Política : A REFORMA
Enviado por alexandre em 08/06/2021 08:44:38

A reforma política e a janela partidária
Por Hérica Nunes Brito*

A reforma eleitoral pode consolidar na legislação avanços importantes, como o que assegura a participação eleitoral das minorias, das mulheres, da representação dos negros, dos quilombolas e indígenas.

Os avanços podem contribuir para a atualização e a sistematização do sistema eleitoral e, de um modo especial, de um sistema que seja uma contribuição para o fortalecimento da democracia.

Um Grupo de Trabalho para Sistematização das Normas Eleitorais (SNE) foi instituído pela Presidência do TSE por meio da Portaria TSE. A finalidade é colher contribuições de juristas, da comunidade acadêmica e de interessados na identificação de conflitos normativos, ou dispositivos da legislação eleitoral tacitamente revogados para, ao final, elaborar relatório com minuta de sistematização das normas vigentes.

O conjunto de contribuições deverá, ao final do projeto, identificar eventuais conflitos na norma vigente decorrentes das reformas, possibilitando propor a sistematização dessas normas, sem se sobrepor às instruções e sem a finalidade de promover alterações legislativas.

Foi criada, também, uma Comissão de Juristas pelo Senado para estudar a legislação eleitoral brasileira e elaborar um anteprojeto de Código Eleitoral. O colegiado funcionou de 2010 a 2018. O Código Eleitoral Brasileiro atual é de 1965, e não existe hoje uma lei específica sobre o processo eleitoral, que é tratado pelo próprio Código Eleitoral, além da Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos e Lei das Inelegibilidades, e pelas normas gerais dos processos cíveis.

O grupo de trabalho criado pela Câmara dos Deputados para aperfeiçoar e sistematizar a legislação eleitoral do País deverá realizar 27 audiências públicas para debater o tema com órgãos do Poder Judiciário, instituições da sociedade civil e especialistas em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e prevê ainda a realização de seminários.

Entre os temas das audiências públicas estão: propaganda eleitoral geral, de rua, em jornal, rádio, TV e internet; permissões e vedações no dia da eleição; pesquisas eleitorais; condutas vedadas aos agentes públicos; abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação; financiamento eleitoral e gastos de partidos e candidatos; prestação de contas; regulamentação do plebiscito e do referendo; provas no processo eleitoral; ação de investigação judicial eleitoral; ação de impugnação de mandato eletivo; tutelas judiciais de urgência; recursos judiciais eleitorais; reclamação e consulta eleitoral; crimes eleitorais; processo penal eleitoral; partidos políticos, convenções e coligações; escolha de candidatos e registros de candidaturas; atos preparatórios de votação; sistema eleitoral de votação e votação; apuração, totalização e divulgação dos resultados; diplomação, nulidades e novas eleições; competências da justiça eleitoral e julgamentos nos tribunais eleitorais.

O processo eleitoral como um todo não deixa de ser considerado um bem jurídico que deve ser protegido pelas leis brasileiras. Considera-se o processo eleitoral um direito fundamental e uma garantia individual com repercussões políticas, de modo que em sua totalidade o processo eleitoral constitui um bem jurídico. E como tal é objeto de proteção constitucional e legal. Pois, de sua normalidade, higidez e sinceridade surge a legitimidade das eleições e dos mandatos representativos, abrindo-se a porta para o exercício legítimo e consentido do poder político, como também considera o Supremo Tribunal Federal (STF) que o princípio da anterioridade “representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos”.

A cada ano eleitoral ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito. A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito.

A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores). A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.

Fora do período da janela partidária existem algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: criação de uma sigla; fim ou fusão do partido; desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.

Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a o candidato eleito que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.

Resumidamente, tratando de questão de ordem prática, sabe-se que as eleições devem ocorrer no primeiro domingo de outubro (art. 77 da CF) e que, no ano de 2022 (ano eleitoral), o primeiro domingo será no dia 2 de outubro. Em vista disso, as leis que alterarem o processo eleitoral ainda poderão serem aplicadas às eleições de 2022 caso entrem em vigor até o dia 1 de outubro de 2021, no máximo, então, o princípio da anualidade eleitoral estabelece um limbo, compreendido no período de um ano imediatamente antes das eleições, durante o qual as legislações que alterem o processo eleitoral devem permanecer sem aplicação, tendo por consequência a ineficácia dessas leis para as eleições que ocorram há menos de um ano de sua entrada em vigor. Diferentemente, ocorre no instituto da janela partidária que acontecerá em até 6 meses antes do pleito, qual seja até 02 de abril de 2022.

*Advogada

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