Deputado Amir Lando diz que parecer do TCU permite efetivação dos demitidos
Amir Lando diz que parecer do TCU permite efetivação dos demitidos; A luta continua pelos servidores dos Poderes, temporários e contratados por prazo determinado e indeterminado O deputado federal Amir Lando esteve ontem à tarde no Tribunal de Contas da União para uma audiência com o procurador Paulo Soares Bugarin, tratando de questões jurídicas sobre a transposição dos servidores de Rondônia aos quadros da União. O assunto discutido ficou em torno dos servidores temporários, contratados por prazo determinado e indeterminado, porque no próprio parecer da Secretaria de Fiscalização e Pessoal –Sefip do Tribunal de Contas já havia o entendimento que os demitidos do ano 2.000 na proposta de encaminhamento da análise jurídica daquela secretaria, podem ter a sua inclusão pela transposição aos quadros da União. “Agora que esse assunto está esclarecido, embora não esteja definitivamente resolvido, vamos lutar pelas outras categorias funcionais”. Para Amir, a luta é diária, onde em vários órgãos se discute o tema, mas, no final a vitória será certa. Veja o que diz o parecer na página 13: “No segundo caso, não se fala sobre a data precisa de admissão dos servidores, mas apenas que não eram estáveis nem concursados. Deduz-se, portanto, que tenha ocorrido após 5/10/1983. Não há qualquer questionamento quanto ao amparo legal dessas admissões, mas apenas se seu retorno restabelece o vínculo original, o que é garantido pelo que havia decidido o próprio STJ, determinando que os servidores deveriam continuar recebendo remuneração enquanto não fosse satisfeita a indenização, e ter seu tempo de afastamento computado para fins de aposentadoria e pensão. Partindo do pressuposto de que as admissões estavam legalmente amparadas e que tenham ocorrido até 15/3/1987, surge como correto o posicionamento quanto a ser possível a opção prevista no art. 89 do ADCT, porém sem que sejam considerados estáveis nem efetivos, permanecendo na condição de regidos pela CLT e demissíveis a critério da Administração, mediante pagamento da indenização prevista no art. 243, § 7º, da Lei 8.112/1990. Se, porém, for questionável a regularidade do vínculo original ou este tenha sido firmado após 15/3/1987, em que pese seu restabelecimento, aplica-se o explanado no item anterior, sem que o servidor tenha direito a optar pelo quadro em extinção”. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO DO PARECER: a.2) a readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original, porém os servidores somente fazem jus à opção de que trata o art. 89 do ADCT se as respectivas admissões originais estiverem legalmente amparadas e tiverem ocorrido até 15/3/1987; Para Amir Lando, esse parecer ainda contém falhas, uma vez que não fala sobre os servidores dos outros poderes que fazem parte da estrutura de Estado e que também tem direito a transposição. “O importante é que estamos acompanhando e discutindo com todos os poderes para demonstrar que não serão permitidos erros que prejudiquem os servidores de Rondônia”. Com a conversa preliminar que teve com o procurador geral do Ministério Público do TCU, Amir pediu ainda uma atenção especial sob a ótica da Constituição Federal com relação aos servidores temporários e contratados por prazo de terminado e depois indeterminado, que estão há mais de 30 anos gozando de seus direitos como servidores e não podem ser prejudicados pela torpeza do Estado. ASCOM |