Trânsito Legal : Trânsito Legal: por Ronaldo Muller
Enviado por alexandre em 10/02/2013 01:47:05

Lei Seca III

 

Assunto que está rendendo muitas notícias nestes últimos dias, a alteração da Lei Seca merece mais um capítulo por aqui também!

A realidade é que um dia após postarmos um tópico sobre a referida Lei, o CONTRAN publicou a Resolução 432/13, que regulamentou alguns pontos ainda em aberto na nossa postagem anterior.

Como eu havia postado, para mim, Zero é Zero, e não vejo tolerância para zero, pois se o Etilômetro acusa algo diferente de zero, é pelo fato de o condutor haver ingerido alguma substância que possui álcool, e logicamente ele fugiu das regras, saindo do zero permitido. Mas a Resolução não entendeu assim, e nela há a tolerância em virtude de possível erro de medida! Estranho para mim! Como vou errar uma medida que é zero? Se medirmos um quilograma de arroz por exemplo, podemos errar um pouquinho para mais ou para menos, mas se não há arroz na balança, não tem como errar para mais ou para menos! Continuo com a convicção que zero é ZERO!

Tudo bem, a Resolução decidiu que há a tolerância pelo fator erro de medição, então, para se caracterizar infração de trânsito, é necessário que seja acusado mais que 0,05 miligramas de álcool por litro cúbico de ar alveolar (ar expelido dos pulmões) do condutor, na regra anterior, só era infração de trânsito quando a quantidade fosse igual ou superior à 0,14 miligramas. Para se caracterizar CRIME de trânsito, as condições e medidas continuam valendo as mesmas.

Veja o que diz a resolução:

 

“Art. 4. Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser

 descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação

 metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no

 Anexo I.

 

“DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

 I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de

 sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de

 álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos

 termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5o.

 Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas

 no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos

 previstos no art. 3o, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o

 condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

 

“DO CRIME

Art. 7o O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos

 procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
 de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de

 álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos

 termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras

 substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5o.

 

§ 1o A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no

 art. 165 do CTB.

§ 2o Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se

 houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos

 probatórios.

 

“Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de

 acidentes de trânsito.

 

Quando consultada a tabela anexa, fica elucidada toda e qualquer dúvida que possa ocorrer com relação ao texto da resolução. A realidade é que quando a medida coletada acusar 0,01 mg/L, seria já considerado uma INFRAÇÃO, entretanto, a medida tolerada é de 0,05 pela margem de erro da medição. Margem de erro muito grande a meu entender, pois trata-se de cinco vezes mais que o valor mínimo permitido!

Já para o CRIME, a medida coletada deve ser igual ou superior à 0,30 mg/L, entretanto, em virtude da margem de erro, só é considerado CRIME de trânsito quando a medida coletada for superior a 0,34 mg/L.

 

O motorista que for pego responderá por infração gravíssima, pagará multa de R$ 1.915,40, terá a carteira de habilitação recolhida, o direito de dirigir suspenso por 12 meses, além da retenção do veículo que será entregue a outra pessoa habilitada desde que se submeta ao teste de alcoolemia, ou em caso de não apresentação de um condutor, o mesmo será recolhido ao pátio do órgão de trânsito competente.

Em caso de CRIME de trânsito, o condutor será conduzido até à delegacia, onde terá decretada sua fiança pelo Delegado local, e caso seja efetuado o pagamento, o mesmo será liberado, caso contrário, ficará preso. Então, para evitar que o mesmo volte à rua em liberdade e consuma mais um pouco de bebida consumando alguma barbaridade no trânsito, espero que nossos Delegados estabeleçam valores razoáveis e que dificultem ao CRIMINOSO a sua soltura imediata.

 

Para conhecimento: Estávamos testando nossa ferramenta de trabalho e aprendendo a manuseá-la esta semana, e me coloquei como cobaia para o teste com o etilômetro, efetuei um teste após usar um enxaguante bucal, no vidro do mesmo estava escrito: “baixo teor de álcool”, bom, imagina se fosse alto teor, aproximadamente um minuto depois de usar o enxaguante, soprei o etilômetro e acusou só 1,96 mg/L. Ou seja, se eu estivesse conduzindo, ficaria na cadeia, pois não tenho dinheiro para pagar a fiança! Kkk. Por outro lado, repeti o teste 30 minutos após usar o enxaguante e para surpresa, o resultado foi ZERO! Felizmente pude pegar meu carro e ir embora de boa para casa!

 

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)



Lei Seca III

 

Assunto que está rendendo muitas notícias nestes últimos dias, a alteração da Lei Seca merece mais um capítulo por aqui também!

A realidade é que um dia após postarmos um tópico sobre a referida Lei, o CONTRAN publicou a Resolução 432/13, que regulamentou alguns pontos ainda em aberto na nossa postagem anterior.

Como eu havia postado, para mim, Zero é Zero, e não vejo tolerância para zero, pois se o Etilômetro acusa algo diferente de zero, é pelo fato de o condutor haver ingerido alguma substância que possui álcool, e logicamente ele fugiu das regras, saindo do zero permitido. Mas a Resolução não entendeu assim, e nela há a tolerância em virtude de possível erro de medida! Estranho para mim! Como vou errar uma medida que é zero? Se medirmos um quilograma de arroz por exemplo, podemos errar um pouquinho para mais ou para menos, mas se não há arroz na balança, não tem como errar para mais ou para menos! Continuo com a convicção que zero é ZERO!

Tudo bem, a Resolução decidiu que há a tolerância pelo fator erro de medição, então, para se caracterizar infração de trânsito, é necessário que seja acusado mais que 0,05 miligramas de álcool por litro cúbico de ar alveolar (ar expelido dos pulmões) do condutor, na regra anterior, só era infração de trânsito quando a quantidade fosse igual ou superior à 0,14 miligramas. Para se caracterizar CRIME de trânsito, as condições e medidas continuam valendo as mesmas.

Veja o que diz a resolução:

 

“Art. 4. Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser

 descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação

 metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no

 Anexo I.

 

“DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

 I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de

 sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de

 álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos

 termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5o.

 Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas

 no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos

 previstos no art. 3o, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o

 condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

 

“DO CRIME

Art. 7o O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos

 procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
 de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de

 álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos

 termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras

 substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5o.

 

§ 1o A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no

 art. 165 do CTB.

§ 2o Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se

 houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos

 probatórios.

 

“Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de

 acidentes de trânsito.

 

Quando consultada a tabela anexa, fica elucidada toda e qualquer dúvida que possa ocorrer com relação ao texto da resolução. A realidade é que quando a medida coletada acusar 0,01 mg/L, seria já considerado uma INFRAÇÃO, entretanto, a medida tolerada é de 0,05 pela margem de erro da medição. Margem de erro muito grande a meu entender, pois trata-se de cinco vezes mais que o valor mínimo permitido!

Já para o CRIME, a medida coletada deve ser igual ou superior à 0,30 mg/L, entretanto, em virtude da margem de erro, só é considerado CRIME de trânsito quando a medida coletada for superior a 0,34 mg/L.

 

O motorista que for pego responderá por infração gravíssima, pagará multa de R$ 1.915,40, terá a carteira de habilitação recolhida, o direito de dirigir suspenso por 12 meses, além da retenção do veículo que será entregue a outra pessoa habilitada desde que se submeta ao teste de alcoolemia, ou em caso de não apresentação de um condutor, o mesmo será recolhido ao pátio do órgão de trânsito competente.

Em caso de CRIME de trânsito, o condutor será conduzido até à delegacia, onde terá decretada sua fiança pelo Delegado local, e caso seja efetuado o pagamento, o mesmo será liberado, caso contrário, ficará preso. Então, para evitar que o mesmo volte à rua em liberdade e consuma mais um pouco de bebida consumando alguma barbaridade no trânsito, espero que nossos Delegados estabeleçam valores razoáveis e que dificultem ao CRIMINOSO a sua soltura imediata.

 

Para conhecimento: Estávamos testando nossa ferramenta de trabalho e aprendendo a manuseá-la esta semana, e me coloquei como cobaia para o teste com o etilômetro, efetuei um teste após usar um enxaguante bucal, no vidro do mesmo estava escrito: “baixo teor de álcool”, bom, imagina se fosse alto teor, aproximadamente um minuto depois de usar o enxaguante, soprei o etilômetro e acusou só 1,96 mg/L. Ou seja, se eu estivesse conduzindo, ficaria na cadeia, pois não tenho dinheiro para pagar a fiança! Kkk. Por outro lado, repeti o teste 30 minutos após usar o enxaguante e para surpresa, o resultado foi ZERO! Felizmente pude pegar meu carro e ir embora de boa para casa!

 

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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