Regionais : Justiça anula concurso para cargos em Câmara de Vereadores e município de Rondônia
Enviado por alexandre em 10/12/2014 17:59:21

nstituto e ex-diretor terão de ressarcir os danos à administração pública, deverão pagar multa civil fixada no dobro do valor do dano causado e ainda ficam proibidos de contratar com o poder público

Autor:  Rondoniadinamica

Jamil Ferreira Leite, ex-diretor técnico do IPRO, única pessoa física condenada
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, declarou a nulidade do concurso público deflagrado pelo Edital n.º 01/2011, para o provimento de cargos do Município e da Câmara de Vereadores de Alto Paraíso.

Além disso, condenou solidariamente o Município de Alto Paraíso e a Câmara de Vereadores da cidade a reembolsar aos candidatos os valores pagos, a título de taxa de inscrição no concurso público, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação.

A decisão também alcançou o IPRO (Instituto de Apoio à Pesquisa Científica Educacional e Tecnológica de Rondônia), e o ex-diretor técnico da entidade, Jamil Ferreira Leite.

Ambos foram condenados a ressarcir aos cofres públicos o valor dos danos causados à Administração Pública, referente ao que foi efetivamente recebido a título de pagamento pelo contrato firmado, devidamente corrigido e com juros de 1% ao mês a partir da citação.

Jamil Ferreira fica com os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos.

Tanto o instituto quanto o ex-diretor também deverão pagar multa civil cujo valor é correspondente ao dobro do dano, para cada um deles. Por fim, ficam proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso da decisão, que foi tomada no dia 18 do mês passado.

O caso de acordo com o MP

Segundo o Ministério Público, o IPRO e seu então diretor técnico Jamil Ferreira Leite apresentaram, por intermédio de cadastro junto à Administração de Alto Paraíso, a documentação de registro de profissionais que não possuem vínculo permanente com o instituto.

O MP disse ainda que o resultado do concurso teria sido manipulado com a aprovação e divulgação de notas de candidatos que sequer compareceram ao certame, adotando ainda critérios diferenciados na correção de provas dos candidatos.

O Município de Alto Paraíso e seu então prefeito, Romeu Reolon, mesmo ciente das irregularidades insanáveis do certame, promoveram despesa pública desnecessariamente (ao desconsiderar a Notificação Recomendatória n.º 04/12); nomearam comissão de licitação irregularmente; contrataram empresa inidônea, cujos representantes respondem a diversas ações civis públicas e ações penais, sendo que alguns já possuem sentença penal condenatória.

Finalmente, destacou que a Câmara Municipal de Alto Paraíso e seu presidente à época, Miguel Aparecido Facundo, simplesmente delegaram à gestão do prefeito Romeu Reolon, sem adoção de qualquer cautela, bem como prevenção quanto aos fatos avisados pela Notificação Recomendatória n º 04/12, culminando em assunção de despesas desnecessárias, ante a autorização de pagamento indevido da parte que lhe cabia na realização do concurso público.

A sentença


Apesar das acusações, o pedido de condenação em relação a Reolon e Facundo foi julgado improcedente pelo magistrado.

– Por tudo quanto foi exposto alhures, não é possível afirmar que o resultado do concurso foi manipulado no sentido de beneficiar pessoas determinadas, no entanto, a aprovação e divulgação de notas de candidatos que sequer compareceram ao certame encontra-se estampada no conjunto probatório dos autos, conforme demonstrado anteriormente em tópico específico – mencionou o juiz Oliveira em sua decisão.

Em seguida, Marcus Vinícius frisou:

– Com efeito, a habilitação em processo licitatório para contratação de empresa especializada em realização de concursos públicos, conforme procedido pelo IPRO, por meio de seu representante legal, Jamil, pressupõe a existência de infraestrutura, programas e sistemas, dentre outros componentes, suficientemente seguros e eficientes à execução do objeto pactuado – disse.

E concluiu:

– As falhas verificadas no decorrer da realização das provas e, sobretudo, na correção destas, eram previsíveis e os requeridos deveriam ter se cercado de todas as medidas hábeis a evitá-las. Tratam-se de riscos inerentes à própria atividade desenvolvida, que se inserem na esfera de previsibilidade do negócio, sendo certo que os prejuízos advindos da conduta negligente devem ser reparados – finalizou o juiz antes de sentenciar.

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