Regionais : TC investiga destino do dinheiro arrecadado com taxas do concurso da Polícia Civil
Enviado por alexandre em 03/07/2014 12:40:25

Em decisão publicada nesta terça-feira (01), o Tribunal de Contas notificou o Secretário de Segurança do Estado apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovam o destino do dos recursos provenientes da arrecadação das taxas de inscrição do concurso da Polícia Civil. Veja decisão;


DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1425/2014 INTERESSADO: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania -SESDEC ASSUNTO: Exame da Legalidade do Edital de Concurso Público nº 001/2014 – SESDC/PC/CONSUPOL
RESPONSÁVEL: Antônio Carlos dos Reis – Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania
RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 165/2014-GCFCS

EMENTA: Análise da Legalidade de Ato. Edital de Concurso Público. Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. Irregularidade. Não comprovação da destinação das taxas de inscrição recolhidas. Determinação.

Versam os presentes autos acerca da análise da legalidade do Edital de Concurso Público nº 001/2014 – SESDC/PC/CONSUPOL , deflagrado pela Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC para o provimento de diversos cargos de nível médio e superior da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia, sob o regime estatutário, devidamente encaminhado por meio do Ofício n° 375/GAF/SESDEC/RO-2014 , de 20.03.14.

2. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, em análise da documentação acostada aos autos, apontou impropriedades relativas à ausência de comprovação da disponibilidade de vagas por cargo ou emprego oferecido e não comprovação da destinação das taxas de inscrições recolhidas, sugerindo diligência ao Gestor da SESDEC.

3. Instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 142/2014 , da lavra da ilustre Procuradora, Dra. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, divergindo do Corpo Técnico quanto a necessidade de apresentação do quadro de disponibilidade de vagas ofertadas, opina que seja determinado ao Secretário Estadual de Segurança, Defesa e Cidadania que comprove o recolhimento dos recursos provenientes do concurso público sob exame à conta do Tesouro Estadual, nos termos da Lei nº4320/64.

4. Pois bem. Com relação à ausência do quadro de disponibilidade de vagas ofertadas, corroboro com o MPC no sentido que de não seria óbice à realização da seleção pública, ademais, a projeção feita pela Administração às fls. 58/62, ao intentar a realização do certame público, visualiza todos os eventos futuros previsíveis que vão causar defasagem
no quantitativo de pessoal. E, considerando o fato de que as provas objetivas já foram aplicadas e o resultado publicado no dia 17.6.2014, cabe, quando do julgamento do edital, advertir à Administração dos riscos de se prever no edital a seleção para cargos que no futuro não poderão ser preenchidos, já que os candidatos classificados no concurso público em comento têm expectativa de direito subjetivo à nomeação dentro do quadro de vagas disponibilizadas no edital regulador.

5. Agora, quanto ao destino dos recursos provenientes da arrecadação das taxas de inscrição, não restou comprovado que tais valores foram repassados aos cofres públicos, pois em que pese o § 2º da clausula 5ª do Contrato nº 045/PGE-SESDEC dispor que “As inscrições serão arrecadadas em conta-corrente específica do Banco do Brasil S.A., sendo
o Favorecido GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL – FUNRESPOL (...)”, o Corpo Técnico observou que no boleto de pagamento da inscrição consta como cedente a “Polícia Civil do Estado de Rondônia”, contudo o CNPJ é o da empresa contratada – FUNCAB, conforme documentos inseridos às fls. 282 e 283.

6. Dessa forma, com base no artigo 247, caput, do RI/TCE-RO, decido:

1. Determinar ao Secretário Estadual de Segurança, Defesa e Cidadania que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, encaminhe a este Tribunal documentos que comprovam o recolhimento dos recursos provenientes da arrecadação das taxas de inscrição foram efetuados na conta única do Tesouro Estadual, por tratar-se de receita publica, nos moldes determinados pela Lei 4.320/64, que dispõe sobre a matéria, sob
pena tornando-se sujeito a aplicação de multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

2. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 1ª Câmara para que oficie o Secretário Estadual de Segurança, Defesa e Cidadania para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, comprove o cumprimento da determinação contida no item I nesta decisão, sob pena tornando-se sujeito a aplicação de multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais; sobrestando os presentes processo naquele Departamento pelo tempo regimental necessário à efetivação das medidas consignadas,

3. Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta Decisão Monocrática.

Porto Velho, 1º de julho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator


Fonte:RONDONIAVIP

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