Regionais : Homicida é condenado a restituir valor do Auxílio Reclusão aos filhos
Enviado por alexandre em 10/12/2016 00:38:36


Porto Velho, RO – O juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Júnior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, condenou o homicida Francisco Vagner Andrade da Silva a pagar R$ 19.194,54 – com correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença – aos seus filhos.

Isso porque Francisco Vagner teria, de acordo com a mãe das crianças, se apropriado do benefício Auxílio Reclusão, ao qual faz jus, em detrimento de seus rebentos. Para realizar o intento, da Silva contou com o apoio da própria mãe, avó das crianças, além de Sabrina Andrade da Silva, ambas igualmente sentenciadas.

Todos deverão arcar com o custo de forma solidária.

Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação, a ex-mulher do apenado, que ingressou com a ação em nome dos filhos, narrou que obteve a informação de que as crianças teriam o direito de receber benefício previdenciário, o “Auxílio Reclusão”. Contudo, ao requerer este auxílio, não logrou êxito, pois fora informada pelo INSS que o referido benefício já estava sendo pago há mais de seis meses à mãe de Francisco Vagner.

Alegou ainda que todos os envolvidos fizeram um conluio para obter para si ilicitamente o Auxílio Reclusão a qual seus filhos tinham direito. Destacou ainda ter havido fraude ao ingressar com ação de regulamentação de guarda de fato dos Autores, e sacar o benefício junto ao INSS, no valor total de R$ 19.194,54, referente ao período de abril/2010 a abril/2011.

Decisão

O magistrado, prolator da sentença, destacou:

“Estabelece a Lei 8.213/91, em seu art. 16 e seus incisos, a ordem de dependentes que fazem jus aos benefícios previdenciários, quais sejam: Cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido; Pais; Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. Vale ressaltar, que o § 1º menciona que a existência de dependente de qualquer classe, exclui do direito os da classe seguinte”, apontou o juiz Osny Claro.

Em seguida, asseverou:

“Diante disso, e a indiscutível comprovação nos autos que os autores são filhos do requerido, e que portanto dependentes do Regime Geral de Previdência Social. Conclui-se que os beneficiários legítimos do Auxílio em questão são os filhos menores, ou seja, os autores. Demonstrado nos autos que os requerentes possuem direito preferencial de receber o Auxílio, somado ao fato que os requeridos foram beneficiários dos valores por determinado período de tempo, não há dúvidas quanto ao ato lesivo por parte dos réus”, finalizou.

RONDONIADINAMICA

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