Trânsito Legal : A NECESSIDADE DAS PLACAS EM VEÍCULOS
Enviado por alexandre em 31/07/2013 01:12:31

RESOLUÇÃO 231 DE 15 DE MARÇO DE 2007.

Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

 

A resolução acima citada, regulamenta modelos de placa para veículos automotores diversos, nas diversas categorias existentes, por exemplo, temos veículos particulares, veículos de aluguel, veículo oficial, veículo de aprendizagem entre outras diversas categorias permitidas, entretanto, neste artigo não pretendo falar sobre as especificações da Lei, até porque ela está disponível a todo cidadão na rede, basta fazer uma consulta nos sítios de busca. Meu intuito é falar sobre o comportamento do condutor e proprietário de veículos automotores, entretanto, antes de tal, vamos esboçar as Leis que regulamentam a situação.

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

 

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;


Todos sabemos qual o objetivo da placa em um veículo, simplesmente facilitar a identificação do mesmo, bem como seu proprietário, além de especificar algumas informações pertinentes ao mesmo, por exemplo se tal veículo pode trabalhar transportando cargas de terceiros, qual o período do ano que tal veículo deverá ser licenciado (isto varia nos estados brasileiros de acordo com as leis locais), entre outras informações. Mas a principal é identificar o veículo, assim sendo, se uma placa de identificação está em desacordo com as exigências, se contém informações incorretas, a autoridade de trânsito ou sistema de fiscalização eletrônico que autue tal veículo em uma irregularidade, poderá cometer um erro, emitindo a autuação para um veículo diferente daquele que cometeu a irregularidade.

Muitos reclamam das exigências, principalmente quando tal cidadão é o proprietário do veículo com a placa em desacordo, mas há inúmeras reclamações de proprietários de veículos automotores que são autuados indevidamente por terem a placa do veículo anotada erroneamente em virtude de o veículo autuado estar com placa em desacordo. Há caso de placas parcialmente apagadas, placas quebradas e até mesmo placas clonadas, em que o proprietário tem conhecimento da irregularidade, e como não tem responsabilidade com o veículo nem tampouco com as conseqüências de seus atos, prejudica irresponsavelmente outrem, sem nenhum remorso.

É devido a estas situações e para evitá-las, que a Lei regulamenta de forma clara as especificações das placas, e descumprir tais exigências é uma atitude que pode incomodar outrem, mas também pode gerar incômodo ao condutor infrator. A Lei claramente especifica que a medida administrativa é a remoção do veículo, ou seja, o veículo será recolhido ao pátio de apreensão de veículos, uma multa será lavrada, pontos serão atribuídos à CNH do proprietário do veículo, todos estes gastos desnecessários, e a placa terá de ser adequada às exigências para que o veículo seja liberado. É simples de ver que é bem melhor manter a placa em situação regular que sofrer o constrangimento e as penalidades da situação.

Entretanto, toda vez que um condutor é abordado e questionado sobre a situação irregular da placa, o mesmo procura se esquivar da responsabilidade de manter a mesma em conformidade com as exigências, não é agradável para o agente de trânsito autuar, também não é bom ficar ouvindo reclamações do condutor, e ao condutor, é menos agradável ainda o fato de ser autuado e ter o veículo recolhido. Pense nisso!

Vale ressaltar que no parágrafo único do art. 221, fica claro que o fabricante, e o agente que instala a placa em desacordo com o estabelecido, também comete infração, sendo punido com a mesma penalidade que o proprietário do veículo irregular.

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)



RESOLUÇÃO 231 DE 15 DE MARÇO DE 2007.

Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

 

A resolução acima citada, regulamenta modelos de placa para veículos automotores diversos, nas diversas categorias existentes, por exemplo, temos veículos particulares, veículos de aluguel, veículo oficial, veículo de aprendizagem entre outras diversas categorias permitidas, entretanto, neste artigo não pretendo falar sobre as especificações da Lei, até porque ela está disponível a todo cidadão na rede, basta fazer uma consulta nos sítios de busca. Meu intuito é falar sobre o comportamento do condutor e proprietário de veículos automotores, entretanto, antes de tal, vamos esboçar as Leis que regulamentam a situação.

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

 

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;


Todos sabemos qual o objetivo da placa em um veículo, simplesmente facilitar a identificação do mesmo, bem como seu proprietário, além de especificar algumas informações pertinentes ao mesmo, por exemplo se tal veículo pode trabalhar transportando cargas de terceiros, qual o período do ano que tal veículo deverá ser licenciado (isto varia nos estados brasileiros de acordo com as leis locais), entre outras informações. Mas a principal é identificar o veículo, assim sendo, se uma placa de identificação está em desacordo com as exigências, se contém informações incorretas, a autoridade de trânsito ou sistema de fiscalização eletrônico que autue tal veículo em uma irregularidade, poderá cometer um erro, emitindo a autuação para um veículo diferente daquele que cometeu a irregularidade.

Muitos reclamam das exigências, principalmente quando tal cidadão é o proprietário do veículo com a placa em desacordo, mas há inúmeras reclamações de proprietários de veículos automotores que são autuados indevidamente por terem a placa do veículo anotada erroneamente em virtude de o veículo autuado estar com placa em desacordo. Há caso de placas parcialmente apagadas, placas quebradas e até mesmo placas clonadas, em que o proprietário tem conhecimento da irregularidade, e como não tem responsabilidade com o veículo nem tampouco com as conseqüências de seus atos, prejudica irresponsavelmente outrem, sem nenhum remorso.

É devido a estas situações e para evitá-las, que a Lei regulamenta de forma clara as especificações das placas, e descumprir tais exigências é uma atitude que pode incomodar outrem, mas também pode gerar incômodo ao condutor infrator. A Lei claramente especifica que a medida administrativa é a remoção do veículo, ou seja, o veículo será recolhido ao pátio de apreensão de veículos, uma multa será lavrada, pontos serão atribuídos à CNH do proprietário do veículo, todos estes gastos desnecessários, e a placa terá de ser adequada às exigências para que o veículo seja liberado. É simples de ver que é bem melhor manter a placa em situação regular que sofrer o constrangimento e as penalidades da situação.

Entretanto, toda vez que um condutor é abordado e questionado sobre a situação irregular da placa, o mesmo procura se esquivar da responsabilidade de manter a mesma em conformidade com as exigências, não é agradável para o agente de trânsito autuar, também não é bom ficar ouvindo reclamações do condutor, e ao condutor, é menos agradável ainda o fato de ser autuado e ter o veículo recolhido. Pense nisso!

Vale ressaltar que no parágrafo único do art. 221, fica claro que o fabricante, e o agente que instala a placa em desacordo com o estabelecido, também comete infração, sendo punido com a mesma penalidade que o proprietário do veículo irregular.

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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