Justiça em Foco : Schincariol poderá continuar usando nome 'Itubaína' em refrigerante por decisão da Justiça
Enviado por alexandre em 10/01/2015 21:31:19


Schincariol poderá continuar usando nome 'Itubaína' em refrigerante por decisão da Justiça
A Schincariol poderá continuar usando o nome “Itubaína” em um dos seus refrigerantes, por decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Ferráspari Indústria e Comércio, em uma ação, queria que a Schincariol deixasse de usar o nome, por ser titular da marca “Turbaína”. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de que houve prescrição da violação do direito de marca, tendo em vista o longo decurso de prazo desde a primeira violação. Mas a Ferráspari recorreu o TJ-SP sustentando que o pedido não estaria prescrito, pois se renovaria a cada nova violação da marca, e que a Schincariol utiliza indevidamente a marca, sem autorização, e que deveria indeniza-lo materialmente. De acordo com a Ferráspari, o que a ação seria de cobrança e não indenizatória para recomposição do dano. No entanto, o relator do caso, desembargador Tasso Duarte de Melo, entendeu que a decisão de primeira instância deve ser mantida na íntegra. “A alegação da apelante de que sua pretensão seria de cobrança, e não indenizatória, não merece maior consideração, já que restou suficientemente provado que a apelada produz o refrigerante ‘Itubaína Schincariol’ desde 1954. Logo, o grande lapso temporal entre a primeira violação e o ajuizamento desta ação supera a discussão”, sentenciou o desembargador. A Ferráspari, nos autos, alega que é titular da marca “Turbaína” desde 1938, para assinalar "doces em geral" e desde 1953 para assinalar "refrescos". Segundo Duarte Melo, ainda que não houvesse prescrição, o caso se trataria de uma hipótese de degenerescência da marca, “já que os consumidores identificam o gênero do produto - no caso refrigerante aroma tuti-fruti - pela marca de um dos fabricantes e, pelo uso costumeiro, popularizam a expressão". "A ampla notoriedade da marca, somada à vulgarização da expressão como referência de determinado gênero de produto, acarreta a perda da distintividade e, via de consequência, afasta a proteção individual do direito marcário", considerou.

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