Trânsito Legal : Trânsito Legal: Uso do capacete por Ronaldo Muller
Enviado por alexandre em 25/01/2013 02:03:41

CAPACETE II

 

Você sabia que o Capacete não é um equipamento de uso obrigatório? Não?? então leia o artigo e descubra!

 

Eu pensei que este fosse um assunto resolvido, ledo engano!

O assunto capacete ainda é muito polêmico! A resistência ao uso, e principalmente ao uso adequado é extrema!

Desarranja o cabelo!

Incomoda!

Só ia logo ali!

Estas entre outras muitas são as desculpas para a não utilização! Mas que ele é obrigatório, já comentamos no artigo anterior, entretanto, um colega de trabalho, bem como uma usuária dos nossos serviços no DETRAN me questionaram sobre os modelos disponíveis no mercado, e como muitas pessoas, eu não soube responder de imediato, até pelo fato de eu quase não usar capacete! E também nunca comprei um para meu uso! Mas se é um assunto duvidoso, melhor investigar e produzir um artigo complementar!

 

Vamos então ver o que diz a lei sobre o capacete!

RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Art. 1 - É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e

passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.

§ 1 - O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta

 jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

§ 2 - O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de

 Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de

 avaliação da conformidade por ele aprovado.

Art. 2 - Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus

 agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo

 de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a

 existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2 do artigo

 1 e do Anexo desta Resolução.

Art. 3 - O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e

 quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na

 ausência desta, óculos de proteção

§ 1 - Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea

 de óculos corretivos ou de sol.

§ 2 - Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI)

 de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.

§ 3 - Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar

posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.

§ 4 - No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5 - É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

 

Bom, para o começo, já temos polêmica suficiente! Quantos de vocês já andaram ou presenciaram condutores de motocicletas com o capacete desafivelado? Infelizmente, ele está infringindo esta resolução, bem como o CTB que explicita a necessidade de o capacete estar devidamente afivelado, assim sendo, o descumprimento resulta em multa igual a falta do capacete como um todo!

 

Óculos de proteção: não são quaisquer óculos, são para o fim específico! Nem podem ser aqueles de proteção no trabalho, mas próprios para conduzir motocicletas, os corretos, possuem bordas que fazem o acabamento no rosto e impedem a entrada de poeira, ciscos ou pequenos insetos nos olhos! Se não estiver utilizando o correto, lamento, está cometendo a mesma infração que não estivesse utilizando o capacete!

 

Viseira aberta protege os olhos? De jeito nenhum! Então é novamente infração!

 

Viseira escura é permitida? Leiamos novamente o que dizem os parágrafos 4 e 5: A noite, é obrigatório a utilização de viseira cristal (logo, subentende-se que durante o dia, pode ser utilizada uma viseira de cor diferente!), logo em seguida: É vedada a aposição de película na viseira ou óculos de proteção (e ai?). Bom, primeiro vamos entender o que significa aposição, confesso que como físico, tive meu momento de desconhecimento do português.

Aposição, Sinônimos: agregação, acumulação, aglomeração, ajuntamento, anexação, aposição, associação, montão, pilha, reunião.

Partindo dos sinônimos, podemos concluir que não é permitida a agregação, ou anexação, ou o empilhamento ou ainda a associação, de película à viseira! Entendeu???

É permitida a utilização durante o dia de viseiras que possuam cor fumê por exemplo, em que a visibilidade não seja prejudicada, mas esta viseira já é produzida com este diferencial! Adicionar película à viseira ou óculos de proteção é incorreto! Aquelas películas espelhadas então, ai sim, vai ser mais fácil o agente detectar que não se trata da cor original da viseira, mas a aplicação de película e extremamente proibida!

 

DELIBERAÇÃO No 62 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008

.

 

“Art. 2 - Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de

trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança

nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da

conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo

esta ser afixada no sistema de retenção

...”

 

Bom, você está curioso para a pergunta no início do artigo! Capacete não é equipamento de uso obrigatório! Equipamentos devem estar necessariamente acoplados ou ligados ao veículo, o capacete é um acessório de uso obrigatório. Quando você compra uma motocicleta, está comprando apenas a motocicleta, se quiser adquirir um capacete, terá que pagar a parte! A menos que ganhe um de brinde da loja! Entretanto, ele não faz parte da motocicleta, é um acessório!

Mas entenda, é obrigatório o seu uso para conduzir veículos ciclomotores em vias públicas.

 

Mas e o modelo do tal capacete? Como posso escolher um que me agrade e que seja adequado à lei?

 

Bom, depois de muita pesquisa, informações quase corretas e incorretas, finalmente achei o anexo que explicita exatamente o certo e o errado!

Como não vou transcrever todo o anexo, vai aqui o endereço para maiores detalhes:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao203_06.pdf

Veja que ai está a resolução 203, e junto o anexo, inclusive com imagens que exemplificam a forma dos capacetes e óculos corretos e incorretos.

 

A grosso modo, vamos entender:

É permitido todo tipo de capacete desenvolvido para motocicleta, que possua proteção adequada ao crânio e possua forma de afivelar abaixo do queixo, entretanto, se este não possuir viseira, é necessária a utilização de óculos de proteção também adequado!

Não são permitidos capacetes do tipo Coquinho, ciclístico e capacete de segurança para trabalhos!

 

Mas aqueles capacetes que não tem a parte na frente do queixo, são permitidos? Sim!! se eles estiverem devidamente afivelados, e se possuem viseira, também devem possuir o selo do INMETRO e os refletivos, ai estão dentro dos autorizados pelo CONTRAN, e se for afivelado e não possuir viseira? Então se faz necessária a utilização de óculos de proteção. O fato de não possuir a parte à frente do queixo, não impede a sua utilização, mas lembre-se, é necessário estar afivelado e possuir a proteção à vista adequada! Ou viseira, ou óculos de proteção para condutores de motocicletas.

 

É isso! Motociclista, Capacete! Coloque isso na cabeça!

 

Dentre as minhas pesquisas, encontrei um sitio jurídico que questionava as resoluções 203 e 257 que tratam deste assunto, entretanto, ao final, o jurista afirmou algo que me fez pensar e vou compartilhar para que os Senhores tomem as suas considerações:

 

“Ressalte-se, entretanto, que a despeito da ilegalidade das Resoluções 203 e 257 do Contran, nos limites ora propostos, elas não perderam sua eficácia, devendo ser objeto de sujeição pelos agentes de trânsito e usuários das vias públicas, pelo motivo de que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos administrativos.”

 

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)



CAPACETE II

 

Você sabia que o Capacete não é um equipamento de uso obrigatório? Não?? então leia o artigo e descubra!

 

Eu pensei que este fosse um assunto resolvido, ledo engano!

O assunto capacete ainda é muito polêmico! A resistência ao uso, e principalmente ao uso adequado é extrema!

Desarranja o cabelo!

Incomoda!

Só ia logo ali!

Estas entre outras muitas são as desculpas para a não utilização! Mas que ele é obrigatório, já comentamos no artigo anterior, entretanto, um colega de trabalho, bem como uma usuária dos nossos serviços no DETRAN me questionaram sobre os modelos disponíveis no mercado, e como muitas pessoas, eu não soube responder de imediato, até pelo fato de eu quase não usar capacete! E também nunca comprei um para meu uso! Mas se é um assunto duvidoso, melhor investigar e produzir um artigo complementar!

 

Vamos então ver o que diz a lei sobre o capacete!

RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Art. 1 - É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e

passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.

§ 1 - O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta

 jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

§ 2 - O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de

 Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de

 avaliação da conformidade por ele aprovado.

Art. 2 - Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus

 agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo

 de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a

 existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2 do artigo

 1 e do Anexo desta Resolução.

Art. 3 - O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e

 quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na

 ausência desta, óculos de proteção

§ 1 - Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea

 de óculos corretivos ou de sol.

§ 2 - Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI)

 de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.

§ 3 - Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar

posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.

§ 4 - No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5 - É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

 

Bom, para o começo, já temos polêmica suficiente! Quantos de vocês já andaram ou presenciaram condutores de motocicletas com o capacete desafivelado? Infelizmente, ele está infringindo esta resolução, bem como o CTB que explicita a necessidade de o capacete estar devidamente afivelado, assim sendo, o descumprimento resulta em multa igual a falta do capacete como um todo!

 

Óculos de proteção: não são quaisquer óculos, são para o fim específico! Nem podem ser aqueles de proteção no trabalho, mas próprios para conduzir motocicletas, os corretos, possuem bordas que fazem o acabamento no rosto e impedem a entrada de poeira, ciscos ou pequenos insetos nos olhos! Se não estiver utilizando o correto, lamento, está cometendo a mesma infração que não estivesse utilizando o capacete!

 

Viseira aberta protege os olhos? De jeito nenhum! Então é novamente infração!

 

Viseira escura é permitida? Leiamos novamente o que dizem os parágrafos 4 e 5: A noite, é obrigatório a utilização de viseira cristal (logo, subentende-se que durante o dia, pode ser utilizada uma viseira de cor diferente!), logo em seguida: É vedada a aposição de película na viseira ou óculos de proteção (e ai?). Bom, primeiro vamos entender o que significa aposição, confesso que como físico, tive meu momento de desconhecimento do português.

Aposição, Sinônimos: agregação, acumulação, aglomeração, ajuntamento, anexação, aposição, associação, montão, pilha, reunião.

Partindo dos sinônimos, podemos concluir que não é permitida a agregação, ou anexação, ou o empilhamento ou ainda a associação, de película à viseira! Entendeu???

É permitida a utilização durante o dia de viseiras que possuam cor fumê por exemplo, em que a visibilidade não seja prejudicada, mas esta viseira já é produzida com este diferencial! Adicionar película à viseira ou óculos de proteção é incorreto! Aquelas películas espelhadas então, ai sim, vai ser mais fácil o agente detectar que não se trata da cor original da viseira, mas a aplicação de película e extremamente proibida!

 

DELIBERAÇÃO No 62 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008

.

 

“Art. 2 - Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de

trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança

nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da

conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo

esta ser afixada no sistema de retenção

...”

 

Bom, você está curioso para a pergunta no início do artigo! Capacete não é equipamento de uso obrigatório! Equipamentos devem estar necessariamente acoplados ou ligados ao veículo, o capacete é um acessório de uso obrigatório. Quando você compra uma motocicleta, está comprando apenas a motocicleta, se quiser adquirir um capacete, terá que pagar a parte! A menos que ganhe um de brinde da loja! Entretanto, ele não faz parte da motocicleta, é um acessório!

Mas entenda, é obrigatório o seu uso para conduzir veículos ciclomotores em vias públicas.

 

Mas e o modelo do tal capacete? Como posso escolher um que me agrade e que seja adequado à lei?

 

Bom, depois de muita pesquisa, informações quase corretas e incorretas, finalmente achei o anexo que explicita exatamente o certo e o errado!

Como não vou transcrever todo o anexo, vai aqui o endereço para maiores detalhes:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao203_06.pdf

Veja que ai está a resolução 203, e junto o anexo, inclusive com imagens que exemplificam a forma dos capacetes e óculos corretos e incorretos.

 

A grosso modo, vamos entender:

É permitido todo tipo de capacete desenvolvido para motocicleta, que possua proteção adequada ao crânio e possua forma de afivelar abaixo do queixo, entretanto, se este não possuir viseira, é necessária a utilização de óculos de proteção também adequado!

Não são permitidos capacetes do tipo Coquinho, ciclístico e capacete de segurança para trabalhos!

 

Mas aqueles capacetes que não tem a parte na frente do queixo, são permitidos? Sim!! se eles estiverem devidamente afivelados, e se possuem viseira, também devem possuir o selo do INMETRO e os refletivos, ai estão dentro dos autorizados pelo CONTRAN, e se for afivelado e não possuir viseira? Então se faz necessária a utilização de óculos de proteção. O fato de não possuir a parte à frente do queixo, não impede a sua utilização, mas lembre-se, é necessário estar afivelado e possuir a proteção à vista adequada! Ou viseira, ou óculos de proteção para condutores de motocicletas.

 

É isso! Motociclista, Capacete! Coloque isso na cabeça!

 

Dentre as minhas pesquisas, encontrei um sitio jurídico que questionava as resoluções 203 e 257 que tratam deste assunto, entretanto, ao final, o jurista afirmou algo que me fez pensar e vou compartilhar para que os Senhores tomem as suas considerações:

 

“Ressalte-se, entretanto, que a despeito da ilegalidade das Resoluções 203 e 257 do Contran, nos limites ora propostos, elas não perderam sua eficácia, devendo ser objeto de sujeição pelos agentes de trânsito e usuários das vias públicas, pelo motivo de que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos administrativos.”

 

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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