos empregados na campanha.
Consoante se extrai do relatado no acórdão regional, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RO, em parecer conclusivo (fls. 188-192), manifestou-se pela aprovação das contas, com fulcro no art. 39, I, da Resolução TSE nº 23.217/2010, considerando sanadas pelo candidato as irregularidades apontadas no relatório preliminar.

Depreende-se, ainda, que o recorrente, visando sanar a falha constatada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral-RO, juntou declarações assinadas pelos proprietários das motocicletas locadas (pessoas indicadas nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV) e pelos respectivos locadores, atestando a negociação dos veículos entre eles (fls. 216-224).
Tem decidido este Tribunal pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes.
1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hábil.
2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação.
[...]
4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. (Grifei).
Recurso provido.
(RMS nº 551/PA, DJ de 24.6.2008, rel. Min. Caputo Bastos).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
3. Agravo regimental desprovido (AgR-MS 704/AM, DJE de 4.5.2010, de minha relatoria).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
[...]
2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. (Grifei).
3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-RMS - nº 737/PR, DJE de 25.5.2010, de minha relatoria).
Assim, em que pese a manifestação do Colendo Regional, não se vislumbrando, na espécie, a má-fé do candidato, penso que é de se aprovar as contas do recorrente, com ressalva, com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, para reformar o acórdão recorrido e aprovar, com ressalva, as contas de Luiz Cláudio Pereira Alves, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2010.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de novembro de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Ampliando
O governador Confúcio Moura esteve reunido na manhã desta sexta-feira com o reitor da Universidade Federal de Rondônia, Januário Amaral e eles trataram, entre outros temas, da ampliação dos cursos da UNIR nos Campi do interior. Confúcio aproveitou para pedir a implantação do curso de Medicina no campi de Ariquemes e afirmou que o Estado vai estar auxiliando a Unir para tentar melhorar, no que for possível, a estrutura da universidade.
Desgaste
E a greve orquestrada por uma minoria que já vinha perdendo força, já começa a sofrer críticas por segmentos da sociedade. O presidente da OAB/RO, advogado Hélio Vieira divulgou nota nesta sexta-feira criticando a falta de diálogo para por fim ao impasse.
Nem tanto
Apesar do deputado federal Lindomar Garçon (PV) ter fechado um acordo com o ex-senador Expedito Júnior (PSDB) e com o ex-deputado federal Miguel de Souza (PR), a executiva municipal da legenda, leia-se vereador Eduardo Rodrigues, presidente da Câmara de Porto Velho, não está nem um pouco satisfeita e ameaça “jogar água” e afinar esse caldo. Rodrigues afirmou que seu partido tem bons nomes e que a questão não está fechada.
Afobação
Na avaliação do vereador, ainda é muito cedo para assumir compromissos em relação as eleições do ano que vêm. Eduardo Rodrigues tem convicção que essa situação pode ser alterada no futuro, mas não pretende partir para o confronto. Nos próximos dias o PV deverá se reunir para afinar o discurso e aparar essas arestas. Mas por enquanto, o clima é de insatisfação.
Revelando
Na segunda-feira a coluna vai mostrar em detalhes uma compra cabeluda feita pelo Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, Vicente Moura, o “Cambuquira”. O governo licitou e pagou veículos mais caros e recebeu modelos mais baratos. A fatura foi para um CNPJ e o pagamento para outro CNPJ. A história é comprida e na próxima coluna todos os detalhes do processo nº 068.
Mas
Ai o leitor pergunta, “mas porque não mostra logo hoje”? Porque não tivemos tempo de analisar com calma a papelada. Mas na segunda-feira, véspera do feriado, todos os detalhes sobre a compra milionária.
Também
Estaremos mostrando nas próximas colunas detalhes sobre outra empresa familiar do prefeito Roberto Sobrinho.
Revertendo
O deputado estadual Luiz Cláudio, através de recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que havia desaprovado suas contas de campanha das eleições de 2010. O patrono da causa, advogado Nelson Canedo, explicou que “essa é uma decisão importante, pois diversos outros candidatos tiveram suas contas de campanha reprovadas pelo TRE/RO com lastro no mesmo motivo (não comprovação de propriedade dos veículos doados a campanha), e com essa decisão a tendência é de serem reformadas pelo TSE”. A íntegra da decisão no fim da coluna.
Saiu
Foi publicada na página 06 do Diário Oficial do Estado do último dia 8, a exoneração de Júlio Olívar do cargo de secretário de Estado de Turismo, função que ele vinha acumulando como secretário de Estado da Educação. Aliás, lá pelas bandas da Seduc o que não tem faltado são reclamações e conversas sobre algumas irregularidades. Nas próximas colunas mais detalhes.
Sugestão
Inundam as redes sociais fotomontagens sobre situações bizarras com a frase “aqui em Rondônia é assim” e nas fotos aparecem crianças dormindo sobre cobras gigantescas, outras brincando com onças e por ai vai. Uma sugestão para a turma do Photoshop, porque não fazer uma fotomontagem mostrando a praça da estrada de Ferro Madeira Mamoré e a frase, “aqui em Rondônia é assim, gastamos R$ 11 milhões para reformar uma praça, porque aplicar dinheiro de compensações em coisas realmente importantes é para os fracos”.
Homenagem
Na sessão itinerante da Assembleia Legislativa em Rolim de Moura o presidente da Casa, deputado Valter Araújo se emocionou e chorou ao falar sobre seu pai, que estava presente à sessão.
Abandono
E quem andou por Rolim de Moura disse ter ficado abismado com a imagem do abandono que encontra na cidade, que já teve dois governadores e tem uma deputada federal e dois senadores. Falta asfalto, falta saneamento, falta até papel higiênico nas escolas. A população reclama e a situação permanece inalterada.
Réplica
E o secretário geral do Partido dos Trabalhadores em Rondônia, Davi Nogueira resolveu rebater as constantes críticas que vem sendo feitas por Ivo Cassol em relação ao péssimo serviço prestado pela Ceron no Estado. Davi chegou a afirmar que o senador “é leviano”, mas ele não deve estar acompanhando o cotidiano da empresa. A população de Espigão do Oeste anda revoltada com o descaso da empresa em relação a qualidade da energia fornecida. Cassol pode até ser leviano na forma como ataca alguns diretores da empresa, mas ele não erra no conteúdo de suas críticas. A Ceron piorou, e muito desde que foi para as mãos do PT.
E mais
Dizer que o “luz Para Todos” atrasou porque o governo do Estado não cumpriu com a contrapartida é leviandade igual. O programa sofreu pesados atrasos em seu cronograma por pura incapacidade de gerenciamento. Cassol vem tentando emplacar seu ex-secretário de Administração João Carlos na diretoria da empresa. Interessante que ele responde a ações na própria Ceron por irregularidades em sua conta de energia.
Em casa é melhor
Crianças com pneumonia grave tratadas em casa se recuperam melhor do que aquelas encaminhadas a um hospital, revela um novo estudo publicado no Lancet. Pesquisas anteriores já haviam demonstrado que a administração oral do remédio funcionava tão bem como a injetável - mas, nesse caso, a investigação havia sido feita em hospitais e com médicos. No novo estudo, feito no Paquistão, pesquisadores compararam a evolução de 1857 crianças acompanhadas em casa por pessoas da comunidade treinadas para identificar sintomas da doença, que receberam cinco dias de antibiótico oral. O grupo controle incluiu 1354 pacientes tratados em hospitais, submetidos à terapia padrão: uma dose do remédio antes do encaminhamento a um centro médico para receber drogas por via intravenosa. A descoberta pode ajudar a salvar milhares de crianças. A pneumonia é uma das grandes causas de morte infantil no mundo, matando 1,4 milhão de crianças com menos de cinco anos a cada ano, 99% delas em países em desenvolvimento.
Contatos
Contatos com a coluna podem ser feitos pelo alan.alex@gmail.compainelpolitico@hotmail.comwww.painelpolitico.com - Twitter/painelpolitico Facebook.com/painel.politico– telefone 9248-8911.
Íntegra da ação de Luiz Cláudio no TSE
PROCESSO: RESPE Nº 229543 - Recurso Especial Eleitoral UF: RO
JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 229543.2010.622.0000
MUNICÍPIO: PORTO VELHO – RO
N.° Origem: 229543
PROTOCOLO: 13732011 - 01/02/2011 17:44
RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
LOCALIZAÇÃO: GAB-MR-GABINETE DO MINISTRO MARCELO RIBEIRO
FASE ATUAL: 11/11/2011 18:07-Enviado para CPRO. Decisão negando seguimento
Decisão Monocrática em 09/11/2011 - RESPE Nº 229543 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO
Luiz Cláudio Pereira Alves, candidato eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, interpõe recurso especial (fls. 252-261) de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que, à unanimidade, desaprovou suas contas de campanha e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para cumprimento do disposto no art. 40, § 1º, da Resolução TSE nº 23.217/2010.
O acórdão foi assim ementado (fl. 244):
Eleições 2010. Prestação de contas de campanha. Candidato eleito. Arrecadação. Bens estimáveis. Ausência de comprovação da propriedade. Comprometimento da regularidade. Desaprovação das contas.
A ausência de comprovação da propriedade de bens estimáveis e cedidos a candidato durante a campanha eleitoral compromete a regularidade das contas apresentadas e induz à desaprovação das contas.

Aponta violação ao art. 1º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, argumentando, em síntese, que:
a) foram juntados aos autos, em tempo oportuno, documentos contendo declaração dos antigos e atuais proprietários das cinco motocicletas cedidas para a campanha, os quais explicitam o motivo da ausência de documento oficial de propriedade daqueles bens móveis;
b) as declarações, aliadas aos recibos eleitorais expedidos, são provas cabais de que os bens móveis cedidos integravam o patrimônio de seus titulares ao tempo do efetivo pacto, porquanto preenchido o requisito normativo que regulamenta a matéria e ora tido por malferido;
c) a conduta tida por irregular representou pequena fração se considerado o total arrecadado na campanha do recorrente;
d) diante da documentação juntada e do parecer do órgão de controle interno pela aprovação sem qualquer ressalva, devem as contas apresentadas pelo recorrente ser consideradas boas e valiosas, pois atendidas todas as formalidades legais; e
e) o TSE tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade, como ocorreu na espécie.
Requer a reforma do acórdão regional "com a finalidade de se aprovar as contas de campanha do recorrente sem ressalvas, ou assim esse d. Julgador não entender, que seja reformado para aprovar as contas com ressalvas, eis que a irregularidade apontada não comprometeu sua análise" (fl. 261).
Contrarrazões às fls. 266-272.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fls. 279-282).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reproduzo, no que interessa, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 246V-247):
No que diz respeito à documentação de fls. 216-224, que tratam da posse dos veículos referentes às receitas estimadas com aluguel de veículos e discrepância dos valores, assiste razão, parcialmente, ao MPE.
Com efeito, no que tange às receitas estimadas, o candidato não comprovou que os bens permanentes integrem o patrimônio do doador, conforme determinado no art. 1º, § 3º da Resolução TSE nº 23.217/2010 1.
As Declarações juntadas pelo candidato às fls. 216-224, não constitui prova da propriedade do veículo e não exclui a necessidade de comprovação desta, porquanto a exigência decorre da própria lei. A comprovação de propriedade de veículo exige-se documento próprio, idôneo a comprovar propriedade do bem imóvel (sic), emitido pelo órgão competente, conforme determina a legislação vigente.
Neste sentido, já decidiu esta e. Corte na Prestação de Contas n. Nº 2308-42 - CLASSE 25.
No que tange aos valores estimados, estes dependem do serviço que foi efetuado. No caso da locação de veículos, considera-se para cálculo da despesa, o modelo do veículo, ano de fabricação, dias locados e outros acessórios que podem agregar valor ao preço final da locação. Entendo, pois, que estão regidos pelo princípio da autonomia das vontades das partes contratantes, não sendo da competência desta Justiça Eleitoral a sua análise.
Vê-se, assim, que a Corte Regional desaprovou as contas do recorrente por entender violado o art. 1º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, uma vez que o candidato não comprovou que os bens permanentes - veículos cedidos para a campanha eleitoral - pertenciam efetivamente ao doador.
A apreciação do cabimento do recurso especial, por violação ao art. 276, I, a, do Código Eleitoral, cinge-se ao quadro fático delineado pela Corte de origem.
Em que pese à impossibilidade, nesta via recursal, de modificar o entendimento do TRE/RO quanto à ausência de comprovação de propriedade dos veículos cedidos para a campanha do recorrente, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, tenho que o recurso merece provimento.
Depreende-se da leitura do voto condutor do aresto impugnado que o Tribunal a quo acatou, apenas em parte, o parecer ministerial, desconsiderando a manifestação do órgão técnico daquela Corte pela aprovação das contas do recorrente.
A única irregularidade apontada, in casu, refere-se à questão da propriedade dos veículos locados.
Forçoso reconhecer, pois, numa perspectiva de interpretação calcada na razoabilidade e na proporcionalidade, que a falha constatada pelo TRE/RO não revela a magnitude necessária a atrair a desaprovação das contas prestadas, decerto que com ressalva.
Vale salientar que não restou frustrado, na espécie, o principal objetivo da legislação, qual seja o exercício da fiscalização a cargo da Justiça Eleitoral em torno da movimentação dos recursos empregados na campanha.
Consoante se extrai do relatado no acórdão regional, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RO, em parecer conclusivo (fls. 188-192), manifestou-se pela aprovação das contas, com fulcro no art. 39, I, da Resolução TSE nº 23.217/2010, considerando sanadas pelo candidato as irregularidades apontadas no relatório preliminar.

Depreende-se, ainda, que o recorrente, visando sanar a falha constatada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral-RO, juntou declarações assinadas pelos proprietários das motocicletas locadas (pessoas indicadas nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV) e pelos respectivos locadores, atestando a negociação dos veículos entre eles (fls. 216-224).
Tem decidido este Tribunal pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes.
1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hábil.
2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação.
[...]
4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. (Grifei).
Recurso provido.
(RMS nº 551/PA, DJ de 24.6.2008, rel. Min. Caputo Bastos).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
3. Agravo regimental desprovido (AgR-MS 704/AM, DJE de 4.5.2010, de minha relatoria).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
[...]
2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. (Grifei).
3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-RMS - nº 737/PR, DJE de 25.5.2010, de minha relatoria).
Assim, em que pese a manifestação do Colendo Regional, não se vislumbrando, na espécie, a má-fé do candidato, penso que é de se aprovar as contas do recorrente, com ressalva, com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, para reformar o acórdão recorrido e aprovar, com ressalva, as contas de Luiz Cláudio Pereira Alves, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2010.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de novembro de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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