Justiça em Foco : Paulo Henrique Amorim indenizará ex-superintendente da PF por publicação ofensiva
Enviado por alexandre em 31/10/2016 00:35:26

O jornalista Paulo Henrique Amorim terá de pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-superintendente regional da PF em SP Sérgio Menezes, atual secretário de Defesa Social de MG, devido a uma publicação ofensiva no blog Conversa Afiada.

Para a 4ª turma do STJ, o jornalista extrapolou os limites do direito à informação e opinião em blog jornalístico, com divulgação de notícia que ofendeu a honra e a imagem do secretário.

Amorim teria divulgado, à época, texto em que sugeria que Menezes não estaria cumprindo com suas funções na superintendência durante a investigação sobre o banqueiro Daniel Dantas. Menezes alegou que também foi permitida a publicação de comentários ofensivos pelos leitores da página.

Direitos de personalidade

O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª instância. O juízo não identificou a existência de ato ilícito na publicação e considerou que os comentários dos leitores não foram capazes de atingir os direitos de personalidade do delegado da PF. A sentença foi mantida pelo TJ/DF.

O ex-superintendente apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o jornalista excedeu o direito de informar e violou sua honra.

Limitações

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o direito constitucional à liberdade de informação e expressão, assim como a liberdade de imprensa, não são absolutos, encontrando limites em princípios também derivados da CF, como a dignidade da pessoa humana.

No caso levado à Corte, ele entendeu que o jornalista desenvolveu "uma narrativa que muito se afasta da realidade, da necessidade e razoabilidade, agindo, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação a seu dirigente maior à época, o ora recorrente, condutor das atividades investigativas colocadas à prova pelo jornalista".

Com relação aos comentários dos leitores no blog, entretanto, Salomão avaliou que antes da definição de responsabilidade do proprietário do blog por publicações de terceiros, seria necessário verificar o teor dos comentários, procedimento inviável no julgamento do recurso especial, por não haver na sentença e no acórdão do TJ/DF a reprodução dos textos.

Processo relacionado: REsp 1.627.863

Fonte: STJ


TST reconhece legitimidade de sindicato em ação contra rede de hotéis

Decisão é da 1ª turma do TST.



A 1ª turma do TST reconheceu a legitimidade do Sinthoresp (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) para atuar como substituto processual em ação contra rede de hotéis em Brasília.

O sindicato ingressou na JT contra a rede de hotéis pelo descumprimento das normas convencionais relativas à jornada de trabalho de seus funcionários. Segundo o Sinthoresp, a empresa impõe uma jornada de trabalho excessiva, sem a concessão do intervalo mínimo entre jornadas de 11 horas e extensão além das 2 horas extras permitidas por lei.

No entanto, em primeira instância, os pedidos foram negados sob o argumento de falta de provas. O Sinthoresp opôs, então, embargos de declaração contra a decisão, que também foram julgados improcedentes pelo juízo da 22ª vara do Trabalho de SP.

O sindicato, então, recorreu ao TRT que julgou incabível a substituição processual para os pedidos feitos e, após a oposição de embargos de declaração pelo sindicato, extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TST. Os ministros da 1ª turma do TST, unanimemente, acataram ao agravo, converteram-no em recurso de revista e determinaram que o processo retorne ao Tribunal de origem, a fim de que se prossiga o julgamento.

"A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita."

Processo: TST-RR-245700-55.2009.5.02.0022

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