Regionais : Novalar é condenada a pagar indenização por danos morais por fogão com defeito
Enviado por alexandre em 11/12/2014 14:58:52

Novalar é condenada a pagar indenização por danos morais por fogão com defeito


Em decisão publicada na terça-feira (09), a Novalar Eletrodomésticos Avenida foi condenada a pagar 5 mil reais por danos morais e devolver R$ 1.054,21 por um fogão com defeito para a consumidora Adriana Peixoto de Souza Galdino Ferreira.

De acordo com a cliente, ela ganhou de presente um fogão de uso doméstico, porém, após os primeiros 30 dias, começou a apresentar defeitos que não foram possíveis de serem resolvidos pela assistência técnica e, com aproximadamente 08 meses, o fogão não ficou mais adequado ao uso.

Diante disso, Adriana procurou o Procon para intermediar uma forma de acordo com a Novalar, estabelecimento onde foi comprado o fogão, mas a loja não cumpriu com o acordo de ressarcir R$ 834,99. A consumidora apontou que além do prejuízo material o acontecimento lhe causou transtornos e abalo moral. Assim sendo, entrou com a ação requerendo a loja a devolver o valor pago pelo fogão de R$ 1.054,21 acrescido de correção e juros, bem como, a condenação da mesma ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Já a Novalar Eletrodomésticos alegou em sua defesa que a responsabilidade seria da fabricante do fogão, a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda (Continental). Também negou que agiu de forma ilícita, salientando que desde que o surgimento do primeiro defeito, sempre foi a assistência técnica da fabricante chamada, inclusive, foi a fabricante que prometeu ressarcimento da cliente junto ao Procon, vindo a descumprir a promessa, além de rebater o pedido indenizatório e pediu pela improcedência da ação.

Diante dos fatos, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, aceitou parcialmente o pedido de indenização da consumidora Adriana Peixoto de Souza Galdino Ferreira. “Faço para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.054,21 (mil e cinqüenta e quatro reais, vinte e um centavos), com incidência de correção monetária desde a última data de atualização 13/11/2012 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda, a título de reparação por danos morais, pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta data por utilizar valor já atualizado. Diante da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado”.

Confira na íntegra:

Proc.: 0009208-28.2014.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriana Peixoto de Souza Galdino Ferreira
Advogado:Sidnei Ribeiro de Campos (RO 5355)
Requerido:Eletro J. M. Ltda - Novalar Avenida
Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Luciene
Peterle (OAB/RO 2133)

SENTENÇA:
Vistos e examinados.ADRIANA PEIXOTO DE SOUZA GALDINO
FERREIRA, qualificada à fl. 03, ajuizou ação de reparação de danos morais com obrigação de dar coisa certa e pedido de antecipação de tutela em desfavor da ELETRO J. M. AVENIDA
(NOVALAR ELETRODOMÉSTICOS AVENIDA), igualmente qualificada, alegando que ganhou de presente um fogão de uso doméstico porém, após os primeiros 30 dias, começou a apresentar defeitos que não foram possíveis de serem sanados pela assistência técnica e, com aproximadamente 08 meses, o fogão se deteriorou Procurou o PROCON para intermediar uma forma de acordo com a ré, estabelecimento onde foi comprado o fogão, todavia, a ré não cumpriu com o acordo de ressarcir R$834,99. Sustentou que além do prejuízo material o acontecimento lhe causou transtornos e abalo moral. Assim sendo, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada, a imputação da obrigação da ré devolver o valor pago pelo fogão de R$1.054,21 acrescido de correção e juros, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos. Indeferido o pedido de antecipação de tutela á fl. 28.Citada e intimada, as partes compareceram na audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 33).A requerida apresentou contestação às fls. 36/44. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide à fabricante Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda (Continental). No MÉRITO, negou que tivesse agiu de qualquer forma ilícita salientando que desde que o surgimento do primeiro defeito, sempre foi a assistência técnica da fabricante chamada, inclusive, foi a fabricante que prometeu ressarcimento à autora junto ao PROCON, vindo aquela a descumprir a promessa feita à autora. Rebateu o pedido indenizatório e pediu pela improcedência da ação. Não juntou outros documentos. Réplica às fls. 45/49. DECISÃO saneadora à fl. 53. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e o pedido de denunciação à lide foi indeferido. A ré interpôs Agravo conforme fl. 54/57. A contraminuta encontra-se às fls. 59/63.Mantida a DECISÃO recorrido conforme fl. 64. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre ação de obrigação de dar cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta pela autora em desfavor da ré, alegando que, logo nos primeiros 30 dias de uso, seu fogão começou apresentar defeito no forno mas a assistência técnica não conseguiu resolver. Pouco tempo depois outros defeitos surgiram e, novamente, a assistência técnica não resolveu, bem como, a fornecedora não lhe devolveu o valor pago pelo produto. Assim sendo, restaram-lhe prejuízos materiais e transtornos diversos que lhe resultaram no abalo moral. Eis o extrato da lide. De início, relembro que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e o pedido de denunciação à lide foi indeferido à fl. 53, não havendo outras a serem decididas, razão pela qual passo ao exame do MÉRITO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, pois apesar de se tratar de matéria de fato e de direito, os documentos acostados aos autos são eficientes para o deslinde da causa. Cuida-se de relação de consumo que o autor estabeleceu com a fornecedora ELETRO J. M. AVENIDA (NOVALAR ELETRODOMÉSTICOS AVENIDA), conforme estabelece os artigos 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Neste contexto, a requerida vendeu um fogão que foi dado de presente à autora, transação que é inquestionável diante das notas fiscais que comprovam a realização do negócio (fl. 120/21). A requerida influi na relação à medida que é responsável por, pelo menos uma das ações correspondentes a “.. atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços..” descritas no artigo 3º do CDC.A comerciante do produto em tela, ainda que fosse somente fornecedora, fabricante ou vendedora de produto, em qualquer destas hipóteses, não há como afastar sua responsabilidade civil perante o consumidor, notadamente porque não produziu provas que elidissem o nexo causal, e, portanto, forçoso reconhecer sua responsabilidade e condenar-lhe ao ressarcimento do valor do celular bem como danos morais. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo que o dever de reparar decorre da inobservância da adequação e qualidade dos serviços e produtos acessíveis ao consumidor. De acordo com oSTJ, Min. Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623).Segundo a doutrina, a responsabilidade nas relações de consumo, no vício, há prejuízos meramente econômicos, que tornam os produtos e serviços tão somente impróprios, inadequados e desvalorizados. Seu limite é prestabilidade ou diminuição do seu valor, afetando a qualidade ou quantidade do item. No defeito, ao contrário, há danos pessoais, físicos ou morais (Rosana Grinberg, Fato do produto ou do serviço: acidente de consumo, RDC 35/150) Complementa NETTO que “é vício de qualidade aquele que torna o produto impróprio ou inadequado ao seu uso. Também aquele que lhes diminua o valor [ ] A própria norma ressalta que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidades por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (CDC, art. 23). Vale sempre lembara que os fornecedores de produtos respondem solidariamente (inclusive o chamado comerciante) pelos vícios de qualidade e quantidade ” (2012, p. 119)No caso concreto, o nexo causal e os danos restaram amplamente comprovados nos autos. É dos autos que a autora ganhou de presente um fogão da marca Continental, modelo Evidenza, 05 bocas, no valor de R$834,99, mas, logo nos primeiros 30 dias de uso, o forno parou de funcionar e, embora tenha sido levado 03 vezes à assistência técnica, o forno não voltou a funcionar. Passados mais alguns dias, a tampa de vidro se quebrou em estilhaços e, outra vez, a autora teve resposta negativa no sentido de que a tampa não poderia ser substituída. Com aproximadamente 08 meses, o fogão começou a se deteriorar e, novamente, a assistência técnica não conseguiu resolver o caso. A autora ainda tentou ser reaver os prejuízos através do PROCON. Vê-se na ata da audiência de conciliação à fl. 19 que a fabricante se comprometeu a devolver o valor do fogão à autora no prazo de 30 dias, porém o acordo não foi cumprido. A ré, na qualidade de fornecedora do produto, embora também tenha sido demanda no PROCON, mesmo estando ciente dos fatos e dos transtornos suportados pela autora antes do ajuizamento da presente ação, não trouxe prova nos autos de que tivesse efetuado o pagamento do valor devido no lugar da fabricante tampouco trouxe aos autos documentos que esclarecessem o fim que foi dado ao fogão encaminhado para a assistência técnica, persistindo os prejuízos alegados pela autora. De sorte que isso basta para demonstrar claramente a falha no atendimento à consumidora diante da morosidade e obstáculos impostos ao não lhe permitir em optar por substituir o produto defeituoso por outro igual ou o abatimento, tampouco o ressarcimento do seu valor. Se não pelas razões acima, por outro lado, não restam dúvidas de que, se o aparelho não foi devolvido em perfeitas condições de uso, a consumidora não precisa produzir outras provas acerca do seu prejuízo, pois o dano se presume neste caso, restando provada a inadequação do produto e dos serviços prestados pela requerida (nexo causal). Assim sendo, em razão do vício e falha na prestação de seus servidos, a requerida deve responder pelos danos sofridos pela autora, independente de comprovação da culpa (CDC, art. 14). Como consequência, a ré deve ressarcir o valor pago pelo produto e indenização por dano moral à parte autora. O valor a ser ressarcido encontra-se demonstrado nos autos através das notas fiscais (fl. 20/21), sendo que o montante da reparação do dano material equivalente ao valor desembolsado na aquisição do produto (R$834,99) acrescido de juros e correção monetária, que perfaz R$1.054,21 atualizado até 13/11/2012 conforme fl. 11.No tocante ao dano moral, mostra-se caracterizado na espécie. Nos documentos acostados aos autos, vê-se claramente que a autora tentou resolver a questão amigavelmente e aguardou por mais de mês, sem receber nenhum esclarecimento, levado ao esgotamento das tentativas de resolver o problema diretamente com a requerida, e o que encontrou pela frente foi somente informações evasivas, denotando total descaso e menosprezo para com a situação vivenciada pelo mesmo. É sabido que os danos morais consistem no sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquele que paga, mas recebe um produto defeituoso, ou, como muitas vezes, sequer chega a receber o produto escolhido; ou ainda não consegue o cancelamento da compra, e tem que esperar meses para ver restituído o valor cobrado. O sentimento de ver seus direitos serem desprezados, passando por constrangimentos e aborrecimentos, numa infinita espera e, ainda, os óbices provocados pelas requeridas, implica num real desgaste emocional e o estresse suportado pela autora na busca de seus direitos. Registre-se que o comportamento da requerida em todo o contexto fático, provocaria, não só na autora como em qualquer pessoa mediana, evidente sofrimento moral, por malferir seu sentimento íntimo de dignidade e de consideração. Para efeito de fixação da verba indenizatória, in casu, ressalto que cingir-me-ei a um critério que, embora subjetivo, estará limitado claramente na prudência e razoabilidade necessárias para determinar o ressarcimento em dinheiro equivalente ao sofrimento da vítima. Com efeito, de considerar-se a necessidade de fixação de um valor indenizatório que, sem proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, não venha a se caracterizar num montante pífio, que de certa forma possa estimular o ofensor na continuação da prática de atos semelhantes. Desta forma, levarei em consideração tanto a posição econômica da ré como também sua posição de superioridade em relação a qualquer consumidor. Desnecessária a comprovação de efetivos prejuízos morais para que seja cabível o dever de indenizar, posto o dano decorre do próprio fato retratado na lide (in re ipsa), e na hipótese, sua conduta, por si só, já caracterizou o dano. Destarte, com base nos parâmetros indicados arbitro o quantum indenizatório (compensação) em R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor postulado pela parte autora extrapola o razoável porque não condizente com a extensão do dano. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADRIANA PEIXOTO DE SOUZA GALDINO FERREIRA em desfavor da ELETRO J. M. AVENIDA (NOVALAR ELETRODOMÉSTICOS AVENIDA), e o faço para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$1.054,21 (mil e cinquenta e quatro reais, vinte e um centavos), com incidência de correção monetária desde a última data de atualização 13/11/2012 (fl. 11) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda, a título de reparação por danos morais, pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta data por utilizar valor já atualizado. Por fim, declaro extinto o feito, com resolução do MÉRITO e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, dado o grau de zelo da profissional e a demora na solução da causa. P.R.I.C.Com o trânsito em julgado, intimem-se às partes para, no prazo de 05 dias, dar seguimento à fase de cumprimento voluntário da DECISÃO (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo de 05 dias e, nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se.

Ariquemes-RO, quinta-feira, 4 de dezembro de 2014.

Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito


Fonte:RONDONIAVIP

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