Regionais : Ex-servidor do TJ de Rondônia é condenado por usar o antigo cargo a fim de 'aliviar a vida' de sentenciado
Enviado por alexandre em 16/06/2020 14:40:08

A condenação foi proferida pela juíza de Direito Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, da 2ª Vara Genérica de Buritis. Cabe recurso

Ex-servidor do TJ de Rondônia é condenado por usar o antigo cargo a fim de 'aliviar a vida' de sentenciado

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, da 2ª Vara Genérica de Buritis, condenou Carlos André Garcia Lima, servidor demitido do Tribunal de Justiça (TJ/RO), e o apenado Jaime Rodrigues Pires, ambos pela prática de improbidade administrativa.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado (MP/RO). Cabe recurso da sentença de primeiro grau.

Para obter a condenação da dupla, o MP/RO alegou  que Carlos André Garcia Lima, então servidor do TJ/RO [já demitido], atuando à época na qualidade de chefe de serviço do cartório criminal, “solicitou e obteve, em razão do cargo, de apenados cumprindo pena privativa de liberdade pela Justiça Comum Estadual, vantagem patrimonial indevida, para fim de praticar ato de ofício, violando o dever funcional”.

Já Jaime Rodrigues Pires, apenado que cumpria pena privativa de liberdade por

sua vez, “obteve vantagens e/ou flexibilidade no curso do respectivo processo de execução penal, quais sejam: transferência da respectiva execução de pena para a Comarca de Buritis, sem o deferimento de vaga por parte do juízo, bem como, se beneficiou de certidão elaborada pelo servidor Carlos André atestando o regular cumprimento de pena, mesmo sem nunca ter comparecido para dar continuidade ao cumprimento de sua pena”.

Conduta reiterada

A magistrada disse que “é de conhecimento deste juízo que o requerido Carlos conduzia, no âmbito do cartório criminal deste Juízo, os feitos de execução de pena, e segundo os depoimentos colhidos em audiência (corroborando os indícios apresentados na fase policial) houve, sim, por ele, a concessão de vantagens e flexibilização a vários reeducandos inclusive ao Sr. Jaime o que restou inequivocamente comprovado nos autos”.

Em seguida, anotou: “Ademais, consigne-se que este juízo já julgou outras ações de improbidade propostas contra o requerido Carlos, condenando-o pela prática de fatos relacionados ao exercício indevido da função na condução no cartório criminal de processos de execução penal. No que tange ao elemento subjetivo, a conduta do requerida atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade e, principalmente, da moralidade administrativa”.

E por fim, sacramentou: “Não há como classificar a conduta como mera irregularidade. Importante ressaltar ainda o alto grau de reprovabilidade da conduta se considerada a vontade de enriquecimento ilícito e ou obter outra vantagem patrimonial sobre os apenados. Irrefragável, portanto, a conclusão de que a conduta do requerido foi dolosa e representa ato de improbidade administrativa”.

As sanções imputadas pelo Juízo:

“[...] III- DISPOSITIVO:

Ante o exposto, extingo o feito com o enfrentamento do mérito (CPC/15, art. 487, I), julgo parcialmente procedente o pleito aduzido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para condenar:

a) Carlos André Garcia Lima, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, I e X, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, as seguintes sanções: a.1) suspensão dos direitos políticos por oito anos; a.2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; a.3) pagamento de multa civil no valor R$18.000,00 (dezoito mil reais) em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Abstenho de decretar a perda da função pública, vez que o requerido já sofreu penalidade de demissão, conforme Processo Autos nº 14582-64.2012.8.22.0021, e Portaria nº 0747/2013-PR, DJ nº 78 de 29/04/2013;

b) Jaime Rodrigues Pires, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10º, I , na forma do art. 3º, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12, III da mesma Lei, as seguintes sanções: b.1) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Deixo de analisar o pedido liminar, ante a perda de seu objeto. [...]".

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