Regionais : Justiça Eleitoral julga improcedente alegação de compra de voto contra o prefeito eleito Charles Gomes
Enviado por alexandre em 29/12/2016 02:31:23


Justiça Eleitoral julga improcedente alegação de compra de voto contra o prefeito eleito Charles Gomes

O juiz da 28 ª Zoana Eleitoral da Comarca de Ouro Preto do Oeste Dr. Haruo Mizusaki, julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio apresentada pela prefeito derrotado do município de Vale do Paraíso Luiz Pereira de Souza o Luiz do Hotel (PTN) movida em desfavor do prefeito eleito Charles Gomes Pinheiro (PSDB) o seu vice de chapa Ronaldo Estevão da Silva (PMDB) e Paulo Roberto Bispo. A sentença foi proferida hoje dia 26/12/2016, pelo magistrado em tela e será publicada no Diário da Justiça.

A decisão do juiz eleitoral Dr. Haruo Mizusaki sepulta mais um capitulo da briga política que foi construída no município do Vale do Paraíso localizado na região central do Estado e distante 370 quilômetros da capital Porto Velho. Desde que foi deflagrado o processo eleitoral no município que o grupo liderado pelo prefeito Luiz do Hotel e o vereador reeleito e atualmente presidente da Câmara municipal Sebastião Eleondas da Silva (PT) abriram uma guerra nada republicana e mesquinha contra Charles Gomes. Tal fato gerou inúmeras denuncias sem fundamentos junto a Justiça e todas com um único mote prejudicar não só a vida política, mas pessoal do cidadão Charles Gomes que vem amargando todo tipo de baixaria produzida pelo atual alcaide, presidente da Câmara e seus asseclas que no projeto de continuar no poder atropela as leis vigente no país obrigando a Justiça a aplicar os devidos direitos e deveres.

Na ação movida pelo prefeito Luiz do Hotel em desfavor de Charles Gomes, o fato ficou caracterizado tão pessoal que o juiz Eleitoral mencionou em seu despacho o nome do presidente da Câmara municipal Eleondas da Silva diz o trecho “Ademais, como destacado pelo representante ministerial, houve a todo momento a intervenção de terceira pessoa, Eleondas, sabidamente adversário político dos representados e cuja influência mostrou-se induvidosa ao longo da ação”.

De acordo com a sentença, mesmo que tenha havido indícios da prática dos fatos ilícitos imputados aos representados, por conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, a versão não foi corroborada pela prova oral produzida em juízo.

Ao comentar sobre a decisão o prefeito eleito Charles Gomes disse que a Justiça mais uma vez é acionada por pessoas que não aceitam o resultado das urnas e buscam a qualquer modo calar a voz do povo. Charles afirmou ainda que seu foco é resgatar a auto estima da população de Vale do Paraíso que teve a pior administração da sua recente historia deixando como herança o caos que só será superado com o trabalho árduo que sua equipe vai ter a partir do dia primeiro de janeiro data em que Ele (Charles Gomes) e seu vice-prefeito Ronaldo Estevão assume o Poder Executivo municipal em cerimônia marcada para ocorrer às 17hs na quadra de esporte da Escola Estadual Tubarão. “Vale do Paraíso é este o nosso compromisso trabalhar para o povo que nos outorgou um mandato referenciado pelo voto popular, fato que meus adversários não aceitam e querem impor o terror em nosso município que é constituído de pessoas ordeiras e trabalhadoras que já deram o recado não aceita este tipo apequinado de fazer política e para os mesmos vamos dar a resposta com trabalho e trabalho”, disse o prefeito eleito Charles Gomes ao lado do seu vice Ronaldo Estevão ambos bastante otimistas em fazer um governo participativo.

Veja na integra a decisão do juiz eleitoral Dr. Haruo Mizusaki

Autos nº 437-77.2016.6.22.0028
Classe 42 - Representação
SADP 22.482/2016
Representante: Luiz Pereira de Souza
Advogado: Mônica de Araújo Maia Oliveira OAB/RO 4301
Sharleston Cavalcante de Oliveira OAB/RO 4535
Representado: Charles Luis Pinheiro Gomes, Ronaldo Estevão da Silva e Paulo Roberto Bispo
da Silva
Advogado: Fernando Azevedo Cortés OAB/RO 6312
Vistos,
Cuidam os autos de representação eleitoral proposta por LUIZ PEREIRA DE SOUZA em face de CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, RONALDO ESTEVÃO DA SILVA E PAULO ROBERTO BISPO DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos na conduta prevista no artigo 41-A, § 10 da Lei 9.504/97. Da inicial, em síntese, sobressai o relato de dois fatos que configurariam, em tese, a captação ilícita de sufrágio. Nos termos da inicial, os representados teriam ofertado supostas benesses consistentes em redes e artigos esportivos, bem como empregos junto à prefeitura a determinada pessoa. Sustenta o representante que tais atos ocorreram no período do defeso eleitoral, no município de Vale do Paraíso.

O representante acostou à inicial conversas extraídas do aplicativo WhatsApp relatando a susposta compra de votos e, por fim, arrolou testemunhas.

Determinou-se a emenda à inicial para a inclusão do candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, em razão do litisconsórcio necessário.

Em seguida, foram notificados os representados que juntaram prova documental e
testemunhal, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer captação ilícita de sufrágio.

Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e uma terceira,como referida.

O representante postulou, via memoriais, a procedência integral da presente ação. O Parquet, a seu turno, pugnou pela improcedência em razão da fragilidade das provas
carreadas.

Os representados alegaram em seus memoriais que não restaram comprovados nos autos os fatos articulados como base para a representação e, por fim, pediram a total improcedência.

É o relatório.
Decido.

A captação ilícita de sufrágio é uma das mais graves violações às regras que condicionam a disputa eleitoral. Tamanha a reprovabilidade da conduta que sua existência dá ensejo à cassação do registro ou diploma, além da penalidade pecuniária, nos termos do artigo 41-A, parte final, da Lei 9.504/97.
A jurisprudência do TSE é assente no sentido de que para sua configuração, é desnecessário o pedido explícito de votos ou a participação direta do candidato. A esse respeito, é oportuno citar o julgado abaixo transcrito:
Eleições 2012. Captação ilícita de sufrágio. Testemunha. Índigena. Integração. Regime tutelar.

Cerceamento de defesa. Indeferimento. Prova. Relevância. Escritura declaratória. Valor
probante. Prova. Insuficiência. Cassação. Reforma. [...] 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada.

Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para reformar o acórdão regional. (Ac. de 25.6.2014 no REspe nº 144, rel. Min. Henrique Neves).
A norma proibitiva visa, a um só tempo, equalizar oportunidades aos candidatos e preservar tanto quanto possível a real vontade dos eleitores.

Contudo, ao lado da proibição do artigo 41-A, tem-se que a gravidade da sanção que comina há de estar lastreada em prova séria, idônea e robusta, como destacado pelo Parquet em seus memoriais. Se de um lado tem-se a busca pela lisura e igualdade do pleito, de outro tem-se a vontade soberana manifestada por meio do voto e cujo afastamento (via cassação do diploma do candidato eleito), deve ser medida de exceção.
No que tange ao primeiro fato, entrega de rede e promessa de materiais esportivos pela
pessoa de José do Amaral a José Batista, não restou suficientemente esclarecida a data em que ocorreu tal liberalidade. Há dúvidas nesse aspecto.

De igual modo, não ficou claramente demonstrado nos autos a participação, ainda que
indireta, de Charles e Paulo na oferta dos referidos materiais esportivos.
O que se tem em relação ao primeiro fato é a palavra de José Batista (suposto beneficiário) contra a palavra de José do Amaral e Paulo Roberto, um dos representados.

Entende este juízo não restar conclusiva e uniforme a prova testemunhal atinente ao primeiro fato, sobretudo pela contradição de versões. Ademais, como destacado pelo representante ministerial, houve a todo momento a intervenção de terceira pessoa, Eleondas, sabidamente adversário político dos representados e cuja influência mostrou-se induvidosa ao longo da ação.

Em casos tais, diante da dubiedade da prova e das vicissitudes das disputas políticas, não há como exigir que a prova seja menos do que robusta, evidente, inconteste, o que no caso dos autos, em relação ao primeiro fato, não se verifica.
Em relação ao segundo fato, não restou caracterizado de modo claro e preciso a participação, ainda que indireta, na suposta compra de votos por parte do candidato Charles.

As conversas extraídas do aplicativo WhatsApp não evidenciaram sequer se houve contato pessoal com Charles em algum momento, embora tal não seja condição indispensável para a caracterização do ilícito. Contudo, repise-se, não há indícios da participação seja de Charles, de Ronaldo, o vice-prefeito ou Paulo Roberto Bispo, candidato a vereador também representado na presente ação.

Mais uma vez utilizando-se das observações do Parquet, mesmo a pior prática ilícita ou o mais contumaz criminoso requer para que haja um decreto condenatório a existência de provaséria, hábil a demonstrar a veracidade das alegações veiculadas.
É esse, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral conforme julgado emblemático abaixo transcrito:

Ação de investigação judicial eleitoral. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. Decisão regional. Não configuração. Reexame impossibilidade. [...] 2. Na hipótese da infração descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujas consequências jurídicas são graves, a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser precisa, contundente e irrefragável, como exige a jurisprudência deste Tribunal. 3. A regra do art. 41 da Lei nº 9.504/97 destina-se aos candidatos, ainda que se admita a sua participação indireta ou anuência quanto à captação ilícita de sufrágio. Não há como, entretanto, aplicá-la em relação a quem não é candidato, sem prejuízo de apuração do fato em outra seara [...]" (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 21284, rel. Min. Henrique Neves).

Mormente em meio aos embates políticos, cujos ânimos se mostram ainda mais acirrados após uma disputa intensa, é importante sopesar com razoabilidade as provas carreadas aos autos que se destinam a amparar eventual condenação de cassação do diploma. O que também não ocorreu no caso dos autos em relação ao segundo fato.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação com fundamento no artigo 23 da LC 64/90 c/c artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Providenciados os registros e anotações pertinentes, arquive-se.

Ouro Preto do Oeste-RO, 26 de dezembro de 2016.

HARUO MIZUSAKI

Juiz Eleitoral - 28ª ZE


Fonte: Alexandre Araujo/www.ouropretoonline.com
Prefeito eleito Charles Gomes(camisa azul) e o vice Ronaldo Estevão vem sendo vitima de uma campanha pilota pelo prefeito derrotado Luiz do Hotel e do vereador reeleito Eleondas da Silva

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