Política : VALE DO PARAÍSO
Enviado por alexandre em 04/08/2016 00:27:32


MP recomenda aplicação da Lei da Ficha Limpa para contratação de comissionados em Prefeitura e Câmara de Vale do Paraíso


O Ministério Público de Rondônia – MP/RO, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, emitiu recomendação à Prefeitura e Câmara de Vereadores de Vale do Paraíso, para que adotem providências necessárias ao integral cumprimento da Lei Complementar nº.135/2010, vedando a contratação para cargos em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de pessoas que estejam excluídas nos artigos da Lei da Ficha Limpa, exonerando aqueles eventualmente já contratados.


De iniciativa da Promotora de Justiça Dra Alba da Silva Lima, a recomendação orienta que somente seja permitido o início das atividades laborais dos servidores, após sua regular investidura no cargo por instrumento hábil e válido, ao qual deve ser dada ampla publicidade e publicado em diário oficial, nos termos da Lei, evitando-se a prática de atos com efeitos retroativos.


A Promotora de Justiça também instrui que sejam evitadas propostas de alterações legislativas com a finalidade exclusiva de atender a pessoa determinada, suprimindo restrições previamente estabelecidas, o que caracterizaria, dentre outras, violação ao princípio da impessoalidade, além de atentar contra a moral coletiva.



Ao adotar as providências para fazer cessar as irregularidades, a integrante do Ministério Público mencionou a Lei Complementar nº 149/2013 e a Lei nº 1.913/2010, que trazem em seu bojo várias vedações aos ocupantes de cargos públicos, evidenciando os que forem condenados pela prática de crimes contra a administração pública, com trânsito em julgado ou por decisão de colegiado.


Entre outros pontos, a Promotora de Justiça também citou o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a publicidade como princípio geral da administração pública, a qual consiste, também, em pressuposto de validade dos atos administrativos. Assim, ressaltou que atos de investidura para o exercício de cargo público devem ser públicos na forma da lei, sendo, ainda, anteriores ao exercício do cargo.
Inelegibilidade
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade alcança os que forem condenados pelos seguintes crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais para os quais a lei determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

A Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da constituição estadual, da lei orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
A lei ainda inclui os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais. Por fim, são inelegíveis os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Fonte: Alexandre Araujo/ouropretoonline.com

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