Regionais : Justiça condena há 4 meses em regime aberto homem que quase mata esposa no Vale do Paraíso
Enviado por alexandre em 08/08/2017 13:21:26


Justiça condena há 4 meses em regime aberto homem que quase mata esposa no Vale do Paraíso
O indivíduo Jesualdo Antonio Pereira morador do município de Vale do Paraíso, foi sentenciado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia – TJ/RO atraves da Comarca de Ouro Preto do Oeste à pena de 4 (quatro) meses de prisão no regime aberto. O acusado segundo consta nos autos no dia No dia 28 de janeiro de 2017, por volta das 18h20min, na Rua do Seringueiro, Setor 01, na cidade de Vale do Paraíso, o acusado valendo-se das relações domésticas (ex-esposo), ameaçou a vítima L. L V, por meio de palavras de causar-lhes mal injusto grave, qual seja, a sua morte. No dia dos fatos o acusado chegou à residência da vítima após ligar a esta não o atender, oportunidade em que adentrou pela porta dos fundos e ameaçou a Lidiane verbalmente. Ato contínuo, o acusado manteve as ameaças no quartel da Polícia Militar, na presença dos Policiais Militares. Diante das agressões sofridas o acusado recebeu a pena de e 04 meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto e terá que cumprir as seguintes do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições, pelo prazo de 02 anos: a) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) abster-se do uso de drogas e da ingestão imoderada de bebida alcoólica.

Veja na integra a decisão da juíza de Direito Dra. Simone de Melo da Comarca de Ouro Preto do Oeste
Proc.:
1000266-76.2017.8.22.000
4
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça.. (RO 111111111)
Denunciado:Jesualdo Antonio Pereira
Advogado:Defensor Público ( 4444444)
SENTENÇA:
SENTENÇA JESUALDO ANTÔNIO PEREIRA, qualificado nos
autos, foi denunciado pelo Ministério Público, por infração ao
disposto nos artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal, cumulado
com as disposições da Lei n. 11.340/2006, sob a acusação de ter:
PRIMEIRO FATO. No dia 28 de janeiro de 2017, por volta das
18h20min, na Rua do Seringueiro, Setor 01, na cidade de Vale do
Paraíso, o acusado valendo-se das relações domésticas (ex-
esposo), ameaçou a vítima L. L. V, por meio de
palavras de causar-lhes mal injusto grave, qual seja, a sua morte.
No dia dos fatos o acusado chegou à residência da vítima após
ligar a esta não o atender, oportunidade em que adentrou pela
porta dos fundos e ameaçou a Lidiane verbalmente. Ato contínuo,
o acusado manteve as ameaças no quartel da Polícia Militar, na
presença dos Policiais Militares. Ao final a vítima manifestou o
desejo de representar criminalmente em face do acusado ás fls.
04/05. SEGUNDO FATO. Depreende-se que nas mesmas
circunstâncias do 1º Fato, o acusado valendo-se das relações
domésticas (ex-esposo), ofendeu a integridade física da vítima
Leidiane Lopes Viana, causando nesta a lesão corporal descrita no
Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 18. Após a vítima ter ido
ver os filhos que estavam com o acusado passando o fim de
semana, e se deparar com o genitor e acusado acompanhado de
outras pessoas bebendo e fumando, voltou a sua residência,
quando minutos depois Jesualdo de maneira inesperada apareceu
em sua residência ameaçando-a, bem como passou a agredi-la
com socos, empurrões e jogando pedras contra Lidiane, dizendo
que a mataria. A vítima compareceu ao Quartel da Polícia Militar e
relatou o ocorrido. Assim, após diligências o acusado foi conduzido
à Autoridade Policial, onde restou evidenciada a conduta. A
denúncia descrevendo a conduta veio acompanhada de inquérito
policial n. 070/2017 (fls. 06) e foi recebida no dia 08 de fevereiro de
2017 (fls. 35-36).Juntou-se a DECISÃO que homologou o flagrante
sendo reduzido o valor da fiança para o valor de 01 salário mínimo
(fls. 37-40). Foi juntada guia de depósito referente ao pagamento
da fiança do acusado, sendo o mesmo posto em liberdade em
02/02/2017 (fls. 41-44).As folhas de antecedentes criminais foram
juntadas às fls. 45-48 e 62-65.O réu foi citado pessoalmente em
06/03/2017 (fls. 50-51).A Defensoria Pública apresentou resposta à
acusação e requereu a produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, em especial, a oitiva das mesmas testemunhas
arroladas pela acusação (fls. 52).Certificou-se que consta no
Sistema de Automação de Processo SAP, medida protetiva n.
1000268-46.2017.8.22.0004, referente ao IPL n. 070/2017, em
relação a esses fatos, com decurso do prazo até 01/08/2017 (fls.
54).Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia
03/07/2017, foram inquiridas as testemunhas Aldemir Cavalcante
Costa Junior, Lucas Henrique Pereira Góes e Leidiane Lopes
Viana, sendo o acusado interrogado ao final (fls. 58-60). O Ministério
Público apresentou alegações finais, por memoriais, às fls. 66-71,
postulando a condenação do acusado, nos termos dos artigos 147
e 129, §9º, do Código Penal, cumulado com as disposições da Lei
n. 11.340/2006.A Defensoria Pública, por sua vez, também
apresentou alegações finais por memorias, pugnando pela
absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça, nos termos
do artigo 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal. Em
relação ao crime de lesão corporal, sendo julgada procedente a
pretensão contida na denúncia, por ocasião da fixação da pena-
base, que sejam consideradas as circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59, do Código Penal, com a aplicação da reprimenda no
patamar mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea (fls. 72-75).É o relatório. Decido.A
materialidade das infrações está devidamente demonstrada nos
autos através do auto de prisão em flagrante (fls. 07-11), da
ocorrência policial n. 14373/2017 (fls. 12-13), do laudo de exame
de corpo de delito lesão corporal (fls. 23), do pedido de medida
protetiva (fls. 26-27), do boletim de ocorrência policial (fls. 28), além
dos depoimentos e demais provas dos autos. Quanto à autoria, é
inconteste. Interrogado em juízo (mídia digital de fls. 60-v), o réu
confessou parcialmente os fatos. Afirmou que a vítima o provocou,
ocasião em que foi até sua residência e arremessou uma pedra
para acertá-la e, em seguida a empurrou. Disse ainda, que
momentos antes, a vítima, de posse de um garfo, o arranhou.
Afirmou que na delegacia bateu na vítima com a pasta. Disse ainda
que não se lembra de ter ameaçado a vítima.A prova testemunhal
colhida é consistente e harmônica, encontrando-se em consonância
com as demais provas dos autos e é suficiente para sustentar a
condenação do acusado.A vítima Leidiane Lopes Viana, ouvida em
juízo (mídia digital de fls. 60-v) afirmou que [...] Como eu estava
trabalhando sábado à noite [...] meus filhos estavam com ele
(acusado), no dia seguinte eu fui até lá visita-los como de costume,
quando cheguei lá ele estava bebendo, comemorando o aniversário
dele, então voltei para minha casa. Passei uma mensagem para
ele pedindo para deixar as crianças comigo, até porque ele estava
ingerindo bebida alcoólica. Eu fui para casa eu deitei na minha
cama, momento em que ele chegou entrou em meu quarto e me
agrediu verbalmente e fisicamente, tentei de tudo para evitar, mas
ele continuou então me dirigi à Delegacia [...] e registrei o Boletim
de Ocorrência. (Pergunta: a senhora foi companheira dele ) sim,
por quase 07 anos. (Pergunta: quantos filhos você tem ) um casal.
(Pergunta: a guarda estava com ele ) não estava comigo. [...] Só
que ele ficava com as crianças são muito apegados a ele. [...]
(Pergunta: quando ele foi lá para sua casa ele foi sozinho ) sim,
estava sozinho. (Pergunta: não levou as crianças ) Não. (Pergunta:
aqui consta uma ameaça, o que foi que ele te falou ) Que ia me
matar. (Pergunta: e agressões, te agrediu como ) Me deu socos,
me empurrou contra a parede, fez uma lesão no meu braço.
(Pergunta: a senhora estava deitada no começo ) sim. (Pergunta:
conseguiu levantar ) eu consegui levantar e sair, como tem duas
portas para a rua eu sai por uma e entrava pela outra e ele atrás de
mim, foi quando eu segui para a Delegacia. (Pergunta: A senhora
foi na PM ) isso. (Pergunta: ele foi atrás ou ficou lá na sua casa )
não, ficou lá e depois foi para a casa dele. (Pergunta: a senhora
ficou muito machucada ) não muito, só tive uma lesão nos braços,
foi no momento em que ele me empurrava e também no momento
que me defendia. (Pergunta: você lesionou ele ) não. (Pergunta:
consta em seu depoimento na delegacia, que você acreditava que
ele tinha se auto lesionado, porque ) sim, porque quando eu cheguei
lá com o Sargento Costa, ele estava sentado em uma cadeira e o
Sargento Costa foi conversar com ele, ocasião em que ele pediu
que esperasse ele entrar para pegar um documento, então ele
entrou e quando retornou estava com os braços todo arranhados.
(Pergunta: isso foi onde ) na casa dele. (Pergunta: você foi com o
Sargento Costa até a casa dele ) isso. (Pergunta: e você o viu sem
arranhão ) isso, ele estava sentado na cadeira tranquilo, no
momento em que ele viu os PMs ele falou vou entrar para pegar
minha pasta de documentos, quando ele saiu estava arranhado.
Até meu filho de seis anos falou que ele se arranhou com o garfo.
[...] (Pergunta: lá na casa dele vocês não discutiram ) não, não,
quando eu vi que ele estava ingerindo bebida alcoólica eu fui para
casa e pedi por mensagem para ele levar os meninos para mim.
(Pergunta: ele já agrediu você antes ) sim, fisicamente e verbal.
(Pergunta: quanto à ameaça o que precisamente ele disse ) falava
que iria me matar [...] O policial militar Aldemir Cavalcante Costa
Júnior, ouvido em juízo (mídia digital de fls. 60-v), declarou que [...]
A Leidiane chegou ao quartel chorando dizendo que o esposo dela
tinha batido nela, tinha jogado uma pedra nela. Nós fomos ao local,
parece que ela queria pegar os filhos que estavam com ele. Ela
estava lesionada, então falei vamos ter que registrar ocorrência,
foram para o quartel e lá os dois começaram a discutir, dentro do
quartel, momento em que ele levantou, estava com uma pasta na
mão, e começou a agredir ela, então falei com ele que iria algemá-
lo e me respondeu que só seria algemado morto. Nisso ele já fez
ameaça para a esposa dele, que ia matar ela, que só ficaria 03
meses preso e quando saísse [...]. Algemamos ele e trouxemos
para a Delegacia. (Pergunta: ela estava lesionada ) estava.
(Pergunta: onde eram as lesões você lembra ) não lembro, ela me
mostrou se eu não me engano era no braço, ele também apareceu
com os braços arranhados. (Pergunta: mas ele apareceu quando
Na hora lá ) não, depois que ele entrou na casa e voltou, na hora eu
não olhei. (Pergunta: sobre as lesões nele, ele estava com os
braços lesionados ) eu achei estranho ele não ter apresentado as
lesões na hora, eu não observei os braços dele, ele disse que ia ale
pegar uns documentos. Quando ele retornou estava com umas
lesões, não parecia ser de unha, ai ele falou que ela teria arranhado
ele com garfo. [...]. No mesmo sentido foi o depoimento do policial
militar Lucas Henrique Pereira Góes (mídia digital de fls. 60-v).
Estão configuradas as infrações de lesão corporal e ameaça. O
crime de ameaça imputado ao réu dispensa prova de um resultado
natural, tratando-se de crime meramente formal. Levando-se em
conta o fato de a vítima ter narrado os fatos com riqueza de detalhes,
tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, e tendo sua palavra
relevante valor probatório, até porque não há prova em contrário e
que grande parte de tais delitos ocorrem sem que pessoas
presenciem, logo, tenho o conjunto probatório como suficiente para
legitimar a condenação por ameaça.Com relação ao delito de lesão
corporal, esse restou demonstrado pelp laudo de exame de corpo
de delito de fl. 23, bem como pelas provas testemunhais.As provas
colhidas não apresentam dúvidas que venham a afastar a
condenação do acusado, como também não lhe socorre nenhuma
excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade.Ante o
exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões condenatórias
contidas na denúncia e CONDENO o acusado JESUALDO
ANTÔNIO PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas
sanções dos artigos 147 e 129, §9º, ambos do Código Penal,
cumulado com as disposições da Lei n. 11.340/2006.Passo à
dosimetria das penas consoante o disposto no artigo 59 do Código
repressivo. A culpabilidade não ultrapassa os limites da norma
penal. A conduta social e personalidade não foram apuradas nos
autos. O motivo foi à falta de consciência e de controle emocional.
As consequências são negativas pelo fato de deixar marcas de
ordem psicológica, de difícil ou impossível reparação. O acusado
não registra antecedentes criminais (fls. 62-65). Ao que consta dos
autos a vítima não contribuiu para os fatos.Considerando tais
circunstâncias, fixo a pena-base das infrações no mínimo legal, ou
seja, em 03 meses de detenção para o delito de lesão corporal e
em 01 mês de detenção para o delito de ameaça.Na segunda fase
da dosimetria, verifico a presença da atenuante constante do art.
65, inciso III, alínea d , do Código Penal, tendo em vista que o réu
confessou a prática do crime de lesão corporal, contudo, tendo sido
fixada no mínimo legal, não é possivel a redução - Sumula 231 do
STJ.Inexistem causas agravantes de pena.Na terceira fase da
dosimetria, não vislumbro a existência de causas de aumento ou
diminuição a serem consideradas.Não há outras circunstâncias a
serem consideradas na aplicação da pena, razão pela qual torno-
as definitivas no patamar encontrado.As penas dos crimes
atribuídos ao réu devem ser somadas, pois são de naturezas
diversas e cometidas mediante mais de uma ação delitiva.
Reconheço assim o concurso material entre as infrações, nos
termos do art. 69 do Código Penal e totalizo uma pena de 04 meses
de detenção.O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto
(art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).A Lei n. 11.340/2006
impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas
de pagamento de cestas básicas ou de prestação pecuniária, ou
que seja aplicada isoladamente à pena de multa (art. 17). O art. 44,
I, do Código Penal também veda a substituição da pena de prisão
por penas alternativas. Contudo, ao réu socorre a aplicação de
outras medidas alternativas à prisão. Presentes os pressupostos
legais, delibero conceder ao réu o benefício da suspensão
condicional da pena, consoante o disposto nos arts. 77 e seguintes
do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições,
pelo prazo de 02 anos: a) comparecer mensalmente em juízo para
justificar suas atividades e atualizar endereço; b) não se ausentar
da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) abster-
se do uso de drogas e da ingestão imoderada de bebida alcoólica.
Condeno o réu no pagamento das custas, já que houve depósito de
fiança (fls. 41) e ser essa uma de suas FINALIDADE s.Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, bem
como o T.R.E., e expeça-se o necessário para a execução das
penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ.P.R.I.Ouro Preto do
Oeste-RO, sexta-feira, 21 de julho de 2017.Simone de Melo Juíza
de Direito


Fonte: Alexandre Araujo com informações do TJ/RO


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