Regionais : TJ decreta prisão de Mário Calixto
Enviado por alexandre em 26/09/2011 16:16:56



Foi publicado no Diário da Justiça do último dia 23, a determinação do presidente do Tribunal de Justiça, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes para o cumprimento do mandado de prisão de Mário Calixto Filho, empresário, proprietário do jornal O Estadão, seu ex-braço direito, Omar Miguel da Cunha, Gernir José Werlang, Euclides Fieri de Oliveira Júnior e Luiz Carlos Fiorovanti. Eles, juntamente com o deputado estadual Marcos Antônio Donadon, são réus na ação penal 2001452-62.1999.8.22.0000, que incrivelmente se arrasta no judiciário rondoniense desde 1999, ou seja, 12 anos. Outro que também é réu na mesma ação é o deputado federal Natan Donadon, irmão de Marcos.


Eles foram acusados por crimes de peculato, formação de quadrilha e fraude à licitação. De acordo com a denúncia, no período de 31 de julho de 1995 a 19 de janeiro de 1998, durante todos os meses, a Assembléia Legislativa, por conta do contrato fraudado, emitiu, em favor da empresa MPJ, 150 cheques, a pretexto de lhe pagar por serviços publicitários, no valor total e astronômico de R$8.400.000, serviços esses que jamais foram prestados pela empresa contratada.

Todos os cheques foram nominais à MPJ, subscritos, sempre em dupla, pelos denunciados Marcos Donadon, Natan Donadon, Gernir José Werlang e Elias Alves de Almeida Sobrinho, que se revezavam entre eles na tarefa de emiti-los, estando indicados na relação encaminhada pelo Ministério Público, sendo noventa cheques da conta da Assembléia no extinto Banco Beron S/A; quarenta do Banco Sudameris e dez do Banco Real, todos desta cidade.

A maioria desses cheques foram depositados na conta da MPJ no Banco Sudameris (conta n. 0350.07877.3000.8) e no Banco Real (conta n. 0708112-3, ag. 0253). O restante, conforme revelou o denunciado Omar Miguel da Cunha, eram levados pelo denunciado Natan Donadon a Omar para que os endossasse, pois detinha o poder de gerência da MPJ, sendo seu procurador, e, após, era sacado por Natan em favor dos integrantes da quadrilha.

Omar investiu-se como procurador da MPJ por indicação de seu patrão Mário Calixto (foto), com a finalidade de receber os cheques emitidos pela Assembléia em favor daquela empresa e repassar seus valores a jornais e veículos de comunicação indicados pelo denunciado Natan Donadon, que era quem lhe fazia, pela Assembléia, a entrega dos cheques.

Diz ainda a denúncia que parte desse valor desviado da Assembléia era o "agrado" (ou jabaculê, no jargão jornalístico) que os denunciados Marcos e Natan Donadon destinavam à mídia do Estado para com ela ter sua cobertura favorável e, assim, pavimentar a futura pretensão política de membros de sua família. Nas palavras de Omar "Segundo lhe foi informado pelo senhor Mário Calixto, o contrato que a MPJ tinha com a ALE era simplesmente para legalizar o pagamento aos veículos de comunicação".

A MPJ emitiu, de suas contas nos Bancos Sudameris e Real, inúmeros cheques em favor de empresas jornalísticas deste Estado, sendo que a maior parte deles era destinada às empresas vinculadas ao denunciado Mário Calixto Filho, que se beneficiou com a expressiva quantia de R$1.037.200,00, conforme relação nominal dos cheques.

E mais, de acordo com as declarações prestadas pelo denunciado Omar Miguel da Cunha e pelos dois sócios da MPJ, os denunciados Euclides Fieri de Oliveira Júnior e Luiz Carlos Fioravanti, a MPJ jamais realizou qualquer serviço à Assembléia, sendo uma empresa apenas "no papel", sem possuir instalação física, telefone, empregado, enfim, foi criada apenas para regularizar os pagamentos à mídia.

Marcos Antônio Donadon também incorreu na prática do crime dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 e 305 do Código Penal; Mário Calixto Filho e Euclides Fieri de Oliveira Júnior também praticaram as condutas delituosas do parágrafo único do art. 89 e art. 90, da Lei n. 8.666/93 e Gernir José Werlang incorreu, ainda, na prática do crime do art. 305 do Código Penal.

A ação já transitou em julgado para os réus Mário Calixto Filho, Omar Miguel Filho, Genir José Werlang, Euclides Fieri de Oliveira Junior e Luiz Carlos Fiorovanti.



Veja abaixo a íntegra do relatório do recebimento da denúncia em 2002:



TRIBUNAL PLENO



99.001452-5 Ação Penal



Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia



Réus : Marcos Antônio Donadon, Natan Donadon, Mário Calixto



Filho, Omar Miguel da Cunha, Euclides Fieri de



Oliveira Júnior, Luiz Carlos Fioravanti e Gernir José



Werlang



Advogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) e outro,



Liliana Torres Mansur (OAB 58-B), Geraldo Tadeu Campos



(OAB/RO 553-A), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40),



Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e outros



Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro



Revisor : Desembargador José Pedro do Couto



RELATÓRIO



O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra Marcos Antônio Donadon, Natan Donadon, Mário Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Euclides Fieri de Oliveira Júnior, Luiz Carlos Fioravanti e Gernir José Werlang, todos devidamente qualificados, sendo o primeiro Deputado Estadual, imputando-lhes os seguintes fatos típicos:



Do crime de quadrilha



Expõe a denúncia que os oito acusados e outras pessoas ainda não identificadas associaram-se com o propósito de se locupletarem criminosamente de recursos financeiros da Assembléia Legislativa deste Estado, sob o comando do seu Presidente, Deputado Marcos Antônio Donadon, e do empresário Mário Calixto Filho, cujos desvios ocorreram no período entre 31/7/95 a 19/1/98.



Para dar aparência de legalidade aos atos criminosos, os denunciados forjaram um contrato de publicidade entre a empresa MPJ - Marketing, Propaganda e Jornalismo Ltda. e a Assembléia, instaurando, ficticiamente, Procedimento Administrativo n. 239/95 (fls. 289/353), para pré-qualificação técnica de agências de publicidade, supostamente interessadas em participar da concorrência pública, para fornecer serviços publicitários àquele Poder, cujo contrato deveria cobrir o período de abril a dezembro/95.



N'outras palavras diz a denúncia que esse procedimento revela-se fraudulento por ser extremamente vago quanto aos requisitos técnicos exigidos, não contendo o valor do contrato, os temas publicitários, o tipo de veículo de divulgação e, o pior, não foi publicado em órgão de imprensa, pois, conforme demonstra a perícia (fls. 247/251), a suposta publicação que teria sido feita no jornal "O Estadão do Norte", convenientemente de propriedade do denunciado Mário Calixto Filho (fl. 252), foi montada de maneira fraudulenta. Ao chamamento desse edital simularam concorrer três agências (fls. 14 e seguintes): MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda., OTC - Oficina de Texto e Comunicação Ltda. e Nortebrás Comércio, Importação e Exportação Ltda. A MPJ foi criada em março/95, quando iniciado o procedimento, e sequer satisfazia os requisitos do edital, bem como a capacidade técnica a ser demonstrada em atividades anteriores e sua questionável idoneidade financeira com o inexpressivo capital social de R$5.000,00 (cinco mil reais), doc. fls. 107/111.



O denunciado Euclides Fieri de Oliveira Júnior, sócio da MPJ, era, à época de sua constituição, servidor da Assembléia Legislativa, nomeado para cargo em comissão pelo denunciado Marcos Donadon. E, apesar de sua ficha funcional constar ter sido exonerado em 1º/4/95, isso não passou de manobra para fazer coincidir com a época em que foi criada a MPJ, pois, em verdade, Euclides Fieri continuou vinculado à Assembléia (docs. fls. 161, 253/255 e 86).



O denunciado Luiz Carlos Fioravanti, que logo no início das fraudes ingressou na MPJ substituindo o primitivo sócio Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, ocupava o "lugar-tenente" de Mário Calixto nessa empresa, velando pelos interesses deste no dinheiro desviado da Assembléia para a MPJ.



Sobre a Nortebrás Comércio Importação e Exportação Ltda. diz a denúncia ser Mário Calixto seu dono oculto, pela qual age por meio de seus sócios de fachada. Salienta que, inicialmente, foi constituída pelos "testas-de-ferro" Fábio Erlane Vilela (empregado de Mário no jornal "O Estadão do Norte") e por Paulo Sérgio Calixto Serafim (sobrinho consangüíneo de Mário). Posteriormente, em maio de 1996, a empresa foi transferida a Valdecir Correa e José Vicente da Silva, também "fantoches" de Mário Calixto, tanto que este é procurador da Nortebrás, com amplos poderes de gerência, tendo aberto uma conta em nome da empresa no Banco Bandeirantes para receber depósitos desviados em dezembro/1996 da paraestatal CERON, fato objeto de outra ação penal por quadrilha e peculato.



O procedimento fraudulento de pré-qualificação excluiu a empresa OTC, sendo julgadas aptas a MPJ e a Nortebrás, mas sequer se deram ao trabalho de juntar os documentos sobre a aptidão técnica de cada empresa que deveriam acompanhar os respectivos envelopes para servir de base à avaliação.



Do crime de fraude à licitação



Resumindo, prossegue a denúncia afirmando que em situação legal o procedimento de pré-qualificação como etapa prévia de uma concorrência destina-se a selecionar, pela aptidão técnica, pessoas interessadas em disputar o certame licitatório, etapa final e imprescindível do processo público de escolha.



Contudo, no caso, não bastasse a fraude do procedimento de pré-qualificação, o denunciado Marcos Donadon, sem qualquer outra formalidade, entregou os serviços publicitários da Assembléia à empresa MPJ, de Mário Calixto Filho e Euclides Fieri de Oliveira Júnior, dispensando o processo de licitação.



Conquanto o período inicialmente previsto no edital de pré-qualificação fosse de abril/95 a dezembro/95, a empresa MPJ recebeu valores da Assembléia, a pretexto de pagamento por serviços de publicidade, de 31/7/95 a 19/1/98, isto é, por mais de dois anos.





Do crime de supressão de documento



Vindo à tona as primeiras notícias sobre os desvios ilícitos do erário, o denunciado Marcos Antônio Donadon, Presidente da Assembléia, pôs todos os obstáculos possíveis a todas as tentativas de esclarecimento dos fatos, ocultando documentos públicos que o incriminariam juntamente com os demais denunciados, tornando impossível apurar a exata dissimulação usada para a prorrogação do período em que a MPJ recebeu da Assembléia, isto é, por dois anos e meio, a pretexto de serviços prestados, quando o edital de pré-qualificação indicava o prazo de 10 (dez) meses para esse contrato.



De fato, iniciadas as investigações, Marcos Donadon tergiversou e não atendeu a cinco requisições do Ministério Público para envio de documentos referentes à contratação da MPJ, bem como se negou a atender pedido de esclarecimento feito por dois deputados, que, naquele momento, teriam a anuência do Plenário da Assembléia. Assim, resultou o ajuizamento de ação cautelar de busca e apreensão dos documentos da contratação da MPJ (fls. 126/132), cuja liminar de 1º Grau foi suspensa pelo Tribunal de Justiça, porém fixou prazo de 10 (dez) dias para que tais documentos reclamados fossem apresentados em Juízo (fls. 157/158).



Contudo, não foram apresentados todos os documentos, mas tão-só parte do referido Processo de Pré-Qualificação n. 239/95, tendo o denunciado Marcos Donadon pedido ao funcionário de sua confiança, Gernir José Werlang, à época seu Assessor Especial, para que retirasse do Departamento Financeiro da Assembléia e extraviasse o Processo n. 590/95, do qual teria originado o Contrato n. 004/ALE-95, celebrado entre a Assembléia e a empresa MPJ, o que foi feito em agosto de 1998.



Do peculato praticado por todos os denunciados



Relata a denúncia que no período de 31 de julho de 1995 a 19 de janeiro de 1998, durante todos os meses, a Assembléia Legislativa, por conta do contrato fraudado, emitiu, em favor da MPJ, 150 (cento e cinqüenta) cheques, a pretexto de lhe pagar por serviços publicitários, no valor total e astronômico de R$8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais), serviços esses que jamais foram prestados pela empresa contratada.



Todos os cheques foram nominais à MPJ, subscritos, sempre em dupla, pelos denunciados Marcos Donadon, Natan Donadon, Gernir José Werlang e Elias Alves de Almeida Sobrinho, que se revezavam entre eles na tarefa de emiti-los, estando indicados na relação encaminhada pelo Ministério Público, sendo noventa cheques da conta da Assembléia no extinto Banco Beron S/A; quarenta do Banco Sudameris e dez do Banco Real, todos desta cidade.



A maioria desses cheques foram depositados na conta da MPJ no Banco Sudameris (conta n. 0350.07877.3000.8) e no Banco Real (conta n. 0708112-3, ag. 0253). O restante, conforme revelou o denunciado Omar Miguel da Cunha (fls. 88/90), eram levados pelo denunciado Natan Donadon a Omar para que os endossasse, pois detinha o poder de gerência da MPJ, sendo seu procurador, e, após, era sacado por Natan em favor dos integrantes da quadrilha.



Omar investiu-se como procurador da MPJ por indicação de seu patrão Mário Calixto, com a finalidade de receber os cheques emitidos pela Assembléia em favor daquela empresa e repassar seus valores a jornais e veículos de comunicação indicados pelo denunciado Natan Donadon, que era quem lhe fazia, pela Assembléia, a entrega dos cheques.



Diz ainda a denúncia que parte desse valor desviado da Assembléia era o "agrado" (ou jabaculê, no jargão jornalístico) que os denunciados Marcos e Natan Donadon destinavam à mídia do Estado para com ela ter sua cobertura favorável e, assim, pavimentar a futura pretensão política de membros de sua família. Nas palavras de Omar "Segundo lhe foi informado pelo senhor Mário Calixto, o contrato que a MPJ tinha com a ALE era simplesmente para legalizar o pagamento aos veículos de comunicação" (fl. 89).



A MPJ emitiu, de suas contas nos Bancos Sudameris e Real, inúmeros cheques em favor de empresas jornalísticas deste Estado, sendo que a maior parte deles era destinada às empresas vinculadas ao denunciado Mário Calixto Filho, que se beneficiou com a expressiva quantia de R$1.037.200,00 (um milhão trinta e sete mil e duzentos reais), conforme relação nominal dos cheques constantes às fls. 16/17.



E mais, de acordo com as declarações prestadas pelo denunciado Omar Miguel da Cunha e pelos dois sócios da MPJ, os denunciados Euclides Fieri de Oliveira Júnior e Luiz Carlos Fioravanti (fls. 88/90, 82/84 e 85/86), a MPJ jamais realizou qualquer serviço à Assembléia, sendo uma empresa apenas "no papel", sem possuir instalação física, telefone, empregado, enfim, foi criada apenas para regularizar os pagamentos à mídia.



Enfim, ao montarem esse esquema ilícito para desvio de dinheiro da Assembléia, e dele participarem, todos os denunciados incorreram nos crimes dos arts. 288 e 312, c/c o 29 e 69, ambos do Código Penal; Marcos Antônio Donadon também incorreu na prática do crime dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 e 305 do Código Penal; Mário Calixto Filho e Euclides Fieri de Oliveira Júnior também praticaram as condutas delituosas do parágrafo único do art. 89 e art. 90, da Lei n. 8.666/93 e Gernir José Werlang incorreu, ainda, na prática do crime do art. 305 do Código Penal.



Ao final, pediu o Ministério Público a notificação dos denunciados e o recebimento da denúncia, após a defesa preliminar, como incursos nos artigos acima indicados, respectivamente, com a instauração da ação penal.



Solicitada, por três vezes, a autorização de que falava a Constituição da República, art. 53, modificada pela Emenda Constitucional n. 35, para processar Marcos Antônio Donadon, deputado estadual, a Assembléia Legislativa não se manifestou; decorrido mais de ano da primeira solicitação, pediu o Ministério Público a cisão do processo para que os co-denunciados, sem foro especial, fossem processados no Juízo de 1º Grau (fls. 1.669/1.671).



Tomada essa providência, foi sobrestado o andamento do processo em relação ao Deputado Estadual (fls. 1.673/1.674).



Com o advento da Emenda Constitucional n. 35 determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que pediu o prosseguimento da ação penal contra Marcos Antônio Donadon (fls. 1.683/1.687).



Os autos retornaram-me conclusos.



Determinei a notificação do denunciado Marcos Donadon, que ofereceu defesa preliminar, de acordo com o art. 4º da Lei n. 8.038/90, fls. 1.693/1.700, e, suscitou preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade da ação, por faltar a autorização da Assembléia, bem como alegou irretroatividade da Emenda Constitucional n. 35. No mérito, pediu a rejeição da denúncia.



Os autos desmembrados, referentes aos demais acusados, retornaram a esta Corte também por respeito à Emenda Constitucional n. 35. O d. Magistrado de 1º Grau, analisando a preliminar de competência desta Corte para processar e julgar todos os réus suscitada por Natan Donadon, acompanhou o parecer ministerial, declinou da sua competência e remeteu os autos a este Tribunal.



Determinei, então, o desentranhamento das peças produzidas em 1º Grau e a sua juntada a este processo (fls. 1.706/1.790). Da análise desses documentos extrai-se que todos os acusados foram notificados pelo juiz para oferecerem resposta, sendo que Luiz Carlos Fioravanti, Gernir José Werlang, Natan Donadon e Euclides Fieri de Oliveira Júnior apresentaram a peça preliminar (fls. 1.745/46, 1.753/56, 1.773 e 1.766, respectivamente) enquanto que Omar Miguel da Cunha e Mário Calixto Filho deixaram transcorrer in albis o prazo para tal fim (fl. 1.759).



A d. Procuradoria, em novo parecer (fls. 1.793/95), opinou pelo recebimento da denúncia com referência a todos os acusados.



É o relatório.







VOTO







DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO



Preliminarmente examino a alegada ausência de condição de procedibilidade, suscitada pelo denunciado Marcos Donadon porque a Assembléia Legislativa não deu autorização para que seja processado, de acordo com o disposto no art. 32, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado.



O argumento além de equivocado, não tem a mínima base jurídica.



Ora, admitir prevalência do texto da Constituição do Estado sobre a Carta da República, é negar a Federação e desconhecer a hierarquia das Leis e a supremacia da Constituição da República.



A previsão da imunidade parlamentar, tal como consta do artigo da Constituição do Estado é letra morta, frente a Emenda Constitucional n. 35. Se a Assembléia Legislativa não se dignou modificá-lo ainda, nada significa ante o novo texto federal, até porque se trata de matéria sobre a qual compete, exclusivamente, à União legislar.



Assim, despiciendo alongar tal discussão, por falta de fundamento jurídico.



Rejeito, pois, a preliminar.



O voto da relatora foi seguido por unanimidade



Suscitou, ainda, a defesa de Marcos Donadon a irretroatividade da Emenda Constitucional n. 35, e, se os fatos criminosos imputados ao denunciado são anteriores a ela, estariam protegidos pela imunidade e continua necessária a autorização da Assembléia.



Mais um equívoco da defesa do acusado deputado, pois está a confundir condições de procedibilidade com condições de punibilidade, pois esta, sim, se sujeita a irretroatividade por força do princípio nulla pena sine legis.



As condições de punibilidade são pressupostos do Poder de punir do Estado e as condições de procedibilidade são pressupostos do exercício regular da ação penal, isto é, a pretensão, cuja natureza é exclusivamente processual. Com efeito, não há falar-se, no caso, em irretroatividade da Emenda n. 35.



Assim, rejeito a preliminar.



Os demais denunciados, com exceção de Natan Donadon, não argüiram preliminares. Natan suscitou em 1º Grau a competência desta Corte para julgar todos os réus, em respeito à Emenda Constitucional n. 35, já examinada pelo Juízo de 1º Grau, que declinou da competência e remeteu o feito a este Tribunal.



Comungo do entendimento do d. Magistrado. É que, como relatado, vários são os réus nesta ação penal, dentre eles o Deputado Marcos Donadon, detentor de foro especial pela prerrogativa da função parlamentar e, por falta de deliberação da Assembléia Legislativa quanto à autorização para processá-lo e julgá-lo, o processo foi paralisado com relação a este co-réu, com a suspensão da prescrição também para ele, enquanto o prazo prescricional continuava a correr para os demais. Assim, para evitar-se prejuízos ao interesse da Justiça, em razão do regime diferenciado de prescrição aos réus não detentores de imunidade, foi o processo desmembrado em relação aos co-réus que não detêm privilégio de foro. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n. 35, desapareceu a imunidade parlamentar do Deputado Marcos Donadon, porquanto os crimes a ele imputados foram praticados antes de sua diplomação, razão pela qual voltaram os autos sobrestados a tramitar nesta instância.



Assim, tenho que também desapareceu o motivo ensejador da separação dos processos, uma vez que a prescrição voltou a correr para todos os co-réus. Encontrando-se ambos os processos na mesma fase - recebimento da denúncia #, vindo os autos do 1º Grau, determinei que deles se desentranhassem os documentos novos juntados naquele juízo para que fossem juntados à ação penal que permanecera sobrestada, para que todos os réus fossem julgados pelo mesmo juiz natural, já que, como bem disse o Ministério Público (fl. 1.787):



...a modificação superveniente do estado de fato (prosseguimento da ação contra o Deputado e o reinício da contagem prescricional) não só faz desaparecer o motivo da separação do processo, como também altera a competência em razão da hierarquia, implicando no retorno ao concurso de jurisdições e a conseqüente retomada da regra que o soluciona, em se tratando de jurisdições de categorias diferentes: a prevalência da jurisdição de maior grau (do Tribunal de Justiça, competência hierárquica originária), que exerce a vis atractiva, em razão da continência, sobre a jurisdição de menor grau relativa aos co-réus que não gozam da imunidade parlamentar.



Por estes motivos, tenho que esta Corte é a competente para processar e julgar todos os denunciados.



Mérito



A denúncia descreve todos os fatos e circunstâncias a demonstrar a configuração, em tese, dos tipos crimines praticados pelos denunciados.



Incorreram todos os denunciados na prática dos crimes descritos nos arts. 288, 312, c/c os 29 e 69 do Código Penal. Marcos Antônio Donadon também nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 e 305 do CP. Mário Calixto Filho e Euclides Fieri de Oliveira Júnior, também nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93. Gernir José Werlang, também no art. 305 do CP. Ficaram demonstrados na peça exordial o tempo, o lugar e o modo como foram perpetrados os delitos, sempre em proveito maior do acusado Marcos Donadon.



Para o recebimento da denúncia, ainda que em situação sui generis, basta a evidência de indícios dos crimes nela descritos, atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que foram bastante demonstrados.



No decorrer da instrução, os denunciados terão oportunidade de produzir ampla defesa com as provas que tiverem.







No momento, no campo de mero exame dos requisitos para a instauração da ação penal, concluo que a denúncia possui os fundamentos suficientes para seu recebimento.



Ante o exposto, recebo a denúncia, nos seus termos, para instauração da ação penal. Oficie-se à Assembléia para dar-lhes conhecimento desta decisão.



É como voto.



DECISÃO



Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "REJEITADAS AS PRELIMINARES E RECEBIDA A DENÚNCIA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE."



Presidente o Excelentíssimo Desembargador Gabriel Marques de Carvalho.



Relatora a Excelentíssima Desembargadora Zelite Andrade Carneiro.



Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Zelite Andrade Carneiro, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.



Porto Velho, 4 de novembro de 2002.



Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza



Diretor do Departamento Judiciário Pleno



Data da distribuição: 30/6/1999



4/11/2002



TRIBUNAL PLENO



99.001452-5 Ação Penal



Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia



Réus : Marcos Antônio Donadon, Natan Donadon, Mário Calixto



Filho, Omar Miguel da Cunha, Euclides Fieri de



Oliveira Júnior, Luiz Carlos Fioravanti e Gernir José



Werlang



Advogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) e outro,



Liliana Torres Mansur (OAB 58-B), Geraldo Tadeu Campos



(OAB/RO 553-A), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40),



Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e outros



Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro



Revisor : Desembargador José Pedro do Couto



EMENTA



Denúncia. Indícios. Condição de procedibilidade. Deputado Estadual. Constituição Federal. Emenda n. 35. Constituição do Estado.



Restringida a imunidade parlamentar no texto da Constituição Federal pela Emenda n. 35, o recebimento da denúncia por crime comum contra deputado estadual independe de autorização da Assembléia, por isso irrelevante a previsão em contrário na Constituição do Estado, ante a supremacia da Carta da República.



Formulada em termos regulares com os requisitos indispensáveis, demonstrados os indícios evidentes de crime, em tese, impõe-se o recebimento da denúncia.



As condições de procedibilidade na ação penal são apenas pressupostos do exercício regular da pretensão, por isso de natureza exclusivamente processual, não está afeta à questão da irretroatividade, própria das condições de punibilidade.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E RECEBER A DENÚNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.



Ação Penal n. 99.001452-5



Porto Velho, 4 de novembro de 2002.

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