Regionais : TC/RO investiga contratação de funcionária fantasma no DER
Enviado por alexandre em 05/04/2016 13:14:59


Relatório do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Paulo Curi Neto, aponta que a Corte investigou denúncia veiculada na imprensa sobre a existência de uma funcionária fantasma no Departamento de Estradas de Rodagens (DER). A intenção era apurar possível dano ao erário.

Em análise aos documentos enviados pelo DER, foi constatada a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n° 01-1420-03140- 0001/2015, que atribuiu responsabilidade, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 6.152,98 à ex-servidora Fabiana de Vito, por ter recebido salários sem a contraprestação do serviço, e a José Luiz de Souza Filho, na qualidade de seu chefe imediato, por ter homologado indevidamente a ficha de frequência da funcionária.

José Luiz de Souza Filho assinou um “Termo de acordo e de confissão de dívida”, reconhecendo sua responsabilidade de pagar o valor integral do débito. Assim, ele autorizou o desconto em folha de nove parcelas iguais de R$ 683,67 para a quitação da importância da dívida reconhecida.

Quando ele confirmar o recolhimento do valor total, o processo será arquivado pelo Tribunal de Contas.


Autor: Rondoniadinamica


DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 2825/2015 UNIDADE: Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes de Rondônia – DER/RO ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos RESPONSÁVEL: Isequiel Neiva de Carvalho – Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes de Rondônia RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DM-GCPCN-TC 00084/16 Cuidam os autos sobre a fiscalização de irregularidade ocorrida no âmbito do DER-RO, que estaria remunerando servidora comissionada sem a devida contraprestação. Dessa feita, foi noticiado na mídia local que a servidora comissionada do DER-RO Fabiana de Vito recebeu remuneração, sem, contudo, ter prestado os serviços. A Coordenadoria de Gestão da Informação desta Corte, ao se deparar com a notícia, tratou de buscar evidências do afirmado na imprensa. Assim, após diligências, a documentação encaminhada foi autuada como fiscalização de atos e contratos, ante a relevância dos achados (possível dano ao erário). Analisando os documentos enviados, constatou-se que o DER-RO instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n° 01-1420-03140- 0001/2015, que findou por atribuir responsabilidade solidária aos envolvidos. Destarte, no aludido PAD, foram atribuídas responsabilidades, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 6.152,98 à ex-servidora Fabiana de Vito, por ter recebido salários sem a contraprestação, e ao senhor José Luiz de Souza Filho, na qualidade de chefe imediato da aludida servidora, por ter homologado indevidamente a ficha de frequência da indigitada servidora referente ao período controvertido. Diante disso, determinou-se ao Diretor-Geral do órgão jurisdicionado que prestasse informações ao Tribunal acerca do recolhimento do débito apontado no aludido PAD (Ofício n° 034/GCPCN/2016, à fl. 108). Em atenção à determinação desta Corte, o senhor Isequiel Neiva de Carvalho – Diretor-Geral do DER-RO – fez juntar aos autos o “Termo de Acordo e de Confissão de Dívida”, pelo qual o senhor José Luiz de Souza Filho, na qualidade de Chefe imediato da senhora Fabiana de Vito, reconhece a sua responsabilidade pelo pagamento irregular, no valor integral do débito (R$ 6.152,98). Desse modo, o senhor José Luiz de Souza Filho autorizou o desconto em folha de nove parcelas iguais de R$ 683,67 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), para a devida quitação da importância da dívida reconhecida. Contudo, o documento de confissão de dívida foi assinado pelo aludido servidor em 29 de fevereiro de 2016. Logo, ao que tudo indica, o pagamento total do débito ocorrerá somente no mês de novembro de 2016. Diante disso, imperativo o Diretor-Geral do DER-RO fazer prova, mensalmente, perante esta Corte, do efetivo recolhimento das parcelas alusivas à dívida, até a quitação total do débito. Portanto, o presente processo ficará sobrestado neste gabinete, com vista à comprovação do pagamento integral do débito imputado ao senhor José Luiz de Souza Filho, que, após a devida confirmação do recolhimento total da dívida, tende a ser arquivado. Sendo assim, será expedido ofício ao Diretor-Geral do DER-RO para que no prazo de 10 dias, contados do recebimento, comprove o pagamento da primeira parcela da dívida referente ao mês de março do corrente, devendo, ainda, serem comprovados, posteriormente, os recolhimentos das outras 08 parcelas, consoante os descontos na folha de pagamento do servidor envolvido, até a quitação integral da dívida.

Em 31 de Março de 2016

Paulo Curi Neto

Relator

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