Regionais : FIMCA deverá pagar R$ 20 mil à acadêmica afastada por gravidez
Enviado por alexandre em 01/09/2016 16:57:03


Porto Velho, RO – Decisão unânime proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), norteada pelo voto do desembargador Moreira Chagas, manteve a condenação das Faculdades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA) ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma acadêmica do curso de enfermagem.

A mulher teria protocolado licença maternidade junto à instituição de Ensino Superior em março de 2010, porém a FIMCA, de acordo com Chargas, relator da apelação interposta pela faculdade, não teria observado a legislação (Lei 6202/75) que versa sobre as estudantes em estado de gestação e o regime de exercícios domiciliares.

No decorrer do processo, houve troca de acusações tanto por parte da aluna afastada quanto por conta da instituição, mas o magistrado rechaçou ambas as partes neste quesito:

“Amplamente oportunizada às partes a produção de provas pertinentes à comprovação de suas teses, nenhuma delas comprovou as alegadas agressões verbais que atribuem respectivamente uma à outra, não podendo tais assertivas ser consideradas para justificar o deferimento do pleito indenizatório, cabendo a mesma conclusão para a alegação da apelada de que deixou de produzir leite em virtude do stress causado pela situação relatada”, destacou Chagas.

No voto do desembargador ainda é destacado que o requerimento de licença maternidade feito pela estudante fora devidamente comprovado, tendo sido protocolado no dia 16 de março de 2010 à secretaria da FIMCA, com pagamento do valor de R$ 10,00 e acompanhado de atestado médico no qual constou que seu afastamento deveria se dar a partir de 10 daquele mês.


A cópia do procedimento administrativo apresentada pela instituição demonstrou que a coordenação do curso providenciou readaptação da carga horária referente às aulas não assistidas pela moça no período de sua licença tendo, portanto, que comparecer a aulas repositivas e realizar trabalhos escolares quando de seu retorno, para consequentemente obter nota, ser aprovada e seguir para realização do estágio.

“A proteção às estudantes em estado de gestação é regulamentada pela Lei 6.202/75. Não resta dúvida de que a instituição apelante [FIMCA] não cumpriu com as disposições da legislação referentes às atividades a serem realizadas pela apelada [acadêmica] durante seu período gestacional, pois, ao invés de lhe atribuir a realização de exercícios domiciliares, exigiu-lhe a presença física em aulas a serem realizadas a partir do dia 28 de abril de 2010 até meados de junho do mesmo ano”, asseverou o juiz.

O membro do Poder Judiciário salientou também que no período em que a faculdade exigiu a presença da estudante ela ainda encontrava-se amparada por lei para o regime especial de exercícios domiciliares, já que o atestado médico apresentado fixou termo inicial para afastamento, contudo, não fez menção alguma quanto ao termo final.

Para o relator, conclui-se que em prazo exíguo, menos de dois meses após seu parto, ocorrido no dia 12 de março de 2010, a FIMCA exigiu da autora da ação o comparecimento presencial às aulas, com intensa carga horária a título compensatório, o que caracteriza conduta abusiva por parte da instituição e o dano moral à acadêmica, “já que, considerando seu recente estado pós-gravídico, encontrava-se deveras sensibilizada, tendo tal situação lhe causado abalo psíquico e emocional que obviamente superou a esfera do mero aborrecimento, consubstanciando-se em dano imaterial indenizável”, pontuou.

A Justiça compreendeu então que fora comprovado o dano no caso analisado, uma vez que, amparada legalmente a acadêmica em relação à assistência pelo regime de exercícios domiciliares, não houve a devida observância por parte da faculdade ao fazer a adequação das atividades sem que houvesse prejuízo à estudante.

“O grau de culpabilidade da apelante [FIMCA] é acentuado, pois, conforme se verificou, não considerou as peculiaridades do caso, vulnerando direitos atinentes ao estado pós-gravídico, submetendo-a a intensa jornada de aulas e atividades de estágio, devendo tal conduta ser severamente repudiada, fazendo valer a função pedagógica do instituto”, indicou Chagas.

E concluiu:

“Desse modo, sopesados os balizamentos supramencionados, considerando ainda a notória capacidade econômico-financeira da apelante [FIMCA], uma das maiores instituições educacionais de ensino superior deste estado de Rondônia, mantém-se o quantum fixado em primeira instância, pois suficiente para cumprir a função pedagógica do instituto sem importar em enriquecimento sem causa à parte apelada [estudante]”, finalizou o desembargador.



RONDONIADINAMICA

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