Porto Velho, RO – Em agosto do ano passado, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica relatou minúcias sobre a decisão judicial que condenou o policial civil Zenilson Machado Amaral pela prática de improbidade administrativa, uma vez que restou comprovado que o servidor público teria dirigido uma viatura em estado de embriaguez fora do horário de serviço. Pior ainda: foi responsável por causar acidente de trânsito no mesmo dia.
Entenda – (24/08/2015) Policial é condenado por se envolver em acidente dirigindo viatura em estado de embriaguez
Com a decisão, o policial deverá, se transitada em julgado a sentença, pagar multa civil correspondente a três vezes o valor da remuneração percebida no cargo público que ocupa no Estado de Rondônia, mais correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Machado também ficará proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e terá direitos políticos suspensos por três anos.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, Amaral interpôs recurso de apelação, analisado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, com relatoria sob responsabilidade do desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Costa, após apresentar diversas considerações, negou provimento ao recurso, entendendo que “...ponderando os princípios mencionado e a situação do caso concreto, entendo que a penalidade aplicada mostra-se razoável e proporcional”.
Antes disso, mencionou o magistrado:
“O termo de constatação de embriaguez (fl. 513) concluiu que o apelante [Zenilson Machado] conduzia veículo automotor sob influência de álcool, atestando que ele estava com olhos vermelhos, fala alterada, não sabia onde estava, apresentava dificuldade de equilíbrio, não sabia a data e a hora, não se recordava de seu endereço e não se lembrava dos atos cometidos, o que são sinais incontestáveis de embriaguez. Além disso, o próprio apelante afirmou que ingeriu bebida alcoólica momentos antes do sinistro. Outrossim, o laudo pericial de acidente de tráfego (fls. 550/554) concluiu que o causador do acidente com vítima foi o apelante, pois trafegava na contramão da via”, concluiu.
Apesar da nova decisão desfavorável, Amaral ainda poderá recorrer.
Autor: Rondoniadinamica
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