Trânsito Legal : Trânsito Legal: por Ronaldo Muller
Enviado por alexandre em 29/01/2013 02:12:07

Lei Seca II

 

Como havia prometido a tempos, vou complementar a matéria sobre a embriagues na direção de veículos automotores.

Nesta parte, vou falar mais precisamente sobre o processo de medidas de quantidade de álcool no organismo do condutor, para que seja declarado o estado de embriagues. Podendo ser apenas infração de trânsito ou em caso mais grave, um crime de trânsito.

As medidas: Utilizando o Etilômetro, mede-se a quantidade de álcool expelido dos pulmões.

Para um litro de ar expelido, a lei determina que é permitido até 0,1 miligrama de álcool por litro de ar, tolera-se até 0,13 miligrama de álcool junto na concentração expelida por ser considerada esta  a margem de erro da medição. Ou seja, expelimos diversos gazes, possivelmente saliva, e juntamente partículas de álcool. O etilômetro tem como função detectar a presença do álcool e quantificar o mesmo. Se a quantidade detectada for igual ou superior à 1,4 miligramas por litro, caracteriza-se em infração de trânsito.

A lei também quantifica como 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido, a quantidade máxima tolerada para que não se caracterize em crime, também por medida de tolerância em função da margem de erro, aceita-se até 0,33 miligramas por litro, assim sendo, caso seja detectado no momento do teste uma quantidade igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do condutor, o mesmo será autuado em crime de trânsito.

A nova lei, ainda não está totalmente em vigor, visto que falta ao CONTRAN regulamentar algumas normativas que serão parte dos procedimentos, por exemplo: Ouve-se que pela nova lei, a tolerância será ZERO, entretanto, questiona-se a margem de erro, que poderá ser de até 0,04 Miligramas por litro de ar expelido, partindo do mesmo entendimento já utilizado na lei em vigor. Para mim, zero é zero! Se é tolerância zero, não há margens de erros para zeros! Ou seja, não existe um “nada” tendo alguma coisinha! Mas esta explicação compete ao CONTRAN e ele ainda não normatizou a aplicação neste sentido.

Vejamos o que diz a nova Lei em alguns pontos:

 

LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Alteração

 

Art. 165.

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)

Art. 262 § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR)

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR)

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

 

 

Como visto, a nova Lei determina o valor da multa por conduzir o veículo embriagado em R$ 1915,40, em caso de reincidência no período de um ano, este valor será duplicado, ou seja, R$ 3830,80.

Em caso de infração, o texto determina que a carteira do motorista e os documentos do veículo devem ser recolhidos pelas autoridades. O veículo também deve ser levado para o depósito dos departamentos de trânsito. De acordo com o Artigo 262, o veículo será mantido sob o Poder Público. O que não muda é que em caso de condenação a pena de prisão continua de três meses a 3 anos de prisão, podendo ser convertida em serviços comunitários.

 

Alguns pontos jurídicos apenas para conhecimento:

 

É interessante também o entendimento judicial da situação, pelo simples fato de estar dirigindo embriagado é considerado como crime de perigo concreto, entretanto, ao provocar um acidente, ocasionando homicídio ou lesões corporais culposas, a situação passa a ser entendida como delitos de danos.

Crime culposo: Segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, o crime é

 culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência

 ou imperícia.

 

Cuidado objetivo

A culpa resulta da inobservância do dever de diligência. É a obrigação

 determinada a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a

 não produzir danos a terceiros. Assim, a conduta culposa toma-se típica a

 partir do momento em que não tenha o agente observado o cuidado

 necessário nas relações com outrem.

 

Causas de aumento da pena (aumento de 1/3 até a 1⁄2)

- agente que pratica o crime e não tem carteira de habilitação ou

 permissão para dirigir;

- omissão de socorro quando podia prestá-lo sem risco pessoal;

- na direção de veículo automotor de transporte de passageiros;

- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

- estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente

 de efeitos análogos.

 

Por último, gostaria de colocar meu ponto de vista:

Toda vez que somos coniventes com um condutor embriagado, estamos sendo possíveis participantes indiretamente de um homicídio. Enquanto cidadãos de bem, e eu me considero um, devemos primar pela vida, pelo bem estar de toda a sociedade, e pela organização da sociedade na qual estamos inseridos!

Se acobertamos tais procedimentos, poderemos ser nós mesmos a vítima!

Enquanto vemos apenas pela mídia, é fácil suportar e até mesmo ignorar, mas quando sentimos em nós mesmos ou em nossos parentes, a dor é mais aguda, a revolta maior, e o sentimento de necessidade de leis que punam, ainda que não desfaça o sofrimento, tomam conta do ser humano e lhe permitem ver o quanto é necessária a educação ainda que forçada de nós mesmos neste sentido de coibir a imprudência no trânsito.

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)



Lei Seca II

 

Como havia prometido a tempos, vou complementar a matéria sobre a embriagues na direção de veículos automotores.

Nesta parte, vou falar mais precisamente sobre o processo de medidas de quantidade de álcool no organismo do condutor, para que seja declarado o estado de embriagues. Podendo ser apenas infração de trânsito ou em caso mais grave, um crime de trânsito.

As medidas: Utilizando o Etilômetro, mede-se a quantidade de álcool expelido dos pulmões.

Para um litro de ar expelido, a lei determina que é permitido até 0,1 miligrama de álcool por litro de ar, tolera-se até 0,13 miligrama de álcool junto na concentração expelida por ser considerada esta  a margem de erro da medição. Ou seja, expelimos diversos gazes, possivelmente saliva, e juntamente partículas de álcool. O etilômetro tem como função detectar a presença do álcool e quantificar o mesmo. Se a quantidade detectada for igual ou superior à 1,4 miligramas por litro, caracteriza-se em infração de trânsito.

A lei também quantifica como 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido, a quantidade máxima tolerada para que não se caracterize em crime, também por medida de tolerância em função da margem de erro, aceita-se até 0,33 miligramas por litro, assim sendo, caso seja detectado no momento do teste uma quantidade igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do condutor, o mesmo será autuado em crime de trânsito.

A nova lei, ainda não está totalmente em vigor, visto que falta ao CONTRAN regulamentar algumas normativas que serão parte dos procedimentos, por exemplo: Ouve-se que pela nova lei, a tolerância será ZERO, entretanto, questiona-se a margem de erro, que poderá ser de até 0,04 Miligramas por litro de ar expelido, partindo do mesmo entendimento já utilizado na lei em vigor. Para mim, zero é zero! Se é tolerância zero, não há margens de erros para zeros! Ou seja, não existe um “nada” tendo alguma coisinha! Mas esta explicação compete ao CONTRAN e ele ainda não normatizou a aplicação neste sentido.

Vejamos o que diz a nova Lei em alguns pontos:

 

LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Alteração

 

Art. 165.

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)

Art. 262 § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR)

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR)

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

 

 

Como visto, a nova Lei determina o valor da multa por conduzir o veículo embriagado em R$ 1915,40, em caso de reincidência no período de um ano, este valor será duplicado, ou seja, R$ 3830,80.

Em caso de infração, o texto determina que a carteira do motorista e os documentos do veículo devem ser recolhidos pelas autoridades. O veículo também deve ser levado para o depósito dos departamentos de trânsito. De acordo com o Artigo 262, o veículo será mantido sob o Poder Público. O que não muda é que em caso de condenação a pena de prisão continua de três meses a 3 anos de prisão, podendo ser convertida em serviços comunitários.

 

Alguns pontos jurídicos apenas para conhecimento:

 

É interessante também o entendimento judicial da situação, pelo simples fato de estar dirigindo embriagado é considerado como crime de perigo concreto, entretanto, ao provocar um acidente, ocasionando homicídio ou lesões corporais culposas, a situação passa a ser entendida como delitos de danos.

Crime culposo: Segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, o crime é

 culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência

 ou imperícia.

 

Cuidado objetivo

A culpa resulta da inobservância do dever de diligência. É a obrigação

 determinada a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a

 não produzir danos a terceiros. Assim, a conduta culposa toma-se típica a

 partir do momento em que não tenha o agente observado o cuidado

 necessário nas relações com outrem.

 

Causas de aumento da pena (aumento de 1/3 até a 1⁄2)

- agente que pratica o crime e não tem carteira de habilitação ou

 permissão para dirigir;

- omissão de socorro quando podia prestá-lo sem risco pessoal;

- na direção de veículo automotor de transporte de passageiros;

- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

- estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente

 de efeitos análogos.

 

Por último, gostaria de colocar meu ponto de vista:

Toda vez que somos coniventes com um condutor embriagado, estamos sendo possíveis participantes indiretamente de um homicídio. Enquanto cidadãos de bem, e eu me considero um, devemos primar pela vida, pelo bem estar de toda a sociedade, e pela organização da sociedade na qual estamos inseridos!

Se acobertamos tais procedimentos, poderemos ser nós mesmos a vítima!

Enquanto vemos apenas pela mídia, é fácil suportar e até mesmo ignorar, mas quando sentimos em nós mesmos ou em nossos parentes, a dor é mais aguda, a revolta maior, e o sentimento de necessidade de leis que punam, ainda que não desfaça o sofrimento, tomam conta do ser humano e lhe permitem ver o quanto é necessária a educação ainda que forçada de nós mesmos neste sentido de coibir a imprudência no trânsito.

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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