Regionais : Fiscalização da Ciretran de Ouro Preto flagra motorista de ônibus escolar sem CNH para conduzi-lo
Enviado por alexandre em 14/06/2016 01:15:29


Fiscalização da Ciretran de Ouro Preto flagra motorista de ônibus escolar sem CNH para conduzi-lo
Agentes de trânsito lotados na 7ª Ciretran de Ouro Preto do Oeste flagraram um motorista de transporte escolar sem a devida Carteira Nacional de Habilitação – CNH para conduzi-lo. A fiscalização foi solicitada pelo Ministério Público Estadual – MP/RO por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, após denuncias no qual informava que tinha alguns ônibus em condições precárias conduzindo alunos que residem na zona rural e estudam nas escolas localizadas na zona urbana do município.

O chefe da 7ª Ciretran Wagner Roberto Almeida determinou que uma equipe de agentes de trânsito fizesse a fiscalização. Durante a fiscalização foi abordado um ônibus e constatou que havia bancos soltos e sem condições de uso e para surpresa dos agentes o condutor não possuía a CNH correta para conduzir veiculo de transporte escolar e neste caso o ônibus foi recolhido ao pátio da 7ª Ciretran e o motorista autuado pelo ato infracional. A empresa proprietária do ônibus foi contratada pela prefeitura através da Secretária Municipal de Educação – Semece e no ato da assinatura do contrato se comprometeu a atender todas as cláusulas contidas no edital caso contrário seria penalizada conforme preconiza a legislação vigente no país. “O exercício ilegal da profissão, quando o motorista não tem o curso pra efetuar esse tipo de transporte, põe em risco a vida desses estudantes tanto como quando o veículo não tem condição nenhuma de efetuar esse transporte", disse um agente de trânsito que preferiu não ter sua identidade divulgada. Novas fiscalizações surpresas irão acontecer em breve segundo informou Wagner Roberto Almeida.

A condução de veículo destinado ao transporte de escolares somente pode ser realizada por aquele que atende a seis requisitos (e não apenas os quatro do artigo 138):


I – Idade: o limite mínimo de 21 anos, estabelecido para este tipo de condutor, nada tem a ver com a responsabilidade civil, mas com o nível maior de maturidade que se espera de quem pretende transportar crianças em idade escolar. Esta explicação é importante para afastar a errônea idéia de que a alteração do Código Civil, em 2002, tenha repercussão na exigência do artigo 138, inciso I, já que, quando o Código de Trânsito foi aprovado, em 1997, a maioridade civil ocorria ao se completar 21 anos de idade (artigo 9º do CC de 1916 – Lei nº 3.071/16), o que foi diminuído para 18 anos (artigo 5º do CC de 2002 – Lei nº 10.406/02);

II – Categoria específica da CNH: o transporte de escolares é a única exceção à regra estabelecida no artigo 143 do CTB, segundo o qual as categorias da Carteira Nacional de Habilitação se relacionam às capacidades de cada veículo. No caso do transporte de escolares, independente do tipo de veículo que é conduzido, será sempre exigida a categoria “D”, no mínimo (apesar de não haver esta previsão, no inciso II, é lícito também aceitar a categoria “E”, o que é corroborado pelo Anexo I da Resolução do CONTRAN nº 168/04, que contempla a “Tabela de correspondência e prevalência das categorias”, autorizando que o condutor com categoria “E” também dirija os veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C” e “D”);

III – Não cometimento de determinadas infrações: não há, a bem da verdade, uma verificação sistemática e aleatória do prontuário deste tipo de condutor, o que faz com que a exigência do inciso III (não ter cometido infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses) somente seja objeto de averiguação, por ocasião da realização do Curso especializado (ou sua renovação);
IV – Aprovação em curso especializado: o Curso para condutores de veículos de transporte escolar encontra-se regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 168/04, com uma carga horária de 50 horas/aula, dividida entre as disciplinas “Legislação de trânsito” (10 h/a), “Direção defensiva” (15 h/a), “Noções de Primeiros socorros, Respeito ao Meio Ambiente e Convívio Social no Trânsito” (10 h/a) e “Relacionamento interpessoal” (15 h/a). Sua validade é de cinco anos, quando os condutores deverão realizar a sua atualização, com carga horária de 16 h/a;

V – Avaliação psicológica: apesar do veto ao inciso III, que exigia a avaliação psicológica, tal exame foi incluído no § 3º do artigo 147, pela Lei nº 9.602/98 e, com a alteração da Lei nº 10.350/01, passou a ser obrigatório toda vez que houver renovação da CNH do condutor que exerce atividade remunerada (atingindo, portanto, o transporte escolar);

VI – Bons antecedentes criminais: conforme o artigo 329 do CTB, o condutor de transporte escolar deve apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos.


Fonte: www.ouropretoonline.com

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