Justiça condena há 4 meses em regime aberto homem que quase mata esposa no Vale do Paraíso O indivíduo Jesualdo Antonio Pereira morador do município de Vale do Paraíso, foi sentenciado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia – TJ/RO atraves da Comarca de Ouro Preto do Oeste à pena de 4 (quatro) meses de prisão no regime aberto. O acusado segundo consta nos autos no dia No dia 28 de janeiro de 2017, por volta das 18h20min, na Rua do Seringueiro, Setor 01, na cidade de Vale do Paraíso, o acusado valendo-se das relações domésticas (ex-esposo), ameaçou a vítima L. L V, por meio de palavras de causar-lhes mal injusto grave, qual seja, a sua morte. No dia dos fatos o acusado chegou à residência da vítima após ligar a esta não o atender, oportunidade em que adentrou pela porta dos fundos e ameaçou a Lidiane verbalmente. Ato contínuo, o acusado manteve as ameaças no quartel da Polícia Militar, na presença dos Policiais Militares. Diante das agressões sofridas o acusado recebeu a pena de e 04 meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto e terá que cumprir as seguintes do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições, pelo prazo de 02 anos: a) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) abster-se do uso de drogas e da ingestão imoderada de bebida alcoólica.
Veja na integra a decisão da juíza de Direito Dra. Simone de Melo da Comarca de Ouro Preto do Oeste Proc.: 1000266-76.2017.8.22.000 4 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça.. (RO 111111111) Denunciado:Jesualdo Antonio Pereira Advogado:Defensor Público ( 4444444) SENTENÇA: SENTENÇA JESUALDO ANTÔNIO PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, por infração ao disposto nos artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal, cumulado com as disposições da Lei n. 11.340/2006, sob a acusação de ter: PRIMEIRO FATO. No dia 28 de janeiro de 2017, por volta das 18h20min, na Rua do Seringueiro, Setor 01, na cidade de Vale do Paraíso, o acusado valendo-se das relações domésticas (ex- esposo), ameaçou a vítima L. L. V, por meio de palavras de causar-lhes mal injusto grave, qual seja, a sua morte. No dia dos fatos o acusado chegou à residência da vítima após ligar a esta não o atender, oportunidade em que adentrou pela porta dos fundos e ameaçou a Lidiane verbalmente. Ato contínuo, o acusado manteve as ameaças no quartel da Polícia Militar, na presença dos Policiais Militares. Ao final a vítima manifestou o desejo de representar criminalmente em face do acusado ás fls. 04/05. SEGUNDO FATO. Depreende-se que nas mesmas circunstâncias do 1º Fato, o acusado valendo-se das relações domésticas (ex-esposo), ofendeu a integridade física da vítima Leidiane Lopes Viana, causando nesta a lesão corporal descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 18. Após a vítima ter ido ver os filhos que estavam com o acusado passando o fim de semana, e se deparar com o genitor e acusado acompanhado de outras pessoas bebendo e fumando, voltou a sua residência, quando minutos depois Jesualdo de maneira inesperada apareceu em sua residência ameaçando-a, bem como passou a agredi-la com socos, empurrões e jogando pedras contra Lidiane, dizendo que a mataria. A vítima compareceu ao Quartel da Polícia Militar e relatou o ocorrido. Assim, após diligências o acusado foi conduzido à Autoridade Policial, onde restou evidenciada a conduta. A denúncia descrevendo a conduta veio acompanhada de inquérito policial n. 070/2017 (fls. 06) e foi recebida no dia 08 de fevereiro de 2017 (fls. 35-36).Juntou-se a DECISÃO que homologou o flagrante sendo reduzido o valor da fiança para o valor de 01 salário mínimo (fls. 37-40). Foi juntada guia de depósito referente ao pagamento da fiança do acusado, sendo o mesmo posto em liberdade em 02/02/2017 (fls. 41-44).As folhas de antecedentes criminais foram juntadas às fls. 45-48 e 62-65.O réu foi citado pessoalmente em 06/03/2017 (fls. 50-51).A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 52).Certificou-se que consta no Sistema de Automação de Processo SAP, medida protetiva n. 1000268-46.2017.8.22.0004, referente ao IPL n. 070/2017, em relação a esses fatos, com decurso do prazo até 01/08/2017 (fls. 54).Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 03/07/2017, foram inquiridas as testemunhas Aldemir Cavalcante Costa Junior, Lucas Henrique Pereira Góes e Leidiane Lopes Viana, sendo o acusado interrogado ao final (fls. 58-60). O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, às fls. 66-71, postulando a condenação do acusado, nos termos dos artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal, cumulado com as disposições da Lei n. 11.340/2006.A Defensoria Pública, por sua vez, também apresentou alegações finais por memorias, pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de lesão corporal, sendo julgada procedente a pretensão contida na denúncia, por ocasião da fixação da pena- base, que sejam consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, com a aplicação da reprimenda no patamar mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 72-75).É o relatório. Decido.A materialidade das infrações está devidamente demonstrada nos autos através do auto de prisão em flagrante (fls. 07-11), da ocorrência policial n. 14373/2017 (fls. 12-13), do laudo de exame de corpo de delito lesão corporal (fls. 23), do pedido de medida protetiva (fls. 26-27), do boletim de ocorrência policial (fls. 28), além dos depoimentos e demais provas dos autos. Quanto à autoria, é inconteste. Interrogado em juízo (mídia digital de fls. 60-v), o réu confessou parcialmente os fatos. Afirmou que a vítima o provocou, ocasião em que foi até sua residência e arremessou uma pedra para acertá-la e, em seguida a empurrou. Disse ainda, que momentos antes, a vítima, de posse de um garfo, o arranhou. Afirmou que na delegacia bateu na vítima com a pasta. Disse ainda que não se lembra de ter ameaçado a vítima.A prova testemunhal colhida é consistente e harmônica, encontrando-se em consonância com as demais provas dos autos e é suficiente para sustentar a condenação do acusado.A vítima Leidiane Lopes Viana, ouvida em juízo (mídia digital de fls. 60-v) afirmou que [...] Como eu estava trabalhando sábado à noite [...] meus filhos estavam com ele (acusado), no dia seguinte eu fui até lá visita-los como de costume, quando cheguei lá ele estava bebendo, comemorando o aniversário dele, então voltei para minha casa. Passei uma mensagem para ele pedindo para deixar as crianças comigo, até porque ele estava ingerindo bebida alcoólica. Eu fui para casa eu deitei na minha cama, momento em que ele chegou entrou em meu quarto e me agrediu verbalmente e fisicamente, tentei de tudo para evitar, mas ele continuou então me dirigi à Delegacia [...] e registrei o Boletim de Ocorrência. (Pergunta: a senhora foi companheira dele ) sim, por quase 07 anos. (Pergunta: quantos filhos você tem ) um casal. (Pergunta: a guarda estava com ele ) não estava comigo. [...] Só que ele ficava com as crianças são muito apegados a ele. [...] (Pergunta: quando ele foi lá para sua casa ele foi sozinho ) sim, estava sozinho. (Pergunta: não levou as crianças ) Não. (Pergunta: aqui consta uma ameaça, o que foi que ele te falou ) Que ia me matar. (Pergunta: e agressões, te agrediu como ) Me deu socos, me empurrou contra a parede, fez uma lesão no meu braço. (Pergunta: a senhora estava deitada no começo ) sim. (Pergunta: conseguiu levantar ) eu consegui levantar e sair, como tem duas portas para a rua eu sai por uma e entrava pela outra e ele atrás de mim, foi quando eu segui para a Delegacia. (Pergunta: A senhora foi na PM ) isso. (Pergunta: ele foi atrás ou ficou lá na sua casa ) não, ficou lá e depois foi para a casa dele. (Pergunta: a senhora ficou muito machucada ) não muito, só tive uma lesão nos braços, foi no momento em que ele me empurrava e também no momento que me defendia. (Pergunta: você lesionou ele ) não. (Pergunta: consta em seu depoimento na delegacia, que você acreditava que ele tinha se auto lesionado, porque ) sim, porque quando eu cheguei lá com o Sargento Costa, ele estava sentado em uma cadeira e o Sargento Costa foi conversar com ele, ocasião em que ele pediu que esperasse ele entrar para pegar um documento, então ele entrou e quando retornou estava com os braços todo arranhados. (Pergunta: isso foi onde ) na casa dele. (Pergunta: você foi com o Sargento Costa até a casa dele ) isso. (Pergunta: e você o viu sem arranhão ) isso, ele estava sentado na cadeira tranquilo, no momento em que ele viu os PMs ele falou vou entrar para pegar minha pasta de documentos, quando ele saiu estava arranhado. Até meu filho de seis anos falou que ele se arranhou com o garfo. [...] (Pergunta: lá na casa dele vocês não discutiram ) não, não, quando eu vi que ele estava ingerindo bebida alcoólica eu fui para casa e pedi por mensagem para ele levar os meninos para mim. (Pergunta: ele já agrediu você antes ) sim, fisicamente e verbal. (Pergunta: quanto à ameaça o que precisamente ele disse ) falava que iria me matar [...] O policial militar Aldemir Cavalcante Costa Júnior, ouvido em juízo (mídia digital de fls. 60-v), declarou que [...] A Leidiane chegou ao quartel chorando dizendo que o esposo dela tinha batido nela, tinha jogado uma pedra nela. Nós fomos ao local, parece que ela queria pegar os filhos que estavam com ele. Ela estava lesionada, então falei vamos ter que registrar ocorrência, foram para o quartel e lá os dois começaram a discutir, dentro do quartel, momento em que ele levantou, estava com uma pasta na mão, e começou a agredir ela, então falei com ele que iria algemá- lo e me respondeu que só seria algemado morto. Nisso ele já fez ameaça para a esposa dele, que ia matar ela, que só ficaria 03 meses preso e quando saísse [...]. Algemamos ele e trouxemos para a Delegacia. (Pergunta: ela estava lesionada ) estava. (Pergunta: onde eram as lesões você lembra ) não lembro, ela me mostrou se eu não me engano era no braço, ele também apareceu com os braços arranhados. (Pergunta: mas ele apareceu quando Na hora lá ) não, depois que ele entrou na casa e voltou, na hora eu não olhei. (Pergunta: sobre as lesões nele, ele estava com os braços lesionados ) eu achei estranho ele não ter apresentado as lesões na hora, eu não observei os braços dele, ele disse que ia ale pegar uns documentos. Quando ele retornou estava com umas lesões, não parecia ser de unha, ai ele falou que ela teria arranhado ele com garfo. [...]. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Lucas Henrique Pereira Góes (mídia digital de fls. 60-v). Estão configuradas as infrações de lesão corporal e ameaça. O crime de ameaça imputado ao réu dispensa prova de um resultado natural, tratando-se de crime meramente formal. Levando-se em conta o fato de a vítima ter narrado os fatos com riqueza de detalhes, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, e tendo sua palavra relevante valor probatório, até porque não há prova em contrário e que grande parte de tais delitos ocorrem sem que pessoas presenciem, logo, tenho o conjunto probatório como suficiente para legitimar a condenação por ameaça.Com relação ao delito de lesão corporal, esse restou demonstrado pelp laudo de exame de corpo de delito de fl. 23, bem como pelas provas testemunhais.As provas colhidas não apresentam dúvidas que venham a afastar a condenação do acusado, como também não lhe socorre nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade.Ante o exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões condenatórias contidas na denúncia e CONDENO o acusado JESUALDO ANTÔNIO PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147 e 129, §9º, ambos do Código Penal, cumulado com as disposições da Lei n. 11.340/2006.Passo à dosimetria das penas consoante o disposto no artigo 59 do Código repressivo. A culpabilidade não ultrapassa os limites da norma penal. A conduta social e personalidade não foram apuradas nos autos. O motivo foi à falta de consciência e de controle emocional. As consequências são negativas pelo fato de deixar marcas de ordem psicológica, de difícil ou impossível reparação. O acusado não registra antecedentes criminais (fls. 62-65). Ao que consta dos autos a vítima não contribuiu para os fatos.Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base das infrações no mínimo legal, ou seja, em 03 meses de detenção para o delito de lesão corporal e em 01 mês de detenção para o delito de ameaça.Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante constante do art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de lesão corporal, contudo, tendo sido fixada no mínimo legal, não é possivel a redução - Sumula 231 do STJ.Inexistem causas agravantes de pena.Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.Não há outras circunstâncias a serem consideradas na aplicação da pena, razão pela qual torno- as definitivas no patamar encontrado.As penas dos crimes atribuídos ao réu devem ser somadas, pois são de naturezas diversas e cometidas mediante mais de uma ação delitiva. Reconheço assim o concurso material entre as infrações, nos termos do art. 69 do Código Penal e totalizo uma pena de 04 meses de detenção.O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).A Lei n. 11.340/2006 impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas de pagamento de cestas básicas ou de prestação pecuniária, ou que seja aplicada isoladamente à pena de multa (art. 17). O art. 44, I, do Código Penal também veda a substituição da pena de prisão por penas alternativas. Contudo, ao réu socorre a aplicação de outras medidas alternativas à prisão. Presentes os pressupostos legais, delibero conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, consoante o disposto nos arts. 77 e seguintes do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições, pelo prazo de 02 anos: a) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) abster- se do uso de drogas e da ingestão imoderada de bebida alcoólica. Condeno o réu no pagamento das custas, já que houve depósito de fiança (fls. 41) e ser essa uma de suas FINALIDADE s.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, bem como o T.R.E., e expeça-se o necessário para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ.P.R.I.Ouro Preto do Oeste-RO, sexta-feira, 21 de julho de 2017.Simone de Melo Juíza de Direito
Fonte: Alexandre Araujo com informações do TJ/RO
|