Regionais : Em Ouro Preto presas com identidade de gênero feminina não precisam cortar cabelo e gay, lésbica e afins deverão ser chamados pelo nome social determina juiz
Enviado por alexandre em 20/10/2017 20:20:52


Em Ouro Preto presas com identidade de gênero feminina não precisam cortar cabelo e gay, lésbica e afins deverão ser chamados pelo nome social determina juiz
Travesti, transexual e transgêneros presas na Casa de Detenção de Ouro Preto do Oeste não precisam mais cortar os cabelos, como fazem os homens recolhidos na unidade prisional. A decisão foi feita através de portaria assinada pelo magistrado Rogério Montai de Lima, Juiz da Vara Criminal e Corregedor dos Presídios da Comarca de Ouro Preto do Oeste, usando de sua atribuição legal fez circular tal portaria.

Veja na integra

PORTARIA N. 3 DE 17/10/17
O magistrado Rogério Montai de Lima, Juiz da Vara Criminal e
Corregedor dos Presídios da Comarca de Ouro Preto do Oeste/
RO, usando de sua atribuição legal e,CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 5º, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX; CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero); considerando o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40, 41 e 45; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que Instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, que estabelece o plano estratégico de educação no âmbito do Sistema Prisional; CONSIDERANDO Resolução Conjunta Nº 1, de 15 de abril de 2014 - Presidência da República, Conselho Nacional De Combate à discriminação DOU de 17/04/2014 (Nº 74, seção 1, PÁG. 1) CONSIDERANDO os Princípios e Regras de ingresso e permanência dos reeducandos nas Unidades Prisionais, em especial ao fato de Que os cabelos significam, em muitos casos, para as Mulheres, Transexuais e Travestis elemento de identidade, empoderamento e individualidade;RESOLVE:Art. 1º Para efeitos desta Portaria, especialmente com base na Resolução Conjunta Nº 1, de 15 de abril de 2014 - Presidência da República, Conselho Nacional De Combate à discriminação DOU de 17/04/2014 entende-se por LGBT a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e sexualmente com outras mulheres; II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens;III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos; IV - Travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico;
V - Transexuais: pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico.

Art. 2º Determinar ao Diretor da Casa de Detenção de Ouro Preto do Oeste a não submissão à corte de cabelo para as internas que se auto determinarem transexual feminina e travesti e, na data do recolhimento, já apresentarem cabelos naturais longos, ainda que não tenham realizado cirurgia de redesignação sexual.

Art. 3º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. Parágrafo único - O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.
Art. 4º À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade será facultado, até a disponibilização e utilização de uniformes próprios da Unidade, o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.Art. 5º Quando houver disponibilidade e a cargo da discricionariedade da Direção do Estabelecimento Prisional, em caso de risco à integridade física do interno ou à segurança da unidade prisional, o reeducando Travesti e Transexual Feminino, mas que não tenha realizado cirurgia de transgenitalização cumprirá pena, preferencialmente, em cela separada em penitenciária ou casa de detenção masculina. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e encaminhe-se cópia desta a Casa de Detenção local; ao Conselho da Comunidade; às Delegacias de Polícia Civil da comarca, à Defensoria Pública Estadual, ao Ministério Público Estadual e à Corregedoria Geral da Justiça do TJRO.

Ouro Preto do Oeste-RO, 17 de outubro de 2017.

Rogério Montai de Lima

Juiz de Direito


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