Regionais : MP pede a Justiça afastamento imediato do secretário municipal de Obras de Ouro Preto acusado de desviar combustível da prefeitura
Enviado por alexandre em 14/12/2017 20:37:44


MP pede a Justiça afastamento imediato do secretário municipal de Obras de Ouro Preto acusado de desviar combustível da prefeitura
O Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, solicitou a Justiça o afastamento imediato da função de secretário municipal de Obras Rougeri Fernando Brustolim acusado de fazer parte da quadrilha que vinha desviando combustível do maquinário da prefeitura. O pedido foi realizado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do secretário municipal de Obras Rougeri Brustolim e mais cinco pessoas o esquema do desvio de combustíveis da garagem da prefeitura foi denunciado por um servidor público municipal concursado que resolveu levar até o MP as provas que tinha juntado. Diante das provas o MP determinou que a Polícia Civil fizesse a investigação e durante dois meses o delegado de Polícia Civil Nick Locatelli e sua equipe realizaram um árduo e minucioso trabalho investigativo com diligencias e busca e apreensão de documentos e interrogatórios dos envolvidos e testemunhas e após a conclusão do inquérito o mesmo foi entregue ao MP que chancelou o trabalho da Polícia Civil e ofereceu denúncia à Justiça tendo o juiz titular da Vara Criminal Dr. Rogério Montai de Lima acatado e determinado as sanções previstas em lei aos acusados que agora responderão aos seus atos ilícitos e terão a oportunidade de provar ou não a inocência no fato mencionado, quanto a prisão dos envolvidos isso pode ser possível ao final do processo.

Veja na integra a decisão da Justiça

Recebida a denúncia - Área Criminal (11/12/2017)Vistos.Recebo a denúncia contra os acusados, ou seja, contra Dilson Glevson Pereira da Silva, Francimar Torres Santana, Leonildo Almeida Barros, Luís Rogério Ferreira Silva, Oziel Batista de Sá e Rougeri Fernando Brustolim, porque a análise sumária da prova constante dos autos não permite a sua rejeição liminar, e o faço nos termos do art. 395, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n.11719/2008.Juntem-se folhas de antecedentes atualizadas dos acusados junto ao Cartório Criminal local, SSP/RO e INI/DF. Cite(m)-se o (a)(s) réu(s) para apresentarem resposta no prazo de 10 dias, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha(m) condição(ões) de constituir defensor, deverá(ao) informar ao Oficial de Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda(m) que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos endereços caso seja necessária a intimação, pois, do contrário, comparecerão independentemente de intimação.Na hipótese de o(a)(s) réu(ré)(s) não apresentar(em) resposta(s) ou não tiver(em) condição(ões) de constituir advogado, fica desde já a Defensoria Pública nomeada para patrocinar a defesa, a quem deverá ser dado vista dos autos para apresentar defesa.Com a(s) resposta(s) e caso seja(m) argüida(s) alguma(s) preliminar(es), ou qualquer fato que exclua ou modifique o crime ou a pena, ou extinga a punibilidade, ou, ainda, junte a parte documentos, dê-se vista dos autos ao titular da ação penal.Oportunamente designarei data da instrução e julgamento.Defiro o que foi requerido na cota do Ministério Público.Acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente IPL em relação ao investigado Rondinele Martins Freitas, conhecido por ?Rony?, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Por fim, o representante do Ministério Público requereu a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, alegando que as mesmas se fazem necessárias ante a gravidade da situação e a precariedade do controle de uso e gasto de combustível pela Prefeitura de Ouro Preto do Oeste, nos termos dos artigos 282 e artigo 319, do Código de Processo Penal:a) Quanto ao acusado FRANCIMAR, concursado para o cargo de servente de pedreiro e ocupante do cargo de motorista de caminhão-pipa, requer-se seja proibido de frequentar a garagem da Prefeitura Municipal, bem como de ter acesso a veículos, maquinários e combustível, determinando-se ao Prefeito que lote o servidor em alguma obra que esteja sendo realizada, na sua função original (servente de pedreiro), devendo o acusado deslocar-se diretamente para a obra, sem passar pela garagem da Prefeitura para qualquer fim; b) Quanto ao acusado ROUGERI, comissionado para o cargo de Assessor Especial da SEMIMFRA, ou seja, Secretário Municipal de Obras, requer-se o seu afastamento imediato da função pública, determinando-se a não aproximação de prédios ou da garagem da Prefeitura; c) Quanto ao acusado LEONILDO, já exonerado pelo Prefeito, requer-se seja determinada a proibição de acesso à garagem, maquinários e veículos da Prefeitura; d) Quanto ao acusado DILSON, já exonerado pelo Prefeito, requer-se seja determinada a proibição de acesso à garagem, maquinários e veículos da Prefeitura;e) Quanto ao acusado LUIS ROGÉRIO, que não possui vínculo com a prefeitura, requer-se seja determinada a proibição de acesso à garagem, maquinários e veículos da Prefeitura;f) Quanto ao acusado OZIEL, requer-se seja revogada sua autorização para trabalho externo, uma vez que se trata de preso do regime fechado, que deve passar a cumprir regularmente sua pena, conforme pedido já realizado nos autos de execução penal. g) Requer-se, ainda, considerando o fato de que os demais acusados já procuraram OZIEL na Casa de Detenção e, ao que tudo indica, tiveram acesso ao preso, que seja proibida a aproximação de todos os demais acusados, com exceção de OZIEL, à Casa de Detenção local, oficiando-se à Direção do estabelecimento para que adote as medidas necessárias para cumprir a determinação. Por fim, requereu autorização para que seja efetuado o depósito do combustível apreendido em favor da Prefeitura, tendo em vista tratar-se de produto altamente inflamável, não possuindo local adequado para armazenamento na Delegacia de Polícia Civil, do qual já foi realizado laudo de avaliação merceológico (fls. 50).De efeito.Consta nos autos que os corréus já procuraram o também acusado Oziel Batista de Sá na Casa de Detenção, conforme eles próprios afirmaram em suas oitivas e, ainda, verifica-se que a principal testemunha, Senhor Paulo de Souza Vieira já vem sofrendo perseguições dentro da Prefeitura de Ouro Preto do Oeste em razão de seu depoimento que ajudou a elucidar a atuação da associação criminosa ora denunciada. Observa-se que no procedimento n. 2017001010025154, registrado na Promotoria de Justiça no dia 19/10/2017, Paulo afirma que foi colocado à disposição pelo Secretário de Obras, o acusado Rougeri, enquanto que o outro motorista de caminhão, o também acusado Francimar segue no seu ofício. Fica claro, portanto, que a associação criminosa afastou aquele que a delatou e mantém no cargo seu integrante que participa do esquema de desvio de combustíveis. Requer-se a juntada de cópia da reclamação registrada por Paulo, que segue em anexo.Assim, não se pode admitir como razoável que os acusados permaneçam prestando serviços à Administração Pública, uma vez que tal fato permitirá que deem continuidade às suas ações delitivas.In casu, presentes os pressupostos e fundamentos para imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e artigo 319, do Código de Processo Penal: Isso porque existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, em tese, praticado pelos representados, as quais estão consubstanciadas, nos documentos carreados ao pedido.Considerando as provas constantes nos autos, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar, cautelarmente e sem a ouvida da parte contrária, como medida alternativa à prisão, o cumprimento das seguintes condições que perdurarão até novo pronunciamento judicial ou o final do processo criminal, nos termos do art. 282 e art. 319, ambos do Código de Processo Penal:a) Quanto ao acusado FRANCIMAR: 1) abster-se de ter acesso ou frequência à garagem da Prefeitura Municipal, bem como de ter acesso a veículos, maquinários e combustível; 2) seja imediatamente lotado em alguma obra que esteja sendo realizada, na sua função original (servente de pedreiro), devendo deslocar-se diretamente para a obra, sem passar pela garagem da Prefeitura para qualquer fim; b) Quanto ao acusado ROUGERI: 1) exonerar-se imediatamente do cargo comissionado de Assessor Especial da SEMIMFRA, ou seja, Secretário Municipal de Obras; 2) abster-se de ter acesso ou frequência aos órgãos da Administração Pública municipal de Ouro Preto do Oeste; 3) abster-se de ter acesso ou frequência à garagem da Prefeitura Municipal, bem como de ter acesso a veículos, maquinários e combustível.c) Quanto ao acusado LEONILDO: 1) abster-se de ter acesso ou frequência à garagem da Prefeitura Municipal, bem como de ter acesso a veículos, maquinários e combustível.d) Quanto ao acusado DILSON: 1) abster-se de ter acesso ou frequência à garagem da Prefeitura Municipal, bem como de ter acesso a veículos, maquinários e combustível.e) Quanto ao acusado LUIS ROGÉRIO: 1) abster-se de ter acesso ou frequência à garagem da Prefeitura Municipal, bem como de ter acesso a veículos, maquinários e combustível.f) Quanto ao acusado OZIEL: por ora, revogo sua autorização para trabalho externo. Comunique-se à Casa de Detenção e certifique-se na execução de pena.g) Ficam os acusados, com exceção de Oziel, proibidos de aproximarem-se da Casa de Detenção local.Defiro ainda, que seja efetuado o depósito do combustível apreendido em favor da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste.Saliento, por fim que, caso cometam nova infração ou descumpram as medidas ora impostas, poderão não obter o mesmo benefício posteriormente, e serem obrigados a pagar multa ou até mesmo terem as suas prisões decretadas.
Ciência ao MP.Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste - RO , domingo, 10 de dezembro de 2017 .

Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito


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