Porto Velho, RO – O juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, condenou o Estado de Rondônia a indenizar em R$ 70 mil e ainda pagar pensão à mãe de adolescente que se suicidou aos 16 anos enquanto cumpria pena no Centro Socioeducativo de Alta Floresta.
Cabe recurso da decisão.
“O dano moral experimentado pela autora é evidente, visto que a dor da ausência deixa malferidos aos vivos que tiveram a privação do filho. A propósito, o dano resultante da morte de uma pessoa ligada a outra por vínculos sanguíneos é presumido, pois daí exsurge o direito a indenização”, disse o magistrado. Em seguida, pontuou Fecury: “No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido, bem como sua capacidade financeira, fixo o dano moral em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Saliento, desde já, que tal valor se trata da indenização total pelo evento morte do menor J., o qual possui a paternidade declarada, de modo que a autora fica responsável por ratear o valor com os demais herdeiros da vítima que tenham também sido atingidos em sua moral”.
A mãe do adolescente pleiteou pensão mensal como compensação pela perda do auxílio material que o filho despenderia se vivo estivesse, “por se tratar de família de baixa renda e o de cujus ser potencialmente capaz de contribuir financeiramente com a família, tanto que até já possuía CTPS aos 16 anos de idade”.
“É devido o pensionamento à genitora da vítima, eis que por conta da situação socio-financeira da família, há expectativa de que os filhos venham a auxiliar os pais na vida adulta”, concluiu o juiz.
Confira os termos da decisão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por M. A. da C. F. contra o ESTADO DE RONDÔNIA e, por consequência, CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado (Súmula 362 do STJ).
De igual forma, CONDENO o requerido a pagar a título de pensão mensal, em favor da autora, o valor equivalente a dois terços do salário mínimo, desde a data do falecimento do filho (25/06/2015), até a data em que este completaria 25 anos de idade, quando então o valor será reduzido para um terço do salário mínimo, com termo final a data em que o filho viria a completar 70 anos de idade, ou quando a requerente vier a falecer, o que ocorrer primeiro.
Os valores retroativos até a data do ilícito deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, levando em conta a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF.
A pensionista deverá ser incluída em folha de pagamento da ré. Por fim, CONDENO o ente público ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, atentando-se para o grau de zelo, a natureza e importância do serviço, bem como o tempo despendido para tanto. O réu é isento de custas processuais. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 23 de julho de 2018.
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY Juiz(a) de Direito
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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